232/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), a Decisão Sumária n.º 395/2016 (cfr. fls. 293-303), pela qual não se conheceu do objeto do recurso pois, sendo a decisão recorrida, conforme explicitado na resposta ao convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/02/2016 (que decidiu a reclamação deduzida do Acórdão do mesmo Tribunal proferido em 7/01/2016), não se encontra preenchido o pressuposto relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, na decisão recorrida, da alegada norma (ou dimensão normativa) cuja constitucionalidade é questionada (cfr. II – Fundamentação, 9 a 12),
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AI generated232/16 · Tribunal Constitucional: Com total respeito pela decisão proferida, a realidade é que as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada foram de forma atempada.
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ACÓRDÃO Nº 453/2016
Processo n.º 232/16
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), a Decisão Sumária n.º 395/2016 (cfr. fls. 293-303), pela qual não se conheceu do objeto do recurso pois, sendo a decisão recorrida, conforme explicitado na resposta ao convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/02/2016 (que decidiu a reclamação deduzida do Acórdão do mesmo Tribunal proferido em 7/01/2016), não se encontra preenchido o pressuposto relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, na decisão recorrida, da alegada norma (ou dimensão normativa) cuja constitucionalidade é questionada (cfr. II – Fundamentação, 9 a 12),
2. Notificado da decisão, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos termos e com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 312-313):
«A., arguido nos vertentes autos, notificado que foi da douta Decisão proferida, vem RECLAMAR para a Conferência, o que faz assim:
Com total respeito pela decisão proferida, a realidade é que as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada foram de forma atempada.
A omissão de análise jurídica não pode obnubilar a mencionada questão, a aferição da constitucionalidade referida.
Por isso de reclama para a Conferência, na expectativa de ver a questão dilucidada.»
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da presente reclamação, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 324-325):
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
4. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 395/2016 por entender que «as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada foram de forma atempada» e alegando dever ser aferida a questão de constitucionalidade.
Decorre assim do teor do requerimento do reclamante e das afirmações genéricas do mesmo constantes que aquele não apresenta qualquer argumento dirigido a pôr em causa o fundamento da Decisão Sumária reclamada que determinou o não conhecimento do objeto do recurso.
5. Deste modo, é de manter a Decisão Sumária ora reclamada, concluindo-se pelo indeferimento da reclamação deduzida.
III – Decisão
6. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, mantendo-se a Decisão Sumária n.º 395/2016.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 13 de julho de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral