383/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 355/2016 que negou provimento ao recurso de constitucionalidade oportunamente interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”), pedindo a sua revogação, alegando, para tanto, em suma, o seguinte:
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AI generatedartigo 400.º do CPP, art. 400.º do CPP, art. 32.º da CRP, art. 32º da Constituição; 383/16 · Tribunal Constitucional: Ora, o recurso foi apenas admitido quanto a esta segunda questão. A primeira, e uma vez que se reporta a problema relativo a normas aplicadas pelo Tribunal da Relação, foi rejeitada – e bem – com esse preciso fundamento: o de que não competiria ao Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade nessa parte.
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ACÓRDÃO Nº 418/2016
Processo n.º 383/16
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 355/2016 que negou provimento ao recurso de constitucionalidade oportunamente interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”), pedindo a sua revogação, alegando, para tanto, em suma, o seguinte:
«9. Pelo que, e ao contrário do que resulta da douta Decisão Sumária agora em causa, ao defender-se a não inconstitucionalidade do aludido art. 400º, n. 1, al. e) do C.P.Penal, e a irrecorribilidade daí decorrente, está-se então, a restringir o direito ao recurso, mormente de constitucionalidade, que constitucionalmente resulta consagrado,
10. Pois que, na verdade, e quanto a essa questão específica, não está em causa um qualquer triplo grau de recurso, mas sim, e tão-somente, o direito ao recurso relativamente a uma determinada questão, nunca antes apreciada e decidida como inconstitucional, e que apenas decorre de uma decisão do Tribunal da Relação que, nos termos daquele aludido normativo, é desde logo irrecorrível,
11. Independentemente do âmbito e objeto de um eventual recurso a interpor da mesma.
12. Irrecorribilidade essa que, obsta então à “apreciação” da inconstitucionalidade que ali se verifica, naquela decisão, mesmo perante este Egrégio Tribunal, pois que, ao não ser tal questão colocada anteriormente nos autos, impede então que sejam «observados os aplicáveis requisitos» à «via de fiscalização concreta em sede de recurso de constitucionalidade».
13. Donde, atento tudo o exposto, porque não está em causa uma qualquer imposição do duplo grau de recurso, mas, antes sim, a apreciação, em sede de Recurso ordinário, de inconstitucionalidade verificada em Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora (…).»
2. É o seguinte o teor da decisão ora reclamada:
«I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão, substituída na sua execução por 72 (setenta e dois) períodos de reclusão com a duração de 48 (quarenta e oito) horas, sob a forma de prisão por dias livres. Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 20 (vinte) meses (fls. 14 e ss.).
Tendo interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, foi negado provimento ao mesmo e confirmada a decisão então recorrida (acórdão de 7 de janeiro de 2016, fls. 42 e ss.).
Interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal (“CPP”) (fls. 103).
Notificado deste despacho, reclamou do seu teor, invocando, por um lado, que tal inadmissibilidade o deixaria desprovido de um meio legal de defesa contra uma invocada inconstitucionalidade verificada no douto acórdão então recorrido, no que respeita à interpretação das normas contidas nos artigos 43.º, 50.º e 58.º do Código Penal (fls. 3), e, por outro, que sempre será de «questionar a própria inconstitucionalidade dos artigos 400.º, n.ºs 1, alíneas e), e f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, na medida em que a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no acórdão objeto de recurso, sempre viola o direito do ora Reclamante ao recurso (…)» (fls. 4).
Por despacho de 18 de março de 2016, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação, com os seguintes fundamentos:
“1 - No caso, a conjugação da norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), com as situações de (ir)recorribilidade de decisões da Relação definidas no artigo 400.º do CPP determina, por um lado, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, que são irrecorríveis os «acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade» e por outro, dispõe a alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo que são irrecorríveis os «acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pe1as Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».
E o acórdão da Relação, confirmativo da decisão da 1.ª instância que condenara o arguido na pena de 12 meses de prisão, substituída na sua execução por pena de prisão por dias livres, pela prática do crime enunciado, não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 400.º, n.º 1, a1íneas e) e f), do CPP.
2 - Por outro lado, não é fundamento de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a eventual inconstituciona1idade do acórdão da Relação, no que respeita à interpretação das normas contidas nos artigos 43.º, 50.º e 58.º do CP, conforme vem invocado.
Com efeito, decorre das várias alíneas do n.º 1 do art. 400.º do CPP, por remissão da alínea b) do n.º 1 do art. 432.º do mesmo Código, que a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça se afere pela natureza da decisão - os acórdãos condenatórios da 2.ª instância e também os que conheçam, a final, do objeto do processo.
Ora, sendo o acórdão da Relação irrecorrível, nos termos das a1íneas e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não é a invocação de uma eventua1 inconstitucionalidade que transforma esse mesmo acórdão em decisão recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.
3 - O rec1amante questiona a constitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) e 432.º, n.º 1, a1ínea b), do CPP, quando interpretados no sentido da inadmissibilidade do recurso, por violação do art. 32.º da CRP.
Mas sem razão.
O direito ao recurso não é absoluto, tanto mais nos casos em que a questão já foi apreciada em duas instâncias.
E cada vez mais se acentua a tendência para considerar o Supremo Tribunal de Justiça com vocação de Juízo de revista tendo como escopo primeiro o uniformizar jurisprudência.
Por outro lado, o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, que inscreve o direito ao recurso como uma garantia de defesa do processo criminal, que é de considerar exercido para efeitos constitucionais com o julgamento em segundo grau de jurisdição, como ocorreu no caso dos autos.”
2. Notificado desta decisão, o recorrente interpôs recurso de constitucionalidade, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), em requerimento com o seguinte teor:
“(…) Desde logo, por entender ser de apreciar a Inconstitucionalidade do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, na medida em que, sem mais, decidiu então pela constitucionalidade da interpretação efetivada relativamente aos arts. 43º, 50º e 58º do C.Penal, com a consequente privação de liberdade do ora Recorrente.
Na verdade, e não obstante o ora Recorrente haver levantado toda uma série de questões, que importariam analisar e valorar, no que à escolha da pena se refere, e haver pugnado pela aplicação à sua pessoa de uma pena não privativa da liberdade, o douto Acórdão em crise acaba por confirmar a decisão anteriormente proferida, sem cuidar da concreta análise ao diante de si suscitado, designadamente, a inconstitucionalidade normativa dos aludidos arts. 43º, 50º e 58º do C.Penal.
Ademais, e sem conceder do exposto, vem, ainda, o presente recurso do facto de considerar o Recorrente que os arts. 400º, n.º 1, als. e) e f) e 432º, n.º 1, al. b) do C.P.Penal foram interpretados de forma inconstitucional na decisão da reclamação apresentada, na medida em que, e conforme referido nessa reclamação, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual Inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto, sempre viola o direito do ora Reclamante ao recurso, direito esse constitucionalmente consagrado no art. 32º da Constituição da República Portuguesa.
Porquanto, por não estarmos perante uma qualquer Inconstitucionalidade já anteriormente julgada por este Egrégio Tribunal Constitucional, essa não admissão de recurso sempre poderá redundar numa recusa, por parte deste Egrégio Tribunal, em tomar conhecimento do seu recurso no que a tal matéria respeita, caso V. Exas. sejam de entender não haver tal Inconstitucionalidade sido suscitada, de forma formalmente válida, durante o processo, tendo-se colocando assim em xeque o direito do Recorrente de vir perante este Egrégio Tribunal Constitucional discutir, via recurso próprio para o efeito, a constitucionalidade de um Acórdão condenatório e atentatório da sua liberdade pessoal e enquanto cidadão.”
3. Subsequentemente, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferiu o seguinte despacho:
“1 - No que respeita, à parte do requerimento em que o recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, admite-se o recurso para o Tribunal Constitucional.
*
2 - No que concerne ao segmento do requerimento de interposição do recurso onde se pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 43.º, 50.º e 58.º do CP, na interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal da Relação de Évora, refere-se que não nos compete pronunciar sobre a admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC.
Nestes termos, não se toma conhecimento desta parte do requerimento de fls. 115 a 117, uma vez que tratando-se de impugnar normas aplicadas pelo Tribunal da Relação, só a este competiria pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso.”
Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Importa, em primeiro lugar, proceder à clarificação do objeto do presente recurso. Com efeito, no seu requerimento de recurso, o recorrente identificou duas questões distintas: em primeiro lugar, a «inconstitucionalidade do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, na medida em que (…) decidiu então pela constitucionalidade da interpretação efetivada relativamente aos artigos 43.º, 50.º e 58.º do Código Penal»; e, em segundo lugar, a questão relativa à interpretação dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e), e f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido da «não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no acórdão objeto», por violação do direito ao recurso.
Ora, o recurso foi apenas admitido quanto a esta segunda questão. A primeira, e uma vez que se reporta a problema relativo a normas aplicadas pelo Tribunal da Relação, foi rejeitada – e bem – com esse preciso fundamento: o de que não competiria ao Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade nessa parte.
Como resulta do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, compete ao tribunal a quo apreciar a admissão do recurso. Por outro lado, e na parte em que rejeitou o recurso, em caso de dissídio, deveria o mesmo ter sido manifestado por via de reclamação (artigo 76.º, n.º 4 daquele diploma).
Nestes termos, o objeto do presente recurso, conforme resulta do despacho que o admitiu na instância recorrida, reside apenas na questão de constitucionalidade reportada à interpretação dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido da «não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no acórdão objeto».
5. Aqui chegados, profere-se decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, pelo facto de o objeto do recurso integrar questão simples, já abundantemente tratada pela jurisprudência constitucional, a qual, agora se convoca e mantém.
6. O recorrente contesta a aplicação nos autos das normas que preveem a irrecorribilidade de decisões proferidas em processo penal com base no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP. Nos termos desta alínea e), não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão não superior a cinco anos e, face à alínea f), não cabe recurso de acórdãos condenatórios das relações, proferidos em recurso, que confirmem a decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos. Está em causa, portanto, face ao reflexo nos autos de qualquer um dos preceitos impugnados, a questão do direito a um terceiro grau de jurisdição eventualmente decorrente do direito ao recurso no âmbito das garantias de defesa em processo criminal. Trata-se de questão de constitucionalidade que conhece resposta em jurisprudência constitucional ampla, sucessiva e reiterada.
O Tribunal Constitucional tem sido firme no entendimento de que não decorre do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição o direito a um triplo grau de jurisdição em matéria penal (ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003 e 102/2004, disponíveis, assim como a restante jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt). Tal entendimento é pacífico nas situações, como a que ocorre nos presentes autos, em que a decisão do recurso mantém a decisão recorrida.
Mais especificamente quanto à irrecorribilidade decorrente da alínea e) do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, veja-se o que o Tribunal Constitucional disse na mais recente Decisão Sumária n.º 254/2015, confirmada posteriormente pelo Acórdão n.º 276/2015. Já no que se refere à irrecorribilidade prevista no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, convocada, subsidiariamente, pelo despacho recorrido, veja-se o recente Acórdão n.º 298/2015.
Por outro lado, não é suscetível de infirmar este entendimento o argumento invocado pelo recorrente de que a revista se imporia em caso de eventual inconstitucionalidade verificada no acórdão [da Relação] objeto [da revista], por violação do direito ao recurso, uma vez que sempre lhe assistiria, de todo o modo, e uma vez observados os aplicáveis requisitos, a presente via da fiscalização concreta em sede de recurso de constitucionalidade.
De acordo com o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e nos termos da jurisprudência atrás citada, bem como da demais jurisprudência nela convocada, profere-se a presente decisão, julgando não inconstitucionais as normas impugnadas, não concedendo, por isso, provimento ao recurso.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucionais as normas extraídas do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e), e f), do Código de Processo Penal, que determinam a irrecorribilidade dos acórdãos, proferidos em recurso, pelas relações que, respetivamente, apliquem pena de prisão não superior a cinco anos, por um lado, e que, confirmando decisão de 1.ª instância, apliquem pena de prisão não superior a oito anos, por outro; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso. […]»
3. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação, considerando que o reclamante «não adianta agora novos argumentos ou fundamentos que justifiquem a produção de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da Secção» (fls. 143-144).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. A decisão reclamada considerou que o objeto do recurso reside apenas na questão de constitucionalidade reportada à interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e), e f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido da «não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no acórdão objeto». Sendo este o objeto, considerou seguidamente que o mesmo se reporta a questão simples, já tratada na jurisprudência constitucional, negando, assim, provimento ao recurso nos termos autorizados pelo disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
5. O reclamante manifesta o seu dissídio, restringindo-o apenas à parte respeitante à existência de uma “nova questão de constitucionalidade”, emergente em face do acórdão da Relação, a qual, sendo uma questão nova, justificaria, nesses casos, a admissibilidade da revista, uma vez que uma eventual «fiscalização concreta da constitucionalidade dependeria sempre da observância dos requisitos aplicáveis». Não estando assim em causa «um qualquer triplo grau de recurso», a irrecorribilidade [da decisão da Relação], in casu, obstaria à apreciação de tal inconstitucionalidade, «mesmo perante este Egrégio Tribunal, pois que, ao não ser tal questão colocada anteriormente nos autos, impede então que sejam “observados os aplicáveis requisitos” à “via de fiscalização concreta em sede de recurso de constitucionalidade”». Conclui, portanto, que «não está em causa uma qualquer imposição do duplo grau de recurso, mas, antes sim, a apreciação, em sede de recurso ordinário, de inconstitucionalidade verificada em Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação (…)».
O dissídio do reclamante cinge-se a um único aspeto: segundo ele, a inexistência de recurso de revista em situações em que, perante a decisão da Relação, se suscitasse uma questão de constitucionalidade nova, deixaria o arguido desprotegido, uma vez que, quanto a esta questão, não obteria tutela judicial.
6. Na decisão ora reclamada, disse-se expressamente que, em situações deste jaez, «sempre lhe assistiria, e uma vez observados os aplicáveis requisitos, a presente via da fiscalização concreta».
De facto, assim é. Ao contrário do que entende o reclamante, se, perante a pronúncia que corresponde ao esgotamento, no plano da legislação infraconstitucional, dos mecanismos de impugnação disponíveis, se suscita um problema de inconstitucionalidade normativa, é ainda possível o recurso de constitucionalidade, designadamente o que se prevê na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Como tem sido admitido por consolidadíssima jurisprudência constitucional, o pressuposto relativo à suscitação da inconstitucionalidade durante o processo é dispensável sempre que, in casu, ocorra circunstancialismo que o torne inexigível. Trata-se de situações em que se constata que o sujeito não teve oportunidade processual para confrontar o tribunal recorrido com o problema de inconstitucionalidade que pretende suscitar perante o Tribunal Constitucional (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 78-86, bem como a extensa jurisprudência constitucional ali citada).
Reitera-se, portanto, o que se afirmou na decisão ora reclamada: ainda que a decisão da Relação suscite problema de inconstitucionalidade normativa – qualificada, segundo o reclamante, como questão nova – a irrecorribilidade da mesma – no plano dos meios impugnatórios ordinários – não afasta a possibilidade de recurso de constitucionalidade. O sujeito em causa pode sempre lançar mão de um processo de fiscalização concreta, desde que observados os aplicáveis requisitos.
Resta, por isso, indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária impugnada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário a que haja lugar.
Lisboa, 22 de junho de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro