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617-A/14 AI generated

617-A/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 617-A/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., Reclamante nos Autos de reclamação n.º 617/14, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, e pendentes na 3.ª Secção deste Tribunal, deduziu incidente de suspeição. O Acórdão n.º 279/2015, de 20 de maio de 2015 (cfr. fls. 23-36), proferido nos presentes autos, apreciou o requerimento de incidente de suspeição deduzido pelo reclamante contra a Juíza Conselheira Relatora originária, nos termos do artigo 119.º e ss., do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), tendo sido decidido o seguinte (cfr. III – Decisão, n.º 14, com a fundamentação constante de II, 7 a 13):

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artigo 204.º da Constituição, artigo 122.º do CPC, artigo 195.º do CPC; 617-A/14 · Tribunal Constitucional: E, em consequência, determinar que os autos de reclamação prossigam os seus termos para apreciação do requerimento apresentado pelo reclamante em 28/11/14, a fls. 349-353, no qual se requer ao relator a declaração de invalidade e a inexistência jurídica dos «atos de 25-06-14, a fls 333, e de 12-11-2014» e o cumprimento do «disposto no artigo 652º, nº 1, alínea b), do CPC/2013». (…)».

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inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing lack of procedural indigence procedural objections objection of unconstitutionality procedural defect
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ACÓRDÃO Nº 431/2016

Processo n.º 617-A/14

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A., Reclamante nos Autos de reclamação n.º 617/14, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, e pendentes na 3.ª Secção deste Tribunal, deduziu incidente de suspeição.

O Acórdão n.º 279/2015, de 20 de maio de 2015 (cfr. fls. 23-36), proferido nos presentes autos, apreciou o requerimento de incidente de suspeição deduzido pelo reclamante contra a Juíza Conselheira Relatora originária, nos termos do artigo 119.º e ss., do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), tendo sido decidido o seguinte (cfr. III – Decisão, n.º 14, com a fundamentação constante de II, 7 a 13):

«(…)

a) não conhecer da arguição de suspeição deduzida por A. quanto ao fundamento superveniente invocado no seu requerimento de denúncia de fls. 347 dos autos principais de reclamação (com entrada neste Tribunal em 25/11/2014 – e reiterado no seu requerimento de dedução de suspeição de fls. 2 a 7, II, A);

b) não conhecer da arguição de suspeição deduzida por A. quanto aos demais fundamentos invocados no seu requerimento de dedução de suspeição de fls. 2 a 7 dos presentes autos (II, A, C, D e E);

c) não conhecer, por inutilidade, do pedido de apreciação da inconstitucionalidade das normas dos artigos «123º nº 3, e 124º, nº 1, do CPC/13».

E, em consequência, determinar que os autos de reclamação prossigam os seus termos para apreciação do requerimento apresentado pelo reclamante em 28/11/14, a fls. 349-353, no qual se requer ao relator a declaração de invalidade e a inexistência jurídica dos «atos de 25-06-14, a fls 333, e de 12-11-2014» e o cumprimento do «disposto no artigo 652º, nº 1, alínea b), do CPC/2013». (…)».

2. Notificado deste Acórdão n.º 279/2015, veio o reclamante apresentar requerimento em que pede, a final, «seja (…) reconhecida a existência de nulidade processual do artigo 195.º, n.º 1, do CPC/2013, com os efeitos estatuídos no seu n.º 2, e, subsidiariamente, declarada a nulidade do ato de 20-05-2015.».

O requerimento apresentado tem o seguinte teor (cfr. fls. 40-44):

«A., Recusante, notificado do ato de 20-05-2015, designado de acórdão n.º 279/2015, diz e requer, com a devida vénia:

I - NULIDADE PROCESSUAL DO ARTIGO 195°, N.ºS 1 E 2, DO CPC/2013

A - Ilicitude da decisão final do despacho de 14-01-2015

1. O despacho de 14-01-2015, proferido em cumprimento do disposto no artigo 122°, n° 1, do CPC/2013, constitui confissão dos factos alegados no requerimento de ... , a fls 2-7. Com efeito, nele não são impugnados os factos invocados nesse requerimento; bem pelo contrário, nele é expressamente reconhecido que o facto superveniente que constitui motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da confitente, é o «Acórdão n.º 763/2014», designado no requerimento de ... , a fls 2-7, como «O ato que a Exma recusada praticou no processo acima referenciado, em 12-11-2014» (cf. parte II - Fundamentos da suspeição -letra A).

2. A subsequente ordem, contida nesse despacho, para apresentar o processo à «Exma Senhora Conselheira Maria José Rangel de Mesquita», viola o disposto no artigo 122.º, n.º 2, do CPC/2013, por não haver diligências instrutórias a efetuar, dada a confissão dos factos nos termos do disposto no seu n.º 1, e por os respetivos autos terem de ser remetidos ao Presidente do Tribunal Constitucional (cf. artigos 29.º, n.º 3, e 39.º, n.º 1, alínea g), da L TC, e 124.º do CPC/2013, com respeito pelo disposto no artigo 204.º da Constituição, por ser ele o destinatário do requerimento de ... , a fls 2-7).

3. Por força do também disposto no artigo 122.º, n.º 2, do CPC/2013, o processo só é concluso ao juiz substituto quando haja diligências instrutórias a efetuar e exclusivamente para esse efeito e subsequente remessa ao tribunal competente - situação que, in casu, não se verificou.

4. Por outro lado, ainda que houvesse que designar juiz substituto, é evidente que tal não compete ao juiz recusado: a sua competência, após o exercício do direito conferido pelo artigo 120.º, n.º 1, do CPC/2013, restringe-se à resposta prevista no n.º 1 do dito artigo 122.º.

5. A designação do juiz substituto - quando as circunstâncias impõem a sua designação - tem de ser feita nos termos do disposto na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), artigo 94.º, n.º 3, alínea d), aplicável por a LTC ser omissa.

6. Assim, e por força do disposto nos artigos 69.º da LTC, e 195.º, n.º 1, do CPC/2013, a decisão constante do último parágrafo do despacho de 14 de janeiro de 2015, é nula.

7. E por força do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, têm de ser anulados os termos subsequentes, nos quais se inclui, obviamente, o ato de 20-05-2015 designado de acórdão n.º 279/2015.

B - Ilicitude da assunção da função de juiz substituto e suas consequências

8. A Exma Juíza Conselheira Drª Maria José Rangel de Mesquita assumiu, ilicitamente, a função de juiz substituto, por não haver diligências instrutórias a efetuar e por não haver sido designada por entidade competente para o efeito.

9. E, não tendo realizado quaisquer diligências instrutórias, a Exma Juíza Conselheira também não cumpriu o disposto no artigo 122.º, n.º 2, do CPC/2013, no segmento que impõe a remessa do processo à entidade competente para proceder à sua distribuição para julgamento.

10. A assunção da função de juiz substituto impediu, ipso facto, a assunção da função de relator.

11. Assim, por força do disposto nos artigos 69.º da LTC, e 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC/20 13, foi cometida nulidade processual determinante de anulação dos termos subsequentes, nos quais se inclui, obviamente, o ato de 20-05-2015 designado de acórdão n.º 279/2015.

II - ANULAÇÃO DO ATO DE 20-05-2015, DESIGNADO DE ACORDÃO N.º 279/2015

12. Conforme acima alegado, foi cometida nulidade processual por efeito da prática de atos ilegais e por omissão de atos impostos por lei com influência no exame e na decisão do requerimento de ... , a fls 2-7. Assim, e conforme também já acima alegado, têm de ser anulados os termos subsequentes, nos quais se inclui, obviamente, o ato de 20-05-2015 designado de acórdão n.º 279/2015. Sublinha-se aqui, autonomamente, tal consequência, para que ela não possa ser desconsiderada.

III - NULIDADE DO ATO DE 20-05-2015 DESIGNADO DE ACORDÃO N.º 279/2015

13. O despacho de 10-12-2014 constitui caso julgado relativamente à superveniência dos factos alegados no requerimento entrado em 25-11-2014, a fls 347 e 348 do processo principal, como constituindo motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da sua autora.

14. O requerimento de 25-11-2014 e o despacho de 10-12-2014, não são nem podem ser objeto do exame e decisão do processo de recusa, por este constituir caso julgado.

15. A pronúncia, em 20-05-2015, sobre os atos de 25-11-2014 e de 10-12-2014, constitui ofensa de caso julgado, proibida pelo disposto nos artigos 608.º, n.º 2, e 625.º, n.º 1, do CPC/20 13, e geradora de nulidade de sentença por cominação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), segundo segmento, do CPC/2013.

16. O despacho de 14-01-2015, da Exma Recusada, sobre os factos alegados como motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, constitui caso julgado. Nele se reconhece, expressamente, que tal motivo é o ato de 12-11-2014, designado de acórdão n.º 763/2014. Os factos alegados no requerimento de ... , a fls 2-7, ocorridos nos processos 246/14 (246-A/14), 971/09 (971-Al09) e 255/10, como instrumentais do motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança resultante daquele ato, também aí são reconhecidos com essa natureza, sendo abrangidos pelo caso julgado.

17. Pelo que, o ato de 20-05-2015, designado de acórdão n° 279/2015, viola o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, e 625.º, n.º 1, do CPC/2013, sendo nulo por cominação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), segundo segmento, do CPC/2013.

18. O ato de 12-11-2014, designado de acórdão n.º 763/2014, encontra-se impugnado por requerimento de 27-11-2014, dirigido ao Relator, apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 78.º- B, n.º 1, da L TC, e 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC/2013, e 3°, n° 3, da Constituição, em que é arguida a sua inexistência jurídica.

19. Assim, a pronúncia sobre a matéria desse requerimento feita nos termos do n.º 12.3, segundo parágrafo, do texto de 20-05-2015, é proibida pelo disposto nos artigos 32.º, n.º 9, da Constituição, e 608.º, n.º 2, do CPC12013, e é causa da sua nulidade ex vi o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), segundo segmento, do mesmo código.

IV - ERRO DE JULGAMENTO

20. A referida pronúncia, além de proibida e de geradora dos referidos efeitos, contém manifesto erro de julgamento ao dizer que «este Acórdão só pode ser objeto de reapreciação através de meio processual adequado e legalmente previsto - nos termos do artigo 614.º a 616.º do CPC, com vista à retificação de erros materiais, suprimento de nulidades ou reforma da sentença (aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC)«. Com efeito, também por força do disposto no artigo 69.º da L TC, aplica-se ao dito Acórdão o disposto no artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, como se encontra alegado no requerimento pendente, dirigido ao Exmo Relator, em 27-11-2014.

21. Só depois de apreciado e decidido o dito requerimento de 27-11-2014, se poderá dizer se existe «Acórdão n.º 763114, a fls 340 a 343». No âmbito da recusa da Exma relatora do «Acórdão n.º 763/2014» ele só pode ser apreciado como ato que constitui motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade sendo este requisito elemento essencial de toda e qualquer decisão jurisdicional, cuja ausência é determinante de inexistência jurídica como tal.

22. Existem, aliás, outras normas determinantes da anulação de um acórdão ou da sua ineficácia: a título de exemplo referem-se as normas dos artigos 280.º, 286.º e 295.º do Código Civil, e 625.º do CPC/2013.

V - IMPEDIMENTO DA EXMA RECUSADA RELATIVAMENTE AO REQUERIMENTO DE 27-11-2014

23. Na pendência da suspeição deduzida por requerimento de ... , a fls 2-7, a Exma recusada está impedida de decidir o requerimento de 27-11-2014. Mas a apreciação deste pode, entretanto, ser feita em conformidade com o disposto no artigo 125.º, n.º 1, do CPC/2013.

24. Para o impedimento da Exma Recusada concorre agora facto superveniente: inquérito que corre no STJ - Ministério Público, sob o n.º 2/15.2YGLSB, que tem por objeto os factos por ela praticados nos processos 2461\4 e 246-A/14, elencados no requerimento que lhe foi dirigido em 16-10-2014, conforme doc. 1 do requerimento de 07/01/2015 a fls 2-7, cujos termos aqui são dados por reproduzidos.

25. Tal inquérito tem origem na promoção do Exmo Procurador-Geral Adjunto nesse Tribunal, por efeito do dito requerimento de 16-10-2014 e da sua reiteração por requerimento de 06-02-2015.

Termos em que pede seja:

reconhecida a existência de nulidade processual do artigo 195.º, n.º 1, do CPC/2013, com os efeitos estatuídos no seu n.º 2, e, subsidiariamente, declarada a nulidade do ato de 20-05-2015. ».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. O reclamante, nos presentes autos, vem alegar, em síntese: a nulidade processual do artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC (por ilicitude da decisão final do despacho da relatora recusada de 14 de janeiro de 2015 e por ilicitude da assunção da função de juiz substituto e suas consequências (cfr. requerimento, I, A e B) e, ainda a anulação e nulidade do «acto de 20-05-2015, designado Acórdão N.º 279/2015» (II e III), um erro de julgamento (IV) e o impedimento de Juíza recusada relativamente ao requerimento de 27-11-2014 (V).

Sendo o requerimento do reclamante também dirigido à nulidade do Acórdão n.º 279/2015, proferido pelo Pleno da 3ª Secção, a sua apreciação tem lugar nos termos dos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2 e 615.º do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

3.1 Cumpre todavia apreciar em primeiro lugar a questão invocada previamente pelo reclamante respeitante à nulidade processual do artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

3.1.1 O reclamante invoca em primeiro lugar a ilicitude da decisão final do despacho da Conselheira Relatora de 14/01/2015 por, no seu entender, o mesmo despacho, proferido nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável, consubstanciar uma confissão do facto superveniente que constitui, em seu entender, motivo de recusa e, em consequência de tal confissão, não haver diligências instrutórias a efetuar – pelo que a apresentação do processo à ora Relatora (e não ao Conselheiro Presidente deste Tribunal) configura violação do disposto no n.º 2 do mesmos artigo 122.º do CPC (cfr. I, A).

Não assiste razão ao reclamante. O despacho da Relatora originária de 14/01/2015 constitui resposta nos termos do referido artigo 122.º, n.º 1, do CPC e impugnação dos factos alegados quantos aos fundamentos de suspeição invocados no – único – requerimento apresentado pelo reclamante ao abrigo do artigo 121.º, n.º 3, do CPC (requerimento de fls. 347 e reiterado a fls. 348).

Não existindo confissão dos factos, como pretendido pelo reclamante, não procede a invocação da alegada nulidade do artigo 195.º, n.º 1, do CPC.

E, na parte em que se refere ao Acórdão n.º 763/2014 de 12/11/2014 – que, sublinhe-se, só seu posterior requerimento de fls. 2 a 7, apresentado em 28/11/2014, o reclamante pretende erigir como fundamento da invocação de suspeição – o alegado pela Relatora não consubstancia qualquer confissão do pretendido facto superveniente, desde logo que porque o mesmo não configura, ao contrário do que pretende o reclamante um «ato» praticado pela Relatora no processo, mas sim um acórdão proferido, em conferência, na 3ª Secção deste Tribunal.

E igualmente não procede o alegado quanto à designação do juiz substituto, por a LTC não prever, em sede de processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade, a aplicação, a título subsidiário, da «Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ)».

3.1.2 Depois invoca o reclamante que, não tendo cumprido quaisquer diligências instrutórias, a nova relatora incumpriu o disposto no n.º 2 do artigo 122.º do CPC «no segmento em que impõe a remessa do processo à entidade competente para proceder à sua distribuição para julgamento», assim gerando nulidade nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 195.º do CPC, determinante da anulação dos termos subsequentes, incluindo o denominado Acórdão n.º 279/2015 (cfr. I, B).

Desde logo, o próprio reclamante solicitou diligências probatórias, no que releva, quanto ao único fundamento de suspeição invocado no requerimento de 25/11/2014 – tendo as mesma sido consideradas inúteis pelo Acórdão n.º 279/2015.

Depois, o teor literal do n.º 2 do artigo 122.º do CPC não comporta o sentido que o reclamante lhe confere - de remessa à entidade competente «para proceder à sua distribuição para julgamento».

E sendo aplicável norma própria de LTC (artigo 29.º, n.º 3, da LTC), como se afirmou do referido Acórdão n.º 279/2015, tendo a relatora nos autos de reclamação n.º 617/14 intervindo, em último lugar anteriormente à denúncia apresentada nos termos do n.º 3 do artigo 121.º a fls. 347 (reiterado a fls. 348), em acórdão proferido em conferência em 12/1172014, a apreciação do requerimento de dedução de suspeição cabe ao pleno da 3ª Secção deste Tribunal (cfr. II - Fundamentação, 7).

Não procedendo a invocada «nulidade processual do artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC/2013», há que apreciar os demais fundamentos da reclamação apresentada (supra, 3) - a anulação e nulidade do «acto de 20-05-2015, designado de Acórdão N.º 279/2015» (II e III), um erro de julgamento (IV) e o impedimento de Juíza recusada relativamente ao requerimento de 27-11-2014 (V).

3.2 Quanto ao pedido, autonomizado, de «anulação do ato de 20-05-2015, designado de acórdão n.º 279/2015» (cfr. II, 12), em consequência da nulidade processual dos n.ºs 1 e 2 do artigo 195.º do CPC (supra apreciadas em 3.1.1 e 3.1.2), não procedendo esta que, no entender do reclamante, determinaria a nulidade dos termos subsequentes, não procede igualmente aquele pedido.

3.3 Quanto à invocada «nulidade do ato de 20-05-2015 designado de acórdão n.º 279/2015», o reclamante reitera o já alegado (supra) quanto à confissão dos factos supervenientes – que o reclamante considera fundamento de suspeição – pelo despacho da Relatora originária de 14/01/2015 alegando acrescidamente que este, bem como o despacho da mesma Relatora de 10/12/2014 e o requerimento de 25/11/2014, constituem caso julgado e, por isso, não podem ser objeto do exame e decisão do processo de recusa e que a pronuncia sobre os mesmos pelo Acórdão n.º 279/2015 constitui ofensa do caso julgado geradora de nulidade de sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC (por violação do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, e 625.º, n.º 1, igualmente do CPC – respectivamente e matéria de «Questões a resolver – Ordem do julgamento» e «Casos julgados contraditórios»). E a mesma nulidade invoca quanto à pronúncia, pelo Acórdão n.º 279/2015, sobre o requerimento de 27/11/2014 (II, 12.3), em que o reclamante pretende, além do mais, deduzir suspeição superveniente (e não invocada no seu requerimento de dedução de suspeição de 25/11/2014) quanto ao acórdão n.º 763/14, de 12/11/2014.

Também quanto a este aspeto não assiste razão ao reclamante.

Desde logo, e reiterando-se o acima exposto, nem o despacho de 14/01/2015, nem o precedente despacho de 10/12/2014 - constituem confissão do pretendido impedimento superveniente relativo ao «ato» (Acórdão n.º 763/2014) de 12/11/2014.

Assim sendo o pleno da 3ª Secção deste Tribunal, pronunciou-se exatamente sobre o que se devia pronunciar – o requerimento de dedução de suspeição apresentado pelo reclamante em 25/11/2014 e quanto ao único fundamento de suspeição nele invocado.

E o afirmado naquele Acórdão, ex abundantis, sobre o requerimento de 27/11/2015, no ponto 12.3 da sua Fundamentação não se reporta, ao contrário do que pretende o reclamante, a qualquer pronúncia sobre matéria desse requerimento (na parte que respeita ao fundamento de suspeição relativo ao «ato» praticado em 12/11/2014), mas tão só para reiterar que tal fundamento superveniente aí alegado pelo reclamante não consta do requerimento de denúncia de fundamento superveniente apresentado em 25/11/2014, assim determinando a impossibilidade de arguir posteriormente a suspeição – e, ainda, para constar que o pretendido «ato» da Conselheira Relatora originária de 12/11/2014 não constitui qualquer «ato» mas sim um Acórdão proferido em conferência cuja reapreciação só pode ser efetuada nos termos dos artigos 614.º a 616.º do CPC.

Inexiste, pois, fundamento de nulidade do Acórdão n.º 279/2015 por violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC por o referido Acórdão ter conhecido de questões de que não podia ter tomado conhecimento.

3.4 Quanto ao alegado «erro de julgamento», contido na referida pronúncia «proibida» e «geradora dos referidos efeitos» (nulidade), invocado pelo reclamante, este sustenta que o que se escreveu em 12.3 quanto à reapreciação do Acórdão n.º 763/2014, por existirem outras causas normas aplicáveis por força do CPC (ex vi artigo 69.º da LTC), tais como, entre outros, o artigo 195.º, n.ºs 1 e 2 (que, ao contrário do alegado, não é invocado pelo reclamante no seu requerimento de «27/11/2014» (leia-se 28/11/2014)) – que, no entender no reclamante determinariam a inexistência daquele Acórdão e a existência deste só se poderia apurar depois de apreciado e decidido o requerimento de 27/11/2014 e no âmbito do incidente de recusa da Conselheira Relatora aquele Acórdão só pode ser apreciado como fundamento (superveniente) de suspeição.

O alegado pelo reclamante não procede pois tendo sido proferido o referido Acórdão ao abrigo de norma própria da LTC (artigo 77.º), a sua reapreciação só pode ter lugar através do meio processual próprio, nos termos do artigo 613.º e dos referidos artigos 614.º a 616.º do CPC.

3.5 Por último, o alegado pelo reclamante quanto à existência de facto superveniente (inquérito) e que tem por objeto factos praticados nos processos n.ºs 246/14 e 246-A/14, com vista a impedir a decisão, pela Conselheira relatora originária, do requerimento de 27/11/2014 (leia-se 28/11/2014), não releva em virtude da respetiva decisão de arquivamento. Acresce que, reportando-se o alegado aos mesmos factos constantes do requerimento de dedução de suspeição de 25/11/2014, não tendo o reclamante alegado tais factos atempadamente nos termos legais (como se escreveu no Acórdão n.º 279/2015 - cfr. 10), não pode o reclamante vir agora arguir tal suspeição.

4. Em face do exposto, é de concluir pela improcedência dos fundamentos de nulidade e de erro invocados e pelo não conhecimento do impedimento invocado por facto superveniente.

III – Decisão

5. Pelo exposto, decide-se:

a) julgar improcedentes os fundamentos de nulidade e de erro processual invocados pelo reclamante nos pontos I, A e B e II a IV do seu requerimento;

b) não conhecer do impedimento invocado por facto superveniente deduzido pelo reclamante no ponto V do seu requerimento.

c) custas pelo reclamante que se fixam em vinte UC’s nos termos legais.

Lisboa, 13 de julho de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral