492/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra da sentença do Tribunal de Comarca do Baixo Vouga, datada de 02/05/2012, que o condenou na pena de três anos e seis meses prisão, suspensa na sua execução por igual período. Esse recurso não foi admitido por decisão sumária do relator porque se considerou que o prazo, de vinte dias e contado a partir da data do depósito da sentença, tinha sido ultrapassado.
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AI generatedartigo 161.º, n.º 6 do CPC, artigo 4.º do CPP, artigo 2.º da CRP, artigo 380.º do CPP, artigo 670.º do CPC, artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP; 492/14 · Tribunal Constitucional: É desta decisão – Acórdão de 6/11/2013 - que vem interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, pretendendo o recorrente ver apreciada a questão de constitucionalidade da “norma do artigo 373.º, n.º 3, conjugada com o artigo 113.°, n.º 9 e 411.°, n.º 1, al. b) do CPP, quando interpretada normativamente, como o foi, no sentido de, o prazo para interposição de recurso conta-se a partir da data da leitura da sentença, perante o defensor nomeado, e respetivo depósito, e não pela notificação efetuada ao arguido para esse fim que não esteve presente na sua leitura, por violação do artigo 2.° e 32.°, n.º 1 da nossa lei Fundamental”.
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ACÓRDÃO Nº 439/2016
Processo n.º 492/14
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra da sentença do Tribunal de Comarca do Baixo Vouga, datada de 02/05/2012, que o condenou na pena de três anos e seis meses prisão, suspensa na sua execução por igual período. Esse recurso não foi admitido por decisão sumária do relator porque se considerou que o prazo, de vinte dias e contado a partir da data do depósito da sentença, tinha sido ultrapassado.
Dessa decisão reclamou o arguido para a conferência invocando, inter alia, que “a norma do artigo 373.º, n.º 3, conjugada com o artigo 113.º, n.º 9 e 411.º, n.º 1, al. b) do CPP é inconstitucional, quando interpretada normativamente no sentido de, o prazo para interposição de recurso conta-se a partir da data da leitura da sentença, perante o defensor nomeado, e respetivo depósito, e não pela notificação efetuada ao arguido para esse fim que não esteve presente na sua leitura, por violação do artigo 2.º e 32.º, n.º 1 da nossa lei Fundamental”.
Em conferência, o Tribunal da Relação de Coimbra, em 17 de abril de 2013, proferiu Acórdão, através do qual indeferiu a reclamação apresentada, invocando, para o efeito:
“É evidente a falta de razão do recorrente.
Com efeito, sendo o Ilustre subscritor do requerimento um advogado, logo, um técnico do Direito, mal andaria este Tribunal se ao menos admitisse que os art.ºs 373°, n.º 3 e 411°, n.º 1, alínea b., ambos do Código de Processo Penal eram para ele normas legais desconhecidas.
Acresce que também jamais ocorreria ao relator que o Ilustre subscritor do requerimento não tivesse compreendido o alcance do despacho que a Mma Juíza proferiu na sessão de dia 2 de maio de 2012 e que passamos a transcrever: “(...), considera-se o arguido notificado na presente data da sentença, nos termos do citado art.° 373.°, n.° 3, do CPP.
(...)
Quanto à alegada inconstitucionalidade da “norma do art.° 373.°, n.º 3, conjugada com o artigo 113.°, n.º 9 e 411.°, n.º 1, alínea b) do CPP, (...) quando interpretada normativamente no sentido de, o prazo para interposição de recurso [se contar] a partir da data da leitura da sentença, perante o defensor nomeado, e respetivo depósito, e não pela notificação efetuada ao arguido para esse fim que não esteve presente na sua leitura, por violação do art.° 2.° e 32.°, n.º 1 da nossa Lei Fundamental”, apenas diremos que o recorrente não só não esclarece em que é que se fundamenta para, para além de razões exclusivamente atinentes à sua própria discordância, afirmar tal inconstitucionalidade, como não podemos perceber que norma constitucional é violada quando, tanto o defensor como o arguido estavam notificados da data da leitura da sentença e entenderam por bem não comparecer à mesma.
Um entendimento de inconstitucionalidade da norma que considera o arguido notificado em tal caso e de que o prazo de recurso se conta a partir do depósito da sentença, seria, em nosso entender, uma clara afronta áquilo que constitui um dever funcional e deontológico que impende sobre os defensores como técnicos do direito: a sua obrigação de dar conhecimento oportuno da sentença ao arguido e de lhe dar também conhecimento oportuno dos pressupostos legais para dela recorrer.”
O arguido requereu a reforma desse acórdão, mas o pedido foi indeferido por Acórdão datado de 6/11/2013.
2. É desta decisão – Acórdão de 6/11/2013 - que vem interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, pretendendo o recorrente ver apreciada a questão de constitucionalidade da “norma do artigo 373.º, n.º 3, conjugada com o artigo 113.°, n.º 9 e 411.°, n.º 1, al. b) do CPP, quando interpretada normativamente, como o foi, no sentido de, o prazo para interposição de recurso conta-se a partir da data da leitura da sentença, perante o defensor nomeado, e respetivo depósito, e não pela notificação efetuada ao arguido para esse fim que não esteve presente na sua leitura, por violação do artigo 2.° e 32.°, n.º 1 da nossa lei Fundamental”.
3. Notificado para o efeito, o recorrente alegou, concluindo da seguinte forma:
I. O douto acórdão fez uma interpretação inconstitucional das normas jurídicas aplicadas, na medida em que, aplicando o disposto no artigo 373.º n.º 3, 113.º, n.º 9 e 411.º, n.º 1, al. b), do CPP, na dimensão normativa geral e abstrata de que não é possível recorrer para além dos prazos aí indicados, mesmo que o tribunal lhe «conceda» outro prazo, é, entre outros princípios e direitos, violadora do direito ao recurso.
II. E até para obstaculizar esta dimensão normativa de tais preceitos o legislador dispôs no artigo 161.º, n.º 6 do CPC que: “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”. – o sublinhado é nosso - e o n.º 3 do artigo 198.º do mesmo diploma legal refere que se for “indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado…”.
III. Ora tais dispositivos devem ter aplicação por referência ao artigo 4.º do CPP por se tratar de situação análoga prevista no CPC.
IV. A interpretação normativa de tais dispositivos legais são também violadoras, do artigo 2.º da CRP na «garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais».
V. Pelo teor da notificação, aquela impugnação foi apresentada em tempo e neste conflito, o Estado de Direito deve ser uma pessoa de bem e agir como tal – e o Juiz um dos expoentes máximos e guardiões desse bem-fazer.
VI. O Estado não pode ser tomado por um mentiroso que diz ao cidadão que pode impugnar a decisão no prazo de 20 dias a «contar da presente notificação», cuja notificação se «considera efetuada no 5.º dia posterior ao do seu depósito na caixa de correio do destinatário», e, depois, porque o cidadão assim fez, dizer-lhe que afinal não podia ter feito como lhe disse para fazer.
VII. Os princípios da confiança e da segurança jurídicas impõem que, independentemente de estar correto ou incorreto o teor daquela notificação, ela deva ser considerada como o verdadeiro regulador do regime recursal no caso concreto, tanto mais quanto a dita notificação foi feita ao “leigo” do arguido ora alegante e não a qualquer mandatário judicial.
VIII. Convém não esquecer que nenhuma restrição pode ser definida ou concretizada a não ser por lei; e mesmo se pela via interpretativa se pretende, ao fim e ao cabo, restringir um direito, essa interpretação tem sempre de se radicar na Constituição (artigo 32.º, n.º 1), e não na Lei – porque (nunca é demais lembrar) é a lei que deve ser interpretada de acordo com a constituição, e não a constituição de acordo com a lei.
IX. Só assim pode funcionar como limite às ditas interpretações limitativas do direito ao recurso operada pelos tribunais.
X. Ora interpretar-se como o fez o tribunal no sentido de não admitir o recurso por extemporaneidade, em virtude da aplicação e interpretação normativa do artigo 373.º, n.º 3, 113.º, n.º 9 e 411.º, n.º 1, al. b) do CPP, em que o prazo para interposição do recurso começa a contar com a leitura da sentença e respetivo depósito, não admitindo por isso quaisquer exceções, mormente quando o próprio tribunal o notifica, expressamente, para exercer tal direito num prazo posterior àquele, é violadora do princípio plasmado no artigo 2.º da CRP na «garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais», bem como do direito ao recurso, ínsito no artigo 32.º n.º 1 do mesmo diploma fundamental.
XI. Ora, ao interpretar-se normativamente o disposto nos artigos 373.º n.º 3, 113.º, n.º 9 e 411.º, n.º 1, al. b) do CPP, no sentido da extemporaneidade do recurso, mais não se faz do que coartar um direito constitucionalmente garantido que é o direito ao recurso, pois que o processo criminal deve garantir esse mesmo direito.
XII. O acórdão recorrido, por erro e má interpretação das normas acima invocadas violou os artigos 2.º e 32.º, n.º 1 da nossa Lei Fundamental.
4. O Ministério Público apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
a) Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso, uma vez que a questão de constitucionalidade suscitada, pelo arguido, não integrou a ratio decidendi do Acórdão recorrido, de 6 de novembro de 2013, do Tribunal da Relação de Coimbra;
b) No caso, porém, de assim se não entender, deverá negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando, nessa medida, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6 de novembro de 2013, acabado de referir;
c) Julgar, em consequência, constitucionalmente conforme a norma do artigo 373.º, n.º 3, conjugada com o artigo 113.º, n.º 9 e 411.º, n.º 1, al. b) do CPP, quando interpretada no sentido de o prazo para interposição de recurso se contar a partir da data da leitura da sentença, perante o defensor nomeado, e respetivo depósito, e não pela notificação efetuada ao arguido para esse fim, que não esteve presente na sua leitura».
5. Foi então o recorrente notificado das contra-alegações do Ministério Público para, querendo, responder à questão do não conhecimento do presente recurso, o que fez nos seguintes termos:
1. Refere o douto parecer que o recorrente ora respondente, interpôs recurso do acórdão de 6 de novembro de 2013, e que a ratio decidendi foi o artigo 380.º do CPP e não aquelas cujas inconstitucionalidades se pretendem ver apreciadas.
2. Contudo, salvo o devido respeito que é muito, não se nos afigura que tenha razão.
3. Por um lado, na medida em que este último acórdão, não é nem mais nem menos do que complemento do acórdão, de que se reclamou (tirado em conferência), datado de 17 de abril de 2013.
4. Na verdade, nos termos do artigo 670.º do CPC ex vi artigo 4.º do CPP (na data em vigor), referia expressamente que os subsequentes despachos (acórdãos), são «complemento e parte integrante desta».
5. E por outro lado, a «adoção de um conceito amplo de recurso ordinário, para o efeito da verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade das decisões judiciais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» (alíneas b, do n.º 1, do artigo 70.º da LTC), neste caso, o da definitividade das decisões judiciais recorridas (n.º 2, do artigo 70.º da LTC), visa acautelar que o recurso de constitucionalidade contemple as decisões judiciais verdadeiramente consolidadas, sob pena de inutilidade desse mesmo recurso».
6. Por último, «o requisito do esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º n.º 2, da LTC) que, in casu, fossem de admitir, deve ser compreendido nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 70.º da LTC, os quais assumem um conceito amplo de recurso ordinário, que há de incluir também as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, os despachos de não admissão (...) bem como, «os próprios incidentes pós decisórios» - o sublinhado é nosso – (cf. Por todos o mais recente Douto Acórdão deste nosso Mais Alto Tribunal datado de 30 de setembro de 2014 desta 3ª secção no processo n.º 815/13).
7. Aliás, seja como for, in casu, as decisões pós decisórias também não alterarem o thema dedidendum inicial e principal «rejeição do recurso interposto por extemporaneidade», aplicando e interpretando as normas jurídicas que se pretendem, em concreto, mas de aplicação abstrata, ver apreciadas constitucionalmente e suscitadas de modo processualmente adequado ao longo do processo.
8. Sendo este o objeto do doutamente ordenado, nada mais se nos oferece dizer quanto ao restante douto parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O Ministério Público começou por invocar que a questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido não integrou a ratio decidendi do Acórdão recorrido – que corresponde ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra a 6/11/2013, o qual indeferiu pedido de reforma deduzido pelo recorrente – e por isso o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento da mesma.
Tendo sido notificado para responder a esta questão prévia, o recorrente limita-se a referir que o Acórdão de 6/11/2013 constitui “simples complemento” do Acórdão anteriormente proferido a 17/04/2013, sem afastar que a decisão recorrida seja a constante do Acórdão de 6/11/2013.
Ora, sendo certo que o acórdão recorrido é o Acórdão de 6/11/2013, não há dúvida que a interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente não teve aplicação efetiva naquela decisão. O Acórdão de 6/11/2013 limitou-se a decidir nada haver a reformar no acórdão prévio - proferido a 17/04/2013 -, tendo fundamentado a sua decisão apenas no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP, julgando-se que este acórdão não contém erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. Assim, sendo a pretensão do recorrente indeferida pela inverificação dos pressupostos do “incidente pós-decisório”, as únicas normas aplicadas foram as normas processuais reguladoras da admissibilidade e âmbito do pedido de reforma e não as que constituem o objeto do presente recurso de fiscalização concreta.
O recorrente considera que, em aplicação do artigo 670.º do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, o Acórdão recorrido é um «complemento e parte integrante» do Acórdão de 17/4/2013, não tendo sido alterado o thema decidendum inicial e principal da «rejeição do recurso interposto por extemporaneidade». No seu entender, sendo o acórdão recorrido complementar do primeiro, a questão de constitucionalidade suscitada neste também está integrada naquele.
Mas o argumento não procede, porque o acórdão recorrido não tem a natureza de “acórdão complementar”, uma vez que não corrigiu, supriu ou aclarou qualquer nulidade ou omissão existente na primitiva decisão. Como resultava daquele preceito do CPC, que corresponde ao n.º 2 do artigo 617.º do atual CPC, a sentença ou acórdão apenas tem a natureza de complementar quando o juiz atende o pedido do requerente, suprindo a nulidade ou reformando a sentença. Nesse caso, a sentença primitiva e a sentença complementar emitida em consequência da arguição ficam a formar uma peça única: a sentença complementar integra-se na sentença defeituosa. Visto que a sentença complementar se integra na sentença cuja nulidade ou omissão foi suprida, é evidente que o recurso interposto abrange as duas sentenças, fundidas para todos os efeitos.
Mas se a arguição de nulidade ou reforma da sentença (ou acórdão) é desatendida, como ocorreu no presente caso, a sentença fica como está, pois não se integra na decisão que indeferiu o pedido de suprimento de nulidade ou de reforma da sentença. Assim, a eventual aplicação de norma inconstitucional (ou dimensão normativa), que não constitui erro material ou lapso notório, nem é causa de nulidade da decisão e não a torna obscura ou ambígua, apenas pode ser suscitada por referência à primitiva sentença (ou acórdão) e não à decisão que indeferiu os pedidos de reforma nulidade.
O acórdão de 6/11/2013 – o único que integra o objeto do recurso de fiscalização de constitucionalidade – assenta num fundamento de direito autónomo e diverso do invocado pelo recorrente como base da pretensão deduzida. Esse acórdão tem o seu fundamento apenas na mencionada norma constante do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP, sendo certo que a norma a que vem reportado o recurso não respeita a esse fundamento, nem constitui efetivo fundamento jurídico da solução dada ao incidente pós-decisório.
Não se integrando o acórdão de 17/04/2013 no objeto do presente recurso, e tendo sido apenas este que aplicou a norma objeto do mesmo, não é possível ao Tribunal Constitucional tomar conhecimento do presente recurso. De facto, ainda que chegasse, eventualmente, a um juízo de inconstitucionalidade da norma presente no artigo 373.°, n.º 3, conjugada com o artigo 113.º, n.º 9 e 411.º, n.º 1, alínea b) do CPP, tal juízo não produziria quaisquer efeitos na decisão recorrida, a qual não aplicou esta norma como ratio decidendi.
Assim, por este motivo não pode esta questão ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.
7. Ainda que se admitisse que a decisão recorrida é o acórdão de 17/4/2013, no pressuposto de que houve erro desculpável na identificação do acórdão recorrido, ou se aceitasse a tese do recorrente no sentido de que acórdão de 6/11/2013 é complementar daquele, acresce um outro fundamento de não conhecimento do presente recurso: a norma objeto do mesmo não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido.
Senão vejamos.
O objeto do recurso corresponde à norma do artigo 373.º, n.º 3, conjugada com o artigo 113.º, n.º 9 e 411.º, n.º 1, alínea b), do CPP, quando interpretada no sentido de o prazo para interposição de recurso se contar a partir da data da leitura da sentença, perante o defensor nomeado, e respetivo depósito, e não pela notificação efetuada ao arguido para esse fim.
Tal como o recorrente enunciou durante o processo e no requerimento de interposição do recurso, a questão de constitucionalidade diz exclusivamente respeito à determinação do termo inicial do prazo de interposição do recurso em processo penal por parte do arguido: se a data em que ocorreu o depósito da sentença na secretaria, se a data (posterior) em que a sentença lhe foi pessoalmente notificada.
Só que, sob este último aspeto, as decisões que rejeitaram o recurso por intempestividade - a decisão sumária do relator e o acórdão que decidiu a reclamação para a conferência – não têm subjacente um critério normativo, abstratamente enunciado e vocacionado para uma aplicação potencialmente genérica, que considere que o termo inicial do prazo de recurso interposto por arguido que, após ter conhecimento do dia da leitura da sentença, esteve ausente na audiência que procedeu a essa leitura, não se conta da data em que o arguido foi pessoalmente notificado da sentença, mas apenas do respetivo depósito na secretaria.
Com efeito, o entendimento normativo no qual se alicerçou a decisão de rejeição do recurso, por extemporaneidade, foi o de que o prazo para interposição de recurso da sentença conta-se a partir do depósito da mesma na secretaria (artigo 411.º, n.º 1, b) e 4 do Código de Processo Penal). Mas quanto à notificação pessoal da sentença ao arguido, considerou-se que esse ato «não passa de mera invenção da Secção (não tem base legal nem corresponde ao cumprimento de qualquer ordem do tribunal)», e que «a arbitrária alteração do prazo de recurso por parte de um funcionário da Secção dever-se-ia considerar juridicamente inexistente». Para esse efeito, relembrou que, no despacho de proferido pelo tribunal de 1ª instância se lia inequivocamente: «considera-se o arguido notificado na presente data da sentença, nos termos do citado artº 373º, nº 3, do CPP», e que o arguido, devidamente representado por advogado, deveria ter “desconfiado” do teor da comunicação – a qual violava o disposto no artigo 411.º, n.º 1 e 4, alínea b), do CPP.
O que efetivamente ocorreu, como demonstram os autos, foi que o arguido, apesar de notificado do dia da leitura da sentença, não esteve presente na audiência, ficando lavrado na respetiva ata que «considera-se o arguido notificado na presente data da sentença, nos termos do citado art.º 373.º, n.º 3, do CPP» e que «sem prejuízo do que se acaba de consignar-se, deverá ser remetida oportunamente cópia da sentença ao arguido, por via postal simples para a morada pelo mesmo indicada no TIR para conhecimento». Em cumprimento desta última parte do despacho, a secretaria judicial remeteu carta ao arguido, com cópia da sentença, em ofício onde acrescentou que «tem o prazo de 20 dias a contar da presente notificação, para exercer o direito de recurso da referida sentença, e que a «presente notificação considera-se efetuada no 5.º dia posterior ao do seu depósito na caixa do correio do destinatário, constante do subscrito».
Ora, o que se apreciou na decisão que rejeitou o recurso foi o valor jurídico do conteúdo desta notificação, considerando-se que a mesma violava o disposto no artigo 411.º, n.º 1 e 4, alínea b), do CPP e por isso mesmo era um ato processual «juridicamente inexistente», que não produzia quaisquer efeitos. Como expressamente reconhece o recorrente nas alegações de recurso, a questão a decidir, e que foi objeto de reclamação, era saber qual o valor a dar à «dita notificação judicial», no sentido de saber se era inócua ou, ao invés, podia e devia produzir os seus efeitos. Na sua opinião, existiu «manifesto lapso» na determinação da norma jurídica aplicável, devendo ter aplicação, por referência ao artigo 4.º do CPP, o disposto no artigo 161.º, n.º 6, que dispõe que «os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes» e no artigo 198.º, n.º 3 do mesmo diploma, que refere que se for «indicado para defesa prazo superior ao que a lei conceda, deve a defesa ser admitida dentro do prazo fixado».
Como se vê, na resolução do caso decidendo - prazo de interposição do recurso – o tribunal não aplicou um critério jurídico extraído do conjunto formado pelos artigos 373.º, n.º 3, 113.º, n.º 9 e 411.º, n.º 1, alínea b), do CPP, segundo o qual o prazo de recurso não se conta da notificação pessoal ao arguido, no caso em que ele esteve ausente da audiência em que se procedeu à leitura da sentença. O Tribunal deu por assente que a notificação ocorreu no dia da leitura da sentença e que o prazo de recurso se iniciou nesse dia, com o depósito da sentença na secretaria, aplicando a alínea b) do n.º 1 do artigo 411.º do CPP. Mas nunca chegou a equacionar, como norma aplicável à solução do caso concreto, um critério normativo que faça ou não coincidir o termo inicial do prazo de recurso com a notificação pessoal da sentença ao arguido que esteve ausente da audiência em que se procedeu à sua leitura. E isto porque, ao julgar «juridicamente inexistente» a notificação, denegando relevância a esse ato processual, o problema da determinação do termo inicial do prazo de interposição do recurso ficou praticamente resolvido, pois um problema interpretativo dessa índole só se poderia colocar se a notificação efetuada ao arguido fosse juridicamente existente.
Assim, contrariamente ao que delimita o recorrente como decorrendo do entendimento normativo do tribunal a quo, a Relação não considerou – muito pelo contrário – ter existido notificação da sentença ao arguido para o fim de interposição de recurso. E se a notificação não produziu os efeitos pretendidos pelo recorrente, o de atuar como termo inicial do prazo de interposição recurso, então não há identidade entre a dimensão normativa arguida de inconstitucional pelo recorrente perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e a dimensão normativa aplicada, como ratio decidendi, por esta decisão. Daqui se conclui, pois, que o objeto do presente recurso, tal como foi delimitado pelo recorrente, não corresponde à ratio decidendi do Acórdão recorrido.
Ora, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o recurso de constitucionalidade em fiscalização concreta pressupõe que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional como ratio decidendi no julgamento do caso. Tem, pois, de existir uma perfeita coincidência entre a norma – ou dimensão normativa – imputada de inconstitucional no requerimento de interposição do recurso, e a norma – ou dimensão normativa – que serviu de fundamento efetivo para determinar o sentido da decisão recorrida. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto. Ora, é também neste ponto que falece a possibilidade de conhecimento do presente recurso.
III - Decisão
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.
Lisboa, 13 de julho de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral