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135/2016 AI generated

135/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 135/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferida pela relatora decisão sumária do seguinte teor: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, entende-se proferir decisão sumária pelo facto de o objeto do recurso respeitar a matéria que foi objeto de apreciação e decisão pelo Tribunal Constitucional, sendo, por conseguinte, de manter aquela jurisprudência.

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artigo 1817.º do Código Civil, art.º 1871.º do Código Civil; 135/2016 · Tribunal Constitucional: Questão que vem merecendo discussão jurisprudencial, sendo certo que a jurisprudência para a qual nos remete a Exma. Conselheira Relatora, para fundamentar a sua decisão, é no sentido de que nenhum obstáculo constitucional existe na fixação de prazos de caducidade para o exercício do direito de qualquer pessoa ao reconhecimento da sua identidade e integridade pessoal ou ainda do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, desde que esses prazos sejam razoáveis, razoabilidade esta que tem sido unanimemente reconhecida ao prazo do n.º 1 do art.º 1871.º do Código Civil.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 424/2016

Processo n.º 135/2016

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferida pela relatora decisão sumária do seguinte teor:

3. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, entende-se proferir decisão sumária pelo facto de o objeto do recurso respeitar a matéria que foi objeto de apreciação e decisão pelo Tribunal Constitucional, sendo, por conseguinte, de manter aquela jurisprudência.

Com efeito, através do Acórdão n.º 401/2011, proferido em Plenário, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.

Esse entendimento tem sido confirmado em arestos posteriores (acórdãos n.os 445/2011, 446/2011, 77/2012, 247/2012, 373/2014, 704/2014 e 302/2015, todos da 1.ª Secção; acórdãos n.os 231/2012, 515/2012, 166/2013, 383/2014, 594/2015 e 626/2015, todos da 2.ª Secção; acórdãos n.os 476/2011, 545/2011, 106/2012, 350/2013, 750/2013, 529/2014 e 547/2014, todos da 3.ª Secção).

É esta orientação jurisprudencial, para cujos fundamentos aqui se remete, que importa aplicar ao caso dos autos, não sendo de julgar inconstitucional a norma sub judicio.

2. Notificada dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, concluindo do seguinte modo:

1.º

Foi proferida decisão sumária que decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 1871.º, n.º 1, do Código Civil, na redação introduzida pelo n.º 1 da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, ao prever, para as ações de investigação de paternidade, um prazo geral de caducidade de dez anos contados da maioridade do investigante e consequentemente negar provimento ao recurso.

2.º

A decisão fundamenta-se no facto de o objeto do recurso respeitar a matéria que foi objeto de apreciação e decisão pelo Tribunal Constitucional, sendo, por conseguinte, de manter aquela jurisprudência designadamente “(...) do Acórdão n.º 401/2011 proferido em Plenário”.

3.º

Não é esse, porém, salvo o devido respeito, o entendimento da ora Reclamante/ Recorrente.

EFETIVAMENTE,

4.º

A ora Reclamante defendeu que a questão ora em crise – caducidade da ação de investigação da paternidade – prende-se com a (in) constitucionalidade do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação dade pela Lei 14/2009, na medida em que continua a manter prazos para a propositura da ação de investigação da paternidade (10 anos).

5.º

Questão manifestamente complexa, de difícil resolução, cuja subsunção jurídica tem vindo a merecer um largo debate pela doutrina e jurisprudência, não tendo ainda atingido o objetivo de obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão, a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, com que poderão contar, das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito.

6.º

Questão que vem merecendo discussão jurisprudencial, sendo certo que a jurisprudência para a qual nos remete a Exma. Conselheira Relatora, para fundamentar a sua decisão, é no sentido de que nenhum obstáculo constitucional existe na fixação de prazos de caducidade para o exercício do direito de qualquer pessoa ao reconhecimento da sua identidade e integridade pessoal ou ainda do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, desde que esses prazos sejam razoáveis, razoabilidade esta que tem sido unanimemente reconhecida ao prazo do n.º 1 do art.º 1871.º do Código Civil.

7.º

Porém, tais decisões não explicam em que medida é que tais prazos se revelam absolutamente necessários e, muito menos, proporcionais aos valores que estão em causa numa relação jurídica familiar assente na verdade biológica – questão que, salvo o devido respeito, não foi devidamente apreciada e ponderada nos Arestos indicados.

Por outro lado,

8°

Com a publicação da Lei 14/2009, estabeleceu-se um prazo de dez anos, após se atingir a maioridade ou a emancipação, para a propositura de ações de investigação de maternidade ou de paternidade.

9:º

Situações há, no entanto, como no caso dos presentes autos, em que o direito de ação teria caducado, em resultado da aplicação da Lei 14/2009.

10.º

Revelando-se tal solução legal um duro golpe para os valores da dignidade humana, não só da aqui Reclamante como de todos os familiares que dela descendem que só agora conseguiram convencê-la a ganhar coragem, após tantos anos atemorizada, para pedir o reconhecimento da paternidade.

11.º

Questão que, salvo o devido respeito, e de igual modo, não foi devidamente apreciada e ponderada nos Arestos indicados.

3. Decorrido o prazo, a recorrida B. não respondeu à reclamação apresentada.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Na decisão sumária reclamada, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC – que confere ao relator poderes para julgar da questão de mérito colocada em recursos de constitucionalidade sempre que tal questão for simples, por já ter sido objeto de anterior decisão proferida pelo Tribunal Constitucional –, não se julgou inconstitucional a norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, ao prever, para as ações de investigação de paternidade, um prazo geral de caducidade de dez anos contados da maioridade do investigante.

Foi fundamento do juízo o Acórdão n.º 401/2011, proferido em Plenário, em que o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a mesma norma que integra o objeto do recurso em que é recorrente a agora reclamante.

Na reclamação apresentada, a reclamante começa por questionar que se possa qualificar a questão como sendo uma questão simples, considerando que, pelo contrário, se trata de uma «questão manifestamente complexa».

Argumenta ainda a reclamante que os acórdãos para que na decisão sumária se remete não explicam em que medida é que prazos de caducidade para o exercício do direito de qualquer pessoa ao reconhecimento da sua identidade e integridade pessoal ou ainda do direito ao livre desenvolvimento da personalidade se revelam absolutamente necessários e, muito menos, proporcionais aos valores que estão em causa numa relação jurídica familiar assente na verdade biológica.

Não tem razão a reclamante.

À qualificação da questão de constitucionalidade como simples, para efeitos de habilitar o relator a sobre ela proferir decisão sumária, não se opõe a circunstância de a mesma ser, no entender da reclamante – e, portanto, numa apreciação necessariamente subjetiva –, de difícil resolução. De igual modo, a essa qualificação não se opõe a circunstância de tal questão de constitucionalidade ter merecido um largo debate pela doutrina e jurisprudência ou de haver divergência de posições doutrinárias na comunidade jurídica. É que tanto a existência de um largo debate doutrinário e jurisprudencial como de divergentes posições doutrinárias é algo que necessariamente poderá ocorrer perante qualquer questão de constitucionalidade, em que o que está em causa é a conformidade de uma norma face à Constituição.

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, considera-se simples qualquer questão que já tenha sido objeto de decisão anterior do Tribunal. Ora tal é justamente o caso, verificando-se uma identidade entre o objeto do presente recurso de constitucionalidade e aquele apreciado no acórdão n.º 401/2011 bem com nos demais arestos identificados na decisão sumária ora reclamada.

Também no que respeita ao segundo argumento apresentado, o mesmo é improcedente, na medida em que o acórdão n.º 401/2011 se pronunciou justamente sobre a questão da admissibilidade constitucional de prazos de caducidade para o exercício do direito ao reconhecimento da paternidade, ponderando a afetação que tais prazos produzem nos direitos fundamentais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico.

Termos em que se encontra justificada a qualificação da questão como simples, para efeitos de habilitar o relator a sobre ela proferir decisão sumária, sendo de confirmar integralmente a mesma.

III – Decisão

5. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 6 de julho de 2016 - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Joaquim de Sousa Ribeiro