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232/16 AI generated

232/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 232/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), a Decisão Sumária n.º 395/2016 (cfr. fls. 293-303), pela qual não se conheceu do objeto do recurso pois, sendo a decisão recorrida, conforme explicitado na resposta ao convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/02/2016 (que decidiu a reclamação deduzida do Acórdão do mesmo Tribunal proferido em 7/01/2016), não se encontra preenchido o pressuposto relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, na decisão recorrida, da alegada norma (ou dimensão normativa) cuja constitucionalidade é questionada (cfr. II – Fundamentação, 9 a 12),

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232/16 · Tribunal Constitucional: Com total respeito pela decisão proferida, a realidade é que as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada foram de forma atempada.

Keywords

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clarity of legal norms protective statutory provisions exhaustion of domestic remedies inadequate constitutional complaint lack of substantive requirements lack of prosecutorial standing
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203/2014
Pela decisão sumária n.º 195/2014, decidiu o relator no Tribunal Constitucional, além do mais, não conhecer do recurso que A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por considerar que o Tribunal recorrido não aplicou, com ratio decidendi, a precisa norma cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada, o que tornava inútil o prosseguimento do recurso.
641/02
Em 13 de Novembro de 2002 foi proferida nos presentes autos decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto, ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, por A, melhor identificado nos autos, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2002, que indeferira a reclamação de nulidades deduzida contra anterior aresto daquele Supremo Tribunal. Nesse recurso pretendia ver-se apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 120º, n.º 1, alínea a) do Código Penal de 1995, "quando interpretada e aplicada (...) sem atender à contagem do tempo consumido na apreciação do processo naquele Alto Tribunal [isto é, no Tribunal Constitucional] e nos prazos colaterais, sem concessão de relevância ao decurso do tempo posterior a acórdão anteriormente proferido em que se concluía pela não verificação da prescrição à data em que este a apreciara".
123/2025
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 116/2025, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
152/22
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 156/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A.
1139/2014
Pela decisão sumária n.º 17/2015, o relator no Tribunal Constitucional não conheceu do recurso interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 453/2016

Processo n.º 232/16

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), a Decisão Sumária n.º 395/2016 (cfr. fls. 293-303), pela qual não se conheceu do objeto do recurso pois, sendo a decisão recorrida, conforme explicitado na resposta ao convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/02/2016 (que decidiu a reclamação deduzida do Acórdão do mesmo Tribunal proferido em 7/01/2016), não se encontra preenchido o pressuposto relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, na decisão recorrida, da alegada norma (ou dimensão normativa) cuja constitucionalidade é questionada (cfr. II – Fundamentação, 9 a 12),

2. Notificado da decisão, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos termos e com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 312-313):

«A., arguido nos vertentes autos, notificado que foi da douta Decisão proferida, vem RECLAMAR para a Conferência, o que faz assim:

Com total respeito pela decisão proferida, a realidade é que as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada foram de forma atempada.

A omissão de análise jurídica não pode obnubilar a mencionada questão, a aferição da constitucionalidade referida.

Por isso de reclama para a Conferência, na expectativa de ver a questão dilucidada.»

3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da presente reclamação, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 324-325):

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

4. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 395/2016 por entender que «as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada foram de forma atempada» e alegando dever ser aferida a questão de constitucionalidade.

Decorre assim do teor do requerimento do reclamante e das afirmações genéricas do mesmo constantes que aquele não apresenta qualquer argumento dirigido a pôr em causa o fundamento da Decisão Sumária reclamada que determinou o não conhecimento do objeto do recurso.

5. Deste modo, é de manter a Decisão Sumária ora reclamada, concluindo-se pelo indeferimento da reclamação deduzida.

III – Decisão

6. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, mantendo-se a Decisão Sumária n.º 395/2016.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 13 de julho de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral