Legislator Case Law & Legislation
244/16 AI generated

244/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 244/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., inconformado com a decisão do Vice-Presidente daquele tribunal, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, apresentou reclamação, que foi indeferida por se considerar o recurso de constitucionalidade inadmissível.

Legislator headnote

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artigo 410 do CPP; 244/16 · Tribunal Constitucional: Conclui que, no caso, “[a] questão será então a de saber se a matéria da culpabilidade está inscrita na decisão recorrida por forma a evitar qualquer dúvida ou seja, saber se a dúvida que assola o recorrente em relação à génese dos factos que geraram as lesões apresentadas pelo menor, e que este conexiona com um inexistente vício do artigo 410 do CPP, têm uma outra potencial leitura à luz dos princípios fundamentais do processo penal”.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing plea of nullity grounds for cassation appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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artigo 410 do CPP
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920/20
A., notificada do Acórdão n.º 924/2021 (a fls.
125/2026
Nos presentes autos de reclamação, o Reclamante A.
909/2014
Pelo Acórdão n.º 730/14, proferido nos presentes autos, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), contra a decisão do relator no Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional que o mesmo interpôs nos autos.
1221/23
A. notificada do Acórdão n.º 117/2024, proferido por esta conferência, nos termos do qual se indeferiu a reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante «LTC»), face à decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, veio apresentar requerimento de arguição de nulidades, invocando para o efeito os artigos 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
1493/2025
A., arguido e aqui reclamante, notificado do Acórdão n.º 90/2026, no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: 1.º Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11 – doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n.º 1493/2025, ser apreciado à luz de tal diploma.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 454/2016

Processo n.º 244/16

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., inconformado com a decisão do Vice-Presidente daquele tribunal, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, apresentou reclamação, que foi indeferida por se considerar o recurso de constitucionalidade inadmissível.

Notificado do acórdão respetivo, datado de 4 de maio de 2016, a que foi atribuído o n.º 257/2016, o recorrente apresentou novas peças processuais, referindo pretender arguir a nulidade do referido aresto, bem como a nulidade do processado, e recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Relativamente à arguição de nulidade do acórdão, refere o requerente que o mesmo “não se pronuncia, em concreto, de forma fundamentada, sobre as questões suscitadas pelo arguido, o que traduz a sua inexistência jurídica”.

Invoca ainda o requerente a nulidade “do processado”, expondo uma série de considerações doutrinais, cujas questões fulcrais é possível sintetizar nos termos que exporemos infra.

Refere que o recurso não pode significar a “negação da possibilidade de sindicar a respetiva fundamentação e verificar se a mesma está afetada por vício que importe a sua incapacidade de servir de suporte à aplicação de uma sanção”.

Mais refere que “[a] afirmação de que o recurso é limitado à pena conjunta não pode cercear a possibilidade de conhecer outras coisas que não os critérios que estão subjacentes à mesma pena” e que “[p]ara que o tribunal se possa pronunciar sobre a questão da determinação da sanção tem que se assegurar de uma certa “validade” da decisão tomada, nomeadamente tem que saber qual o concreto crime (ou crimes) por que o arguido foi condenado e terá que saber quais os factos que relevam para efeitos de tipo legal, tanto para proceder a uma censura sobre uma eventual violação do princípio da proibição de dupla valoração, como para saber se existem questões que, não [tendo] sido consideradas na decisão sobre a culpabilidade, o devam ser em matéria de determinação da sanção”.

Explicita que “[q]uando, face a uma questão referente à determinação da sanção, o tribunal de recurso dela não possa decidir ou conhecer (…), o reenvio, quanto a essa concreta questão, só é possível quando o tribunal (de recurso) tenha excluído qualquer possibilidade (razoável) de essa questão carecer de uma fundamentação em matéria de culpabilidade (tenha comprovado, pela fundamentação, que uma tal hipótese está excluída), pois caso a decisão recorrida tenha omitido [] os seus deveres, na fundamentação da culpabilidade, o reenvio, se necessário, poderá ter de ser sobre todo o objeto.”

Conclui que, no caso, “[a] questão será então a de saber se a matéria da culpabilidade está inscrita na decisão recorrida por forma a evitar qualquer dúvida ou seja, saber se a dúvida que assola o recorrente em relação à génese dos factos que geraram as lesões apresentadas pelo menor, e que este conexiona com um inexistente vício do artigo 410 do CPP, têm uma outra potencial leitura à luz dos princípios fundamentais do processo penal”.

Mais refere o requerente que existe “uma estreita ligação entre o objeto de acusação, que se há de manter essencialmente idêntico até à decisão final e as garantias de defesa do arguido”, pelo que o “tribunal poderá considerar factos, desde que não colidam com a essência da acusação ou, se colidirem, desde que o arguido consinta, sendo-lhe, porém, sempre assegurada a preparação da defesa em razão dos novos factos (arts. 358. nº 1, e 359º, nº 2 e 3)”.

No caso, salienta que “[o] facto de serem dificilmente impugnáveis os resultados dos meios de diagnóstico, e dos exames constantes dos autos, e serem, eventualmente, indubitáveis as regras científicas que avalizam o estabelecimento de um juízo de causalidade, não invalida o facto de o arguido se deparar com a afirmação de uma nova relação de causalidade a qual pode conflituar com o exercício do seu direito de defesa”, sendo que “tal alteração não decorre dos factos alegados pela mesma defesa”, pelo que nos deparamos com uma “alteração não substancial dos factos – artigo 358 do Código do Processo Penal – a qual conduz à nulidade da sentença nos termos do artigo 379 do mesmo diploma.”

Conclui que “[a] declaração de nulidade de um ato processual, como no caso vertente, não pode ter outra amplitude que não aquela que está conexionada com o vício de que padece”.

No caso concreto, afirma o requerente que o tribunal de 1.ª Instância não ouviu o arguido, o que traduz nulidade do processado. Assim, “deve ser considerada nula a decisão condenatória em relação ao recorrente no que respeita ao crime ou número de crimes e à forma como o caso foi julgado pelo Tribunal”, face à não audição do arguido, “que se dispôs em tempo a prestar declarações e a defender-se”.

2. Relativamente a tal requerimento, foi proferida decisão da relatora, que, na parte relativa à arguição de nulidade do acórdão proferido e do processado, aduz os seguintes fundamentos:

“(…)

No que respeita à arguição de nulidade, reporta o requerente tal vício quer ao Acórdão n.º 257/2016, quer ao “processado”.

Relativamente ao acórdão, verifica-se que, não obstante o requerente referir que o mesmo “não se pronuncia, em concreto, de forma fundamentada, sobre as questões suscitadas pelo arguido”, omite qualquer especificada concretização da alegada omissão de pronúncia, não identificando qualquer verdadeira questão, sobre a qual o Tribunal não se tenha pronunciado. Igualmente não menciona qualquer segmento, em que sejam omitidos os fundamentos que justificam a decisão.

Nestes termos, resulta manifestamente infundada a arguição de nulidade do Acórdão n.º 257/2016.

Quanto à arguição de nulidade do “processado”, constata-se que o requerente invoca tal vício, com base na alegada não audição do requerente, na qualidade de arguido, em 1.ª Instância, finalizando pedindo a declaração de nulidade da decisão condenatória “em relação ao recorrente no que respeita ao crime ou número de crimes e à forma como o caso foi julgado pelo Tribunal”.

Relativamente a este aspeto, encontrando-se a competência do Tribunal Constitucional circunscrita, nesta espécie de processos, à apreciação da admissibilidade dos recursos e, no caso de admissão, ao tratamento das questões normativas de constitucionalidade ou ilegalidade, previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC - como já referimos - não poderão ser conhecidas questões concretas de alegadas nulidades do processado, exceto se se reportarem a vícios da tramitação dos próprios autos organizados e tramitados no Tribunal Constitucional.

Pelo exposto, por inadmissibilidade legal, decide-se, nos termos do artigo 78.º B, da LTC, não admitir os requerimentos apresentados.”

3. Notificado de tal despacho da relatora, datado de 25 de maio de 2016, veio o requerente apresentar nova peça processual, simplesmente peticionando que sobre tal despacho recaia acórdão.

4. O Ministério Público, em resposta, refere que não tendo a decisão, proferida em 25 de maio de 2016, sido impugnada, deve a mesma ser mantida.

Cumpre apreciar.

II - Fundamentos

5. A peça processual apresentada corresponde a uma reclamação do despacho proferido nos termos do artigo 78.º-B da LTC.

Não contém, porém, qualquer argumentação, tendente a infirmar a correção do juízo efetuado na decisão reclamada, desde logo na parte relativa ao indeferimento da arguição de nulidade do Acórdão n.º 257/2016 e do processado

Nessa parte, a competência para apreciação da reclamação cabe à conferência, ex vi artigo 78.º-B, n.º 2 e 78.º-A, n.os 3 e 4, ambos da LTC, pelo que se passa a decidir.

A decisão da relatora, datada de 25 de maio de 2016, merece a nossa concordância. Assim, não tendo sido aduzido qualquer novo argumento, que cumpra analisar, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), nomeadamente o carácter infundado da pretensão deduzida.

Lisboa, 13 de julho de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral