Legislator Case Law & Legislation
823-A/14 AI generated

823-A/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 823-A/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

ACÓRDÃO Nº 432/2016[1] Processo n.º 823-A/14 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita . Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A., Reclamante nos Autos de recurso n.º 823/14, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, e pendentes na 3.ª Secção deste Tribunal, deduziu incidente de suspeição. O Acórdão n.º 314/2015, de 3 de junho de 2015 (cfr. fls. 22-41), proferido nos presentes autos, apreciou o requerimento de incidente de suspeição deduzido pelo reclamante contra a Juíza Conselheira Relatora originária, nos termos do artigo 119.º e ss., do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), tendo sido decidido o seguinte (cfr. III – Decisão, n.º 14, com a fundamentação constante de II, 7 a 13): a) não conhecer da arguição de suspeição deduzida por A. quanto ao fundamento superveniente invocado no seu requerimento de denúncia de fls. 262 dos autos principais de recurso (com entrada neste Tribunal em 25/11/2014 – e reiterado no seu requerimento de dedução de suspeição de fls. 2 a 6, II, B); b) não conhecer da arguição de suspeição deduzida por A. quanto aos demais fundamentos invocados no seu requerimento de dedução de suspeição de fls. 2 a 6 dos presentes autos (II, A, C, D e E); c) não conhecer, por inutilidade, do pedido de apreciação da inconstitucionalidade das normas dos artigos «123º nº 3, e 124º, nº 1, do CPC/13»; e, em consequência, d) determinar que os autos de recurso prossigam os seus termos para apreciação do requerimento apresentado pelo reclamante em 28/11/14, a fls. 264-276, no qual se deduz reclamação para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4, da LTC. 2. Notificado deste Acórdão n.º 314/2015, veio o reclamante apresentar requerimento em que pede, a final, «seja (…) reconhecida a existência de nulidade processual do artigo 195.º, n.º 1, do CPC/2013, com os efeitos estatuídos no seu n.º 2, e, subsidiariamente, declarada a nulidade do ato de 03-06-2015.». O requerimento apresentado tem o seguinte teor (cfr. fls. 45-50): «A., Recusante, notificado do ato de 03-06-2015, designado de acórdão n.º 314/2015, diz e requer, com a devida vénia: I - NULIDADE PROCESSUAL DO ARTIGO 195°, N.ºS 1 E 2, DO CPC/2013 A - Ilicitude da decisão final do despacho de 14-01-2015 1. O despacho de 14-01-2015, proferido em cumprimento do disposto no artigo 122°, n° 1, do CPC/2013, constitui confissão dos factos alegados no requerimento de 07-01-2015, entrado a 08-01-2015. Com efeito, nele não são impugnados os factos invocados nesse requerimento; bem pelo contrário, nele é expressamente reconhecido que o facto superveniente que constitui motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da confitente, é o «Decisão Sumária n.º 767/2014», designado no requerimento de 07-01-2015, como «O ato que a Exma recusada praticou no processo acima referenciado, em 11-11-2014» (cf. parte I - Fundamentos da suspeição -letra A). 2. A subsequente ordem, contida nesse despacho, para apresentar o processo à «Exma Senhora Conselheira Maria José Rangel de Mesquita», viola o disposto no artigo 122.º, n.º 2, do CPC/2013, por não haver diligências instrutórias a efetuar, dada a confissão dos factos nos termos do disposto no seu n.º 1, e por os respetivos autos terem de ser remetidos ao Presidente do Tribunal Constitucional (cf. artigos 29.º, n.º 3, e 39.º, n.º 1, alínea g), da LTC, e 124.º do CPC/2013, por ser ele o destinatário do requerimento de 07-01-2015, mas com respeito pelo disposto no artigo 204º da Constituição). 3. Por força do também disposto no artigo 122.º, n.º 2, do CPC/2013, o processo só é concluso ao juiz substituto quando haja diligências instrutórias a efetuar e exclusivamente para esse efeito e subsequente remessa ao tribunal competente - situação que, in casu, não se verificou. 4. Por outro lado, ainda que houvesse que designar juiz substituto, é evidente que tal não compete ao juiz recusado: a sua competência, após o exercício do direito conferido pelo artigo 120.º, n.º 1, do CPC/2013, restringe-se à resposta prevista no n.º 1 do dito artigo 122.º. 5. A designação do juiz substituto - quando as circunstâncias impõem a sua designação - tem de ser feita nos termos do disposto na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), artigo 94.º, n.º 3, alínea d), aplicável por a LTC ser omissa. 6. Assim, e por força do disposto nos artigos 69.º da LTC, e 195.º, n.º 1, do CPC/2013, a decisão constante do último parágrafo do despacho de 14 de janeiro de 2015, é nula. 7. E por força do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, têm de ser anulados os termos subsequentes, nos quais se inclui, obviamente, o ato de 03-06-2015 designado de acórdão n.º 314/2015. B - Ilicitude da assunção da função de juiz substituto e suas consequências 8. A Exma Juíza Conselheira Drª Maria José Rangel de Mesquita assumiu, ilicitamente, a função de juiz substituto, por não haver diligências instrutórias a efetuar e por não haver sido designada por entidade competente para o efeito. 9. E, não tendo realizado quaisquer diligências instrutórias, a Exma Juíza Conselheira também não cumpriu o disposto no artigo 122.º, n.º 2, do CPC/2013, no segmento que impõe a remessa do processo à entidade competente para proceder à sua distribuição para julgamento. 10. A assunção da função de juiz substituto impediu, ipso facto, a assunção da função de relator. 11. Assim, por força do disposto nos artigos 69.º da LTC, e 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC/20 13, foi cometida nulidade processual determinante de anulação dos termos subsequentes, nos quais se inclui, obviamente, o ato de 03-06-2015 designado de acórdão n.º 314/2015. II- ANULAÇÃO DO ATO DE 03-06-2015, DESIGNADO DE ACORDÃO N.º 314/2015 12. Conforme acima alegado, foi cometida nulidade processual por efeito da prática de atos ilegais e por omissão de atos impostos por lei com influência no exame e na decisão do requerimento de 07-01 -2015. Assim, e conforme também já acima alegado, têm de ser anulados os termos subsequentes, nos quais se inclui, obviamente, o ato de 03-06-20 I 5 designado de acórdão n.º 314/20 I 5. Sublinha-se aqui, autonomamente, tal consequência, para que ela não possa ser desconsiderada. III- NULIDADE DO ATO DE 03-06-2015 DESIGNADO DE ACORDÃO N.º 314/2015 13. Diz o ato de 03-06-2015: «Tendo a relatora dos Autos de recurso n° 823/14 processo intervindo em último lugar, anteriormente à denúncia apresentada nos termos do n.º 3 do artigo 121º do CPC, em decisão sumária proferida em 11/11/2014 (n.º 767/2014, fls 252-259), a apreciação do requerimento de dedução de suspeição caberá ao pleno da 3.ª Secção deste Tribunal». Salvo o devido respeito, esta pronúncia é proibida por lei. Com efeito, segundo o disposto no artigo 29° da L TC, a apreciação da suspeição compete ao Tribunal Constitucional. Mas não diz essa Lei, qual a unidade orgânica do TC é competente para o efeito. Essa designação terá de ser feita por via da lei subsidiariamente aplicável, e por via de norma conforme ao disposto na Constituição e aos princípios nela consignados. Essa lei é o CPC, ex vi artigo 69° da LTC, com respeito pelo disposto no artigo 204° da Constituição. Foi por isso que no requerimento de 07-01-2015, parte IV, se arguiu a inconstitucionalidade das normas dos artigos 123°, n° 3, e 124°, primeiro segmento (a referência ao n° I, constitui mero erro de escrita cuja retificação aqui se pede seja admitida ao abrigo do disposto no artigo 249° do Código Civil), pois o artigo 124° indica como julgador do incidente, mutatis mutandis, o Presidente do Te. Assim, e atento o disposto no artigo 39°, n.º 1, alínea g), da L TC, compete ao Exmo Presidente desse Alto Tribunal, por via de distribuição, determinar a Secção competente para julgamento do incidente. Ainda que Sua Excelência tenha outro entendimento da lei, não pode o Juiz Substituto, auto designado relatar, nem a Secção a que pertence, interferir nessa competência pronunciando-se e decidindo sobre a matéria. A violação destas normas é cominada de nulidade pelo artigo 615°, n.º 1, alínea d), do CPC/2013. 14. O despacho de 10-12-2014, da Exma Recusada, proferido nos autos principais para efeito do disposto no artigo 121°, n° 2, do CPC/2013, constitui caso julgado relativamente à superveniência dos factos alegados no requerimento de 07-01-2015, a fls 2-6 dos presentes autos, como constituindo motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da sua autora. 15. O requerimento de 24-11-2014 e o respetivo despacho de 10-12-2014, não são nem podem ser objeto do exame e decisão do processo de recusa, por este constituir caso julgado. Tais peças dos autos principais nem sequer podem ser autuados para efeito do exercício do direito consignado no artigo 120°, n.º 1, do CPC/2013, como resulta claramente do disposto no artigo 122°, n° 1, do mesmo código: o incidente de suspeição inicia-se apenas com o requerimento previsto nesses artigos 120°, n° 1, e 122°, n° 1. 16. A pronúncia, em 03-06-2015, sobre os atos de 24-11-2014 e de 10-12-2014, constitui ofensa de caso julgado, proibida pelo disposto nos artigos 608°, n° 2, e 625°, n° 1, do CPC/2013, e geradora de nulidade de sentença por cominação do artigo 615°, n.º 1, alínea d), segundo segmento, do CPC/2013. 17. O despacho de 14-01-2015, da Exma Recusada, sobre os factos alegados como motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, constitui caso julgado. Nele se reconhece, expressamente, que tal motivo é o ato de 11-11-2014, designado de «Decisão sumária n° 767/2014». Os factos alegados no requerimento de 07-01-2015, ocorridos nos processos 246/14 (246-A/14), 971/09 (971-A/09) e 255/10, como instrumentais/adjuvantes do motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança resultante daquele ato, também aí são reconhecidos com essa natureza, sendo abrangidos pelo caso julgado. 18. Pelo que, o ato de 03-06-2015, designado de acórdão n° 314/2015, viola o disposto nos artigos 608°, nº 2, e 625°, n° I, do CPC/2013, sendo nulo por cominação do artigo 615°, n.º 1, alínea d), segundo segmento, do CPC/2013. 19. O ato de 11-11-2014, designado de «Decisão sumária n° 767/2014», encontra-se impugnado por requerimento de 27-11-2014, dirigido à Conferência, apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 78°-, n.ºs 3 e 4, da LTC. A respetiva matéria tem de ser considerada para substanciar o fundamento da suspeição indicado na parte I -A, do requerimento de 07-01-2015. 20. A reprodução do texto do requerimento de 27-11-2014, no acórdão de 03-06-2015, reforça o entendimento de que os factos nele invocados têm de ser considerados na apreciação da fundamentação da suspeição, designadamente como integrantes da factualidade especificada na dita alínea A da parte I do requerimento de 07-01-2015 que faz folhas 2-6 dos presentes autos. 21.O ato de 03-06-2015, designado de acórdão n° 314/2015, é absolutamente omisso sobre os fundamentos da suspeição especificados na dita alínea A da parte I do requerimento de 07-01-2015, integrada pelos factos invocados no dito requerimento de 27-11-2014, de impugnação do ato de 11-11-2014, designado de «Decisão Sumária n° 767/2014». Pelo que, se não tivesse que ser anulado, seria nulo por cominação do artigo 615°, n.º 1, alínea d), do CPC/2013. 22. O dito ato de 03-06-2015 contém pronúncia sobre prazo para alegar factos supervenientes para efeito do disposto no artigo 121°, n.º 2, do CPC/2013, já acima alegado como constituindo ofensa de caso julgado. Mas essa pronúncia é também proibida pelo disposto no artigo 608°, n.º 2, do CPC/2013, segundo o qual o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras. Ora, a lei não permite nem impõe a ofensa de caso julgado. Pelo que, o ato de 03-06-2015 não podia ocupar-se da pretensa existência de prazo para, no requerimento de 24-11-2014, se invocarem também factos ocorridos no processo 246-A/14. 23. Por outro lado, essa pronúncia - proibida por lei - contém também violação da lei: é que esta não fixa prazo para exercer o direito consignado no artigo 121°, n.º 3, do CPC/20 13; exige apenas, para ressalvar o direito de, mais tarde arguir a suspeição, que a parte denuncie o facto logo que dele tenha conhecimento. A lei só estatui prazo para deduzir suspeição a partir da notificação do despacho do juiz visado (cf. artigo 121°, n.º 2). 24.Por outro lado ainda, essa pronúncia - proibida por lei - contém violação da lei ao fazer contagem de prazos como se a suspeição tivesse sido deduzi da nos processos 246/14, 971/09 e 255/10 e seus apensos. Com efeito, só em incidente de suspeição deduzido nesses processos poderia pôr-se a questão da observância de prazo para a denúncia do artigo 121°, n.º 3, do CPC/2013. 25. No presente incidente, os factos ocorridos nesses processos são invocados como instrumentais/adjuvantes do facto especificado na alínea A da parte 1 do requerimento de 07-01-2015. 26. O facto ocorrido nos processos 246/14 e 246-A/14 em 16-10-2014, foi determinante da revelação do défice de imparcialidade no ato de 11-11-2014, denunciado por requerimento de 24-11-2014 como facto subjetivamente superveniente! IV - IMPEDIMENTO DA EXMA RECUSADA RELATIVAMENTE AO REQUERIMENTO DE 27-11-2014 (reclamação para a Conferência) 27. Na pendência da suspeição deduzi da por requerimento de 07-01-2015, a Exma recusada está impedida de participar na decisão do requerimento de 27-11-2014, nem ela pode ser proferida antes de estar julgada a suspeição, como estatui o artigo 125°, n.º 1, do CPC/2013. 28. Para o impedimento da Exma Recusada concorre agora facto superveniente: inquérito que corre no STJ - Ministério Público, sob o n° 2/15.2YGLSB, que tem por objeto os factos por ela praticados nos processos 246/14 e 246-A/14, elencados no requerimento que lhe foi dirigido em 16-10-2014, conforme requerimento de 24-11-2014, e doc. 1 do requerimento de 07-01-2015, cujos termos aqui são dados por reproduzidos. 29. Tal inquérito tem origem na promoção do Exmo Procurador-Geral Adjunto nesse Tribunal, por efeito do dito requerimento de 16-10-2014 e da sua reiteração por requerimento de 06-02-2015. Termos em que pede seja: reconhecida a existência de nulidade processual do artigo 195°, n.º 1, do CPC/2013, com os efeitos estatuídos no seu n° 2, e, subsidiariamente, declarada a nulidade do ato de 03-06-2015.» II – Fundamentação 3. O reclamante, nos presentes autos, vem alegar, em síntese: a nulidade processual do artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC (por ilicitude da decisão final do despacho da relatora recusada de 14 de janeiro de 2015 e por ilicitude da assunção da função de juiz substituto e suas consequências (cfr. requerimento, I, A e B) e, ainda a anulação e nulidade do «acto de 03-06-2015, designado Acórdão N.º 314/2015» (II e III), e o impedimento da Juíza Conselheira recusada relativamente ao requerimento de 27-11-2014 (IV). Sendo o requerimento do reclamante também dirigido à nulidade do Acórdão n.º 314/2015, proferido pelo Pleno da 3ª Secção, a sua apreciação tem lugar nos termos dos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2 e 615.º do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). 3.1 Cumpre todavia apreciar em primeiro lugar a questão invocada previamente pelo reclamante respeitante à nulidade processual do artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. 3.1.1 O reclamante invoca em primeiro lugar a ilicitude da decisão final do despacho da Conselheira Relatora de 14/01/2015 por, no seu entender, o mesmo despacho, proferido nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável, consubstanciar uma confissão do facto superveniente que constitui, em seu entender, motivo de recusa e, em consequência de tal confissão, não haver diligências instrutórias a efetuar – pelo que a apresentação do processo à ora Relatora (e não ao Conselheiro Presidente deste Tribunal) configura violação do disposto no n.º 2 do mesmos artigo 122.º do CPC (cfr. I, A). Não assiste razão ao reclamante. O despacho da Relatora originária de 14/01/2015 constitui resposta nos termos do referido artigo 122.º, n.º 1, do CPC e impugnação dos factos alegados quantos aos fundamentos de suspeição invocados no – único – requerimento apresentado pelo reclamante ao abrigo do artigo 121.º, n.º 3, do CPC (requerimento de fls. 262 e reiterado a fls. 263). Não existindo confissão dos factos, como pretendido pelo reclamante, não procede a invocação da alegada nulidade do artigo 195.º, n.º 1, do CPC. E, na parte em que se refere à Decisão Sumária nº 767/2014 de 11/11/2014 – que, sublinhe-se, só seu posterior requerimento de fls. 2 a 6, apresentado em 8/01/2015, o reclamante pretende erigir como fundamento da invocação de suspeição – o alegado pela Relatora não consubstancia qualquer confissão do pretendido facto superveniente, aí se afirmando que as razões da sua prolação, determinantes do seu conteúdo e sentido, se encontram exaradas na respetiva fundamentação. E igualmente não procede o alegado quanto à designação do juiz substituto, por a LTC não prever, em sede de processos de fiscalização concreta *retificado pelo acórdão n.º 284/17 da constitucionalidade, a aplicação, a título subsidiário, da «Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ)». 3.1.2 Depois invoca o reclamante que, não tendo cumprido quaisquer diligências instrutórias, a nova relatora incumpriu o disposto no n.º 2 do artigo 122.º do CPC «no segmento em que impõe a remessa do processo à entidade competente para proceder à sua distribuição para julgamento», assim gerando nulidade nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 195.º do CPC, determinante da anulação dos termos subsequentes, incluindo o denominado Acórdão n.º 314/2015 (cfr. I, B). Desde logo, o próprio reclamante solicitou diligências probatórias, no que releva, quanto ao único fundamento de suspeição invocado no requerimento de 25/11/2014 – tendo as mesma sido consideradas inúteis pelo Acórdão n.º 314/2015. Depois, o teor literal do n.º 2 do artigo 122.º do CPC não comporta o sentido que o reclamante lhe confere - de remessa à entidade competente «para proceder à sua distribuição para julgamento». E sendo aplicável norma própria de LTC (artigo 29.º, n.º 3, da LTC), como se afirmou do referido Acórdão n.º 279/2015, tendo a relatora nos autos de reclamação n.º 823/14 intervindo, em último lugar anteriormente à denúncia apresentada nos termos do n.º 3 do artigo 121.º a fls. 262 (reiterado a fls. 263), em Decisão Sumária (n.º 767/2014) o em conferência em 12/11/2014, a apreciação do requerimento de dedução de suspeição cabe ao pleno da 3ª Secção deste Tribunal (cfr. II - Fundamentação, 7). Não procedendo a invocada «nulidade processual do artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC/2013», há que apreciar os demais fundamentos da reclamação apresentada (supra, 3) - a anulação e nulidade do «acto de 03-06-2015, designado de Acórdão N.º 314/2015» (II e III) e o impedimento da Juíza Conselheira recusada relativamente ao requerimento de 27-11-2014 (IV). 3.2 Quanto ao pedido, autonomizado, de «anulação do ato de 03-06-2015, designado de acórdão n.º 314/2015» *retificado pelo acórdão n.º 284/17 (cfr. II, 12), em consequência da nulidade processual dos n.ºs 1 e 2 do artigo 195.º do CPC (supra apreciadas em 3.11 e 3.1.2), não procedendo esta que, no entender do reclamante, determinaria a nulidade dos termos subsequentes, não procede igualmente aquele pedido. 3.3 Quanto ao pedido de «nulidade do ato de 03-06-2015 designado de acórdão n.º 314/2015», o reclamante invoca quatro ordens de razões. 3.3.1 Invoca o reclamante a nulidade do Acórdão n.º 314/2015, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, com fundamento em pronúncia proibida por lei, na parte em que considera que a competência para apreciar o requerimento de dedução de suspeição pertence ao pleno da secção (cfr. II - 7). Com efeito, considera o reclamante que tal não decorre do disposto no artigo 29.º da LTC, sendo subsidiariamente aplicável o CPC, pelo que refere ter invocado a inconstitucionalidade das normas dos artigos 123.º, n.º 3 e 124.º, primeiro segmento (agora retificando a indicação anterior), do CPC – segundo a qual seria competente para julgar a suspeição o Presidente deste Tribunal – para concluir que se aplica o artigo 39.º, n.º 1, alínea g), da LTC, cabendo ao Presidente, por via de distribuição, determinar a Secção competente para o julgamento do incidente. Não assiste razão ao reclamante. O n.º 3 do artigo 29.º da LTC, segundo a qual, na parte aplicável, a apreciação da suspeição compete ao Tribunal, constitui norma especial, sendo a apreciação da suspeição deduzida em pleno de secção conforme com a jurisprudência reiterada deste Tribunal sobre a matéria (vide, entre outros, o Acórdão n.º 423/2014). Não se verifica assim a pretendida nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC por o Acórdão ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento. 3.3.2 Ainda quanto à invocada «nulidade do ato de 03-06-2015 designado de acórdão n.º 314/2015», o reclamante reitera o já alegado (supra) quanto à confissão dos factos supervenientes – que o reclamante considera fundamento de suspeição – pelo despacho da Relatora originária de 14/01/2015 alegando acrescidamente que este, bem como o despacho da mesma Relatora de 10/12/2014 e o requerimento de 24/11/2014 (leia-se 25/11/2014), constituem caso julgado e, por isso, não podem ser objeto do exame e decisão do processo de recusa e que a pronuncia sobre os mesmos pelo Acórdão n.º 314/2015 *retificado pelo acórdão n.º 284/17 constitui ofensa do caso julgado geradora de nulidade de sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC (por violação do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, e 625.º, n.º 1, igualmente do CPC – respetivamente e matéria de «Questões a resolver – Ordem do julgamento» e «Casos julgados contraditórios»). Também quanto a este aspeto não assiste razão ao reclamante. Desde logo, e reiterando-se o acima exposto, nem o despacho de 14/01/2015, nem o precedente despacho de 10/12/2014 - constituem confissão do pretendido impedimento superveniente relativo ao «ato» (Decisão Sumária n.º 767/2014) de 11/11/2014. Assim sendo o pleno da 3ª Secção deste Tribunal, pronunciou-se sobre o que se devia pronunciar – o requerimento de dedução de suspeição apresentado pelo reclamante em 25/11/2014 e quanto ao (único) fundamento de suspeição nele invocado. 3.3.3 Alega ainda o reclamante que impugnou a Decisão Sumária n.º 767/2014 por requerimento de 27/11/2014, dirigido à Conferência, que a respetiva matéria tem de ser considerada para substanciar o fundamento da suspeição indicado na parte I-A do requerimento de 7/01/2015 (o que, segundo o mesmo, é reforçado pela reprodução daquele requerimento no texto do Acórdão n.º 314/2015) e que o mesmo Acórdão n.º 314/2015 é «absolutamente omisso» sobre os fundamentos de suspeição constantes daquela parte I-A, integrada pelos fundamentos do requerimento de 7/01/2015 de impugnação da daquela Decisão Sumária – omissão de pronúncia que integra a previsão do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Não tem razão o reclamante. O Acórdão n.º 314/2015 não é omisso sobre os fundamentos alegados no ponto I-A do requerimento de 7/01/2015 (leia-se de 8/01/2015), antes tendo, diferentemente do pretendido, considerado que, reportando-se o único fundamento superveniente de suspeição invocado pelo reclamante na denúncia efetuada ao abrigo do n.º 3 do artigo 121.º do CPC a «factos» «objeto de comunicação» em 16/10/14 no processo 246-A/14, se afiguraria inútil apreciar os demais fundamentos de suspeição invocados no requerimento em causa (incluindo em I, A). E, ex abundantis, ainda se afirmou, quanto aos autos de recurso referidos em I-A e ao «ato» de 11/11/14 nele praticado, que o reclamante nada diz no seu requerimento de denúncia de fundamento superveniente de 25/11/2014, o que determina a impossibilidade de arguir posteriormente a suspeição. E aí se afirma ainda que a reapreciação da referida Decisão Sumária só pode ser objeto de reapreciação nos termos previstos na própria LTC. Inexiste, pois, fundamento de nulidade do Acórdão n.º 314/2015 por violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC por o referido Acórdão não ter conhecido de questões de que devia ter tomado conhecimento. 3.3.4 O reclamante invoca também ofensa do caso julgado e violação do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, pelo Acórdão em causa por, alegadamente, este Acórdão: se pronunciar sobre o prazo para alegar factos supervenientes para efeitos do disposto no artigo 121.º, n.º 2, do CPC e para no requerimento de 24/11/2014 se invocarem também factos ocorridos no processo 246-A/14; por a lei não fixar prazo para exercer o direito previsto no n.º 3 do artigo 121.º e apenas exigir que a parte denuncie o facto logo que dele tenha conhecimento para ressalvar o direito de, mais tarde, arguir a suspeição e só estatuir prazo para deduzir suspeição a partir da notificação do despacho do juiz visado (artigo 121.º, n.º 2); ter feito contagem de prazos como se a suspeição tivesse sido deduzida nos processos indicados (246/14, 971/09 e 255/10) e só em incidente de suspeição deduzido nestes se poderia pôr a questão da observância do prazo para a denúncia do artigo 121.º, n.º 3, do CPC – invocando ainda o reclamante que os factos nestes processos são instrumentais relativamente ao presente incidente e, em particular, que o facto relativo a 16/10/2014 foi determinante do fundamento relativo ao ato de 11/11/2014 denunciado, por requerimento de 24/11/2014, como facto superveniente. Não tem igualmente razão o reclamante, não encontrando o alegado e as interpretações sustentadas expressão no Acórdão n.º 314/2015. O que neste se sustentou, quanto à dedução de suspeição no âmbito dos autos de recurso em causa (n.º 823/14) alegadamente por factos supervenientes - posteriores à subida dos autos a este Tribunal, ocorrida em 31/7/2014 -, foi tão só que, em aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do CPC, e devendo o incidente ser apreciado à luz da delimitação efetuada pelo reclamante no seu primeiro requerimento, de fls. 262, nos termos daquele artigo, onde se invocam apenas factos relativos a processo diferente, a sua denuncia à relatora em 25/11/2014 se afigura manifestamente extemporânea – por aplicação do prazo geral de dez dias previsto no artigo 149.º, n.º 1, do CPC. Ora nem tal se confunde com qualquer dedução de suspeição ocorrida nos demais processos invocados, posteriormente ao seu requerimento de fls. 262, pelo reclamante, no seu requerimento de 8/01/2015, nem inexiste prazo para exercer o direito previsto no n.º 3 do artigo 121.º, como ora defende o reclamante. 3.4 Por último, o alegado pelo reclamante quanto à existência de facto superveniente (inquérito) e que tem por objeto factos praticados nos processos n.ºs 246/14 e 246-A/14, com vista a impedir a decisão, pela Conselheira relatora originária, do requerimento de 27/11/2014 (leia-se 28/11/2014), não releva em virtude da respetiva decisão de arquivamento. Acresce que, reportando-se o alegado aos mesmos factos constantes do requerimento de dedução de suspeição de 25/11/2014, não tendo o reclamante alegado tais factos atempadamente nos termos legais (como se escreveu no Acórdão n.º 314/2015 - cfr. 10), não pode o reclamante vir agora arguir tal suspeição. 4. Em face do exposto, é de concluir pela improcedência dos fundamentos de nulidade invocados e pelo não conhecimento do impedimento invocado por facto superveniente. III – Decisão 5. Pelo exposto, decide-se: a) julgar improcedentes os fundamentos de nulidade invocados pelo reclamante nos pontos I, A e B e II e III do seu requerimento; b) não conhecer do impedimento invocado por facto superveniente deduzido pelo reclamante no ponto IV do seu requerimento. c) custas pelo reclamante que se fixam em vinte UC’s nos termos legais. Lisboa, 13 de julho de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral [1] Acórdão retificado conforme ordenado no Acórdão nº 284/2017

Legislator headnote

AI generated

artigo 204º da Constituição, artigo 121º do CPC, artigo 122.º do CPC, artigo 195.º do CPC, artigo 615.º do CPC, artigo 121.º do CPC; 823-A/14 · Tribunal Constitucional: Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A., Reclamante nos Autos de recurso n.º 823/14, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, e pendentes na 3.ª Secção deste Tribunal, deduziu incidente de suspeição. O Acórdão n.º 314/2015, de 3 de junho de 2015 (cfr. fls. 22-41), proferido nos presentes autos, apreciou o requerimento de incidente de suspeição deduzido pelo reclamante contra a Juíza Conselheira Relatora originária, nos termos do artigo 119.º e ss., do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), tendo sido decidido o seguinte (cfr. III – Decisão, n.º 14, com a fundamentação constante de II, 7 a 13): a) não conhecer da arguição de suspeição deduzida por A. quanto ao fundamento superveniente invocado no seu requerimento de denúncia de fls. 262 dos autos principais de recurso (com entrada neste Tribunal em 25/11/2014 – e reiterado no seu requerimento de dedução de suspeição de fls. 2 a 6, II, B); b) não conhecer da arguição de suspeição deduzida por A. quanto aos demais fundamentos invocados no seu requerimento de dedução de suspeição de fls. 2 a 6 dos presentes autos (II, A, C, D e E); c) não conhecer, por inutilidade, do pedido de apreciação da inconstitucionalidade das normas dos artigos «123º nº 3, e 124º, nº 1, do CPC/13»; e, em consequência, d) determinar que os autos de recurso prossigam os seus termos para apreciação do requerimento apresentado pelo reclamante em 28/11/14, a fls. 264-276, no qual se deduz reclamação para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4, da LTC. 2. Notificado deste Acórdão n.º 314/2015, veio o reclamante apresentar requerimento em que pede, a final, «seja (…) reconhecida a existência de nulidade processual do artigo 195.º, n.º 1, do CPC/2013, com os efeitos estatuídos no seu n.º 2, e, subsidiariamente, declarada a nulidade do ato de 03-06-2015.». O requerimento apresentado tem o seguinte teor (cfr. fls. 45-50): «A., Recusante, notificado do ato de 03-06-2015, designado de acórdão n.º 314/2015, diz e requer, com a devida vénia: I - NULIDADE PROCESSUAL DO ARTIGO 195°, N.ºS 1 E 2, DO CPC/2013 A - Ilicitude da decisão final do despacho de 14-01-2015 1. O despacho de 14-01-2015, proferido em cumprimento do disposto no artigo 122°, n° 1, do CPC/2013, constitui confissão dos factos alegados no requerimento de 07-01-2015, entrado a 08-01-2015. Com efeito, nele não são impugnados os factos invocados nesse requerimento; bem pelo contrário, nele é expressamente reconhecido que o facto superveniente que constitui motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da confitente, é o «Decisão Sumária n.º 767/2014», designado no requerimento de 07-01-2015, como «O ato que a Exma recusada praticou no processo acima referenciado, em 11-11-2014» (cf. parte I - Fundamentos da suspeição -letra A). 2. A subsequente ordem, contida nesse despacho, para apresentar o processo à «Exma Senhora Conselheira Maria José Rangel de Mesquita», viola o disposto no artigo 122.º, n.º 2, do CPC/2013, por não haver diligências instrutórias a efetuar, dada a confissão dos factos nos termos do disposto no seu n.º 1, e por os respetivos autos terem de ser remetidos ao Presidente do Tribunal Constitucional (cf. artigos 29.º, n.º 3, e 39.º, n.º 1, alínea g), da LTC, e 124.º do CPC/2013, por ser ele o destinatário do requerimento de 07-01-2015, mas com respeito pelo disposto no artigo 204º da Constituição). 3. Por força do também disposto no artigo 122.º, n.º 2, do CPC/2013, o processo só é concluso ao juiz substituto quando haja diligências instrutórias a efetuar e exclusivamente para esse efeito e subsequente remessa ao tribunal competente - situação que, in casu, não se verificou. 4. Por outro lado, ainda que houvesse que designar juiz substituto, é evidente que tal não compete ao juiz recusado: a sua competência, após o exercício do direito conferido pelo artigo 120.º, n.º 1, do CPC/2013, restringe-se à resposta prevista no n.º 1 do dito artigo 122.º. 5. A designação do juiz substituto - quando as circunstâncias impõem a sua designação - tem de ser feita nos termos do disposto na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), artigo 94.º, n.º 3, alínea d), aplicável por a LTC ser omissa. 6. Assim, e por força do disposto nos artigos 69.º da LTC, e 195.º, n.º 1, do CPC/2013, a decisão constante do último parágrafo do despacho de 14 de janeiro de 2015, é nula. 7. E por força do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, têm de ser anulados os termos subsequentes, nos quais se inclui, obviamente, o ato de 03-06-2015 designado de acórdão n.º 314/2015. B - Ilicitude da assunção da função de juiz substituto e suas consequências 8. A Exma Juíza Conselheira Drª Maria José Rangel de Mesquita assumiu, ilicitamente, a função de juiz substituto, por não haver diligências instrutórias a efetuar e por não haver sido designada por entidade competente para o efeito. 9. E, não tendo realizado quaisquer diligências instrutórias, a Exma Juíza Conselheira também não cumpriu o disposto no artigo 122.º, n.º 2, do CPC/2013, no segmento que impõe a remessa do processo à entidade competente para proceder à sua distribuição para julgamento. 10. A assunção da função de juiz substituto impediu, ipso facto, a assunção da função de relator. 11. Assim, por força do disposto nos artigos 69.º da LTC, e 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC/20 13, foi cometida nulidade processual determinante de anulação dos termos subsequentes, nos quais se inclui, obviamente, o ato de 03-06-2015 designado de acórdão n.º 314/2015. II- ANULAÇÃO DO ATO DE 03-06-2015, DESIGNADO DE ACORDÃO N.º 314/2015 12. Conforme acima alegado, foi cometida nulidade processual por efeito da prática de atos ilegais e por omissão de atos impostos por lei com influência no exame e na decisão do requerimento de 07-01 -2015. Assim, e conforme também já acima alegado, têm de ser anulados os termos subsequentes, nos quais se inclui, obviamente, o ato de 03-06-20 I 5 designado de acórdão n.º 314/20 I 5. Sublinha-se aqui, autonomamente, tal consequência, para que ela não possa ser desconsiderada. III- NULIDADE DO ATO DE 03-06-2015 DESIGNADO DE ACORDÃO N.º 314/2015 13. Diz o ato de 03-06-2015: «Tendo a relatora dos Autos de recurso n° 823/14 processo intervindo em último lugar, anteriormente à denúncia apresentada nos termos do n.º 3 do artigo 121º do CPC, em decisão sumária proferida em 11/11/2014 (n.º 767/2014, fls 252-259), a apreciação do requerimento de dedução de suspeição caberá ao pleno da 3.ª Secção deste Tribunal». Salvo o devido respeito, esta pronúncia é proibida por lei. Com efeito, segundo o disposto no artigo 29° da L TC, a apreciação da suspeição compete ao Tribunal Constitucional. Mas não diz essa Lei, qual a unidade orgânica do TC é competente para o efeito. Essa designação terá de ser feita por via da lei subsidiariamente aplicável, e por via de norma conforme ao disposto na Constituição e aos princípios nela consignados. Essa lei é o CPC, ex vi artigo 69° da LTC, com respeito pelo disposto no artigo 204° da Constituição. Foi por isso que no requerimento de 07-01-2015, parte IV, se arguiu a inconstitucionalidade das normas dos artigos 123°, n° 3, e 124°, primeiro segmento (a referência ao n° I, constitui mero erro de escrita cuja retificação aqui se pede seja admitida ao abrigo do disposto no artigo 249° do Código Civil), pois o artigo 124° indica como julgador do incidente, mutatis mutandis, o Presidente do Te. Assim, e atento o disposto no artigo 39°, n.º 1, alínea g), da L TC, compete ao Exmo Presidente desse Alto Tribunal, por via de distribuição, determinar a Secção competente para julgamento do incidente. Ainda que Sua Excelência tenha outro entendimento da lei, não pode o Juiz Substituto, auto designado relatar, nem a Secção a que pertence, interferir nessa competência pronunciando-se e decidindo sobre a matéria. A violação destas normas é cominada de nulidade pelo artigo 615°, n.º 1, alínea d), do CPC/2013. 14. O despacho de 10-12-2014, da Exma Recusada, proferido nos autos principais para efeito do disposto no artigo 121°, n° 2, do CPC/2013, constitui caso julgado relativamente à superveniência dos factos alegados no requerimento de 07-01-2015, a fls 2-6 dos presentes autos, como constituindo motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da sua autora. 15. O requerimento de 24-11-2014 e o respetivo despacho de 10-12-2014, não são nem podem ser objeto do exame e decisão do processo de recusa, por este constituir caso julgado. Tais peças dos autos principais nem sequer podem ser autuados para efeito do exercício do direito consignado no artigo 120°, n.º 1, do CPC/2013, como resulta claramente do disposto no artigo 122°, n° 1, do mesmo código: o incidente de suspeição inicia-se apenas com o requerimento previsto nesses artigos 120°, n° 1, e 122°, n° 1. 16. A pronúncia, em 03-06-2015, sobre os atos de 24-11-2014 e de 10-12-2014, constitui ofensa de caso julgado, proibida pelo disposto nos artigos 608°, n° 2, e 625°, n° 1, do CPC/2013, e geradora de nulidade de sentença por cominação do artigo 615°, n.º 1, alínea d), segundo segmento, do CPC/2013. 17. O despacho de 14-01-2015, da Exma Recusada, sobre os factos alegados como motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, constitui caso julgado. Nele se reconhece, expressamente, que tal motivo é o ato de 11-11-2014, designado de «Decisão sumária n° 767/2014». Os factos alegados no requerimento de 07-01-2015, ocorridos nos processos 246/14 (246-A/14), 971/09 (971-A/09) e 255/10, como instrumentais/adjuvantes do motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança resultante daquele ato, também aí são reconhecidos com essa natureza, sendo abrangidos pelo caso julgado. 18. Pelo que, o ato de 03-06-2015, designado de acórdão n° 314/2015, viola o disposto nos artigos 608°, nº 2, e 625°, n° I, do CPC/2013, sendo nulo por cominação do artigo 615°, n.º 1, alínea d), segundo segmento, do CPC/2013. 19. O ato de 11-11-2014, designado de «Decisão sumária n° 767/2014», encontra-se impugnado por requerimento de 27-11-2014, dirigido à Conferência, apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 78°-, n.ºs 3 e 4, da LTC. A respetiva matéria tem de ser considerada para substanciar o fundamento da suspeição indicado na parte I -A, do requerimento de 07-01-2015. 20. A reprodução do texto do requerimento de 27-11-2014, no acórdão de 03-06-2015, reforça o entendimento de que os factos nele invocados têm de ser considerados na apreciação da fundamentação da suspeição, designadamente como integrantes da factualidade especificada na dita alínea A da parte I do requerimento de 07-01-2015 que faz folhas 2-6 dos presentes autos. 21.O ato de 03-06-2015, designado de acórdão n° 314/2015, é absolutamente omisso sobre os fundamentos da suspeição especificados na dita alínea A da parte I do requerimento de 07-01-2015, integrada pelos factos invocados no dito requerimento de 27-11-2014, de impugnação do ato de 11-11-2014, designado de «Decisão Sumária n° 767/2014». Pelo que, se não tivesse que ser anulado, seria nulo por cominação do artigo 615°, n.º 1, alínea d), do CPC/2013. 22. O dito ato de 03-06-2015 contém pronúncia sobre prazo para alegar factos supervenientes para efeito do disposto no artigo 121°, n.º 2, do CPC/2013, já acima alegado como constituindo ofensa de caso julgado. Mas essa pronúncia é também proibida pelo disposto no artigo 608°, n.º 2, do CPC/2013, segundo o qual o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras. Ora, a lei não permite nem impõe a ofensa de caso julgado. Pelo que, o ato de 03-06-2015 não podia ocupar-se da pretensa existência de prazo para, no requerimento de 24-11-2014, se invocarem também factos ocorridos no processo 246-A/14. 23. Por outro lado, essa pronúncia - proibida por lei - contém também violação da lei: é que esta não fixa prazo para exercer o direito consignado no artigo 121°, n.º 3, do CPC/20 13; exige apenas, para ressalvar o direito de, mais tarde arguir a suspeição, que a parte denuncie o facto logo que dele tenha conhecimento. A lei só estatui prazo para deduzir suspeição a partir da notificação do despacho do juiz visado (cf. artigo 121°, n.º 2). 24.Por outro lado ainda, essa pronúncia - proibida por lei - contém violação da lei ao fazer contagem de prazos como se a suspeição tivesse sido deduzi da nos processos 246/14, 971/09 e 255/10 e seus apensos. Com efeito, só em incidente de suspeição deduzido nesses processos poderia pôr-se a questão da observância de prazo para a denúncia do artigo 121°, n.º 3, do CPC/2013. 25. No presente incidente, os factos ocorridos nesses processos são invocados como instrumentais/adjuvantes do facto especificado na alínea A da parte 1 do requerimento de 07-01-2015. 26. O facto ocorrido nos processos 246/14 e 246-A/14 em 16-10-2014, foi determinante da revelação do défice de imparcialidade no ato de 11-11-2014, denunciado por requerimento de 24-11-2014 como facto subjetivamente superveniente! IV - IMPEDIMENTO DA EXMA RECUSADA RELATIVAMENTE AO REQUERIMENTO DE 27-11-2014 (reclamação para a Conferência) 27. Na pendência da suspeição deduzi da por requerimento de 07-01-2015, a Exma recusada está impedida de participar na decisão do requerimento de 27-11-2014, nem ela pode ser proferida antes de estar julgada a suspeição, como estatui o artigo 125°, n.º 1, do CPC/2013. 28. Para o impedimento da Exma Recusada concorre agora facto superveniente: inquérito que corre no STJ - Ministério Público, sob o n° 2/15.2YGLSB, que tem por objeto os factos por ela praticados nos processos 246/14 e 246-A/14, elencados no requerimento que lhe foi dirigido em 16-10-2014, conforme requerimento de 24-11-2014, e doc. 1 do requerimento de 07-01-2015, cujos termos aqui são dados por reproduzidos. 29. Tal inquérito tem origem na promoção do Exmo Procurador-Geral Adjunto nesse Tribunal, por efeito do dito requerimento de 16-10-2014 e da sua reiteração por requerimento de 06-02-2015. Termos em que pede seja: reconhecida a existência de nulidade processual do artigo 195°, n.º 1, do CPC/2013, com os efeitos estatuídos no seu n° 2, e, subsidiariamente, declarada a nulidade do ato de 03-06-2015.» II – Fundamentação 3. O reclamante, nos presentes autos, vem alegar, em síntese: a nulidade processual do artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC (por ilicitude da decisão final do despacho da relatora recusada de 14 de janeiro de 2015 e por ilicitude da assunção da função de juiz substituto e suas consequências (cfr. requerimento, I, A e B) e, ainda a anulação e nulidade do «acto de 03-06-2015, designado Acórdão N.º 314/2015» (II e III), e o impedimento da Juíza Conselheira recusada relativamente ao requerimento de 27-11-2014 (IV). Sendo o requerimento do reclamante também dirigido à nulidade do Acórdão n.º 314/2015, proferido pelo Pleno da 3ª Secção, a sua apreciação tem lugar nos termos dos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2 e 615.º do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). 3.1 Cumpre todavia apreciar em primeiro lugar a questão invocada previamente pelo reclamante respeitante à nulidade processual do artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. 3.1.1 O reclamante invoca em primeiro lugar a ilicitude da decisão final do despacho da Conselheira Relatora de 14/01/2015 por, no seu entender, o mesmo despacho, proferido nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável, consubstanciar uma confissão do facto superveniente que constitui, em seu entender, motivo de recusa e, em consequência de tal confissão, não haver diligências instrutórias a efetuar – pelo que a apresentação do processo à ora Relatora (e não ao Conselheiro Presidente deste Tribunal) configura violação do disposto no n.º 2 do mesmos artigo 122.º do CPC (cfr. I, A). Não assiste razão ao reclamante. O despacho da Relatora originária de 14/01/2015 constitui resposta nos termos do referido artigo 122.º, n.º 1, do CPC e impugnação dos factos alegados quantos aos fundamentos de suspeição invocados no – único – requerimento apresentado pelo reclamante ao abrigo do artigo 121.º, n.º 3, do CPC (requerimento de fls. 262 e reiterado a fls. 263). Não existindo confissão dos factos, como pretendido pelo reclamante, não procede a invocação da alegada nulidade do artigo 195.º, n.º 1, do CPC. E, na parte em que se refere à Decisão Sumária nº 767/2014 de 11/11/2014 – que, sublinhe-se, só seu posterior requerimento de fls. 2 a 6, apresentado em 8/01/2015, o reclamante pretende erigir como fundamento da invocação de suspeição – o alegado pela Relatora não consubstancia qualquer confissão do pretendido facto superveniente, aí se afirmando que as razões da sua prolação, determinantes do seu conteúdo e sentido, se encontram exaradas na respetiva fundamentação. E igualmente não procede o alegado quanto à designação do juiz substituto, por a LTC não prever, em sede de processos de fiscalização concreta *retificado pelo acórdão n.º 284/17 da constitucionalidade, a aplicação, a título subsidiário, da «Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ)». 3.1.2 Depois invoca o reclamante que, não tendo cumprido quaisquer diligências instrutórias, a nova relatora incumpriu o disposto no n.º 2 do artigo 122.º do CPC «no segmento em que impõe a remessa do processo à entidade competente para proceder à sua distribuição para julgamento», assim gerando nulidade nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 195.º do CPC, determinante da anulação dos termos subsequentes, incluindo o denominado Acórdão n.º 314/2015 (cfr. I, B). Desde logo, o próprio reclamante solicitou diligências probatórias, no que releva, quanto ao único fundamento de suspeição invocado no requerimento de 25/11/2014 – tendo as mesma sido consideradas inúteis pelo Acórdão n.º 314/2015. Depois, o teor literal do n.º 2 do artigo 122.º do CPC não comporta o sentido que o reclamante lhe confere - de remessa à entidade competente «para proceder à sua distribuição para julgamento». E sendo aplicável norma própria de LTC (artigo 29.º, n.º 3, da LTC), como se afirmou do referido Acórdão n.º 279/2015, tendo a relatora nos autos de reclamação n.º 823/14 intervindo, em último lugar anteriormente à denúncia apresentada nos termos do n.º 3 do artigo 121.º a fls. 262 (reiterado a fls. 263), em Decisão Sumária (n.º 767/2014) o em conferência em 12/11/2014, a apreciação do requerimento de dedução de suspeição cabe ao pleno da 3ª Secção deste Tribunal (cfr. II - Fundamentação, 7). Não procedendo a invocada «nulidade processual do artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC/2013», há que apreciar os demais fundamentos da reclamação apresentada (supra, 3) - a anulação e nulidade do «acto de 03-06-2015, designado de Acórdão N.º 314/2015» (II e III) e o impedimento da Juíza Conselheira recusada relativamente ao requerimento de 27-11-2014 (IV). 3.2 Quanto ao pedido, autonomizado, de «anulação do ato de 03-06-2015, designado de acórdão n.º 314/2015» *retificado pelo acórdão n.º 284/17 (cfr. II, 12), em consequência da nulidade processual dos n.ºs 1 e 2 do artigo 195.º do CPC (supra apreciadas em 3.11 e 3.1.2), não procedendo esta que, no entender do reclamante, determinaria a nulidade dos termos subsequentes, não procede igualmente aquele pedido. 3.3 Quanto ao pedido de «nulidade do ato de 03-06-2015 designado de acórdão n.º 314/2015», o reclamante invoca quatro ordens de razões. 3.3.1 Invoca o reclamante a nulidade do Acórdão n.º 314/2015, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, com fundamento em pronúncia proibida por lei, na parte em que considera que a competência para apreciar o requerimento de dedução de suspeição pertence ao pleno da secção (cfr. II - 7). Com efeito, considera o reclamante que tal não decorre do disposto no artigo 29.º da LTC, sendo subsidiariamente aplicável o CPC, pelo que refere ter invocado a inconstitucionalidade das normas dos artigos 123.º, n.º 3 e 124.º, primeiro segmento (agora retificando a indicação anterior), do CPC – segundo a qual seria competente para julgar a suspeição o Presidente deste Tribunal – para concluir que se aplica o artigo 39.º, n.º 1, alínea g), da LTC, cabendo ao Presidente, por via de distribuição, determinar a Secção competente para o julgamento do incidente. Não assiste razão ao reclamante. O n.º 3 do artigo 29.º da LTC, segundo a qual, na parte aplicável, a apreciação da suspeição compete ao Tribunal, constitui norma especial, sendo a apreciação da suspeição deduzida em pleno de secção conforme com a jurisprudência reiterada deste Tribunal sobre a matéria (vide, entre outros, o Acórdão n.º 423/2014). Não se verifica assim a pretendida nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC por o Acórdão ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento. 3.3.2 Ainda quanto à invocada «nulidade do ato de 03-06-2015 designado de acórdão n.º 314/2015», o reclamante reitera o já alegado (supra) quanto à confissão dos factos supervenientes – que o reclamante considera fundamento de suspeição – pelo despacho da Relatora originária de 14/01/2015 alegando acrescidamente que este, bem como o despacho da mesma Relatora de 10/12/2014 e o requerimento de 24/11/2014 (leia-se 25/11/2014), constituem caso julgado e, por isso, não podem ser objeto do exame e decisão do processo de recusa e que a pronuncia sobre os mesmos pelo Acórdão n.º 314/2015 *retificado pelo acórdão n.º 284/17 constitui ofensa do caso julgado geradora de nulidade de sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC (por violação do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, e 625.º, n.º 1, igualmente do CPC – respetivamente e matéria de «Questões a resolver – Ordem do julgamento» e «Casos julgados contraditórios»). Também quanto a este aspeto não assiste razão ao reclamante. Desde logo, e reiterando-se o acima exposto, nem o despacho de 14/01/2015, nem o precedente despacho de 10/12/2014 - constituem confissão do pretendido impedimento superveniente relativo ao «ato» (Decisão Sumária n.º 767/2014) de 11/11/2014. Assim sendo o pleno da 3ª Secção deste Tribunal, pronunciou-se sobre o que se devia pronunciar – o requerimento de dedução de suspeição apresentado pelo reclamante em 25/11/2014 e quanto ao (único) fundamento de suspeição nele invocado. 3.3.3 Alega ainda o reclamante que impugnou a Decisão Sumária n.º 767/2014 por requerimento de 27/11/2014, dirigido à Conferência, que a respetiva matéria tem de ser considerada para substanciar o fundamento da suspeição indicado na parte I-A do requerimento de 7/01/2015 (o que, segundo o mesmo, é reforçado pela reprodução daquele requerimento no texto do Acórdão n.º 314/2015) e que o mesmo Acórdão n.º 314/2015 é «absolutamente omisso» sobre os fundamentos de suspeição constantes daquela parte I-A, integrada pelos fundamentos do requerimento de 7/01/2015 de impugnação da daquela Decisão Sumária – omissão de pronúncia que integra a previsão do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Não tem razão o reclamante. O Acórdão n.º 314/2015 não é omisso sobre os fundamentos alegados no ponto I-A do requerimento de 7/01/2015 (leia-se de 8/01/2015), antes tendo, diferentemente do pretendido, considerado que, reportando-se o único fundamento superveniente de suspeição invocado pelo reclamante na denúncia efetuada ao abrigo do n.º 3 do artigo 121.º do CPC a «factos» «objeto de comunicação» em 16/10/14 no processo 246-A/14, se afiguraria inútil apreciar os demais fundamentos de suspeição invocados no requerimento em causa (incluindo em I, A). E, ex abundantis, ainda se afirmou, quanto aos autos de recurso referidos em I-A e ao «ato» de 11/11/14 nele praticado, que o reclamante nada diz no seu requerimento de denúncia de fundamento superveniente de 25/11/2014, o que determina a impossibilidade de arguir posteriormente a suspeição. E aí se afirma ainda que a reapreciação da referida Decisão Sumária só pode ser objeto de reapreciação nos termos previstos na própria LTC. Inexiste, pois, fundamento de nulidade do Acórdão n.º 314/2015 por violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC por o referido Acórdão não ter conhecido de questões de que devia ter tomado conhecimento. 3.3.4 O reclamante invoca também ofensa do caso julgado e violação do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, pelo Acórdão em causa por, alegadamente, este Acórdão: se pronunciar sobre o prazo para alegar factos supervenientes para efeitos do disposto no artigo 121.º, n.º 2, do CPC e para no requerimento de 24/11/2014 se invocarem também factos ocorridos no processo 246-A/14; por a lei não fixar prazo para exercer o direito previsto no n.º 3 do artigo 121.º e apenas exigir que a parte denuncie o facto logo que dele tenha conhecimento para ressalvar o direito de, mais tarde, arguir a suspeição e só estatuir prazo para deduzir suspeição a partir da notificação do despacho do juiz visado (artigo 121.º, n.º 2); ter feito contagem de prazos como se a suspeição tivesse sido deduzida nos processos indicados (246/14, 971/09 e 255/10) e só em incidente de suspeição deduzido nestes se poderia pôr a questão da observância do prazo para a denúncia do artigo 121.º, n.º 3, do CPC – invocando ainda o reclamante que os factos nestes processos são instrumentais relativamente ao presente incidente e, em particular, que o facto relativo a 16/10/2014 foi determinante do fundamento relativo ao ato de 11/11/2014 denunciado, por requerimento de 24/11/2014, como facto superveniente. Não tem igualmente razão o reclamante, não encontrando o alegado e as interpretações sustentadas expressão no Acórdão n.º 314/2015. O que neste se sustentou, quanto à dedução de suspeição no âmbito dos autos de recurso em causa (n.º 823/14) alegadamente por factos supervenientes - posteriores à subida dos autos a este Tribunal, ocorrida em 31/7/2014 -, foi tão só que, em aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do CPC, e devendo o incidente ser apreciado à luz da delimitação efetuada pelo reclamante no seu primeiro requerimento, de fls. 262, nos termos daquele artigo, onde se invocam apenas factos relativos a processo diferente, a sua denuncia à relatora em 25/11/2014 se afigura manifestamente extemporânea – por aplicação do prazo geral de dez dias previsto no artigo 149.º, n.º 1, do CPC. Ora nem tal se confunde com qualquer dedução de suspeição ocorrida nos demais processos invocados, posteriormente ao seu requerimento de fls. 262, pelo reclamante, no seu requerimento de 8/01/2015, nem inexiste prazo para exercer o direito previsto no n.º 3 do artigo 121.º, como ora defende o reclamante. 3.4 Por último, o alegado pelo reclamante quanto à existência de facto superveniente (inquérito) e que tem por objeto factos praticados nos processos n.ºs 246/14 e 246-A/14, com vista a impedir a decisão, pela Conselheira relatora originária, do requerimento de 27/11/2014 (leia-se 28/11/2014), não releva em virtude da respetiva decisão de arquivamento. Acresce que, reportando-se o alegado aos mesmos factos constantes do requerimento de dedução de suspeição de 25/11/2014, não tendo o reclamante alegado tais factos atempadamente nos termos legais (como se escreveu no Acórdão n.º 314/2015 - cfr. 10), não pode o reclamante vir agora arguir tal suspeição. 4. Em face do exposto, é de concluir pela improcedência dos fundamentos de nulidade invocados e pelo não conhecimento do impedimento invocado por facto superveniente. III – Decisão 5. Pelo exposto, decide-se: a) julgar improcedentes os fundamentos de nulidade invocados pelo reclamante nos pontos I, A e B e II e III do seu requerimento; b) não conhecer do impedimento invocado por facto superveniente deduzido pelo reclamante no ponto IV do seu requerimento. c) custas pelo reclamante que se fixam em vinte UC’s nos termos legais. Lisboa, 13 de julho de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral [1] Acórdão retificado conforme ordenado no Acórdão nº 284/2017

Keywords

AI generated
lack of prosecutorial standing recusal of public prosecutor procedural objections objection of unconstitutionality lack of procedural indigence inadequate constitutional complaint
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 432/2016[1] Processo n.º 823-A/14 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita . Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A., Reclamante nos Autos de recurso n.º 823/14, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, e pendentes na 3.ª Secção deste Tribunal, deduziu incidente de suspeição. O Acórdão n.º 314/2015, de 3 de junho de 2015 (cfr. fls. 22-41), proferido nos presentes autos, apreciou o requerimento de incidente de suspeição deduzido pelo reclamante contra a Juíza Conselheira Relatora originária, nos termos do artigo 119.º e ss., do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), tendo sido decidido o seguinte (cfr. III – Decisão, n.º 14, com a fundamentação constante de II, 7 a 13): a) não conhecer da arguição de suspeição deduzida por A. quanto ao fundamento superveniente invocado no seu requerimento de denúncia de fls. 262 dos autos principais de recurso (com entrada neste Tribunal em 25/11/2014 – e reiterado no seu requerimento de dedução de suspeição de fls. 2 a 6, II, B); b) não conhecer da arguição de suspeição deduzida por A. quanto aos demais fundamentos invocados no seu requerimento de dedução de suspeição de fls. 2 a 6 dos presentes autos (II, A, C, D e E); c) não conhecer, por inutilidade, do pedido de apreciação da inconstitucionalidade das normas dos artigos «123º nº 3, e 124º, nº 1, do CPC/13»; e, em consequência, d) determinar que os autos de recurso prossigam os seus termos para apreciação do requerimento apresentado pelo reclamante em 28/11/14, a fls. 264-276, no qual se deduz reclamação para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4, da LTC. 2. Notificado deste Acórdão n.º 314/2015, veio o reclamante apresentar requerimento em que pede, a final, «seja (…) reconhecida a existência de nulidade processual do artigo 195.º, n.º 1, do CPC/2013, com os efeitos estatuídos no seu n.º 2, e, subsidiariamente, declarada a nulidade do ato de 03-06-2015.». O requerimento apresentado tem o seguinte teor (cfr. fls. 45-50): «A., Recusante, notificado do ato de 03-06-2015, designado de acórdão n.º 314/2015, diz e requer, com a devida vénia: I - NULIDADE PROCESSUAL DO ARTIGO 195°, N.ºS 1 E 2, DO CPC/2013 A - Ilicitude da decisão final do despacho de 14-01-2015 1. O despacho de 14-01-2015, proferido em cumprimento do disposto no artigo 122°, n° 1, do CPC/2013, constitui confissão dos factos alegados no requerimento de 07-01-2015, entrado a 08-01-2015. Com efeito, nele não são impugnados os factos invocados nesse requerimento; bem pelo contrário, nele é expressamente reconhecido que o facto superveniente que constitui motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da confitente, é o «Decisão Sumária n.º 767/2014», designado no requerimento de 07-01-2015, como «O ato que a Exma recusada praticou no processo acima referenciado, em 11-11-2014» (cf. parte I - Fundamentos da suspeição -letra A). 2. A subsequente ordem, contida nesse despacho, para apresentar o processo à «Exma Senhora Conselheira Maria José Rangel de Mesquita», viola o disposto no artigo 122.º, n.º 2, do CPC/2013, por não haver diligências instrutórias a efetuar, dada a confissão dos factos nos termos do disposto no seu n.º 1, e por os respetivos autos terem de ser remetidos ao Presidente do Tribunal Constitucional (cf. artigos 29.º, n.º 3, e 39.º, n.º 1, alínea g), da LTC, e 124.º do CPC/2013, por ser ele o destinatário do requerimento de 07-01-2015, mas com respeito pelo disposto no artigo 204º da Constituição). 3. Por força do também disposto no artigo 122.º, n.º 2, do CPC/2013, o processo só é concluso ao juiz substituto quando haja diligências instrutórias a efetuar e exclusivamente para esse efeito e subsequente remessa ao tribunal competente - situação que, in casu, não se verificou. 4. Por outro lado, ainda que houvesse que designar juiz substituto, é evidente que tal não compete ao juiz recusado: a sua competência, após o exercício do direito conferido pelo artigo 120.º, n.º 1, do CPC/2013, restringe-se à resposta prevista no n.º 1 do dito artigo 122.º. 5. A designação do juiz substituto - quando as circunstâncias impõem a sua designação - tem de ser feita nos termos do disposto na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), artigo 94.º, n.º 3, alínea d), aplicável por a LTC ser omissa. 6. Assim, e por força do disposto nos artigos 69.º da LTC, e 195.º, n.º 1, do CPC/2013, a decisão constante do último parágrafo do despacho de 14 de janeiro de 2015, é nula. 7. E por força do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, têm de ser anulados os termos subsequentes, nos quais se inclui, obviamente, o ato de 03-06-2015 designado de acórdão n.º 314/2015. B - Ilicitude da assunção da função de juiz substituto e suas consequências 8. A Exma Juíza Conselheira Drª Maria José Rangel de Mesquita assumiu, ilicitamente, a função de juiz substituto, por não haver diligências instrutórias a efetuar e por não haver sido designada por entidade competente para o efeito. 9. E, não tendo realizado quaisquer diligências instrutórias, a Exma Juíza Conselheira também não cumpriu o disposto no artigo 122.º, n.º 2, do CPC/2013, no segmento que impõe a remessa do processo à entidade competente para proceder à sua distribuição para julgamento. 10. A assunção da função de juiz substituto impediu, ipso facto, a assunção da função de relator. 11. Assim, por força do disposto nos artigos 69.º da LTC, e 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC/20 13, foi cometida nulidade processual determinante de anulação dos termos subsequentes, nos quais se inclui, obviamente, o ato de 03-06-2015 designado de acórdão n.º 314/2015. II- ANULAÇÃO DO ATO DE 03-06-2015, DESIGNADO DE ACORDÃO N.º 314/2015 12. Conforme acima alegado, foi cometida nulidade processual por efeito da prática de atos ilegais e por omissão de atos impostos por lei com influência no exame e na decisão do requerimento de 07-01 -2015. Assim, e conforme também já acima alegado, têm de ser anulados os termos subsequentes, nos quais se inclui, obviamente, o ato de 03-06-20 I 5 designado de acórdão n.º 314/20 I 5. Sublinha-se aqui, autonomamente, tal consequência, para que ela não possa ser desconsiderada. III- NULIDADE DO ATO DE 03-06-2015 DESIGNADO DE ACORDÃO N.º 314/2015 13. Diz o ato de 03-06-2015: «Tendo a relatora dos Autos de recurso n° 823/14 processo intervindo em último lugar, anteriormente à denúncia apresentada nos termos do n.º 3 do artigo 121º do CPC, em decisão sumária proferida em 11/11/2014 (n.º 767/2014, fls 252-259), a apreciação do requerimento de dedução de suspeição caberá ao pleno da 3.ª Secção deste Tribunal». Salvo o devido respeito, esta pronúncia é proibida por lei. Com efeito, segundo o disposto no artigo 29° da L TC, a apreciação da suspeição compete ao Tribunal Constitucional. Mas não diz essa Lei, qual a unidade orgânica do TC é competente para o efeito. Essa designação terá de ser feita por via da lei subsidiariamente aplicável, e por via de norma conforme ao disposto na Constituição e aos princípios nela consignados. Essa lei é o CPC, ex vi artigo 69° da LTC, com respeito pelo disposto no artigo 204° da Constituição. Foi por isso que no requerimento de 07-01-2015, parte IV, se arguiu a inconstitucionalidade das normas dos artigos 123°, n° 3, e 124°, primeiro segmento (a referência ao n° I, constitui mero erro de escrita cuja retificação aqui se pede seja admitida ao abrigo do disposto no artigo 249° do Código Civil), pois o artigo 124° indica como julgador do incidente, mutatis mutandis, o Presidente do Te. Assim, e atento o disposto no artigo 39°, n.º 1, alínea g), da L TC, compete ao Exmo Presidente desse Alto Tribunal, por via de distribuição, determinar a Secção competente para julgamento do incidente. Ainda que Sua Excelência tenha outro entendimento da lei, não pode o Juiz Substituto, auto designado relatar, nem a Secção a que pertence, interferir nessa competência pronunciando-se e decidindo sobre a matéria. A violação destas normas é cominada de nulidade pelo artigo 615°, n.º 1, alínea d), do CPC/2013. 14. O despacho de 10-12-2014, da Exma Recusada, proferido nos autos principais para efeito do disposto no artigo 121°, n° 2, do CPC/2013, constitui caso julgado relativamente à superveniência dos factos alegados no requerimento de 07-01-2015, a fls 2-6 dos presentes autos, como constituindo motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da sua autora. 15. O requerimento de 24-11-2014 e o respetivo despacho de 10-12-2014, não são nem podem ser objeto do exame e decisão do processo de recusa, por este constituir caso julgado. Tais peças dos autos principais nem sequer podem ser autuados para efeito do exercício do direito consignado no artigo 120°, n.º 1, do CPC/2013, como resulta claramente do disposto no artigo 122°, n° 1, do mesmo código: o incidente de suspeição inicia-se apenas com o requerimento previsto nesses artigos 120°, n° 1, e 122°, n° 1. 16. A pronúncia, em 03-06-2015, sobre os atos de 24-11-2014 e de 10-12-2014, constitui ofensa de caso julgado, proibida pelo disposto nos artigos 608°, n° 2, e 625°, n° 1, do CPC/2013, e geradora de nulidade de sentença por cominação do artigo 615°, n.º 1, alínea d), segundo segmento, do CPC/2013. 17. O despacho de 14-01-2015, da Exma Recusada, sobre os factos alegados como motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, constitui caso julgado. Nele se reconhece, expressamente, que tal motivo é o ato de 11-11-2014, designado de «Decisão sumária n° 767/2014». Os factos alegados no requerimento de 07-01-2015, ocorridos nos processos 246/14 (246-A/14), 971/09 (971-A/09) e 255/10, como instrumentais/adjuvantes do motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança resultante daquele ato, também aí são reconhecidos com essa natureza, sendo abrangidos pelo caso julgado. 18. Pelo que, o ato de 03-06-2015, designado de acórdão n° 314/2015, viola o disposto nos artigos 608°, nº 2, e 625°, n° I, do CPC/2013, sendo nulo por cominação do artigo 615°, n.º 1, alínea d), segundo segmento, do CPC/2013. 19. O ato de 11-11-2014, designado de «Decisão sumária n° 767/2014», encontra-se impugnado por requerimento de 27-11-2014, dirigido à Conferência, apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 78°-, n.ºs 3 e 4, da LTC. A respetiva matéria tem de ser considerada para substanciar o fundamento da suspeição indicado na parte I -A, do requerimento de 07-01-2015. 20. A reprodução do texto do requerimento de 27-11-2014, no acórdão de 03-06-2015, reforça o entendimento de que os factos nele invocados têm de ser considerados na apreciação da fundamentação da suspeição, designadamente como integrantes da factualidade especificada na dita alínea A da parte I do requerimento de 07-01-2015 que faz folhas 2-6 dos presentes autos. 21.O ato de 03-06-2015, designado de acórdão n° 314/2015, é absolutamente omisso sobre os fundamentos da suspeição especificados na dita alínea A da parte I do requerimento de 07-01-2015, integrada pelos factos invocados no dito requerimento de 27-11-2014, de impugnação do ato de 11-11-2014, designado de «Decisão Sumária n° 767/2014». Pelo que, se não tivesse que ser anulado, seria nulo por cominação do artigo 615°, n.º 1, alínea d), do CPC/2013. 22. O dito ato de 03-06-2015 contém pronúncia sobre prazo para alegar factos supervenientes para efeito do disposto no artigo 121°, n.º 2, do CPC/2013, já acima alegado como constituindo ofensa de caso julgado. Mas essa pronúncia é também proibida pelo disposto no artigo 608°, n.º 2, do CPC/2013, segundo o qual o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras. Ora, a lei não permite nem impõe a ofensa de caso julgado. Pelo que, o ato de 03-06-2015 não podia ocupar-se da pretensa existência de prazo para, no requerimento de 24-11-2014, se invocarem também factos ocorridos no processo 246-A/14. 23. Por outro lado, essa pronúncia - proibida por lei - contém também violação da lei: é que esta não fixa prazo para exercer o direito consignado no artigo 121°, n.º 3, do CPC/20 13; exige apenas, para ressalvar o direito de, mais tarde arguir a suspeição, que a parte denuncie o facto logo que dele tenha conhecimento. A lei só estatui prazo para deduzir suspeição a partir da notificação do despacho do juiz visado (cf. artigo 121°, n.º 2). 24.Por outro lado ainda, essa pronúncia - proibida por lei - contém violação da lei ao fazer contagem de prazos como se a suspeição tivesse sido deduzi da nos processos 246/14, 971/09 e 255/10 e seus apensos. Com efeito, só em incidente de suspeição deduzido nesses processos poderia pôr-se a questão da observância de prazo para a denúncia do artigo 121°, n.º 3, do CPC/2013. 25. No presente incidente, os factos ocorridos nesses processos são invocados como instrumentais/adjuvantes do facto especificado na alínea A da parte 1 do requerimento de 07-01-2015. 26. O facto ocorrido nos processos 246/14 e 246-A/14 em 16-10-2014, foi determinante da revelação do défice de imparcialidade no ato de 11-11-2014, denunciado por requerimento de 24-11-2014 como facto subjetivamente superveniente! IV - IMPEDIMENTO DA EXMA RECUSADA RELATIVAMENTE AO REQUERIMENTO DE 27-11-2014 (reclamação para a Conferência) 27. Na pendência da suspeição deduzi da por requerimento de 07-01-2015, a Exma recusada está impedida de participar na decisão do requerimento de 27-11-2014, nem ela pode ser proferida antes de estar julgada a suspeição, como estatui o artigo 125°, n.º 1, do CPC/2013. 28. Para o impedimento da Exma Recusada concorre agora facto superveniente: inquérito que corre no STJ - Ministério Público, sob o n° 2/15.2YGLSB, que tem por objeto os factos por ela praticados nos processos 246/14 e 246-A/14, elencados no requerimento que lhe foi dirigido em 16-10-2014, conforme requerimento de 24-11-2014, e doc. 1 do requerimento de 07-01-2015, cujos termos aqui são dados por reproduzidos. 29. Tal inquérito tem origem na promoção do Exmo Procurador-Geral Adjunto nesse Tribunal, por efeito do dito requerimento de 16-10-2014 e da sua reiteração por requerimento de 06-02-2015. Termos em que pede seja: reconhecida a existência de nulidade processual do artigo 195°, n.º 1, do CPC/2013, com os efeitos estatuídos no seu n° 2, e, subsidiariamente, declarada a nulidade do ato de 03-06-2015.» II – Fundamentação 3. O reclamante, nos presentes autos, vem alegar, em síntese: a nulidade processual do artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC (por ilicitude da decisão final do despacho da relatora recusada de 14 de janeiro de 2015 e por ilicitude da assunção da função de juiz substituto e suas consequências (cfr. requerimento, I, A e B) e, ainda a anulação e nulidade do «acto de 03-06-2015, designado Acórdão N.º 314/2015» (II e III), e o impedimento da Juíza Conselheira recusada relativamente ao requerimento de 27-11-2014 (IV). Sendo o requerimento do reclamante também dirigido à nulidade do Acórdão n.º 314/2015, proferido pelo Pleno da 3ª Secção, a sua apreciação tem lugar nos termos dos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2 e 615.º do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). 3.1 Cumpre todavia apreciar em primeiro lugar a questão invocada previamente pelo reclamante respeitante à nulidade processual do artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. 3.1.1 O reclamante invoca em primeiro lugar a ilicitude da decisão final do despacho da Conselheira Relatora de 14/01/2015 por, no seu entender, o mesmo despacho, proferido nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável, consubstanciar uma confissão do facto superveniente que constitui, em seu entender, motivo de recusa e, em consequência de tal confissão, não haver diligências instrutórias a efetuar – pelo que a apresentação do processo à ora Relatora (e não ao Conselheiro Presidente deste Tribunal) configura violação do disposto no n.º 2 do mesmos artigo 122.º do CPC (cfr. I, A). Não assiste razão ao reclamante. O despacho da Relatora originária de 14/01/2015 constitui resposta nos termos do referido artigo 122.º, n.º 1, do CPC e impugnação dos factos alegados quantos aos fundamentos de suspeição invocados no – único – requerimento apresentado pelo reclamante ao abrigo do artigo 121.º, n.º 3, do CPC (requerimento de fls. 262 e reiterado a fls. 263). Não existindo confissão dos factos, como pretendido pelo reclamante, não procede a invocação da alegada nulidade do artigo 195.º, n.º 1, do CPC. E, na parte em que se refere à Decisão Sumária nº 767/2014 de 11/11/2014 – que, sublinhe-se, só seu posterior requerimento de fls. 2 a 6, apresentado em 8/01/2015, o reclamante pretende erigir como fundamento da invocação de suspeição – o alegado pela Relatora não consubstancia qualquer confissão do pretendido facto superveniente, aí se afirmando que as razões da sua prolação, determinantes do seu conteúdo e sentido, se encontram exaradas na respetiva fundamentação. E igualmente não procede o alegado quanto à designação do juiz substituto, por a LTC não prever, em sede de processos de fiscalização concreta *retificado pelo acórdão n.º 284/17 da constitucionalidade, a aplicação, a título subsidiário, da «Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ)». 3.1.2 Depois invoca o reclamante que, não tendo cumprido quaisquer diligências instrutórias, a nova relatora incumpriu o disposto no n.º 2 do artigo 122.º do CPC «no segmento em que impõe a remessa do processo à entidade competente para proceder à sua distribuição para julgamento», assim gerando nulidade nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 195.º do CPC, determinante da anulação dos termos subsequentes, incluindo o denominado Acórdão n.º 314/2015 (cfr. I, B). Desde logo, o próprio reclamante solicitou diligências probatórias, no que releva, quanto ao único fundamento de suspeição invocado no requerimento de 25/11/2014 – tendo as mesma sido consideradas inúteis pelo Acórdão n.º 314/2015. Depois, o teor literal do n.º 2 do artigo 122.º do CPC não comporta o sentido que o reclamante lhe confere - de remessa à entidade competente «para proceder à sua distribuição para julgamento». E sendo aplicável norma própria de LTC (artigo 29.º, n.º 3, da LTC), como se afirmou do referido Acórdão n.º 279/2015, tendo a relatora nos autos de reclamação n.º 823/14 intervindo, em último lugar anteriormente à denúncia apresentada nos termos do n.º 3 do artigo 121.º a fls. 262 (reiterado a fls. 263), em Decisão Sumária (n.º 767/2014) o em conferência em 12/11/2014, a apreciação do requerimento de dedução de suspeição cabe ao pleno da 3ª Secção deste Tribunal (cfr. II - Fundamentação, 7). Não procedendo a invocada «nulidade processual do artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC/2013», há que apreciar os demais fundamentos da reclamação apresentada (supra, 3) - a anulação e nulidade do «acto de 03-06-2015, designado de Acórdão N.º 314/2015» (II e III) e o impedimento da Juíza Conselheira recusada relativamente ao requerimento de 27-11-2014 (IV). 3.2 Quanto ao pedido, autonomizado, de «anulação do ato de 03-06-2015, designado de acórdão n.º 314/2015» *retificado pelo acórdão n.º 284/17 (cfr. II, 12), em consequência da nulidade processual dos n.ºs 1 e 2 do artigo 195.º do CPC (supra apreciadas em 3.11 e 3.1.2), não procedendo esta que, no entender do reclamante, determinaria a nulidade dos termos subsequentes, não procede igualmente aquele pedido. 3.3 Quanto ao pedido de «nulidade do ato de 03-06-2015 designado de acórdão n.º 314/2015», o reclamante invoca quatro ordens de razões. 3.3.1 Invoca o reclamante a nulidade do Acórdão n.º 314/2015, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, com fundamento em pronúncia proibida por lei, na parte em que considera que a competência para apreciar o requerimento de dedução de suspeição pertence ao pleno da secção (cfr. II - 7). Com efeito, considera o reclamante que tal não decorre do disposto no artigo 29.º da LTC, sendo subsidiariamente aplicável o CPC, pelo que refere ter invocado a inconstitucionalidade das normas dos artigos 123.º, n.º 3 e 124.º, primeiro segmento (agora retificando a indicação anterior), do CPC – segundo a qual seria competente para julgar a suspeição o Presidente deste Tribunal – para concluir que se aplica o artigo 39.º, n.º 1, alínea g), da LTC, cabendo ao Presidente, por via de distribuição, determinar a Secção competente para o julgamento do incidente. Não assiste razão ao reclamante. O n.º 3 do artigo 29.º da LTC, segundo a qual, na parte aplicável, a apreciação da suspeição compete ao Tribunal, constitui norma especial, sendo a apreciação da suspeição deduzida em pleno de secção conforme com a jurisprudência reiterada deste Tribunal sobre a matéria (vide, entre outros, o Acórdão n.º 423/2014). Não se verifica assim a pretendida nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC por o Acórdão ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento. 3.3.2 Ainda quanto à invocada «nulidade do ato de 03-06-2015 designado de acórdão n.º 314/2015», o reclamante reitera o já alegado (supra) quanto à confissão dos factos supervenientes – que o reclamante considera fundamento de suspeição – pelo despacho da Relatora originária de 14/01/2015 alegando acrescidamente que este, bem como o despacho da mesma Relatora de 10/12/2014 e o requerimento de 24/11/2014 (leia-se 25/11/2014), constituem caso julgado e, por isso, não podem ser objeto do exame e decisão do processo de recusa e que a pronuncia sobre os mesmos pelo Acórdão n.º 314/2015 *retificado pelo acórdão n.º 284/17 constitui ofensa do caso julgado geradora de nulidade de sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC (por violação do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, e 625.º, n.º 1, igualmente do CPC – respetivamente e matéria de «Questões a resolver – Ordem do julgamento» e «Casos julgados contraditórios»). Também quanto a este aspeto não assiste razão ao reclamante. Desde logo, e reiterando-se o acima exposto, nem o despacho de 14/01/2015, nem o precedente despacho de 10/12/2014 - constituem confissão do pretendido impedimento superveniente relativo ao «ato» (Decisão Sumária n.º 767/2014) de 11/11/2014. Assim sendo o pleno da 3ª Secção deste Tribunal, pronunciou-se sobre o que se devia pronunciar – o requerimento de dedução de suspeição apresentado pelo reclamante em 25/11/2014 e quanto ao (único) fundamento de suspeição nele invocado. 3.3.3 Alega ainda o reclamante que impugnou a Decisão Sumária n.º 767/2014 por requerimento de 27/11/2014, dirigido à Conferência, que a respetiva matéria tem de ser considerada para substanciar o fundamento da suspeição indicado na parte I-A do requerimento de 7/01/2015 (o que, segundo o mesmo, é reforçado pela reprodução daquele requerimento no texto do Acórdão n.º 314/2015) e que o mesmo Acórdão n.º 314/2015 é «absolutamente omisso» sobre os fundamentos de suspeição constantes daquela parte I-A, integrada pelos fundamentos do requerimento de 7/01/2015 de impugnação da daquela Decisão Sumária – omissão de pronúncia que integra a previsão do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Não tem razão o reclamante. O Acórdão n.º 314/2015 não é omisso sobre os fundamentos alegados no ponto I-A do requerimento de 7/01/2015 (leia-se de 8/01/2015), antes tendo, diferentemente do pretendido, considerado que, reportando-se o único fundamento superveniente de suspeição invocado pelo reclamante na denúncia efetuada ao abrigo do n.º 3 do artigo 121.º do CPC a «factos» «objeto de comunicação» em 16/10/14 no processo 246-A/14, se afiguraria inútil apreciar os demais fundamentos de suspeição invocados no requerimento em causa (incluindo em I, A). E, ex abundantis, ainda se afirmou, quanto aos autos de recurso referidos em I-A e ao «ato» de 11/11/14 nele praticado, que o reclamante nada diz no seu requerimento de denúncia de fundamento superveniente de 25/11/2014, o que determina a impossibilidade de arguir posteriormente a suspeição. E aí se afirma ainda que a reapreciação da referida Decisão Sumária só pode ser objeto de reapreciação nos termos previstos na própria LTC. Inexiste, pois, fundamento de nulidade do Acórdão n.º 314/2015 por violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC por o referido Acórdão não ter conhecido de questões de que devia ter tomado conhecimento. 3.3.4 O reclamante invoca também ofensa do caso julgado e violação do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, pelo Acórdão em causa por, alegadamente, este Acórdão: se pronunciar sobre o prazo para alegar factos supervenientes para efeitos do disposto no artigo 121.º, n.º 2, do CPC e para no requerimento de 24/11/2014 se invocarem também factos ocorridos no processo 246-A/14; por a lei não fixar prazo para exercer o direito previsto no n.º 3 do artigo 121.º e apenas exigir que a parte denuncie o facto logo que dele tenha conhecimento para ressalvar o direito de, mais tarde, arguir a suspeição e só estatuir prazo para deduzir suspeição a partir da notificação do despacho do juiz visado (artigo 121.º, n.º 2); ter feito contagem de prazos como se a suspeição tivesse sido deduzida nos processos indicados (246/14, 971/09 e 255/10) e só em incidente de suspeição deduzido nestes se poderia pôr a questão da observância do prazo para a denúncia do artigo 121.º, n.º 3, do CPC – invocando ainda o reclamante que os factos nestes processos são instrumentais relativamente ao presente incidente e, em particular, que o facto relativo a 16/10/2014 foi determinante do fundamento relativo ao ato de 11/11/2014 denunciado, por requerimento de 24/11/2014, como facto superveniente. Não tem igualmente razão o reclamante, não encontrando o alegado e as interpretações sustentadas expressão no Acórdão n.º 314/2015. O que neste se sustentou, quanto à dedução de suspeição no âmbito dos autos de recurso em causa (n.º 823/14) alegadamente por factos supervenientes - posteriores à subida dos autos a este Tribunal, ocorrida em 31/7/2014 -, foi tão só que, em aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do CPC, e devendo o incidente ser apreciado à luz da delimitação efetuada pelo reclamante no seu primeiro requerimento, de fls. 262, nos termos daquele artigo, onde se invocam apenas factos relativos a processo diferente, a sua denuncia à relatora em 25/11/2014 se afigura manifestamente extemporânea – por aplicação do prazo geral de dez dias previsto no artigo 149.º, n.º 1, do CPC. Ora nem tal se confunde com qualquer dedução de suspeição ocorrida nos demais processos invocados, posteriormente ao seu requerimento de fls. 262, pelo reclamante, no seu requerimento de 8/01/2015, nem inexiste prazo para exercer o direito previsto no n.º 3 do artigo 121.º, como ora defende o reclamante. 3.4 Por último, o alegado pelo reclamante quanto à existência de facto superveniente (inquérito) e que tem por objeto factos praticados nos processos n.ºs 246/14 e 246-A/14, com vista a impedir a decisão, pela Conselheira relatora originária, do requerimento de 27/11/2014 (leia-se 28/11/2014), não releva em virtude da respetiva decisão de arquivamento. Acresce que, reportando-se o alegado aos mesmos factos constantes do requerimento de dedução de suspeição de 25/11/2014, não tendo o reclamante alegado tais factos atempadamente nos termos legais (como se escreveu no Acórdão n.º 314/2015 - cfr. 10), não pode o reclamante vir agora arguir tal suspeição. 4. Em face do exposto, é de concluir pela improcedência dos fundamentos de nulidade invocados e pelo não conhecimento do impedimento invocado por facto superveniente. III – Decisão 5. Pelo exposto, decide-se: a) julgar improcedentes os fundamentos de nulidade invocados pelo reclamante nos pontos I, A e B e II e III do seu requerimento; b) não conhecer do impedimento invocado por facto superveniente deduzido pelo reclamante no ponto IV do seu requerimento. c) custas pelo reclamante que se fixam em vinte UC’s nos termos legais. Lisboa, 13 de julho de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral [1] Acórdão retificado conforme ordenado no Acórdão nº 284/2017