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324/16 AI generated

324/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 324/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Verificando-se, em conferência, que não existe unanimidade quanto aos fundamentos da reclamação da decisão sumária reclamada pelo Recorrente A., a decisão caberá ao pleno da secção (artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC). Entretanto, antevendo-se a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, em virtude de a(s) questão(ões) enunciada(s) no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não corresponder(em) à(s) enunciada(s) ao longo do processo, determina-se a notificação do Recorrente e ora Reclamante para, querendo, se pronunciar relativamente a tal questão no prazo de dez dias.

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324/16 · Tribunal Constitucional: Entretanto, antevendo-se a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, em virtude de a(s) questão(ões) enunciada(s) no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não corresponder(em) à(s) enunciada(s) ao longo do processo, determina-se a notificação do Recorrente e ora Reclamante para, querendo, se pronunciar relativamente a tal questão no prazo de dez dias.

Keywords

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time limits for seeking redress timeliness of recusal request constitutional complaint abroad cooling-off period duration of the infringement time-bar of revision request
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Full text

ACÓRDÃO Nº 425/2016

Processo n.º 324/16

1.ª Secção

Relator. Conselheiro José Teles Pereira

Acordam em Conferência na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

Verificando-se, em conferência, que não existe unanimidade quanto aos fundamentos da reclamação da decisão sumária reclamada pelo Recorrente A., a decisão caberá ao pleno da secção (artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC).

Entretanto, antevendo-se a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, em virtude de a(s) questão(ões) enunciada(s) no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não corresponder(em) à(s) enunciada(s) ao longo do processo, determina-se a notificação do Recorrente e ora Reclamante para, querendo, se pronunciar relativamente a tal questão no prazo de dez dias.

Lisboa, 6 de julho de 2016 - Teles Pereira - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro