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426/16 AI generated

426/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 426/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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foi condenado em 1.ª instância, pela prática de diversos crimes, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. O Arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 10 de novembro de 2015, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Legislator headnote

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 5º, nº 2, alínea a) do CPP, artigo 32º, nº 1 da CRP, artigos 5º, nº 2, alínea a) do CPP; 426/16 · Tribunal Constitucional: a) Não julgar inconstitucional o artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, conjugado com o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do mesmo Código, na redação da Lei nº 48/2007, quando interpretados no sentido de que deve ser aplicada ao recurso a interpor pelo arguido a lei que estiver em vigor na data da prolação da decisão em 1ª instância.

Keywords

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inadequate constitutional complaint constitutional revision criminal revision constitutionality retroactivity of a law criminal recidivism

Cited Legislation

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artigo 405.º do Código de Processo Penal
O Arguido reclamou deste despacho para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo o Vice-Presidente daquele tribunal, por despacho proferido em 22 de abril de 2016, indeferido a reclamação.
artigo 5º, nº 2, alínea a) do CPP
artigo 32º, nº 1 da CRP
artigos 5º, nº 2, alínea a) do CPP
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242/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), em que foi interposto pelo recorrente A.
TC_20030451
1 - Nos autos de recurso supra identificados em que é recorrente A., com os sinais dos autos, foi proferida a seguinte decisão sumária: "1 - A., com os sinais dos autos, recorre para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de fls. 810 e segs., pedindo a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 400º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Penal, "na dimensão interpretativa segundo a qual, aplicando o Tribunal da Relação, em recurso de condenação em pena de prisão de 7 anos, por crime, cuja moldura abstracta é superior a oito anos de prisão, não é admissível recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, quando o recurso for interposto apenas no interesse da defesa, dada a proibição da reformatio in pejus".
624/11
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 581/2011: Nos presentes autos, em que é recorrente A.
1062/22
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A.
384/2001
O recorrente interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Maio de 2001, para apreciação da constitucionalidade da norma constante da alínea f) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, interpretada – diz – "no sentido de que não é admissível recurso para [o] Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da [Relação] confirmativo de condenação por crime cujo limite primitivo máximo não ultrapasse os 8 anos de prisão".

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Full text

ACÓRDÃO Nº 456/2016

Processo n.º 426/16

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A. foi condenado em 1.ª instância, pela prática de diversos crimes, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.

O Arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 10 de novembro de 2015, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

O Arguido, inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça.

O recurso não foi admitido pelo despacho de 7 de março de 2016.

O Arguido reclamou deste despacho para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo o Vice-Presidente daquele tribunal, por despacho proferido em 22 de abril de 2016, indeferido a reclamação.

O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pedindo a fiscalização da constitucionalidade do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, conjugada com a do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do mesmo Código, na redação da Lei nº 48/2007, quando interpretadas no sentido de que deve ser aplicada ao recurso a interpor pelo arguido a lei que estiver em vigor na data da prolação da decisão em 1ª instância.

Foi proferida decisão sumária que decidiu:

a) Não julgar inconstitucional o artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, conjugado com o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do mesmo Código, na redação da Lei nº 48/2007, quando interpretados no sentido de que deve ser aplicada ao recurso a interpor pelo arguido a lei que estiver em vigor na data da prolação da decisão em 1ª instância.

e, em consequência,

b) julgar improcedente o recurso.

Esta decisão baseou-se na seguinte fundamentação:

A questão de constitucionalidade colocada neste recurso já foi objeto de múltiplas decisões do Tribunal Constitucional, todas no sentido da não inconstitucionalidade da norma questionada (v.g. Acórdãos n.º 645/09, 276/10, 215/11, 321/12, 486/12 e 726/13, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Não existindo razões para o Tribunal alterar esta posição consolidada, deve ser proferida decisão sumária no mesmo sentido, remetendo-se para a fundamentação dos acórdãos acima referidos, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

O Recorrente reclamou desta decisão, alegando o seguinte:

“A douta decisão recorrida fundamenta-se na circunstância da questão da constitucionalidade colocada no recurso já ter sido objeto de múltiplas decisões do Tribunal Constitucional, todas no sentido da não inconstitucionalidade da norma questionada (v.g. Acórdãos nºs 645/09, 276/10, 215/11, 321/12, 486/12 e 726/13).

No entanto, o recorrente continua a não se poder conformar com o entendimento vertido nessas decisões, pois, salvo o devido respeito, o mesmo parece violar o disposto nos artigos 29º, nº 4 e 32º, nºs 1 e 2 da Constituição da República, ao admitir como não inconstitucional a norma do artigo 5º, nº 2, alínea a) do CPP, conjugada com a do artigo 400º, nº 1, alínea f) do mesmo Código, na redação da Lei nº 48/2007, quando interpretadas no sentido de que deve ser aplicada ao recurso a interpor pelo arguido a lei que estiver em vigor na data da prolação da decisão em 1ª instância.

Com efeito,

O artigo 32º, nº 1 da CRP deve ser interpretado à luz do denominado processo equitativo, envolvendo como aspetos fundamentais a consideração do arguido como sujeito processual e não como objeto do processo, a quem devem ser asseguradas todas as possibilidades de contrariar a acusação, a independência e a imparcialidade do juiz ou tribunal e a lealdade do procedimento.

O estatuto do arguido é constituído por um conjunto de vários direitos parcelares, incluindo o direito de recorrer, cujo exercício traduz a expressão da sua livre personalidade e da cidadania.

É no momento da constituição como arguido que nascem todos os direitos que se irão conformar e exercitar ao longo do processo, incluindo o de recorrer, e não, quanto a este último, no momento em que, em concreto, se recorre duma determinada decisão.

O princípio da presunção da inocência implica que toda a estrutura do processo penal assente na ideia de que o processo deve assegurar todas as necessárias garantias práticas de defesa do arguido.

O arguido foi constituído arguido antes de 15 de setembro de 2007, pelo que, nesse momento, adquiriu o direito de recorrer da decisão condenatória nos termos estabelecidos no artigo 400º, nº 1, alínea f), até à entrada em vigor da Lei nº 48/2007.

Como a moldura penal da totalidade dos crimes em causa era abstratamente superior a 8 anos de prisão, o arguido tem o direito de recorrer para o STJ do acórdão da Relação que confirmou a sentença condenatória, porque assim o impõe o artigo 5º, nº 2, alínea a) do CPP, na medida em que a aplicação da lei nova ao caso resulta no agravamento sensível e ainda evitável da sua situação processual, nomeadamente, numa limitação do seu direito de defesa.

A interpretação do artigo 5º, nº 2, alínea a) do CPP, conjugada com a interpretação do artigo 400º, nº 1, alínea f) do mesmo código, no sentido de que, ao recurso a interpor pelo arguido, se aplica a lei que vigorar na data em que for proferida a decisão da 1.ª instância, é desconforme à Constituição, por violar os artigos 29º, nº 4 e 32, nºs 1 e 2 da CRP.

O recorrente defende que a respetiva interpretação normativa tem que ser no sentido de considerar que, se a lei nova, mesmo que seja a que estiver em vigor no momento da decisão condenatória, eliminar ou limitar o direito ao recurso para qualquer grau de jurisdição (desse modo agravando sensivelmente a situação processual do arguido), deverá continuar a aplicar-se a lei antiga, só assim se conseguindo interpretar as referidas normas (artigos 5º, nº 2, alínea a) do CPP e 400, nº 1, alínea f) do CPP) em conformidade com os princípios consagrados nos artigos 29º, nº 4 e 32º, nº 1 e 2 da CRP.

Estão em causa direitos fundamentais e garantias com tutela constitucional, como o da irretroatividade da aplicação da lei penal de conteúdo menos favorável ao arguido e a de o processo criminal assegurar todas garantias de defesa, incluindo o recurso.

Para J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, "... todo o feixe de direitos inseridos no direito constitucional de defesa deve ser posto em ação pelo menos a partir do momento em que o sujeito assume a qualidade de arguido ..." e "... como é a qualidade de arguido que justifica a dinamização das garantias de defesa, determina-se a obrigatoriedade da constituição de arguido, para além dos casos de dedução de acusação ou da instrução (Cód Proc. Penal, art. 57º), a fim de se evitar que a demora ou atraso deliberado ou não da dedução da acusação ou da instrução possibilite a existência de espaços ou momentos processuais criminais sem garantias de defesa" (Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, Coimbra Editora, págs. 516 e 517, anotação IV ao artigo 32º).

No entender do recorrente, estas razões têm significado e peso bastantes para justificar o prosseguimento dos autos.

Termos em que reclama para a conferência da decisão singular que lhe foi notificada, requerendo que esta última ordene o prosseguimento do recurso.”

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

*

Fundamentação

Como se diz na decisão reclamada, a questão de constitucionalidade colocada neste recurso já foi objeto de múltiplas decisões do Tribunal Constitucional, todas no sentido da não inconstitucionalidade da norma questionada (v.g. Acórdãos n.º 645/09, 276/10, 215/11, 321/12, 486/12 e 726/13, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt), não existindo razões para o Tribunal alterar esta posição consolidada.

Os argumentos aduzidos pelo Recorrente para o Tribunal rever a sua posição já foram objeto de apreciação nos referidos arestos, não se acrescentando qualquer elemento que justifique uma reponderação da questão de constitucionalidade colocada neste recurso.

Assim, reafirmando a fundamentação que consta dos arestos acima citados, deve a reclamação ser indeferida.

*

Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por A..

*

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma)

Lisboa, 14 de julho de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro