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349/2016 AI generated

349/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 349/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por decisão sumária n.º 266/2016, foi decidido não conhecer do recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo autor A., de acordo com a seguinte fundamentação: «4. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionali­dade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição – mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.

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artigo 280.º da Constituição, artigo 20.º da Constituição, art.º 20º da CRP; 349/2016 · Tribunal Constitucional: O recorrente A. reclama para a conferência da decisão sumária que não conheceu do recurso, com assento, em primeira linha, na inidoneidade do seu objeto, por inteiramente dirigido ao controlo da legalidade da decisão jurisdicional concretamente adotada nos autos recorridos.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction decision not to raise objections appealability of interlocutory decision grounds for cassation
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Full text

ACÓRDÃO Nº 465/2016

Processo n.º 349/2016

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por decisão sumária n.º 266/2016, foi decidido não conhecer do recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo autor A., de acordo com a seguinte fundamentação:

«4. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionali­dade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição – mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.

Em especial, no que tange à admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como no caso vertente, impõe-se, designadamente, que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido susci­tada “durante o pro­cesso” e “de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, nº 2 da LTC). Este pressuposto apresenta-se como um mero corolário da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, dirigida à reapreciação de uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido, e não dirimir questões novas.

5. No caso, considerando a forma como foi delineado o objeto do recurso de constitucionalidade no respetivo requerimento de interposição, mostra-se evidente que não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa, não procurando o recorrente sindicar qualquer critério ou padrão normativo, com vocação de generalidade e abstração, alojado nos artigos 6.º e 590.º do Novo Código de Processo Civil, mas antes a decisão jurisdicional concretamente adotada nos autos recorridos. Com efeito, decorre do enunciado transcrito, que a invocação de violação do preceituado nos n ºs 1 e 5 do artigo 20.º da Constituição é feita derivar do incumprimento, na ótica do recorrente, do dever de gestão processual cometido ao juiz, o que consubstancia a colocação de uma questão de legalidade. Desse jeito, o recurso para este Tribunal é perspetivado como se de uma nova instância ordinária de controlo de mérito de decisão se tratasse, em colisão com o controlo estritamente normativo cometido a este Tribunal na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição.

6. Cabe notar que foi também assim – como questão de legalidade, tendo em vista a censura do ato judicativo, na sua dimensão interpretativa e aplicativa do direito ordinário – que o problema foi suscitado nas alegações dirigidas ao Tribunal recorrido O vício invocado decorre da opção jurisdicional adotada, tida por errada na perspetiva do recorrente, e não de se estar perante uma norma, ou interpretação normativa, desconforme com a Constituição e que, com esse fundamento, não poderia ter aplicação no julgamento do caso.»

2. Veio o recorrente apresentar reclamação para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), através de requerimento com o seguinte teor:

«1. Pela douta decisão reclamada foi decidido não conhecer do recurso interposto para este Tribunal Constitucional pelo, ora, Recorrente, concluindo pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, já que o vício invocado pelo recorrente decorre da opção jurisdicional optada, tida por errada na perspetiva do Recorrente, e, por não se estar perante uma norma ou interpretação normativa desconforme com a Constituição.

2. Ora, salvo o devido respeito, que muito é, não se nos afigura ter razão a douta decisão sumária.

Na verdade,

3. É possível, em recurso para o Tribunal Constitucional, questionar, apenas, uma certa interpretação de uma norma, tornando-se necessário que o interessado precise o sentido da norma de modo a que, vindo ela a ser considerada inconstitucional com esse sentido, o Tribunal Constitucional o possa enunciar na decisão e de forma a que o tribunal recorrido possa, ao reformar a decisão, saber qual o sentido da norma que não pode ser utilizado por ser incompatível com a Lei Fundamental (cfr. Acs. TC 178/95; 366/96; 507/99; 116/02; 170/02; 232/02).

4. Aliás, como bem diz a douta decisão sumária reclamada, não compete ao Tribunal Constitucional apreciar e sindicar a atuação dos demais tribunais, isto é, não pode apreciar o mérito de determinada decisão judicial, ainda que chocantemente injusta.

5. Por isso, no seu requerimento de interposição de recurso, o Recorrente invocou a inconstitucionalidade dos artigos 6º e 590º do NCPC, no sentido e na interpretação que o douto acórdão recorrido lhes atribuiu no presente caso, ao considerar que não havia que recorrer e fazer uso do disposto nos referidos artigos, isto é, não havia que notificar a parte para aperfeiçoar o pedido e/ou juntar os necessários documentos, nem havia que notificar a Recorrida para, igualmente, juntar documentos do acordo societário, o que nessa interpretação viola o disposto nos artigos 20º, n.ºs 1 e 5 da CRP, constituindo uma forma de denegação da justiça, ao impedir o acesso aos tribunais, impedindo a obtenção de uma tutela efetiva dos direitos do Recorrente.

6. Assim, conclui-se que o douto acórdão recorrido acaba por considerar, na prática, que os artigos 6º e 590º do NCPC não determinam para o julgador o dever de obter elementos e documentos no sentido de aperfeiçoar a petição inicial, quando, na realidade tais disposições legais, vindo ao encontro do art.º 20º, n.ºs 1 e 5, da CRP, pretendem que se não denegue a justiça, impedindo uma tutela efetiva dos direitos do recorrente, a qual tem ínsito, manifestamente, o princípio da verdade material em detrimento do princípio da verdade formal.

7. Deste modo, verifica-se que no caso em apreço se questiona, na prática, uma certa interpretação de normas (arts. 6º e 590º do NCPC), que viola os n.ºs 1 e 5, do art.º 20º da CRP.»

3. Não foi apresentada resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. O recorrente A. reclama para a conferência da decisão sumária que não conheceu do recurso, com assento, em primeira linha, na inidoneidade do seu objeto, por inteiramente dirigido ao controlo da legalidade da decisão jurisdicional concretamente adotada nos autos recorridos.

Ora, os termos da reclamação apenas confirmam o acerto do sumariamente decidido. Expressamente, e dando sequência ao que já decorre do requerimento de interposição de recurso, a reclamação insiste em questionar o entendimento de que nas circunstâncias do caso “não havia que recorrer e fazer uso” do preceituado nos artigos 6.º e 590.º do NCPC, no que constitui verdadeiramente pretensão de sindicância do ato de julgamento, em si mesmo, e não da conformidade constitucional de um critério ou padrão normativo contido nas apontadas disposições legais, vocacionado a uma aplicação genérica, e que tenha encontrado efetiva aplicação na decisão recorrida. Nesse sentido depõe igualmente a queixa de denegação de justiça, referida ao concreto resultado aplicativo atingido nos presentes autos, cujo controlo de mérito não compete a este Tribunal.

Cumpre, pelo exposto, indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão sumária impugnada.

III. Decisão

5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a graduação seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 14 de julho de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro