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171/16 AI generated

171/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 171/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. foi condenado nas penas de quatro anos e seis meses de prisão pela prática, em autoria material, e trato sucessivo, de um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 172.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pessoa de Marisa Lamas, e na pena de sete anos de prisão pela prática, em coautoria material e trato sucessivo, de um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 2, 177.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pessoa de B. e, em cúmulo jurídico, na pena única de oito anos e seis meses de prisão. Foi também condenado a pagar à demandante Marisa Sofia Freitas Lamas a quantia de €3.000, a título de indemnização por danos morais.

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artigo 127.º do CPP, artigo 32.º da CRP, artigo 280º da Constituição; 171/16 · Tribunal Constitucional: A questão de constitucionalidade do presente recurso é delimitada da seguinte forma: “constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do CPP que conduziu à violação e não aplicação do princípio indubio pro reo, que assegura as garantias de defesa do arguido, violando consequentemente o disposto do dito artigo 32.º da CRP, por incorreta apreciação do artigo 127.º do CPP”.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 443/2016

Processo n.º 171/16

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. foi condenado nas penas de quatro anos e seis meses de prisão pela prática, em autoria material, e trato sucessivo, de um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 172.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pessoa de Marisa Lamas, e na pena de sete anos de prisão pela prática, em coautoria material e trato sucessivo, de um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 e 2, 177.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pessoa de B. e, em cúmulo jurídico, na pena única de oito anos e seis meses de prisão. Foi também condenado a pagar à demandante Marisa Sofia Freitas Lamas a quantia de €3.000, a título de indemnização por danos morais.

2. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por Acórdão de 09/09/2015 negou provimento ao recurso, confirmando na íntegra a decisão recorrida. Interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por Acórdão de 21/01/2016, negou também provimento ao mesmo, confirmando o acórdão recorrido.

3. Deste Acórdão interpôs o recorrente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Após relatar o processado, invoca que “o Tribunal sempre poderia lançar mão do princípio da Livre apreciação da prova no caso em apreço, o que, entende o recorrente (...), é inconstitucional tal interpretação do artigo 127.º do CPP, no entendimento firmado pelos acórdãos recorridos que defendem a livre apreciação de tais declarações”, e esclarece que “o recorrente pretende assim seja apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do CPP que conduziu à violação e não aplicação do princípio indubio pro reo, que assegura as garantias de defesa do arguido, violando consequentemente o disposto do dito artigo 32.º da CRP, por incorreta apreciação do artigo 127.º do CPP”.

4. Sobre o requerimento de interposição de recurso recaiu a Decisão Sumária n.º 239/2016, de 17/04/2016, com o seguinte teor:

«(…)

6. A questão de constitucionalidade do presente recurso é delimitada da seguinte forma: “constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do CPP que conduziu à violação e não aplicação do princípio indubio pro reo, que assegura as garantias de defesa do arguido, violando consequentemente o disposto do dito artigo 32.º da CRP, por incorreta apreciação do artigo 127.º do CPP”.

Ora, da formulação acabada de transcrever resulta que o objeto do presente recurso não tem virtualidade para constituir um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade. De facto, o que o recorrente questiona é a aplicação feita em concreto do artigo 127.º do CPP pelo tribunal recorrido – a qual, no seu entender, levou a que não se aplicasse o princípio do in dubio pro reo. O recorrente pretende, pois, questionar o processo decisório que esteve na base da condenação proferida em primeira instância, e confirmado que na Relação, quer no STJ. São, de resto, inúmeras as referências ao caso concreto feitas no requerimento, que, destinadas a explicitar o objeto do recurso, inviabliziam a aplicação de uma eventual decisão do Tribunal Constitucional a um número geral e indeterminado de casos. Atente-se, por exemplo nas seguintes passagens: “o Tribunal sempre poderia lançar mão do princípio da Livre apreciação da prova no caso em apreço” (...) ou “é inconstitucional tal interpretação do artigo 127.º do CPP, no entendimento firmado pelos acórdãos recorridos que defendem a livre apreciação de tais declarações”. Demonstra, assim, que imputa as inconstitucionalidades à própria decisão recorrida, e não a qualquer norma que a tenha fundamentado – o que equivale por dizer que o objeto do recurso constitui a própria decisão recorrida.

Neste contexto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pela recorrente às próprias decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.

Não possuindo o presente recurso por objeto uma norma, mas sim a própria decisão recorrida, não pode o mesmo ser conhecido pelo Tribunal Constitucional.».

5. Vem agora o recorrente reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 239/2016, em reclamação em que alega ter enunciado “de forma clara e percetível o sentido que no caso foi atribuído ao artigo 127.º do CPP, tornando a norma inconstitucional” e cumprido todos os pressupostos processuais necessários para o conhecimento do recurso.

6. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre decidir.

II – Fundamentação

7. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 239/2016, que decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo facto de o mesmo não constituir uma questão de constitucionalidade normativa e, assim, não poder ser considerado um objeto idóneo de fiscalização da constitucionalidade.

Na reclamação ora apresentada, o reclamante nada invoca que permita invalidar o que foi decidido na decisão reclamada. Pelo contrário, confirma que o objetivo do presente recurso consiste na sindicância da decisão recorrida. O que o reclamante demonstra, mais uma vez, é pretender que o Tribunal Constitucional sindique se o tribunal a quo «desvalorizou prova constituída por documentos autênticos juntos aos autos e valorizou antes as declarações prestadas pelas testemunhas/ofendidas indicadas nos autos, que anteriormente teriam prestado declarações contrárias e constantes em tais documentos». A norma que reputa como inconstitucional é o artigo 127.º do CPP, «ao ter-se lançado mão do princípio da livre apreciação da prova», por violação do princípio do in dubio pro reo. Daqui se demonstra que o reclamante não logra delimitar uma verdadeira norma, ou interpretação normativa, sobre a qual possa recair um juízo do Tribunal Constitucional aplicável a um número geral e indeterminado de casos, mas apenas averiguar da bondade do juízo subjacente à decisão recorrida.

Termos em que se decide confirmar a decisão reclamada, remetendo-se para a fundamentação aí desenvolvida.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 13 de julho de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral