935/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., notificado do Acórdão n.º 203/2016, que indeferiu reclamação para a conferência de decisão sumária proferia, vem arguir nulidade do mesmo, alegado contradição os fundamentos e a decisão, bem como excesso de pronúncia. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.
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AI generated935/15 · Tribunal Constitucional: Quanto ao primeiro dos vícios – a fundamentação estar em oposição com a decisão –, o mesmo é imputado à segunda questão de inconstitucionalidade invocada no requerimento de interposição de recurso.
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ACÓRDÃO Nº 447/2016
Processo 935/15
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
1. A., notificado do Acórdão n.º 203/2016, que indeferiu reclamação para a conferência de decisão sumária proferia, vem arguir nulidade do mesmo, alegado contradição os fundamentos e a decisão, bem como excesso de pronúncia.
2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.
II. Fundamentação
3. Quanto ao primeiro dos vícios – a fundamentação estar em oposição com a decisão –, o mesmo é imputado à segunda questão de inconstitucionalidade invocada no requerimento de interposição de recurso.
No acórdão ora reclamado citou-se a jurisprudência decorrente do Acórdão n.º 482/2014, com o intuito de demonstrar que a situação aí analisada era substancialmente diferente da situação dos presentes autos, pelo que o juízo do mesmo não era transponível para os presentes autos. Recorde-se que, diferentemente do que ocorre no presente, no processo em que foi proferido o aresto citado, estava em causa uma nulidade insanável decorrente das regras de competência material do Tribunal de Instrução Criminal.
A exposição e transcrição da parte relevante do Acórdão n.º 482/2014 destinou-se, como bem se depreende do acórdão ora reclamando, a fundamentar, precisamente, que a situação dos autos, porque diferente, imporia uma decisão diferente. Isso mesmo é sublinhado pelo acórdão ora reclamado que, após transcrever a parte decisória daquele Acórdão refere:
“O juízo a que assim se chegou – repete-se – mostra-se incindível de específica natureza do vício em causa, tendo o aresto oportunidade de o distinguir expressamente do vício relativo à incompetência relativa”.
Não se verifica, assim, qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão.
4. No que toca aos restantes aspetos invocados, e referentes à segunda questão objeto do recurso, o reclamante limita-se a demonstrar a sua discordância em relação ao decidido no Acórdão n.º 203/2016, não invocando outro fundamento que se possa reconduzir a qualquer causa de nulidade da decisão reclamada.
5. Por fim, o reclamante invoca que o Acórdão n.º 203/2016 padece de excesso de pronúncia, na parte em que analisa a terceira questão de constitucionalidade enunciada. No entanto, limita-se uma vez mais a demonstrar a sua simples discordância em relação ao decidido. Por outro lado, alega não ter tido oportunidade, em sede de reclamação para a conferência, de apresentar razões que afastassem o decidido.
Ora, na reclamação deduzida contra a Decisão Sumária, era ónus do reclamante invocar um novo argumento ou fundamento que, pela pertinência, justificasse a procedência da reclamação. Ao não tê-lo feito, bem esteve o Acórdão n.º 203/2016 ao confirmar a decisão sumária proferida.
Não ocorre, pois, a invocada nulidade “por excesso de pronúncia”.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de nulidade do acórdão proferido.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 13 de julho de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral