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935/15 AI generated

935/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 935/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado do Acórdão n.º 203/2016, que indeferiu reclamação para a conferência de decisão sumária proferia, vem arguir nulidade do mesmo, alegado contradição os fundamentos e a decisão, bem como excesso de pronúncia. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.

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935/15 · Tribunal Constitucional: Quanto ao primeiro dos vícios – a fundamentação estar em oposição com a decisão –, o mesmo é imputado à segunda questão de inconstitucionalidade invocada no requerimento de interposição de recurso.

Keywords

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substantive argument decision not to raise objections grounds for cassation declining of jurisdiction language barriers waiver of oral hearing
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862-A/16
Uma vez cumprida a condição fixada no Acórdão n.º 146/2017 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) para o prosseguimento do presente traslado, cumpre apreciar a arguição de nulidade do Acórdão n.º 88/2017. Este aresto, recorde-se, indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC da Decisão Sumária n.º 802/2016, que, por sua vez, não admitira o recurso de constitucionalidade. Foi a seguinte a fundamentação do acórdão em apreço:
1187/21
Pelo Acórdão n.º 244/2022, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada nos autos e confirmar a Decisão Sumária n.º 41/2022.
2377/12.6TBABF.E1.S2
AA, Lda., intentou, em 6 de Novembro de 2012, a presente acção declarativa, na forma de processo comum, contra BB, CC e mulher DD, EE e mulher FF, formulando os seguintes pedidos: a) Ser declarada a nulidade, por simulação, do contrato-promessa celebrado entre os réus, datado de 30-04-2004, relativo ao prédio urbano destinado a habitação que aí identificou, sito em …, concelho de Albufeira e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º 02…6;
1480/18.3T8LSB-A.L1.S1
A nulidade das decisões judiciais por falta de fundamentação só ocorre no caso de ausência absoluta, e não de sucinta, deficiente, incompleta ou insuficiente, motivação e não abrange eventuais erros de julgamento. A nulidade por oposição da fundamentação com a decisão reside na oposição entre a decisão e os fundamentos em que ela assenta, apenas se verificando quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão, sem incluir o erro de julgamento, pelo que não padece daquele vício o acórdão que contém os fundamentos que conduzem logicamente à decisão e é fundada em erro de julgamento.
TC_20000479
- C... notificados do Acórdão nº 344/2000, que indeferiu a reclamação para a conferência levantada da Decisão Sumária proferida em 28 de Abril de 2000, vieram agora, invocando o disposto no artigo 668º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 447/2016

Processo 935/15

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

1. A., notificado do Acórdão n.º 203/2016, que indeferiu reclamação para a conferência de decisão sumária proferia, vem arguir nulidade do mesmo, alegado contradição os fundamentos e a decisão, bem como excesso de pronúncia.

2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.

II. Fundamentação

3. Quanto ao primeiro dos vícios – a fundamentação estar em oposição com a decisão –, o mesmo é imputado à segunda questão de inconstitucionalidade invocada no requerimento de interposição de recurso.

No acórdão ora reclamado citou-se a jurisprudência decorrente do Acórdão n.º 482/2014, com o intuito de demonstrar que a situação aí analisada era substancialmente diferente da situação dos presentes autos, pelo que o juízo do mesmo não era transponível para os presentes autos. Recorde-se que, diferentemente do que ocorre no presente, no processo em que foi proferido o aresto citado, estava em causa uma nulidade insanável decorrente das regras de competência material do Tribunal de Instrução Criminal.

A exposição e transcrição da parte relevante do Acórdão n.º 482/2014 destinou-se, como bem se depreende do acórdão ora reclamando, a fundamentar, precisamente, que a situação dos autos, porque diferente, imporia uma decisão diferente. Isso mesmo é sublinhado pelo acórdão ora reclamado que, após transcrever a parte decisória daquele Acórdão refere:

“O juízo a que assim se chegou – repete-se – mostra-se incindível de específica natureza do vício em causa, tendo o aresto oportunidade de o distinguir expressamente do vício relativo à incompetência relativa”.

Não se verifica, assim, qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão.

4. No que toca aos restantes aspetos invocados, e referentes à segunda questão objeto do recurso, o reclamante limita-se a demonstrar a sua discordância em relação ao decidido no Acórdão n.º 203/2016, não invocando outro fundamento que se possa reconduzir a qualquer causa de nulidade da decisão reclamada.

5. Por fim, o reclamante invoca que o Acórdão n.º 203/2016 padece de excesso de pronúncia, na parte em que analisa a terceira questão de constitucionalidade enunciada. No entanto, limita-se uma vez mais a demonstrar a sua simples discordância em relação ao decidido. Por outro lado, alega não ter tido oportunidade, em sede de reclamação para a conferência, de apresentar razões que afastassem o decidido.

Ora, na reclamação deduzida contra a Decisão Sumária, era ónus do reclamante invocar um novo argumento ou fundamento que, pela pertinência, justificasse a procedência da reclamação. Ao não tê-lo feito, bem esteve o Acórdão n.º 203/2016 ao confirmar a decisão sumária proferida.

Não ocorre, pois, a invocada nulidade “por excesso de pronúncia”.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de nulidade do acórdão proferido.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 13 de julho de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral