557/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca do Porto – Porto – Instância Central - 1.ª Secção do Trabalho – J1, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 430/2015 (de fls. 225-227), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (LTC), decidiu, remetendo para a fundamentação do Acórdão do Plenário deste Tribunal n.º 396/2011, não julgar inconstitucional a norma do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011), e, em consequência, conceder provimento ao recurso (cfr. II- Fundamentação, n.ºs 4 e 5).
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AI generatedartigo 56.º da Constituição, artigo 56.º da CRP, art. 204º da Constituição, art. 13º nº 1 da CRP, art. 56º da CRP, artigo 63º da Constituição; 557/15 · Tribunal Constitucional: Assim, «… por tais razões e por se encontrar verificada a justa causa, declaro pôr termo imediato ao meu contrato individual de trabalho, ao abrigo das normas legais aplicáveis (art. 394, nº 1, 2 – alíneas a/, b/, e/, f/, e nº 3-b, do Código do Trabalho de 2009)».
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ACÓRDÃO Nº 434/2016
Processo n.º 557/15
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca do Porto – Porto – Instância Central - 1.ª Secção do Trabalho – J1, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 430/2015 (de fls. 225-227), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (LTC), decidiu, remetendo para a fundamentação do Acórdão do Plenário deste Tribunal n.º 396/2011, não julgar inconstitucional a norma do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011), e, em consequência, conceder provimento ao recurso (cfr. II- Fundamentação, n.ºs 4 e 5).
2. Notificado da decisão, o recorrido reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC invocando, além do mais, três fundamentos principais (cfr. fls. 231-238): a impossibilidade que qualificar a questão como questão simples, assim vedando ao relator a prolação da decisão sumária reclamada e requerendo o prosseguimento do recurso para alegações; a não consideração da questão da violação do direito à contratação coletiva ou do princípio da autonomia coletiva previsto no artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); e, ainda, que a questão de constitucionalidade não podia ter sido decidida nos termos em que o foi, na medida em que princípios que, só em parte, são enunciados na interposição do recurso, não foram considerados na decisão sumária reclamada (cfr. Acórdão n.º 148/2016, II – Fundamentação, n.º 4 e ss., em especial n.º 6, a fls. 276-288).
Pelo Acórdão n.º 148/2016, decidiu-se indeferir a reclamação quanto ao primeiro e terceiro fundamentos invocados pelo reclamante (cfr. II – Fundamentação, n.ºs 7 e 8 e III – Decisão, alínea a)) e, quanto ao segundo fundamento invocado – não consideração da questão da violação do direito à contratação coletiva ou do princípio da autonomia coletiva previsto no artigo 56.º da CRP – , decidiu-se deferir a reclamação ordenando-se a produção de alegações apenas quanto a esta parte (cfr. II – Fundamentação, n.º s 9 e 10 e III – Decisão, alínea b)).
3. Notificado para apresentar alegações com o referido objeto, o recorrente Ministério pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011) por não ocorrer violação do direito à contratação coletiva ou do princípio da autonomia coletiva previsto no artigo 56.º da CRP (cfr. fls. 296-374), nos termos das conclusões seguintes (cfr. fls. 351-374).
«VI. Conclusões
28º
Nos presentes autos, o Autor, A., veio intentar, em 11 de Julho de 2011, ação de processo comum laboral, no Tribunal de Trabalho do Porto, contra o Réu, B., S.A. (cfr. fls. 2-18 dos autos), por motivo de rescisão do seu contrato individual de trabalho, por iniciativa do trabalhador, com fundamento em justa causa.
29º
Em causa, o facto de o Autor ter enviado, ao Réu, em 18 de abril de 2011, uma carta comunicando «… a sua decisão de fazer terminar de imediato o seu contrato individual de trabalho com justa causa», dado o Réu lhe ter retirado «… a a utilização de uma viatura para as actividades profissionais e uso na minha vida particular, sendo à conta do B. os respectivos encargos com combustível, manutenção, reparação e seguros…» (cfr. fls. 14 dos autos).
O Autor invocou, ainda, na referida carta, o «… facto de que o B. não procedeu a quaisquer aumentos salariais em 2010» e, «… por outro lado e apesar disso, o B. procedeu agora a drásticas reduções na minha retribuição mensal em numerário, supostamente por efeito da Lei do Orçamento do Estado para 2011, que ofende claramente normas e princípios constitucionais» (cfr. fls. 15 dos autos).
Assim, «… por tais razões e por se encontrar verificada a justa causa, declaro pôr termo imediato ao meu contrato individual de trabalho, ao abrigo das normas legais aplicáveis (art. 394, nº 1, 2 – alíneas a/, b/, e/, f/, e nº 3-b, do Código do Trabalho de 2009)».
30º
Anteriormente, o Autor havia igualmente invocado a inconstitucionalidade de determinadas normas da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para 2011), referindo a este propósito (cfr. fls. 10-11 dos autos):
“59. O Réu baseou estas reduções salariais nas normas dos art. 19, 24 e 28 da L. 55-A/2010, de 31/12 – (LOE/2011).
60. Porém, estas normas ofendem preceitos constitucionais e, por isso, a Ré continua obrigada a restituir ao A. essas deduções, de que se apropriou.
61. A inconstitucionalidade daquelas normas da LOE/2011 sustenta-se designadamente das seguintes razões:
a) a entidade empregadora não pode diminuir os salários que praticava ou deixar de pagar retribuições previstas na convenção colectiva, por acto unilateral (vd. art. 129-1/d do CT/2009 e cl. 30/c e 157 do ACT cit.).
b) Ao inviabilizar as convenções vigentes e a elaboração de convenções futuras, as referidas normas da LOE/2011 afectam irremediavelmente o núcleo essencial do direito de contratação colectiva consagrado no art. 56-3 da CRP e violam a parte final do nº 3 do artigo 18 desta Lei Fundamental, uma vez que, como bem diz Jorge Leite, “restringe o direito à contratação das condições de trabalho (,,,), não apenas na medida em que subtrai no âmbito da negociação matérias consideradas como seu objecto normal, como também, e porventura principalmente, porque anula, neutraliza, ilegaliza, normas de convenção colectiva validamente aprovadas e publicadas, como é o caso especial das normas que aprovam a matéria salarial ou que tenham reflexos indirectos na massa salarial.”
c) Traduzindo-se a redução dos montantes salariais numa restrição de um direito fundamental, no caso do direito fundamental à retribuição, importa reconhecer que as normas correspondentes são susceptíveis de censura constitucional, uma vez que as medidas em causa se encontram em rota de colisão com normas ou princípios constitucionais, uma vez que as restrições de direitos fundamentais, não estando constitucionalmente vedadas, estão contudo constitucionalmente condicionadas, ficando a sua legitimidade sujeita à verificação cumulativa de determinados pressupostos designadamente aos «filtros» do art. 18º e de outras normas que fazem parte do regime material dos direitos fundamentais e ainda a outros parâmetros constitucionais dos quais importa salientar os princípios da igualdade, da confiança e da autonomia colectiva.”
31º
A digna magistrada judicial da 1ª Secção de Trabalho – J1, Instância Central, Porto veio prolatar sentença, em 24 de abril de 2015, na qual, designadamente, reconhece (cfr. supra nº 12 das presentes alegações e fls. 195 dos autos):
“É indesmentível que a C.R.P. não contém qualquer norma expressa no sentido de proibir a redução da retribuição auferida pelo trabalhador.
Não existe um preceito na nossa Lei Fundamental que, de forma clara, impeça tal comportamento, ao contrário do que sucede no Código de Trabalho.
Mas será que por inexistir um comando expresso na Lei Fundamental que impeça a redução do salário, tal é permitido, na relação de emprego público, mesmo que não esteja em causa uma situação de desigualdade de tratamento?”
32º
Apesar disso, no entanto, a mesma magistrada judicial considera, também (cfr. supra nº 14 das presentes alegações):
“A redução salarial dos trabalhadores do Estado e do sector público, por constituir uma medida de consolidação orçamental escolhida pelo Estado Português no sentido de cumprir e implementar o direito da União e as obrigações assumidas no pedido de assistência financeira, estava sujeita à validação jusfundamental decorrente dos princípios e direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Existe sobreposição de direitos fundamentais, nesta matéria, previstos na CDFUE e na Constituição da República Portuguesa, ou seja, perante ambos os catálogos, aquela medida (de redução retributiva) ofende direitos e princípios fundamentais.
Não existindo qualquer conflito entre ambos os catálogos, não se coloca o problema de determinar qual o instrumento normativo que confere um nível de protecção mais elevado.
O presente caso concreto demonstra a possibilidade de ocorrer uma articulação entre as duas codificações de direitos fundamentais, num sistema multinível, que lhes confere uma garantia acrescida.
A retribuição não pode nem deve ser encarada como mero custo económico pois está estritamente ligada a uma existência condigna do trabalhador e da respectiva família.
A diminuição da retribuição ao colocar em risco a subsistência dos trabalhadores e núcleo familiar, afecta o princípio de dignidade humana, utilizado como critério interpretativo das normas constitucionais e como revelador de direitos fundamentais não escritos, impedindo que o seu quantum seja reduzido, de forma inesperada, sem o acordo das partes.
A redução salarial, por ter sido apenas imposta aos trabalhadores do Estado e do sector público consubstancia ainda uma violação flagrante do princípio da igualdade e da proibição de discriminação em razão do vínculo laboral.
A neutralização, por via legal, da vigência de instrumentos de regulamentação colectiva sobre matérias aí previstas afecta o núcleo essencial do direito fundamental à contratação colectiva.”
33º
A sentença, de 24 de abril de 2015, da digna magistrada judicial, termina, desta forma, recusando «… a aplicação do artigo 19º da Lei nº 55-A/2010 de 31.12 (publicada no D.R., I série, nº 253) e, nesta conformidade, julga-se a acção totalmente procedente, e em consequência, condena-se o Réu a pagar ao Autor …”.
34º
Desta decisão foi interposto recurso obrigatório, pelo Ministério Público (cfr. supra nº 16 das presentes alegações), dado que a referida sentença,
“ao abrigo do disposto no art. 204º da Constituição da República Portuguesa, recusou a aplicação da norma constante do art. 19º da Lei nº 55-A/2010 de 31-12 (que aprovou o Orçamento de Estado para 2011), por violação:
- do princípio da igualdade dos cidadãos, na vertente da dignidade social dos trabalhadores (art. 13º nº 1 da CRP);
- do princípio da irredutibilidade da retribuição implícito na garantia de uma existência condigna, previsto no art. 59º nº 1 a) da CRP;
- do princípio da autonomia colectiva, previsto no art. 56º da CRP.
Recurso, esse, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (art. 78º nº 4 da LOTC).”
35º
Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária 430/2015, de 6 de julho (cfr. fls. 225-227 dos autos), que não julgou «… inconstitucional a norma do artigo 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro …», com a seguinte fundamentação (cfr. supra nº 17 das presentes alegações e fls. 226 dos autos) (destaques do signatário):
“5. A questão da constitucionalidade do artigo 19º (com a epígrafe «Redução remuneratória») da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011, foi já apreciada pelo Plenário deste Tribunal no Acórdão nº 396/2011, de 21 de setembro de 2011, no qual se decidiu não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante daquele artigo 19º da Lei do Orçamento de Estado para 2011 (cfr. III – Decisão). Ora afigurando-se transponível para o presente caso a fundamentação expendida naquele Acórdão nº 396/2011 (cfr. II – Fundamentação, em especial nºs 6 a 9) é de concluir igualmente, pelas razões nele explicitadas, pela não inconstitucionalidade da norma objecto do presente recurso.”
36º
O Autor/Recorrido veio, contudo, reclamar para a conferência desta Decisão Sumária (cfr. supra nº 18 das presentes alegações e fls. 231-238 dos autos).
37º
Este Tribunal Constitucional proferiu, então, o Acórdão 148/2016, de 9 de março, no qual concluiu (cfr. supra nº 20 das presentes alegações e fls. 288 dos autos) (destaques do signatário):
“a) indeferir a reclamação quanto ao primeiro e ao terceiro fundamento invocados pelo reclamante;
b) deferir a reclamação quanto ao segundo fundamento invocado – não consideração da questão da violação do direito à contratação colectiva ou do princípio da autonomia colectiva previsto no artigo 56º da Constituição da República Portuguesa -, ordenando-se a produção de alegações apenas quanto a esta parte, no prazo de 30 (trinta) dias.”
38º
Considerou o Autor, como anteriormente referido, a propósito da alegada inconstitucionalidade decorrente de redução salarial estabelecida em convenção colectiva de trabalho (cfr. supra nºs 3 e 22 das presentes alegações):
“59. O Réu baseou estas reduções salariais nas normas dos art. 19, 24 e 28 da L. 55-A/2010, de 31/12 – (LOE/2011).
60. Porém, estas normas ofendem preceitos constitucionais e, por isso, a Ré continua obrigada a restituir ao A. essas deduções, de que se apropriou.
61. A inconstitucionalidade daquelas normas da LOE/2011 sustenta-se designadamente das seguintes razões:
a) a entidade empregadora não pode diminuir os salários que praticava ou deixar de pagar retribuições previstas na convenção colectiva, por acto unilateral (vd. art. 129-1/d do CT/2009 e cl. 30/c e 157 do ACT cit.).
b) Ao inviabilizar as convenções vigentes e a elaboração de convenções futuras, as referidas normas da LOE/2011 afectam irremediavelmente o núcleo essencial do direito de contratação colectiva consagrado no art. 56-3 da CRP e violam a parte final do nº 3 do artigo 18 desta Lei Fundamental, uma vez que, como bem diz Jorge Leite, “restringe o direito à contratação das condições de trabalho (,,,), não apenas na medida em que subtrai no âmbito da negociação matérias consideradas como seu objecto normal, como também, e porventura principalmente, porque anula, neutraliza, ilegaliza, normas de convenção colectiva validamente aprovadas e publicadas, como é o caso especial das normas que aprovam a matéria salarial ou que tenham reflexos indirectos na massa salarial.”
c) Traduzindo-se a redução dos montantes salariais numa restrição de um direito fundamental, no caso do direito fundamental à retribuição, importa reconhecer que as normas correspondentes são susceptíveis de censura constitucional, uma vez que as medidas em causa se encontram em rota de colisão com normas ou princípios constitucionais, uma vez que as restrições de direitos fundamentais, não estando constitucionalmente vedadas, estão contudo constitucionalmente condicionadas, ficando a sua legitimidade sujeita à verificação cumulativa de determinados pressupostos designadamente aos «filtros» do art. 18º e de outras normas que fazem parte do regime material dos direitos fundamentais e ainda a outros parâmetros constitucionais dos quais importa salientar os princípios da igualdade, da confiança e da autonomia colectiva.”
39º
Contudo, importa igualmente ter presente a argumentação do Réu, também atrás referida, relativamente à admissibilidade legal de redução dos salários por via da celebração de convenção colectiva (cfr. supra nº 6 e 23 das presentes alegações) (destaques do signatário):
“136º - Por fim, importa notar que o Código do Trabalho previu a possibilidade dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho procederem a diminuições de retribuição. Ora, se a irredutibilidade da retribuição consubstanciasse uma imposição constitucional, não haveria como permitir que as convenções colectivas de trabalho pudessem estipular aquilo que alegadamente estaria vedado à lei.
137º - Ora, tal como refere Palma Ramalho – Direito do Trabalho … (op. cit., 651-652,
“Deve dar-se o devido relevo à possibilidade de redução da retribuição por instrumento de regulamentação colectiva do trabalho (prevista expressamente no art. 129º nº 1 d), como demonstração da confiança do sistema normativo na capacidade dos entes laborais colectivos para, em sede de negociação colectiva, encontrarem as soluções mais adequadas aos respectivos interesses em cada momento – assim, será admissível que uma convenção colectiva estabeleça uma redução dos salários numa situação de crise da empresa ou como contrapartida da abertura de novos postos de trabalho, por exemplo. Naturalmente que qualquer redução dos salários por esta via terá que respeitar o limite do salário mínimo nacional.”
138º - Uma vez mais, o que está em causa não é um suposto princípio de manutenção absoluta de direitos adquiridos e de não-retrocesso salarial mas sim uma limitação à autonomia negocial pelas partes contratantes na relação de trabalho, dado o desequilíbrio entre elas e a situação de sujeição do trabalhador, o que não sucede com a contratação colectiva, e muito menos sucederá no plano da produção legislativa.
139º - Conforme se referiu, quer no regime do contrato de trabalho em funções públicas, quer na legislação reguladora do contrato individual de trabalho, há normas que, expressamente, apontam no sentido de os montantes dos salários não poderem diminuir; todavia, aqui, coloca-se um problema de hierarquia normativa: estas normas são normas legais e nada impede que sejam derrogadas na lei do orçamento.
Acresce a isto que a lei do orçamento é uma lei de valor reforçado e, por isso, prevalece funcionalmente sobre as normas em causa.
140º - Com efeito, a LOE é o limite máximo de despesa autorizada no respectivo ano fiscal, precedendo sobre todas as demais leis (princípio da precedência da LOE) e impedindo que se tome iniciativa legislativa que possa colidir com o limite orçamental da despesa constante da LOE (cfr. art. 167º/2, CRP).
141º - A redução da retribuição que resulta do art. 19º da LOE respeita o princípio da confiança. (…)
142º - Assim, estando em causa a imperatividade da boa execução do orçamento e, sobretudo, o cumprimento das metas orçamentais que a excepcional situação económica em que o Pais se encontra, tal exige um concomitante esforço de controlo das contas públicas, de acordo com as metas compromissos assumidos junto das instâncias comunitárias e internacionais que são do conhecimento público, a qual assume foros de interesse público geral – justifica-se a adopção de uma medida de redução remuneratória, situação que se sobrepõe à protecção da confiança individual que cada trabalhador possui quanto à manutenção incólume das condições remuneratórias anteriormente detidas.
Há, pois, motivos justificativos, consubstanciados em razões de interesse público, para a adopção duma tal medida, e – porque são evidentes os respectivos efeitos orçamentais – da sua inclusão na Lei do Orçamento para 2011. (…)
144º - Em suma, não se pode afirmar a inconstitucionalidade de uma norma relativamente a uma norma constitucional que não existe (o suposto princípio constitucional da irretratibilidade dos montantes salariais); e, ao mesmo tempo, não se pode afirmar a inconstitucionalidade de uma norma legal por «contrariedade» com normas que não são constitucionais e que, mais ainda, são derrogadas pela norma alegadamente inconstitucional
40º
De qualquer modo, a jurisprudência constitucional, relativa a convenções colectivas de trabalho, aponta em sentido distinto do defendido pelo Autor.
Por exemplo, o Acórdão 187/13, de 5 de abril (Plenário, Relatório Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha), relativo à apreciação de normas constantes da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2013), considerou (cfr. supra nº 24 das presentes alegações):
“Deve começar por dizer-se que a existência de normas legais imperativas, entendendo-se como tais as normas que estabelecem cláusulas fixas (que não podem ser substituídas) ou que impõem condições mínimas para a tutela da relação laboral (que apenas podem ser substituídas por outras disposições que prevejam um regime mais favorável), não é, em si, contraditória com o direito à contratação coletiva. Apenas significa que tais normas consagram o estatuto legal do contrato – aplicável aos trabalhadores abrangidos por contrato de trabalho em funções públicas – e que não põem em causa o estatuto contratual, que é constituído, além do mais, pelas normas dos instrumentos de regulamentação coletiva que não contrariem aquelas outras disposições. A interligação entre essas diferentes disposições e a sua adição às cláusulas do contrato, definindo, na sua globalidade, o regime jurídico da relação laboral, não representa uma qualquer violação do direito instituído pelo artigo 56º, n.º3, da Constituição (cfr. artigos 3º e 478º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, e 4º, n.º 1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro).
Por outro lado, e ainda que as normas em causa, por consagrarem reduções remuneratórias, possam ser qualificadas como “legislação do trabalho”, para efeitos do âmbito de incidência do artigo 56.º da Constituição, o certo é que, conforme pacificamente resulta da doutrina e da jurisprudência constitucionais, o n.º 3 daquele preceito, embora atribua às associações sindicais a competência para o exercício do direito de contratação coletiva, “devolve ao legislador a tarefa de delimitação do mesmo direito, aqui lhe reconhecendo uma ampla liberdade constitutiva” (acórdão n.º 94/92 e, no mesmo sentido, Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda/Rui Medeiros, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, pág. 1118).
O direito à autonomia contratual coletiva, apesar de constitucionalmente colocado sob reserva de lei, implica que não possa deixar de haver um espaço abrangente de regulação das relações de trabalho que se encontre submetido à disciplina contratual coletiva, o qual não pode ser aniquilado por via normativo-estadual. Sendo este direito garantido «nos termos da lei», tal significa que “a lei não pode deixar de delimitá-lo de modo a garantir-lhe uma eficácia constitucionalmente relevante, havendo sempre de garantir uma reserva de convenção coletiva, ou seja, um espaço que a lei não só não pode vedar à contratação coletiva, como deve confiar a esta núcleos materiais reservados” (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., pág. 745).
Assim configurada, a questão a resolver consistirá então em saber se o legislador ordinário, ao retirar à regulamentação coletiva uma certa matéria — no caso, a possibilidade de fixar para a retribuição do trabalho normal um valor distinto daquele que resulta da aplicação das medidas orçamentais consagradas para o ano de 2013 nos artigos 27.º e 29.º, todos da Lei n.º 66-B/2012 – veio “reduzir de tal modo aquele espaço da autorregulação constitucionalmente garantido que põe em causa a possibilidade de realização do direito de contratação coletiva” (acórdão n.º 94/92).
Considerando a atendibilidade do interesse público prosseguido através do esforço de consolidação orçamental – ponto que mais detidamente desenvolveremos no âmbito da ponderação implicada nos princípios da proteção da confiança e da igualdade – não parece que da obrigação que ao legislador ordinário constitucionalmente se impõe de “deixar sempre um conjunto minimamente significativo de matérias aberto” à negociação coletiva possa extrair-se um argumento para a invalidação constitucional do caráter necessariamente imperativo das normas orçamentais que, com base naquele interesse público, impõem, a título excecional e transitório, a redução do valor anual da retribuição dos trabalhadores do setor público.
Subtrair ao âmbito da negociação coletiva a faculdade de derrogar o regime consagrado nas normas em questão, não só constitui a condição que torna tais normas aptas a prosseguir o fim a que se dirigem, como não representa uma intromissão nos “núcleos materiais reservados”, que o legislador ordinário se encontra constitucionalmente obrigado a não excluir do âmbito material da reserva de contratação coletiva.
41º
Também o Acórdão 413/14, de 30 de maio (Plenário, Relator Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha), que apreciou disposições da Lei 83-C/2013 (Lei do Orçamento de Estado para 2014), veio entender, na linha do Acórdão anterior (cfr. supra nº 25 das presentes alegações):
“O Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de contratação coletiva é um direito que os trabalhadores apenas podem exercer através das associações sindicais, sendo, além disso, um direito que se acha colocado sob reserva da lei: a Constituição garante-o, de facto, «nos termos da lei» (artigo 56.º, n.º 3). Isto significa que a lei pode regular o direito de negociação e contratação coletiva - delimitando-o ou restringindo-o -, mas deixando sempre um conjunto minimamente significativo de matérias aberto a essa negociação. Ou seja, pelo menos, a lei há de garantir uma reserva da convenção coletiva.
Nesse sentido se pronunciou, mais recentemente, na linha de anterior jurisprudência, o acórdão n.º 602/2013, onde se refere:
«A delimitação desse núcleo intangível do direito de contratação coletiva não pode ser feita a partir da lei, sob pena de “inversão da hierarquia normativa e de esvaziamento da força jurídica do preceito constitucional” (cfr. VIEIRA DE ANDRADE e FERNANDA MAÇÃS, Contratação Coletiva e Benefícios Complementares de Segurança Social, in Scientia Iuridica, Maio-Agosto 2001, n.º 290, pág. 29 e segs.). A determinação desse núcleo essencial, por via interpretativa, há de resultar dos “contributos firmes” dados pela Constituição, concretamente, do n.º 1 do artigo 56.º da Constituição, que comete às associações sindicais a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, e dos artigos 58.º e, sobretudo, 59.º, “na medida em que estabelece um vasto elenco de direitos dos trabalhadores e de imposições dirigidas ao Estado sobre as condições da prestação de trabalho”, do qual se pode extrair um “núcleo duro, típico, das matérias que se reportam às relações laborais e que constituirão o objeto próprio das convenções coletivas” (idem, págs. 34 e 35).
Na concretização deste domínio de «reserva de convenção coletiva», o Tribunal Constitucional já afirmou a não inconstitucionalidade da subtração por lei ao domínio da contratação coletiva da matéria do procedimento disciplinar (Acórdão n.º 94/92); da matéria das prestações complementares de segurança social (Acórdão n.º 517/98, citado); do regime da cessação do contrato de trabalho (Acórdão n.º 581/95 e Acórdão n.º 391/2004, citado); do método de cálculo da pensão de aposentação (Acórdão n.º54/2009); ou da eficácia temporal das convenções coletivas (Acórdão n.º338/2010).»
No acórdão n.º 517/98 - debruçando-se sobre o artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, que proibia que os instrumentos de regulamentação coletiva estabelecessem e regulassem «benefícios complementares dos assegurados pelas instituições da previdência» – o Tribunal concluiu ser admissível o entendimento de que a Constituição remete para a lei a definição das matérias que podem constituir objeto de negociação e contratação coletiva. Aquela norma não conteria, por isso, qualquer restrição do direito de contratação coletiva, limitando-se antes a proceder à «delimitação negativa do âmbito material» de um tal direito, sem ultrapassar os seus poderes de conformação.
E isso era assim porque se tratava de matéria que não integrava o núcleo material reservado da contratação coletiva, conforme a seguir se explicitou:
«É que, e desde logo, a matéria das prestações complementares de segurança social não faz parte do núcleo duro do direito de contratação coletiva, pois que, como bem resulta do confronto do artigo 59º (que trata dos direitos dos trabalhadores) com o artigo 63º da Constituição (atinente à segurança social), o direito a prestações da segurança social (maxime, o direito à pensão de reforma) não é, de facto, um direito exclusivo dos trabalhadores, mas, antes, um direito dos cidadãos. A isto acresce que existe fundamento material para excluir da contratação coletiva a matéria respeitante às prestações de reforma, complementares das asseguradas pelas instituições estaduais de segurança social.
De facto, atento o elevado esforço financeiro que implica a montagem de esquemas complementares de segurança social, os trabalhadores só verdadeiramente terão a garantia de que essas prestações complementares (maxime, a prestação complementar de reforma) lhes serão pagas, se o seu pagamento for posto a cargo de entidades com aptidão e capacidade (designadamente financeira) para gerir um esquema de seguro. É que, quando por esse pagamento fica responsável a própria empresa empregadora (como no caso acontece), pode acontecer que, em dado momento, esta deixe de ter disponibilidades financeiras para satisfazer os respetivos encargos. E, para além disso, a empresa empregadora, ao assumir essa obrigação, pode ir afetar grandemente os seus ativos financeiros, desse modo pondo em risco a sua subsistência e os direitos dos credores.»
42º
Finalmente, o Acórdão 260/15, de 5 de maio (Plenário, Relator Conselheiro Fernando Vaz Ventura), em que se apreciaram normas constantes do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de Outubro, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, veio novamente considerar, na esteira dos dois Acórdãos anteriores (cfr. supra nº 26 das presentes alegações):
“19. O primeiro parâmetro que os recorrentes consideram infringido decorre da garantia do direito de contratação coletiva, estabelecida no artigo 56.º, n.º 3 da Constituição. Encontra-se aí consagrada “nos termos da lei”, pelo que cabe a esta a definição das matérias que podem constituir objeto do apontado direito.
Ainda que tal remissão comporte uma ampla margem de liberdade do legislador, o Tribunal tem entendido que daí não resulta que “a lei possa esvaziar de conteúdo um tal direito, como sucederia se regulamentasse, ela própria, integralmente, as relações de trabalho, em termos inderrogáveis pelas convenções coletivas” (Acórdão n.º 517/98). Tal devolução significa apenas, na formulação do mesmo aresto, “que a lei pode regular o direito de negociação e contratação coletiva, delimitando-o ou restringindo-o, mas deixando sempre um conjunto minimamente significativo de matérias aberto a essa negociação. Ou seja: pelo menos, a lei há de garantir uma reserva de contratação coletiva”, sendo este núcleo determinado, como referido no Acórdão n.º 602/2013, em função dos direitos dos trabalhadores e das imposições dirigidas ao Estado sobre as condições da prestação de trabalho previstos nos artigos 56.º, n.º 1, 58.º e 59.º da Constituição.
(…)
Do enquadramento acima exposto pode extrair-se que o direito de negociação coletiva – e, consequentemente, o direito à autonomia contratual coletiva que materialmente o integra ––, apesar de constitucionalmente colocado sob reserva de lei, impõe que, no âmbito de normação materialmente delimitado pelo elenco de direitos dos trabalhadores consagrados na Constituição, não possa deixar de haver “um espaço abrangente de regulação das relações de trabalho à disciplina coletiva, o qual não pode ser aniquilado por via normativa estadual” (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ªed., 2007, p. 745, e Acórdão n.º 94/92).
Desta existência, constitucionalmente obrigatória, de um espaço aberto à contratação coletiva não decorre, todavia, que se encontre constitucionalmente vedada a edição de normas legais imperativas que contendam, de forma direta ou indireta, com o âmbito da relação de emprego, privado ou público. Dessa existência resulta apenas – embora necessariamente - que, ao delimitar o direito à autonomia contratual coletiva através da edição de normas imperativas, o legislador ordinário não pode deixar de lhe garantir, no espaço de regulação da matéria atinente aos direitos dos trabalhadores consagrados nos artigos 58.º e 59.º da Constituição, um mínimo de “eficácia constitucionalmente relevante”(cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. loc. cit.). De um ponto de vista operativo, tal implica que as restrições a introduzir no direito à autonomia contratual coletiva não possam, por um lado, atingir o “conteúdo essencial” desse direito, assim materialmente delimitável, e devam, por outro, apresentar-se “necessárias para a salvaguarda de outros direitos e interesses” (cfr. Acórdão n.º 517/98), permitindo que à imperatividade do regime legal de que em concreto se trate possam ser associadas ponderosas “razões de ordem pública” (cfr. Acórdão n.º 94/92).”
43º
E o mesmo Acórdão 260/15 acrescenta, ainda, um pouco mais adiante (cfr. supra nº 26 das presentes alegações):
“Conforme recentemente se afirmou no Acórdão n.º 413/2014, a reforma do regime jurídico do setor público empresarial levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 133/2013 teve “em vista prosseguir, entre outros, o objetivo de reforçar as condições de eficiência e eficácia, operacional e financeira, de todas as empresas nele integradas e de, por essa via, contribuir para o controlo do endividamento do setor público, e de submeter a um mesmo regime as matérias nucleares referentes a todas as organizações empresariais direta ou indiretamente detidas por entidades públicas, de natureza administrativa ou empresarial, independentemente da forma jurídica que assumam (cfr. o preâmbulo do citado Decreto-Lei)”. Tal reforma incluiu, a par das alterações acima já assinaladas (ponto 13, supra), o estabelecimento de “regras claras referentes à limitação do endividamento das empresas públicas não financeiras, de forma a impedir o avolumar de situações que contribuam para o aumento da dívida e do desequilíbrio das contas do setor público”, pretendendo estabelecer “um regime jurídico mais exigente, mas também mais claro, transparente e eficaz, no que respeita ao controlo da legalidade e da boa gestão pública na alocação de recursos públicos para a prossecução de atividades em modo empresarial (cfr. artigos 43.º a 45.º)”.
Esta relação entre a situação financeira das empresas públicas e o interesse na sustentabilidade das contas do setor público encontra-se ainda subjacente, conforme salientado no mesmo Acórdão, “ao próprio regime definido na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, republicada com as alterações subsequentes pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho. De acordo com o respetivo artigo 10.º, o «Orçamento do Estado subordina-se ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações», sendo que a equidade intergeracional incluirá necessariamente a incidência orçamental, entre outras, «das necessidades de financiamento do setor empresarial do Estado» (n.º 2, alínea e)”.
A importação para o âmbito do segmento do setor empresarial integrado pelas entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusivamente ou maioritariamente publico e entidades do setor empresarial local ou regional das normas relativas à fixação da contraprestação devida pela realização de trabalho suplementar e noturno, aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, acompanhada da preservação do nível de inderrogabilidade com que as mesmas aí vigoram, assim como a padronização de regimes que, quanto a tais aspetos, é por esse modo alcançada, são, assim, plenamente recondutíveis à finalidade, globalmente assumida pelo Decreto-lei n.º 133/2013, de concorrer para a salvaguarda da integridade financeira do Estado através da diminuição dos gastos operacionais registados naquele setor e, por essa via, para as possibilidades de efetiva realização das tarefas fundamentais a seu cargo.
A tutela deste interesse – que, podendo assumir uma intensidade ou premência conjunturalmente variável, é, em si mesmo, permanente e estrutural – constitui, por seu turno, uma justificação suficientemente relevante para impedir a censura, perante o artigo 56.º, n.º 3, da Constituição, da decisão de transpor para o âmbito do setor empresarial do Estado visado pelo artigo 18.º do Decreto-lei n.º 133/2013 as limitações à contratação coletiva que, quanto àqueles aspetos, integram o regime jurídico-funcional da generalidade dos trabalhadores que auferem por verbas públicas.
Por tudo o que ficou dito, pode concluir-se que a imperativa transposição para o segmento do setor empresarial integrado pelas entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusivamente ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local ou regional dos limites ao direito à autonomia contratual que, em matéria de fixação do valor de retribuição do trabalho suplementar e noturno, valem, em geral, para os trabalhadores contratados em funções públicas não só não atinge o espaço irredutível necessário à afirmação, no âmbito da regulação dos vínculos estabelecidos naquele setor, de uma competência de negociação coletiva das associações sindicais constitucionalmente afirmada, como pode ser associada, relativamente aos condicionamentos que não deixa ainda assim de introduzir, a razões de interesse público suficientemente relevantes e idóneas para justificar a proibição de fixação discricionária, designadamente através de acordos de empresa, do valor dos complementos remuneratórios devidos aos trabalhadores daquelas entidades.”
44º
Conclui-se, pois, em face da jurisprudência deste Tribunal Constitucional acabada de citar, que a mesma jurisprudência não sustenta a tese do Autor, de que a redução de salários fixados em convenções colectivas de trabalho, por disposição legal imperativa, no caso, norma orçamental, seja entendida como violadora do direito à contratação colectiva ou do princípio da autonomia colectiva previsto no art. 56º da Constituição da República Portuguesa.
45º
Assim, por todo o exposto ao longo das presentes alegações, deverá, agora, este Tribunal Constitucional concluir:
a) não ser inconstitucional o art. 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011), por não ocorrer violação do direito à contratação colectiva ou do princípio da autonomia colectiva previsto no art. 56º da Constituição da República Portuguesa;
b) concedendo, assim, provimento ao recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público; e, nessa medida,
c) revogando a sentença recorrida, de 24 de abril de 2015, da digna magistrada judicial da 1ª Secção de Trabalho – J1, Instância Central, Porto que recusou, por inconstitucionalidade, a aplicação do art. 19º da Lei nº 55-A/2010.
4. O recorrido apresentou contra-alegações, concluindo no sentido da desconformidade constitucional da norma sindicada e, assim, pela improcedência do recurso, nos termos seguintes (cfr. fls. 376-413, em especial fls. 403-413).
«IV - Conclusões
1. A Ré B., sociedade anónima cujas acções do capital social foram adquiridas pelo Estado, em 2008, e de novo alienadas em 2012 a uma entidade privada, acordou no contrato individual com o A. retribuições salariais que, em parte, decorriam da convenção colectiva de trabalho aplicável, o que cumpriu até 2010.
2. A partir de 2010, deixou de cumprir com o A. os aumentos verificados na convenção colectiva e, a partir de 2011, agravou esse incumprimento com outros cortes mensais na retribuição, invocando, para sustentar o incumprimento, as reduções salariais previstas nas normas dos art. 19, 24 e 28 da Lei 55-A/2010, de 31.12 (LOE/2011).
3. As invocadas normas da LOE/2011 são inválidas por ofensa (22) [22 Cf art. 3/3 da CRP.] de normas e princípios de índole ou valor constitucional (23) [23 Cf art, 16 da CRP.] (normas da Constituição da República Portuguesa, do Tratado da UE, da Carta Europeia dos Direitos do Homem, da Carta Social Europeia e de Convenções da OIT), nomeadamente (por ofensa) do princípio da igualdade, na vertente da dignidade social dos trabalhadores (24) [24 Cf art. 13/1 da CRP.], do princípio da irredutibilidade da retribuição implícito na garantia de uma existência condigna (25) [25 Cf art. 59/1/a da CRP.] e do princípio da autonomia colectiva
ou direito à contratação. (26) [26 Cf art. 56 da CRP.]
4. Á sentença sub judice está ancorada em desenvolvidos e consistentes princípios e direitos expressos e sucessivamente adoptados em convenções e tratados internacionais, que bem sustentam, justificam e impõem uma decisão que perfilhe inequivocamente o entendimento de que os princípios da igualdade e da não discriminação, bem como o direito a condições de trabalho justas e equitativas e o direito à negociação colectiva ínsitos nos artigos 20, 21/1, 31/1 e 28 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), invalidam, por ilegitimidade ou violação de lei, as drásticas diminuições salariais e as restrições ao direito de contratação colectiva de que foi vitima o Á. (juntamente com outros trabalhadores bancários), só porque o capital social da sua entidade empregadora foi transmitido temporariamente do sector privado para o Estado, colocando surpreendentemente o Á. (e outros trabalhadores) em situação de aberrante discriminação e desigualdade face aos restantes trabalhadores da banca privada.
5. Há, pois, múltiplos e sólidos fundamentos para sustentar e fazer triunfar a tese da inconstitucionalidade das normas da LOE/2011, que estão em causa nesta acção.
6. Porém, hic et nunc, resta tão-só abordar a violação do princípio da autonomia colectiva ou do direito de contratação colectiva, cumprindo o que foi ordenado no Acórdão 148/2016, de 9 de Março, proferido nos presentes autos.
7. Por isso, a questão a decidir é esta: as normas dos artigos 19, 24 e 28 da Lei 55-A/2010, de 31.12 (LOE/2011), violam (ou não) o princípio da autonomia colectiva ou o direito de contratação colectiva previstos no artigo 56 da CRP e nas correspondentes normas dos instrumentos jurídicos da DE e da OIT acima citados, que vinculam o Estado português e, por isso, o legislador ordinário.
8. O thema decidendum não pode deixar de ter em conta, além do artigo 56 da CRP, normas do direito internacional e da UE, designada mente o (i.) arte 4 da Convenção da OIT n.º 98, de 1949, sobre o direito de organização e negociação colectiva; (ii.) o arte 7 da Convenção da OIT 151, sobre a protecção do direito de organização e processo de fixação das condições de trabalho na função pública; (iii.) o arte 28 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), que consagra o direito dos trabalhadores e entidades empregadoras e organizações respectivas negociarem e celebrarem Convenções Colectivas; (iv.) o arte 6 da Carta Social Europeia (revista); e (v.) o arte 18 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores.
9. Útil ou indispensável à boa decisão será igualmente a consideração das mais recentes decisões jurisprudenciais TEDH, como por exemplo: (i.) o Ac. de 21 de Fevereiro de 2006 - Tüm Haber Sem y Çinar c. Turquia, processo n. 28602/95, no qual se passou a defender que o arte 11/1 da CEDH apresenta a liberdade sindical como uma forma especial de liberdade de associação e que os Estados não devem escapar às suas responsabilidades como empregadores, reconhecendo que a liberdade sindical não é apenas uma liberdade de criação e de organização, mas é também uma liberdade de acção para defesa dos seus interesses, sendo a autotutela de interesses a substância própria do Sindicato; (ii.) o Ac, Demir y Baikara c. Turquia, processo n. 20868/02, que reiterou a doutrina do caso anterior, mas foi ainda mais longe, ao afirmar que o arte 11 da CEDH protege os interesses dos fílíados por meio de acção colectiva do Sindicato, que os Estados devem autorizar, devendo estes fazer o possível para tornar efectivo esse direito, sem exigências arbitrárias, dizendo expressamente que "a Convenção Colectiva constitui o meio principal, quando não o único, para que o Sindicato promova o interesse dos seus membros"; (iii.) o Acórdão do Tribunal Pleno (Grande Chambre), em 27 de Fevereiro de 2007, num caso de reenvio provindo do Governo Turco, no qual sublinhou que a Convenção é um mecanismo de defesa dos direitos humanos e que o Tribunal deve interpreta-la e aplica-la de modo a que as suas garantias sejam concretas e efectivas, como um todo, mas tendo também em conta outras regras e princípios do direito internacional aplicáveis às relações entre as partes contratantes, como é o caso designada mente das citadas Convenções 98 e 151, que reconhecem o direito à Convenção Colectiva dos funcionários públicos, da Carta Social Europeia, do arte 28 da CDFUE.
10. Ou seja, o TEDH passou a considerar que o direito à negociação ou contratação colectiva é um dos aspectos fundamentais do direito à liberdade sindical, do direito a fundar sindicatos e a fllíar-se neles para defesa dos interesses comuns, entendendo que, quanto à negociação colectiva e, por isso, à convenção colectiva, enquanto meios essenciais para a promoção dos interesses dos trabalhadores, os Estados devem não apenas respeitar (abstendo-se de ingerências ou interferências), mas mesmo proteger; existindo a este propósito, para os Estados, uma obrigação positiva de facilitar o exercício dos direitos.
11. O thema decidendum foi magistralmente tratado nos dois Pareceres académicos juntos aos presentes autos, um da autoria dos eminentes Professores Júlio Gomes (27) [27 Actualmente Juiz Conselheiro no Supremo Tribunal de Justiça.], Raquel Carvalho e Catarina Carvalho, e o outro da autoria do consagrado Professor Jorge Leite.
12. O n. 3 do arte 56 da CRP consagra claramente matéria de direitos fundamentais e, preenchendo todas as respectivas características, um direito fundamental dos trabalhadores,
13. Tal como é admitido no Acórdão do TC n. 966/96, de 11.06, ao dizer-se que "é indiscutível, em face da versão actual da constituição, que o direito de contratação colectiva constitui um direito fundamental, a que se aplica o regime do artigo 18, por força do artigo 17".
14. Também Gomes CanotilhoNital Moreira, em anotação ao arte 56, afirmam que "o direito de contratação colectiva (n. 3 e 4) é um direito cujos titulares são directamente os trabalhadores. competindo às associações sindicais e somente a elas exercê-lo". (28) [28 Cf Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.a Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 744.]
15. Na verdade, a expressão "o qual é garantido nos termos da lei", contida no final do n. 3 do arte 56, não autoriza o Estado a praticar actos em particular de grau normativo e de grau superior que inutilizem o direito de contratação colectiva, devendo, pelo contrário, abster-se de inviabilizar ou inutilizar o efeito da negociação colectiva, traduzido na consequente convenção colectiva.
16. É indiscutível que a Constituição configurou o direito de contratação colectiva como um direito dos trabalhadores, andando a designada autonomia colectiva associada à ideia do poder reconhecido ou atribuído aos trabalhadores e empregadores de se dotarem de normas reguladoras das suas próprias relações de trabalho, incutindo a ideia de espaço de auto-regulação e consequente competência dos respectivos sujeitos para criarem as normas sobre as condições de trabalho, definindo os direitos e interesses comuns à generalidade dos trabalhadores abrangidos.
17. Por isso, é insustentável considerar conformes à Constituição as referidas normas da LOE/2011, que colidem com essa autonomia colectiva e inutilizam ou modificam substancialmente os direitos e interesses livremente fixados na dita auto-regulação sobre as condições de trabalho que apenas aos sujeitos dessa auto-regulação coube definir, no exercício legitimo dos poderes que, por força da Constituição e da lei, lhe tinham sido garantidos.
18. Tal como foi assente no Ac. do TC 966/96 (cf. pontos 12 e 13 do Parecer de Jorge Leite), ao direito de contratação colectiva - um direito fundamental com a natureza de um direito, liberdade e garantia, segundo uns, ou de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, segundo outros - é sempre aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias.
19. Está, além do mais, fora de dúvida que a matéria salarial constitui o ponto fulcral, o núcleo ou o coração da contratação colectiva.
20. No caso concreto, e como resulta dos dados de facto resumidos (em I destas Alegações), a matéria retributiva constava também expressamente do contrato individual de trabalho.
21. Ora, repetindo, não pode, pelos fundamentos reiteradamente expostos, uma norma orçamental impor reduções ou cortes das remunerações anteriormente determinadas pelo exercício do direito da contratação colectiva e acordadas e praticadas entre o trabalhador e a sua entidade empregadora, no caso, entre o A. e o B.!
22. Forçoso é concluir que às referidas reduções ou cortes salariais se opõem as normas e princípios com força ou natureza constitucional citadas (CRP, Convenções da OIT e instrumentos jurídicos da UE).
23. Neste mesmo sentido entendeu o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02.03.2016, proferido no Proc. 2906/14.0TTLSB.Ll, em que foi Relatora Maria Paula Sá Fernandes e recorrido o Metropolitano de Lisboa, ao consignar que (i.) "não existindo qualquer disposição legal que proíba a sua contratualização [complementos de pensão reforma fixados em convenção colectiva], a norma suspensiva do pagamento dos complementos acordados, prevista no artigo 75 da LOE, constitui uma restrição à eficácia do direito à contratação colectiva garantida na CRP, violando o princípio da confiança, do Estado de direito democrático, contemplado no artigo 2 da Constituição"; e que (ii.) "a suspensão dos complementos de pensão, atenta a desproporção entre o reduzido contributo do valor correspondente à poupança em causa na prossecução do interesse colectivo, por um lado, e os pesados prejuízos que a suspensão acarreta para cada um dos trabalhadores atingidos com tal medida, viola, ainda, o princípio da proporcionalidade na restrição do direito à contratação colectiva garantido no n. 3 do artigo 56 da Constituição" - cfr. proposições 2 e 3 do respetivo sumário.
24. Ao frustrar a legitima expectativa jurídico-constitucional, quanto à manutenção do acordado a nível do contrato individual de trabalho e em consequência do exercício do direito de contratação colectiva, as normas orça mentais em análise destruíram os efeitos da convenção colectiva de trabalho em vigor e violaram também o requisito da irretroactividade, ínsito no arte 18/3 da CRP.
25. O A. jamais imaginou que uma norma legal provinda do legislador ordinário poderia priva-lo de parte substancial da sua remuneração mensal, direito este com a natureza e garantias constitucionais acima aludidas e de importância vital para a sua própria dignidade pessoal e de trabalhador subordinado.
26. Em suma, foi ferido o conteúdo essencial do direito à contratação colectiva, violando inapelavelmente as ditas normas de índole ou valor constitucional.
27. A sentença recorrida fez correcta e corajosa aplicação do direito, prestigiando a justiça, não merecendo qualquer censura.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado improcedente o recurso, considerando-se que, no caso concreto, há fundamentos que justificam a recusa da aplicação do artigo 19 da Lei n. 55-A/2010, de 31.12, como decidiu a sentença sub judice, assim se fazendo inteira e sã
JUSTIÇA! (…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
5. A questão de constitucionalidade objeto do recurso, tal como delimitada no Acórdão n.º 148/2016 que deferiu parcialmente a reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 430/2015, reporta-se à questão da alegada desconformidade constitucional da norma do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011) por violação do direito à contratação coletiva ou do princípio da autonomia coletiva previsto no artigo 56.º da CRP.
6. No presente verifica-se uma identidade entre o objeto do presente recurso de constitucionalidade e aquele apreciado no Acórdão n.º 396/2011, expressamente invocado como fundamento da decisão sumária reclamada. É certo que este aresto tomou por parâmetros o princípio da igualdade e o princípio da irredutibilidade da remuneração, não apreciando autonomamente a alegada violação do princípio do direito à contratação coletiva ou do princípio da autonomia coletiva, mas a questão de constitucionalidade à luz do disposto no artigo 56.º da CRP, à data da prolação da decisão reclamada, já havia sido ponderada em jurisprudência anterior deste Tribunal, exarada no Acórdão n.º 187/2013 do Plenário deste Tribunal – que apreciou, à luz daquele preceito, a constitucionalidade das normas que previam a manutenção de reduções remuneratórias e a suspensão total ou parcial do pagamento de subsídio de férias ou equivalente.
E é essa mesma jurisprudência que serviu – a par do Acórdão n.º 396/2011 –, em situação, sublinhe-se, em tudo similar à dos presentes autos, de fundamento da Decisão Sumária n.º 240/2015, posteriormente, confirmada pelo Acórdão n.º 415/2015, a qual também decidiu a questão de constitucionalidade do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro à luz do parâmetro ora em causa:
«(…)
3. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, entende-se proferir decisão sumária pelo facto de o objeto do recurso respeitar a matéria que foi objeto de apreciação e decisão pelo Tribunal Constitucional, sendo, por conseguinte, de manter aquela jurisprudência.
Com efeito, através do Acórdão n.º 396/2011, proferido em sede de fiscalização abstrata sucessiva, o Tribunal Constitucional não declarou a inconstitucionalidade do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011.
Por outro lado, o Tribunal Constitucional teve já também oportunidade de apreciar a alegada violação do direito à contratação coletiva por parte de reduções remuneratórias que são aprovadas em moldes imperativos, por razões imperiosas de contenção orçamental, prevalecendo inclusivamente sobre eventual regulamentação coletiva em vigor. Fê-lo no Acórdão n.º 187/2013, que apreciou a questão da suspensão do pagamento do subsídio de férias. Disse-se então o seguinte:
“4. Violação do direito de contratação coletiva
16. Para os requerentes do pedido que deu origem ao Processo n.º 8/2012, as normas constantes do n.º 15 do artigo 27.º e do n.º 9 do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, ao disporem que os regimes de redução remuneratória aí previstos têm natureza imperativa, prevalecendo sobre instrumentos de regulação coletiva de trabalho e contratos de trabalho e não podendo ser por isso afastados ou modificados pelos mesmos, violam o disposto no n.º 3 do artigo 56.º da Constituição.
Esta norma confere às associações sindicais o direito e a competência de exercer o direito de contratação coletiva, “garantido nos termos da lei”.
Deve começar por dizer-se que a existência de normas legais imperativas, entendendo-se como tais as normas que estabelecem cláusulas fixas (que não podem ser substituídas) ou que impõem condições mínimas para a tutela da relação laboral (que apenas podem ser substituídas por outras disposições que prevejam um regime mais favorável), não é, em si, contraditória com o direito à contratação coletiva. Apenas significa que tais normas consagram o estatuto legal do contrato – aplicável aos trabalhadores abrangidos por contrato de trabalho em funções públicas – e que não põem em causa o estatuto contratual, que é constituído, além do mais, pelas normas dos instrumentos de regulamentação coletiva que não contrariem aquelas outras disposições. A interligação entre essas diferentes disposições e a sua adição às cláusulas do contrato, definindo, na sua globalidade, o regime jurídico da relação laboral, não representa uma qualquer violação do direito instituído pelo artigo 56º, n.º 3, da Constituição (cfr. artigos 3º e 478º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, e 4º, n.º 1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro).
Por outro lado, e ainda que as normas em causa, por consagrarem reduções remuneratórias, possam ser qualificadas como “legislação do trabalho”, para efeitos do âmbito de incidência do artigo 56.º da Constituição, o certo é que, conforme pacificamente resulta da doutrina e da jurisprudência constitucionais, o n.º 3 daquele preceito, embora atribua às associações sindicais a competência para o exercício do direito de contratação coletiva, “devolve ao legislador a tarefa de delimitação do mesmo direito, aqui lhe reconhecendo uma ampla liberdade constitutiva” (acórdão n.º 94/92 e, no mesmo sentido, RUI MEDEIROS, in Constituição Portuguesa Anotada, JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, pág. 1118).
O direito à autonomia contratual coletiva, apesar de constitucionalmente colocado sob reserva de lei, implica que não possa deixar de haver um espaço abrangente de regulação das relações de trabalho que se encontre submetido à disciplina contratual coletiva, o qual não pode ser aniquilado por via normativo-estadual. Sendo este direito garantido «nos termos da lei», tal significa que “a lei não pode deixar de delimitá-lo de modo a garantir-lhe uma eficácia constitucionalmente relevante, havendo sempre de garantir uma reserva de convenção coletiva, ou seja, um espaço que a lei não só não pode vedar à contratação coletiva, como deve confiar a esta núcleos materiais reservados” (cfr. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, ob. cit., pág. 745).
Assim configurada, a questão a resolver consistirá então em saber se o legislador ordinário, ao retirar à regulamentação coletiva uma certa matéria — no caso, a possibilidade de fixar para a retribuição do trabalho normal um valor distinto daquele que resulta da aplicação das medidas orçamentais consagradas para o ano de 2013 nos artigos 27.º e 29.º, todos da Lei n.º 66-B/2012 – veio “reduzir de tal modo aquele espaço da autorregulação constitucionalmente garantido que põe em causa a possibilidade de realização do direito de contratação coletiva” (acórdão n.º 94/92).
Considerando a atendibilidade do interesse público prosseguido através do esforço de consolidação orçamental – ponto que mais detidamente desenvolveremos no âmbito da ponderação implicada nos princípios da proteção da confiança e da igualdade – não parece que da obrigação que ao legislador ordinário constitucionalmente se impõe de “deixar sempre um conjunto minimamente significativo de matérias aberto” à negociação coletiva possa extrair-se um argumento para a invalidação constitucional do caráter necessariamente imperativo das normas orçamentais que, com base naquele interesse público, impõem, a título excecional e transitório, a redução do valor anual da retribuição dos trabalhadores do setor público.
Subtrair ao âmbito da negociação coletiva a faculdade de derrogar o regime consagrado nas normas em questão, não só constitui a condição que torna tais normas aptas a prosseguir o fim a que se dirigem, como não representa uma intromissão nos “núcleos materiais reservados”, que o legislador ordinário se encontra constitucionalmente obrigado a não excluir do âmbito material da reserva de contratação coletiva.
17. O argumento retirado da pretensa retroatividade atribuída às normas em causa não deverá fazer variar os termos da solução.
Não estando em causa a afetação da estabilidade dos contratos de trabalho geradores do direito à retribuição cujo montante é conjunturalmente atingido pelas normas cujo caráter imperativo se impugna, a suposta eficácia retroativa resume-se, afinal, à impossibilidade de as convenções coletivas se imporem para futuro à lei imperativa e não à possibilidade de a lei imperativa se sobrepor retroativamente a estas, invalidando efeitos pretéritos que ao respetivo abrigo hajam sido produzidos.
A conclusão no sentido da inexistência de fundamento para a invalidação constitucional, através do n.º 3 do artigo 56.º da Constituição, das normas constantes do n.º 15 do artigo 27.º e do n.º 9 do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, é assim de manter.”
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos nos Acórdãos n.os 396/2011 e 187/2013, não se julga inconstitucional o artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011.»
Também no presente caso se entende ser a jurisprudência do Plenário deste Tribunal ora citada transponível para a decisão da questão de constitucionalidade em causa nos presentes autos, tal como enunciada no Acórdão n.º 148/2016, sendo de concluir igualmente pela não inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011.
III – Decisão
7. Pelo exposto, acordam em:
a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011;
e, em consequência,
b) conceder provimento ao recurso, ordenando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 13 de julho de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro (com declaração) - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei a decisão, em virtude de ter subscrito o Acórdão n.º 366/2011, que julgou não inconstitucional a norma aqui em apreciação, que integrava o Orçamento de Estado para 2011. Quanto aos argumentos utilizados na fundamentação, relativamente ao desrespeito, pela norma, do disposto em instrumento de regulamentação coletiva, que o Acórdão vai buscar ao decidido no Acórdão n.º 187/2013, subscrevi-os por aplicação da jurisprudência maioritária deste tribunal, atendendo ao que venho defendendo em declarações de voto apostas a acórdãos posteriores como, por exemplo, o Acórdão n.º 187/2013 (na qual apenas não abordei este específico argumento, pelo facto de ter considerado inconstitucional a norma então em causa com base num outro fundamento que tornava dispensável considerá-lo), e, em especial, no Acórdão n.º 602/2013, no Acórdão n.º 413/14, ou no Acórdão n.º 260/2015.
Catarina Sarmento e Castro