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77/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 77/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:

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77/16 · Tribunal Constitucional: No nosso ordenamento jurídico, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais. Assim, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.

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right to an effective remedy inadequate constitutional complaint constitutionality principle of double jeopardy grounds for cassation constitutional equality
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ACÓRDÃO Nº 441/2016

Processo n.º 77/16

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:

“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Importa, assim, verificar, se tais requisitos se verificam, no caso.

(…) A primeira questão é enunciada, pelo recorrente, como correspondendo à “norma constante dos arts. 249º e 258º, respetivamente, do Código do Trabalho de 2003 e 2009, interpretada no sentido de que a utilização do veículo automóvel e telefone, fornecidos pela entidade empregadora no âmbito da vigência da relação laboral, quando afetos à vida privada do trabalhador e na medida em que constituem para este um benefício, sem que a empregadora faça distinção entre utilização funcional e privada, não constituem retribuição, nem integram o conceito legal de retribuição previsto nas normas atrás citadas”. Refere o recorrente que tal entendimento ofende o artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.

Relativamente a esta questão, torna-se pertinente, desde logo, analisar, com mais profundidade, a natureza do objeto do recurso de constitucionalidade.

No nosso ordenamento jurídico, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais. Assim, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.

Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.

No presente caso, a formulação da questão apresentada denuncia a sua natureza não normativa.

De facto, por um lado, o recorrente não seleciona um específico segmento de disposição legal, bem delimitado, que pudesse servir, certeiramente, de base a um critério normativo do mesmo extraível. Pelo contrário, indica duas disposições, constituídas por vários números, e, necessariamente, plurinormativas.

Igualmente falha quanto à autonomização e enunciação de uma dimensão normativa, adotada pela decisão recorrida, como ratio decidendi.

Aparentemente, o que o recorrente verdadeiramente pretende é a sindicância do juízo subsuntivo, a que o tribunal a quo procedeu, e que conduziu à conclusão, no caso concreto, da não inclusão, na retribuição, das despesas privadas decorrentes da utilização do veículo automóvel e telefone, em momento em que o trabalhador não efetuou qualquer uso profissional de tais bens, ao serviço da empregadora.

Diga-se, aliás, que, independentemente da formulação da questão,- que, como referimos, denuncia a sua natureza não normativa - a mesma não encontra, em rigor, fidedigna projeção na fundamentação da decisão recorrida.

A este propósito, refere-se, com especial relevância, na decisão recorrida, o seguinte:

“(…) a atribuição de veículo automóvel, com despesas a cargo do empregador, para uso (também) particular constitui ou não retribuição consoante se prove que o empregador ficou ou não vinculado a efetuar essa prestação, configurando a prestação, na negativa, um ato de mera tolerância ou liberalidade (…).

Tratando-se de uma prestação regular (em espécie), o trabalhador beneficia da presunção legal (ilidível) de que se trata de prestação retributiva, competindo ao empregador, no caso, a demonstração de que o uso do veículo atribuído ao A. era, no uso privado que dele fazia, mera extensão do uso profissional e, por isso, simples ato de tolerância.

Ora, reportando-nos à factualidade adrede registada, constata-se que, no caso, a Ré (…) dispensou o A. de lhe prestar trabalho (…).

E deixou, desde então, de lhe pagar qualquer importância para a compra de gasóleo, bem como (…) de lhe pagar as despesas com o telemóvel.

É certo que o veículo da empresa era destinado a uso total.

Simplesmente, como também vem factualizado (…) o pressuposto da atribuição do veículo é o de suportar principalmente os custos com a utilização funcional…e só, acessória ou residualmente, os custos relativos à utilização privada, o mesmo sucedendo relativamente à utilização do telemóvel.

Ora, sendo embora de uso total, mas assumindo os custos respetivos principalmente com a utilização funcional, e só acessória e residualmente os demais, inexistindo aquela – …como aconteceu nas descritas circunstâncias – o direito ao peticionado pagamento não subsiste a se, sendo falho de qualquer fundamento juridicamente sustentável o custeio das despesas relativas à utilização privada do automóvel e do telefone (…que não eram separadas/autonomizadas das feitas com a utilização profissional), por óbvias razões.

Resultando do exposto, pois, em suma, que o automóvel e o telemóvel mais não eram do que “instrumentos de trabalho”, suportando o empregador principalmente os custos com a utilização funcional dos mesmos (…e só acessória ou residualmente os custos relativos à utilização privada) – e uma vez assente que (…) o A. ficou dispensado de prestar trabalho e deixou de efetuar quaisquer (daquelas) despesas ao serviço da Ré, por não ter logicamente que fazer uso da viatura e do telemóvel para fins profissionais – ilidida fica a base da presunção, seja, a pressuposta utilização profissional/funcional/regular daqueles equipamentos, desonerada ficando a Ré (…) de custear as atinentes à utilização privada que o A. tenha feito desses dois “dispositivos”.”

Conclui-se, do excerto transcrito, que determinante, para a solução do caso concreto, foi a circunstância de a utilização funcional daqueles dois instrumentos de trabalho ser a causa principal para a entidade empregadora suportar o respetivo custo, figurando a utilização privada dos mesmos como acessória ou residual. Tal circunstância, decisiva para a solução, não foi projetada na questão enunciada, pelo que - independentemente da sua formulação denunciar a natureza não normativa - sempre estaria prejudicada a correspondência da mesma com o sentido da fundamentação da decisão recorrida.

Acresce que, confessadamente, o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade normativa, relativa à retribuição. Ao contrário do que defende, não se encontrava dispensado de tal cumprimento.

Na verdade, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida.

Salienta-se que a inexigibilidade do dever de antecipação em análise deve ser perspetivada à luz de um modelo de litigância diligente e prudente, em que não se enquadra a parte que, demasiado confiante na bondade da sua tese, desconsidera outras soluções plausíveis de direito, nomeadamente as preconizadas por outro sujeito processual, no contexto da mesma ação.

Nestes termos, não tendo o recorrente suscitado, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, suscetível de constituir objeto idóneo de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do presente recurso, ainda que, no respetivo requerimento de interposição, o mesmo tivesse conseguido autonomizar e enunciar um verdadeiro critério normativo, circunstância que, em todo o caso - como já analisámos - não se verificou.

(…) Quanto à segunda questão, enuncia-a o recorrente como correspondendo ao “entendimento do art. 671º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, [no sentido de que] não permite a apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça das questões substantivas ou adjetivas que tenham sido objeto de recurso em 1ª Instância, sendo a forma de recurso o agravo, por consagrar o entendimento de que para tais questões basta um duplo grau de jurisdição”. Refere o recorrente que tal entendimento ofende o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Relativamente a esta questão, reportada ao artigo 671.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, - independentemente de quaisquer outras considerações que pudessem ser feitas a propósito da sua formulação - constata-se que, como bem refere o despacho de admissão de recurso, proferido pelo tribunal a quo, a decisão recorrida não se apoiou exclusivamente em fundamento extraído de tal preceito, mas igualmente em fundamento alternativo.

Tal circunstância tem uma importância decisiva, face ao caráter ou função instrumental do recurso de constitucionalidade.

Na verdade, atendendo a tal função, o julgamento da questão de constitucionalidade só tem sentido útil se se puder repercutir, de forma eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, implicando uma reponderação da solução dada ao caso, pelo tribunal a quo.

Nesta consonância, o Tribunal Constitucional vem afirmando a inutilidade de apreciação dos recursos de constitucionalidade, nos casos em que a decisão recorrida contenha uma fundamentação alternativa, autónoma e suficiente, que conduza à mesma solução a que se chega através da via argumentativa a que subjaz o critério normativo, cuja constitucionalidade é posta em causa.

Transpondo tais considerações para o caso concreto, teremos de concluir que a decisão recorrida estruturou uma fundamentação alternativa, que se manteria intocada, independentemente do juízo de constitucionalidade que este Tribunal pudesse formular sobre a questão enunciada como objeto do presente recurso.

Na verdade, a decisão recorrida refere que o recorrente “deix[ou] cair (…) o assunto - não incluindo tal matéria no acervo conclusivo…por onde se baliza (…) o objeto e âmbito do recurso”.

Tal fundamento seria suficiente, na lógica argumentativa da decisão recorrida, para determinar a solução de não conhecimento do recurso, nesta parte.

Porém, o tribunal a quo considerou útil, “ainda assim, adiantar” - expressão eloquente para salientar que este segundo fundamento aduzido seria desnecessário - “que a deliberação em causa não admite sequer impugnação”, à luz do artigo 671.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Da análise da decisão, resulta que, independentemente do conhecimento de qualquer questão de constitucionalidade reportada ao referido artigo 671.º, n.os 1 e 2, se manteria incólume o sentido da decisão recorrida, atenta a existência de um fundamento alternativo, que se manteria intocado, independentemente do juízo de constitucionalidade que viesse a recair sobre aquela questão.

Nestes termos, o presente recurso não é admissível, igualmente quanto a esta segunda questão, atenta a insusceptibilidade de o julgamento da mesma se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto.

Por tudo quanto fica exposto, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso - face à sua necessária verificação cumulativa - conclui-se, sem necessidade de ulteriores considerações, pela inadmissibilidade do mesmo.”

É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão sumária proferida, referindo que indicou as normas que entende terem sido violadas, tendo enunciado, de forma correta, a respetiva dimensão normativa desconforme com a Constituição.

Salienta que não se encontra obrigado a indicar uma só norma, mas todas as que perspetiva como feridas de inconstitucionalidade.

Mais refere que não se encontra adstrito a prever e a suscitar todas as possibilidades de violação da Lei Fundamental, formulando um amplo juízo de prognose, porquanto tal implicaria a capacidade de prever o sentido decisório das decisões judiciais e de perspetivar todas as variantes interpretativas e aplicativas de uma norma ao caso concreto, o que seria desproporcional e desadequado, consubstanciando requisito manifestamente impossível de cumprir.

Reitera que a questão colocada, a propósito dos artigos 249.º e 258.º do Código do Trabalho de 2003 e 2009, respetivamente, surgiu, pela primeira vez, no acórdão recorrido, não tendo existido, em momento anterior, decisão judicial que adotasse o entendimento assinalado como inconstitucional, razão por que a questão não foi suscitada em momento anterior.

Quanto à questão da interpretação do artigo 671.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, igualmente refere o reclamante que a mesma só surgiu com a prolação do acórdão recorrido.

Acrescenta que não concorda com a conclusão da decisão reclamada, no sentido de que o acórdão recorrido se manteria intocado, quanto ao sentido decisório, independentemente do juízo de inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional pudesse formular sobre esta segunda questão enunciada como objeto do recurso.

Nestes termos, finaliza peticionando o deferimento da reclamação e consequente admissão do recurso interposto.

4. A reclamada optou por não responder.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. O reclamante refere que, ao contrário do que se ajuíza na decisão reclamada, se encontram cumpridos os pressupostos de admissibilidade do recurso.

Especifica que não se encontrava obrigado a indicar uma só norma, mas todas as normas feridas de inconstitucionalidade. Presumindo-se que, desta forma, pretende responder à afirmação - constante da decisão reclamada - de que, no requerimento de interposição de recurso, não selecionou um específico segmento de disposição legal bem delimitado, que pudesse servir, certeiramente, de base a um critério normativo do mesmo extraível, indicando, pelo contrário, duas disposições, constituídas por vários números e, necessariamente, plurinormativas, manifestamente não lhe assiste razão. De facto, por um lado, os conceitos de norma e de disposição legal não são sobreponíveis. Por outro lado, o ónus de indicar, de forma certeira, a base legal do critério normativo cuja sindicância se pretende, implica que essa indicação seja feita com um grau de especificação suficiente para delimitar o concreto excerto legal a que se reporta, não bastando uma indicação genérica de um ou mais preceitos, sem especificação do número, alínea ou segmento pertinente.

Reitera o reclamante que não se encontrava obrigado a cumprir o ónus de suscitação prévia da questão, que erige como objeto do recurso, por ser impossível e inexigível prever todas as inconstitucionalidades que podem afetar as variadíssimas alternativas interpretativas das normas convocáveis, sendo que, no caso, a questão colocada só surgiu perante o acórdão recorrido, já que o entendimento colocado em causa não havia sido defendido em decisão anterior.

Quanto a este aspeto, reitera-se o que já se referiu na decisão sumária, a propósito da abrangência do dever de prever a possibilidade de determinados critérios normativos - que possam ser, na perspetiva do recorrente, inconstitucionais - virem a ser adotados pela decisão judicial, salientando-se que a inexigibilidade de tal previsão, e da consequente suscitação prévia, se encontra reservada para situações anómalas, em que a adoção de determinado critério é objetivamente surpreendente. Tal inexigibilidade deve ser perspetivada à luz de um modelo de litigância diligente e prudente, em que não se enquadra a parte que, demasiado confiante na bondade da sua tese, desconsidera outras soluções plausíveis de direito, nomeadamente as preconizadas por outro sujeito processual, no contexto da mesma ação.

Conclui-se, desta forma, por um lado, que o requisito de admissibilidade em análise, delimitado nos termos expostos, não é desproporcional ou desadequado, e, por outro, que o seu incumprimento não se justifica, in casu, face, desde logo, às posições assumidas pela parte contrária no processo.

Relativamente à segunda questão, reportada à interpretação do artigo 671.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, a decisão reclamada baseou a não admissibilidade do recurso na circunstância de a decisão recorrida conter um fundamento alternativo suficiente para conduzir à mesma solução e que se manteria intocado, independentemente de eventual juízo de inconstitucionalidade que viesse a ser proferido sobre a questão colocada.

O reclamante refere discordar de tal conclusão, mas não justifica o seu juízo de discordância.

Assim, nessa parte, apenas cumpre referir que não lhe assiste razão, porquanto, como se analisa na decisão reclamada, na lógica argumentativa da decisão recorrida, - sem que possa o Tribunal Constitucional sindicar se a mesma é ou não correta - subsiste, de facto, um fundamento alternativo, autossuficiente e incólume à eventual apreciação da constitucionalidade da questão apresentada, o que se reconduz à insuscetibilidade de a apreciação do mérito do presente recurso se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto.

Face ao exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III - Decisão

6. Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 12 de maio de 2016, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 13 de julho de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral