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444/2016 AI generated

444/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 444/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pela decisão sumária n.º 446/2016, não se conheceu do recurso que o arguido A., ora reclamante, interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de abril de 2016, que, na sequência de um segundo incidente pós-decisório deduzido nos autos pelo arguido, ordenou a imediata extração de traslado nos termos do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP).

Legislator headnote

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artigo 670.º do Código de Processo Civil, artigo 4.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 670.º do CPC, artigo 4.º do CPP, art.º 412.º n.º 2 do CPP; 444/2016 · Tribunal Constitucional: O recurso vem interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de abril de 2016, que ordenou a extração de traslado nos termos e com os efeitos previstos no artigo 670.º do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP. Através dele, o recorrente, ora reclamante, pretende que o Tribunal Constitucional declare «a inconstitucionalidade da não aplicabilidade do disposto no art.º 412.º n.º 2 do CPP junto do STJ» e, em consequência, ordene «que o processo seja remetido àquela instância para estrita aplicação do referido normativo», devendo o recorrente ser «convidado para suprir as deficiências ou vícios apontados pelo STJ».

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withdrawal of legal petition inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad right to a decision objection of unconstitutionality reasonableness of removal execution
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Full text

ACÓRDÃO Nº 449/2016

Processo n.º 444/2016

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pela decisão sumária n.º 446/2016, não se conheceu do recurso que o arguido A., ora reclamante, interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de abril de 2016, que, na sequência de um segundo incidente pós-decisório deduzido nos autos pelo arguido, ordenou a imediata extração de traslado nos termos do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP).

Considerou o relator, em fundamento da decisão, que o recurso não tinha natureza normativa nem utilidade, pois que vinha invocada a violação do artigo 412.º, n.º 2, do CPP, preceito legal que a decisão recorrida nem sequer aplicou em fundamento do julgado.

O recorrente, inconformado, reclamou da decisão sumária, insistindo na violação, pelo Tribunal recorrido, do referido artigo 412.º, n.º 2, do CPP, omissão que, a seu ver, pode e deve ser sindicada pelo Tribunal Constitucional, por contender com os seus direitos constitucionais de defesa (artigo 32.º da Constituição), que compete àquele órgão jurisdicional proteger.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da confirmação do julgado, pelas razões invocadas pelo relator, que não são fundadamente rebatidas pelo reclamante.

Cumpre apreciar e decidir.

2. O recurso vem interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de abril de 2016, que ordenou a extração de traslado nos termos e com os efeitos previstos no artigo 670.º do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP. Através dele, o recorrente, ora reclamante, pretende que o Tribunal Constitucional declare «a inconstitucionalidade da não aplicabilidade do disposto no art.º 412.º n.º 2 do CPP junto do STJ» e, em consequência, ordene «que o processo seja remetido àquela instância para estrita aplicação do referido normativo», devendo o recorrente ser «convidado para suprir as deficiências ou vícios apontados pelo STJ».

É manifesto que o recurso não tem condições para prosseguir.

Como invocado pelo relator, o controlo de constitucionalidade a efetuar pelo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, dirige-se especificamente às normas jurídicas aplicadas pelos tribunais em fundamento das decisões que proferem, o que se não confunde com a possibilidade de sindicar a legalidade ou constitucionalidade dessas mesmas decisões, que é matéria subtraída aos poderes de cognição do Tribunal Constitucional.

Pretendendo o recorrente, ora reclamante, que o Tribunal Constitucional verifique se ocorreu violação do artigo 412.º, n.º 2, do CPP, e, em caso afirmativo, que ordene ao Tribunal a quo o seu cumprimento, é claro que o recurso não versa sobre matéria que o Tribunal Constitucional deva conhecer.

Por outro lado, confrontando o objeto do recurso e a fundamentação jurídica da decisão recorrida, verifica-se que, ainda que a apreciação do recurso fosse abstratamente viável, a sua eventual procedência não teria qualquer influência no julgado, que se não baseou no indicado artigo 412.º, n.º 2, do CPP, ou em qualquer interpretação dele extraída, mas na norma do artigo 670.º do CPC, considerada aplicável por força do artigo 4.º do CPP, o que sempre constituiria obstáculo concreto ao conhecimento do recurso.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 13 de julho de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral