TC_20160426 · Tribunal Constitucional
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AI generatedApós a notificação do Acórdão n.º 296/2016 do Tribunal Constitucional, verificou‑se que o mesmo contém um lapso material manifesto, cuja retificação se impõe operar. Com efeito, na parte dispositiva, consta a referência às contas do ano de 2010 quando o acórdão se refere às contas anuais de 2011.
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AI generatedTC_20160426 · Tribunal Constitucional: Com efeito, na parte dispositiva, consta a referência às contas do ano de 2010 quando o acórdão se refere às contas anuais de 2011.
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ACÓRDÃO Nº 426/2016[1]
Proc. n.º 19/CPP
Plenário
ATA
Aos doze dias do mês de julho de dois mil e dezasseis, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Fernando Vaz Ventura, Maria de Fátima Mata-Mouros, Pedro Machete, João Cura Mariano, Lino Rodrigues Ribeiro, Catarina Sarmento e Castro, João Pedro Caupers, Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral, José António Teles Pereira e Maria José Rangel de Mesquita, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pela Conselheira Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:
Acórdão n.º 426/2016
(Retifica Acórdão n.º 296/2016)
1. Após a notificação do Acórdão n.º 296/2016 do Tribunal Constitucional, verificou‑se que o mesmo contém um lapso material manifesto, cuja retificação se impõe operar.
Com efeito, na parte dispositiva, consta a referência às contas do ano de 2010 quando o acórdão se refere às contas anuais de 2011.
2. Assim, importa proceder à seguinte retificação:
No ponto 2.º do dispositivo (III – Decisão), onde se lê:
2.º - Julgar prestadas, com as irregularidades a seguir discriminadas, de acordo com o disposto no artigo 32º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, as contas de 2010 apresentadas pelos seguintes partidos políticos:
deve ler-se
2.º - Julgar prestadas, com as irregularidades a seguir discriminadas, de acordo com o disposto no artigo 32º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, as contas de 2011 apresentadas pelos seguintes partidos políticos:
3. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
1º - Ordenar a retificação do Acórdão n.º 296/2016, nos termos sobreditos;
2º - Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, que o presente Acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República.
3º - Determinar, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, que o presente Acórdão seja notificado às candidaturas, para dele tomarem conhecimento, e ao Ministério Público.
4º - Determinar que do presente Acórdão seja dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Lisboa, 12 de julho de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Maria de Fátima Mata-Mouros - Pedro Machete - João Cura Mariano - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Maria José Rangel de Mesquita - Joaquim de Sousa Ribeiro
[1] Retifica Acórdão nº 296/2016, de 6 de julho.