Legislator Case Law & Legislation
463/16 AI generated

463/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 463/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., e são recorridos o Ministério Público e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aquele interpôs recurso ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) que não foi admitido, com fundamento em extemporaneidade, por despacho proferido no Tribunal da Relação de Lisboa.

Legislator headnote

AI generated

artigo 670.º do Código de Processo Civil, artigo 670.º do CPC; 463/16 · Tribunal Constitucional: «9. (…) o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) conferiu os requisitos de admissibilidade da reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional, concluindo pela sua admissibilidade, o que pressupõe a sua apresentação tempestiva.

Keywords

AI generated
excessive procedural duration time limits for seeking redress timeliness of recusal request expiry of time limit principle of expeditious proceedings time-bar of revision request
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 428/2016

Processo n.º 463/16

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., e são recorridos o Ministério Público e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aquele interpôs recurso ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) que não foi admitido, com fundamento em extemporaneidade, por despacho proferido no Tribunal da Relação de Lisboa.

Apresentada reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, pelo Acórdão n.º 401/16 decidiu-se dela não se conhecer, por manifesta extemporaneidade na sua apresentação.

Notificado deste acórdão, vem agora o recorrente requerer a sua aclaração, «nos termos dos artigos 666.º, n.º 1 e 2 e 616.º, n.º 2 b) do CPC».

2. Ouvidos os recorridos, sustentam que o “pedido de aclaração” deixou de estar previsto no Código de Processo Civil e que, de qualquer modo, a conhecer-se do pedido ora apresentado, sempre seria de considera-lo manifestamente infundado, em face da clareza do acórdão visado, sendo certo ainda que o requerente não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. O recorrente apresentou requerimento em que pede a “aclaração” do Acórdão n.º 401/2016, afirmando, no essencial, o seguinte:

«9. (…) o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) conferiu os requisitos de admissibilidade da reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional, concluindo pela sua admissibilidade, o que pressupõe a sua apresentação tempestiva.

10. Não obstante tal decisão, veio o Acórdão do TC n.º 401/2016 retirar-lhe qualquer efeito, decidindo em contradição com o despacho proferido pelo Tribunal a quo, de forma obscura – a decisão contém um passo cujo sentido não é percetível nem se encontra devidamente justificado, não sendo apreensível em que termos é desconsiderado o despacho proferido em 23 de maio de 2016, pela 3.ª Secção do TRL.

11. Tudo parece fazer concluir que o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa é inútil e desnecessário, não se atentando minimamente na admissão que o mesmo encerra.

12. Desta forma, não resulta do Acórdão proferido os fundamentos que presidiram à decisão de não apreciação da reclamação – em concreto, os termos que dirimiram o conflito existente entre a posição deste Tribunal e o sentido do despacho de admissão da reclamação, preferido pelo TRL, o que se requer seja aclarado. (…)».

4. Os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC, dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. No Código anterior é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença [artigo 669.º, n.º 1, alínea a)].

Desta forma, o requerimento incorpora incidente que deixou de estar legalmente previsto, sendo certo que, a conhecer-se, sempre seria de indeferir por não identificar nenhuma ambiguidade ou obscuridade, antes mera discordância relativamente à decisão e seus fundamentos.

A verdade é que da leitura do Acórdão n.º 401/2016, cujo teor o requerente agora pretende ver aclarado, resulta desde logo claramente evidenciada a resposta à questão ora colocada pelo requerente respeitante à possibilidade de verificação da extemporaneidade da reclamação depois de o Tribunal da Relação a ter admitido (cfr. final do ponto 4.).

5. Sendo assim, o conteúdo do requerimento agora apresentado aponta, claramente, no sentido de estarmos perante um incidente pós-decisório manifestamente infundado. Por esta razão, justifica-se que seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, decretando-se o imediato trânsito em julgado das decisões anteriores deste Tribunal Constitucional nos presentes autos.

Assim, o processo prosseguirá os seus termos no tribunal recorrido, sem aguardar pela decisão do requerimento apresentado pelo recorrente, a qual será proferida no traslado a extrair após contadas e pagas as custas da sua responsabilidade, com a consequência prevista no n.º 5 do artigo 670.º do CPC.

III. Decisão

Pelo exposto, determina-se:

a) Após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, remetam-se de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;

b) Seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelo recorrente, e a outros requerimentos que venham a ser suscitados, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.

Lisboa, 12 de julho de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral