418/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor acórdão proferido nos presentes autos em 9 de dezembro de 2015, o Tribunal da Relação do Porto, no que aqui releva, julgou improcedente o recurso interlocutório interposto por A. e, apreciando a impugnação da decisão condenatória da Comarca do Porto, Instância Central de Vila Nova de Gaia, apresentada pelo mesmo arguido, concedeu provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena parcelar aplicada ao recorrente pela prática, em coautoria, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, e também a pena unitária aplicada ao mesmo.
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AI generatedartigos 425.º do CPP; 418/16 · Tribunal Constitucional: Desde logo, o acórdão recorrido limitou-se a confirmar o despacho da relatora que havia declarado nada haver a conhecer, por se ter já esgotado o poder jurisdicional. E tal esgotamento resultou, precisamente, do facto de haver sido já emitida pronúncia quanto ao vício de omissão de pronúncia já anteriormente invocado, mas que o ora recorrente entendeu voltar a pugnar. O que significa, também, que o acórdão recorrido – que está fora de dúvida ser o proferido em 13 de abril de 2016 (resulta claro do requerimento de interposição de recurso que é dessa decisão que interpõe recurso para o Tribunal Constitucional) – não aplicou qualquer daqueles normativos (artigos 425.º do CPP e 666.º e 617.º do CPC).
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ACÓRDÃO Nº 445/2016
Processo n.º 418/16
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Por acórdão proferido nos presentes autos em 9 de dezembro de 2015, o Tribunal da Relação do Porto, no que aqui releva, julgou improcedente o recurso interlocutório interposto por A. e, apreciando a impugnação da decisão condenatória da Comarca do Porto, Instância Central de Vila Nova de Gaia, apresentada pelo mesmo arguido, concedeu provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena parcelar aplicada ao recorrente pela prática, em coautoria, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, e também a pena unitária aplicada ao mesmo.
2. Arguida a nulidade da decisão pelo arguido, foi a mesma julgada improcedente, por acórdão proferido em 20 de janeiro de 2016. Por requerimento apresentado em 12 de fevereiro de 2016, A. arguiu nova nulidade junto do Tribunal da Relação do Porto, invocando omissão de pronúncia, o que mereceu despacho da Exmª Relatora no sentido de nada haver a conhecer, por se haver já esgotado o poder jurisdicional do Tribunal. Deste despacho, apresentou o ora recorrente reclamação para a conferência, que veio a ser indeferida por acórdão de 13 de abril de 2016.
3. Interpôs então o recorrente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC. Sobre esse requerimento recaiu a Decisão Sumária n.º 393/2016, de 31/05/2016, com o seguinte teor:
«(…)
7.1. Desde logo, o acórdão recorrido limitou-se a confirmar o despacho da relatora que havia declarado nada haver a conhecer, por se ter já esgotado o poder jurisdicional. E tal esgotamento resultou, precisamente, do facto de haver sido já emitida pronúncia quanto ao vício de omissão de pronúncia já anteriormente invocado, mas que o ora recorrente entendeu voltar a pugnar. O que significa, também, que o acórdão recorrido – que está fora de dúvida ser o proferido em 13 de abril de 2016 (resulta claro do requerimento de interposição de recurso que é dessa decisão que interpõe recurso para o Tribunal Constitucional) – não aplicou qualquer daqueles normativos (artigos 425.º do CPP e 666.º e 617.º do CPC).
Mas mesmo que assim não fosse, nem por isso a conclusão seria diversa.
7.2. Com efeito, conforme aliás foi reforçado na decisão recorrida, nunca o tribunal a quo procedeu a tal interpretação. Pelo contrário, essa interpretação é atribuída pelo recorrente à decisão recorrida, na medida em que o mesmo não concorda com esta, mas não já por o tribunal recorrido ter, efetivamente, procedido à aplicação de qualquer norma na dita interpretação.
Assim, é claro o acórdão recorrido quando refere que é “impossível ter sido feita a interpretação das normas no sentido mencionado”. Isto é, em momento algum o Tribunal da Relação, em qualquer das decisões tomadas nos autos, interpretou os artigos 425.º do CPP e 666.º e 617.º do CPC, no sentido de “não ser admissível a arguição de nulidade de decisão que se diz ter-se pronunciado sobre a matéria de um recurso, quando tomou posição sobre questão bem distinta e não questionada”.
8. Ora, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da LTC pressupõe que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional como ratio decidendi no julgamento do caso. Tem, pois, de existir uma perfeita coincidência entre a norma imputada de inconstitucional no requerimento de interposição do recurso, e a norma que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão final. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.
Não tendo o Tribunal recorrido fundamentado a sua decisão em qualquer interpretação da norma constante do artigo 141.º, n.º4, al. b) do C.P.P., um eventual julgamento de inconstitucionalidade dessa norma não produziria qualquer efeito útil no caso, uma vez que se manteria a decisão recorrida.
Assim, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento».
4. Vem agora o recorrente reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 393/2016. Para o efeito, invoca que “O que questionou no recurso foi o que expressamente escreveu e não o que os senhores desembargadores quiseram que tivesse escrito (…). Por isso, e inquestionavelmente, a realidade objetiva é que o acórdão inicial da Relação não se pronunciou sobre a matéria do recurso interlocutório, antes fugiu à mesma. (…) daí que tenha sido arguida a nulidade do acórdão inicial por omissão de pronúncia sobre a questão efetivamente colocada (…). Não se tendo a decisão da Relação pronunciado sobre a matéria do recurso é óbvio que a QUESTÃO DO RECURSO não está decidida e, por isso, não está esgotado o poder jurisdicional relativamente à mesma. A FUGA do Tribunal da Relação a pronunciar-se sobre a matéria da NULIDADE ARGUIDA, com o argumento de se ter esgotado o poder jurisdicional, quando, de facto, não houve pronúncia sobre a efetiva matéria do recurso, é uma ostensiva forma de IMPEDIR O EXERCÍCIO DO DIREITO AO RECURSO. O Tribunal da Relação, ainda que o não tenha dito explicitamente, procedeu efetivamente, na prática, à interpretação questionada dos normativos invocados, tendo-os interpretado no sentido de não ser admissível arguição de NULIDADE de decisão que diz ter-se pronunciado sobre a matéria do recurso, quando tomou posição sobre questão bem distinta da questionada, exatamente para obstar ao exercício efetivo do direito ao recurso. (…) Mas optou por fugir da questão refugiando-se no argumento de ter-se esgotado o seu poder jurisdicional. Temos pois que o Tribunal da Relação não só fez na prática a aludida interpretação de tais normativos (…) como ela foi ratio decidendi do julgamento do caso, ainda que encapotada no pretenso esgotar do poder jurisidicional”.
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
II – Fundamentação
6. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 393/2016, que decidiu não conhecer do objeto do recurso por duas razões: não terem sido aplicadas, na decisão recorrida, quaisquer das normas cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente; não ter sido feita a interpretação normativa que o recorrente imputa à decisão recorrida. Na verdade, nada do que é agora afirmado na reclamação decidenda altera o que ficou sumariamente decidido.
7. Como resulta claro do que se transcreveu, o recorrente limita-se, uma vez mais, a manifestar – ou mesmo reforçar - a sua discordância com o decidido pelo Tribunal recorrido, mas não adianta qualquer razão nova que coloque em causa a decisão ora reclamada, e muito menos configura qualquer questão de constitucionalidade normativa, antes se concentrando em questões de direito infraconstitucional, que a este Tribunal não compete conhecer.
Tanto basta para indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 13 de julho de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral