244/16 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., inconformado com a decisão do Vice-Presidente daquele tribunal, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, apresentou reclamação, que foi indeferida por se considerar o recurso de constitucionalidade inadmissível.
Legislator headnote
AI generated244/16 · Tribunal Constitucional: O requerente refere pretender interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-A, da LTC.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 427/2016
Processo n.º 244/16
Plenário
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., inconformado com a decisão do Vice-Presidente daquele tribunal, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, apresentou reclamação, que foi indeferida por se considerar o recurso de constitucionalidade inadmissível.
Notificado do acórdão respetivo, datado de 4 de maio de 2016, a que foi atribuído o n.º 257/2016, o recorrente apresentou novas peças processuais, referindo pretender arguir a nulidade do referido aresto, bem como a nulidade do processado, e recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. Relativamente a tal requerimento, foi proferida decisão da relatora, que, na parte relativa à não admissão do recurso para o Plenário, aduz os seguintes fundamentos:
“(…)
O requerente refere pretender interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-A, da LTC.
Tal preceito, porém, corresponde à utilização de uma faculdade, de utilização oficiosa e discricionária, do Presidente do Tribunal Constitucional, acionável na presença da situação prevista no n.º 1 de tal normativo.
A faculdade de as partes interporem recurso para o Plenário encontra-se consagrada no artigo 79.º-D, da LTC.
Ora, a pretensão do requerente não se enquadra, manifestamente, na previsão legal do referido artigo 79.º-D, da LTC.
De facto, apenas é admissível recurso para o Plenário quanto “o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções”. Tal significa que o recurso para o Plenário está reservado a julgamentos de mérito, pressupondo a existência de um conflito jurisprudencial, assente na existência de decisões de mérito contraditórias das secções, relativamente ao juízo de sindicância de constitucionalidade ou legalidade de uma mesma norma (cfr. Acórdão n.º 4/2010, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
No caso, o Acórdão n.º 257/2016 limitou-se a julgar inadmissível o recurso de constitucionalidade interposto, indeferindo, em consequência, a reclamação deduzida nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
Pelo exposto, não é admissível recurso para o Plenário, razão por que se indefere tal pretensão do requerente, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 1, e 79.º-D, n.º 1, a contrario, ambos da LTC.”
3. Notificado de tal despacho da relatora, datado de 25 de maio de 2016, veio o requerente apresentar nova peça processual, simplesmente peticionando que sobre tal despacho recaia acórdão.
4. O Ministério Público, em resposta, refere que o requerimento apresentado constitui, na parte que se reporta à não admissão do recurso do acórdão proferido para o Plenário do Tribunal Constitucional, uma reclamação para o Plenário, devendo ser indeferida, “em face da evidente não verificação dos requisitos de admissibilidade.”
Cumpre apreciar.
II - Fundamentos
5. A peça processual apresentada corresponde a uma reclamação do despacho proferido nos termos do artigo 78.º-B da LTC, incidente sobre o excerto relativo à não admissão do recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
A competência para a decisão de reclamação, com as assinaladas características, tem sido atribuída ao Plenário (cfr., a título de exemplo, os acórdãos com os n.os 170/93, 342/07, 500/08, 23/12 e 1/15, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
A reclamação em análise não contém, porém, qualquer argumentação, tendente a infirmar a correção do juízo efetuado na decisão reclamada.
Assim, sendo certo que a decisão da relatora, datada de 25 de maio de 2016, merece a nossa concordância e que não foi aduzido qualquer novo argumento, que cumpra analisar, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), nomeadamente a atividade processual a que deu causa.
Lisboa, 12 de julho de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Guerra Martins - Teles Pereira - Maria Lúcia Amaral - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz Ventura - Maria de Fátima Mata-Mouros - Pedro Machete - João Cura Mariano - Lino Rodrigues Ribeiro - Joaquim de Sousa Ribeiro