338/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., recorrente nos presentes autos em que é recorrida a Ordem dos Arquitetos, notificada da Decisão Sumária n.º 271/2016, vem dela reclamar ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”), concluindo o seu requerimento nos seguintes termos:
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AI generatedartigo 150.º do CPTA; 338/16 · Tribunal Constitucional: Apesar de o recurso ter sido admitido, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Por isso, e sendo evidente a impossibilidade de se conhecer do mérito do presente recurso, profere-se decisão sumária ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 417/2016
Processo n.º 338/16
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrida a Ordem dos Arquitetos, notificada da Decisão Sumária n.º 271/2016, vem dela reclamar ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”), concluindo o seu requerimento nos seguintes termos:
«A) A legislação processual deve ser encarada como uma lei reguladora da garantia de justiça reconhecida na Constituição; não existem fórmulas sacramentais;
B) Por imperativo do princípio “pro actione”, a Decisão Sumária podia e devia ter atentado no objeto material do recurso, revelado do contexto da peça processual, mormente das alíneas A) a U) do requerimento de interposição (onde se identificou o objeto do recurso) e particularmente na sua alínea L), onde se depreende inequivocamente que a decisão judicial de que se pretende recorrer é a decisão de mérito, proferida em sede de recurso de apelação, pelo douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul;
C) Salvo o devido respeito, o Exmo. Juiz Conselheiro Relator podia e devia ter convidado a recorrente a esclarecer qual era a decisão recorrida, como sucedeu, em caso análogo, no douto acórdão deste TC nº150/2015, de 04/03/2015;
D) É admissível e deve ser deferido o pedido ora formulado para a correção de vício puramente formal, sanável ao abrigo do artigo 146º, nº2 do C.P.C., por força do artigo 69º da LTC, revelado no contexto do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, com o sentido de que a decisão recorrida e da qual se pretende efetivamente recorrer, nestes autos, é o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15/10/2015, a fls…
NESTES TERMOS e com o douto suprimento de V. Exas.
a) Deve ser admitida a correção do vício formal, nos termos referidos.
b) Deve ser revogada a douta Decisão Sumária e admitido o recurso.» (fls. 21-22)
2. É o seguinte o teor da decisão ora reclamada:
«I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrida a Ordem dos Arquitetos, intentou processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra esta última, tendo formulado pedido de intimação da mesma no sentido de «(…) [lhe] admitir e certificar a inscrição (…) como membro efetivo da Ordem dos Arquitetos, [incluí-la] na lista de membros inscritos, (…) fazer o respetivo registo e (…) autorizar o uso do título profissional por parte da demandante (…)» (fls. 28 e ss.).
Por sentença de 28 de maio de 2015, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou improcedente, por não provada, a referida intimação.
Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul, mas foi negado provimento ao mesmo em acórdão de 15 de outubro de 2015.
Notificada deste aresto, a requerente interpôs recurso de revista excecional com fundamento no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”). Este recurso não foi admitido por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de janeiro de 2016. Atenta a «concreta natureza da questão jurídica», entendeu o Supremo Tribunal Administrativo que «o âmbito da controvérsia é muito limitado, sem que seja previsível que as questões suscitadas sejam transponíveis para outros cursos». Entendeu, portanto, que «atenta a sua especificidade a questão jurídica e social não se reveste de importância fundamental».
2. É deste aresto que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), em extenso requerimento, do qual se extrai a indicação das seguintes questões de constitucionalidade cujo controlo é peticionado, e que terão sido devidamente suscitadas em sede de alegações de recurso de revista excecional:
Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b)
“B) O presente recurso tem por objeto a apreciação da inconstitucionalidade material das normas conjugadas dos nºs 2 e 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 176/98 (Estatuto da Ordem dos Arquitetos), na interpretação dada pelas instâncias, no sentido de que para efeitos de inscrição na Ordem dos Arquitetos, a licenciada no curso de Planeamento Regional e Urbano da Universidade de Aveiro teria de demonstrar [mesmo sem ter realizado provas de admissão] possuir as capacidades e os conhecimentos descritos no artigo 3º da Diretiva n.º 85/384/CEE (atual 46º da Diretiva n.º 2005/36/CE), através de formação universitária tendo a arquitetura de edifícios como elemento principal;
C) A recorrente considera violado o direito à livre escolha da profissão assegurado pelo artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, nas várias dimensões que comporta incluindo a direito ao trabalho (art. 58º, nº 1 e 2, al.ª b)) e outros direitos pessoais, como o desenvolvimento da personalidade (art. 26º, nº 1 , da Constituição), inserido no capítulo dos direitos, liberdades e garantias pessoais;”
Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea f)
“R) Em primeiro lugar, o presente recurso também tem por objeto a apreciação da ilegalidade das normas conjugadas dos nºs 2 e 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º176/98 (Estatuto da OA), na interpretação dada pelas instâncias, no sentido de impor a exigência de a Recorrente, sendo embora licenciada no curso de Planeamento Regional e Urbano da Universidade de Aveiro, que já foi reconhecido pelo Governo, ter de demonstrar possuir as capacidades e os conhecimentos descritos no artigo 3º da Diretiva nº 85/384/CEE, através de formação universitária tendo a arquitetura de edifícios como elemento principal.
S) Com efeito, a recorrente considera que aquelas normas, quando interpretadas e aplicadas a licenciada no curso de Planeamento Regional e Urbano da Universidade de Aveiro, no sentido como fizeram as instâncias, (i) não se fundamenta em razões imperiosas de interesse público; e (ii) desproporcional, pelo que padecem de ilegalidade, por violação dos artigos 24º, nº6 e 30º, nº1 da Lei nº 2/2013, de 10/1, que tem valor reforçado, nos termos do seu nº 52º, nº1.
T) Em segundo lugar, o presente recurso também tem por objeto a apreciação da ilegalidade das mesmas normas conjugadas dos nºs 2 e 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º176/98 (Estatuto da OA), quando interpretadas no sentido dado pelas instâncias referido em B) supra, com fundamento em ilegalidade por violação do artigo 24º, nº6, da Lei nº2/2013 , de 10/01 , que tem valor reforçado, de onde resulta na sua al.ª c) que o aferimento dos conhecimentos do artigo 3º da Diretiva 85/384/CEE (46º Diretiva n.º2005/36/CE) só pode hoje em dia realizar-se através “de exame final de estágio com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências necessárias para a prática de atos de confiança pública», e por isso nunca poderia ter sido liminarmente recusada ab initio a inscrição da Recorrente com este fundamento, tal como alegado nas conclusões W) e Y) da apelação e AA) da revista.”
Admitido o recurso de constitucionalidade, e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Apesar de o recurso ter sido admitido, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Por isso, e sendo evidente a impossibilidade de se conhecer do mérito do presente recurso, profere-se decisão sumária ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
4. O recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, prossegue o mesmo Autor (v. ibidem, pp. 958-959),
“[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99).
Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).”
Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando o critério normativo cuja fiscalização é peticionada não foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).
5. A utilidade – hoc sensu – da pronúncia do Tribunal Constitucional está afastada nos casos em que a decisão recorrida não aplicou a norma ou normas que o recorrente integra no objeto do recurso.
É o que sucede, precisamente, nos presentes autos. O objeto formal do recurso reside no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que recusou a admissão da revista excecional. A ratio decidendi de tal pronúncia assentou, exclusivamente, na interpretação e aplicação do artigo 150.º do CPTA. Como se referiu supra, o tribunal recorrido entendeu que, «atenta a sua especificidade, a questão jurídica e social não se reveste de importância fundamental». Sendo esta a decisão recorrida, qualquer pronúncia em sede de fiscalização concreta, atenta a instrumentalidade do recurso de constitucionalidade, teria de ter por objeto a mencionada ratio decidendi.
Por outro lado, e tal como referido no ponto 3.7. da decisão recorrida, o recurso de constitucionalidade para apreciação das diversas inconstitucionalidades suscitadas pela recorrente não depende da admissão revista. Uma vez assente, em moldes definitivos, a respetiva inadmissibilidade, pode a recorrente interpor o recurso de constitucionalidade do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul – e relativamente ao qual se referem todos os problemas de constitucionalidade especificados no requerimento de recurso –, desde que respeite as normas legais aplicáveis (cfr. o artigo 75.º, n.º 2, da LTC), desde logo, recorrendo de tal decisão (e não da decisão do Supremo Tribunal Administrativo que rejeitou a revista) e dirigindo o requerimento de recurso ao tribunal que a proferiu (artigo 76.º, n.º 1, da LTC).
Não o tendo feito, e tendo recorrido da decisão de não admissão da revista, resta rejeitar o conhecimento do recurso, uma vez que o objeto do mesmo se reporta a normas que não foram aplicadas pelo mencionado acórdão.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Sem custas, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.»
3. Notificada para, querendo, responder à reclamação, a recorrida nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. A decisão reclamada rejeitou conhecer do mérito do recurso atenta a ausência de utilidade de tal meio processual. E este fundamento nem sequer vem questionado na presente reclamação.
Na verdade, sendo recorrida a decisão do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu o recurso de revista excecional, e tendo a ratio decidendi de tal pronúncia assentado exclusivamente na aplicação de determinada interpretação do artigo 150.º do CPTA, apenas essa norma poderia ser objeto de fiscalização concreta da constitucionalidade. Ora, como resultava expresso do requerimento de recurso, a recorrente pretendia ver escrutinadas outras normas, sendo, por isso, evidente a falta de sintonia entre o objeto formal do recurso (isto é, a decisão recorrida) e o seu objeto material (a norma ou dimensão normativa aplicada por tal decisão e cujo escrutínio constitucional se pretende).
5. O que a reclamante verdadeiramente pretende com a presente reclamação é a substituição do objeto do presente recurso por um outro. Para tanto, invoca que no seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade incorreu num vício puramente formal cuja correção agora deverá ser admitida.
Assim, no introito do seu requerimento de recurso, onde se lê «não se conformando com o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que decidiu não admitir o recurso excecional de revista interposto (artigo 150.º, n.º 1, do CPTA), e que relegou para eventual recurso para o Tribunal Constitucional o conhecimento das diversas inconstitucionalidades invocadas, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional», deverá passar a ler-se «não se conformando com o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15/10/2015, a fls…, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional.».
Tal correção impõe-se, segundo a reclamante, por força da disciplina do artigo 146.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º, da LTC, e, por outro lado, por maioria de razão, atento o poder-dever conferido ao relator de convidar o recorrente constitucional a suprir as omissões formais do requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. Terá sido precisamente a correta interpretação, pelo relator no Supremo Tribunal Administrativo, do «objeto material» do recurso de constitucionalidade que justificou, ainda segundo a reclamante, a admissão do mesmo recurso por aquele magistrado.
6. É manifesta a falta de razão da reclamante.
Com efeito, a função do despacho-convite previsto nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 75.º-A da LTC é a de suprir vícios formais do requerimento de recurso ou de permitir o esclarecimento de dúvidas sobre os termos, sentido ou alcance do impulso recursório (como aquela que poderá ter estado na origem do pedido de esclarecimento mencionado no relatório do Acórdão deste Tribunal mencionado pela reclamante); não a de “salvar” recursos inviáveis em razão de deficiências processuais de caráter estrutural, seja por ineptidão do respetivo requerimento (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 252/2008, 373/2012, 112/2013 e 286/2016, disponíveis, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), seja por falta de pressupostos processuais (como, por exemplo, o da utilidade do recurso por não coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a norma sindicada no recurso de constitucionalidade; v. também, entre outros, os Acórdãos n.ºs 566/2012 e 159/2015).
Sucede que in casu o requerimento de recurso respeitou todas as exigências formais estatuídas no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC:
– O recurso foi interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC;
– No respetivo requerimento foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade a recorrente pretende ver apreciada;
– No respetivo requerimento foram indicados os parâmetros constitucionais a cotejar;
– Conforme é indicado no mesmo requerimento, as questões de inconstitucionalidade foram suscitadas nas alegações do recurso de apelação e nas alegações do recurso de revista.
Por outro lado, o mesmo recurso é inequívoco quanto ao seu objeto: a recorrente pretendeu recorrer da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo que aplicou o artigo 150.º, do CPTA: «não se conformando com o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que decidiu não admitir o recurso excecional de revista interposto (artigo 150.º, n.º 1, do CPTA), e que relegou para eventual recurso para o Tribunal Constitucional o conhecimento das diversas inconstitucionalidades invocadas, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional» (itálicos adicionados).
Mais: o requerimento em apreço é endereçado ao relator no Supremo Tribunal Administrativo – o tribunal que proferiu a decisão recorrida – e foi entregue nesse mesmo Supremo Tribunal. Por isso mesmo, foi também esse o tribunal que exerceu as competências previstas no artigo 76.º, n.ºs 1 a 3, da LTC (a apreciação e admissão do recurso de constitucionalidade pelo tribunal que tiver exercido a decisão recorrida). De resto, a propósito do exercício de tais competências, o mesmo tribunal não considerou que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade estivesse incompleto ou suscitasse qualquer dúvida, e, por isso mesmo, não endereçou à recorrente, ora reclamante, qualquer despacho-convite nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC.
Nestas circunstâncias, inexiste qualquer deficiência formal ou dúvida carecida de esclarecimento que possam justificar a prolação de um despacho-convite. Foi essa a conclusão alcançada tanto no tribunal recorrido, como neste Tribunal.
7. É certo que nas 11 páginas do seu requerimento de recurso, e, bem assim, nas 21 conclusões que no mesmo são formuladas (alíneas A) a U) ), a recorrente, ora reclamante, alude, por diversas vezes, a “errados entendimentos jurídicos” – segundo a sua perspetiva, claro – perfilhados pelas «instâncias». Simplesmente, com esta designação pretende referir-se tanto ao Tribunal Central Administrativo Sul, como ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa como, também, ao próprio Supremo Tribunal Administrativo – com efeito, na perspetiva do tribunal a que se destina o recurso de constitucionalidade, todos esses tribunais são instâncias…No caso, as instâncias da jurisdição administrativa que intervieram no processo. Por isso, a referência expressa ao Tribunal Central Administrativo Sul na alínea L) das conclusões do requerimento de recurso, nomeadamente a expressão de discordância com o decidido por tal Tribunal, não impõe a conclusão de que o impulso processual materializado no mesmo requerimento, expressamente reportado a decisão do Supremo Tribunal Administrativo e endereçado a este último, se dirige, afinal, àquele outro Tribunal e à sua decisão…Pelo contrário, na ausência de tal discordância, nem teria sido interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. Mas foi. E, conforme é expressamente referido no requerimento do recurso de constitucionalidade, nas pertinentes alegações as inconstitucionalidades anteriormente suscitadas perante as instâncias inferiores e por estas não acolhidas voltaram a ser enunciadas, de modo a dar cumprimento ao ónus de suscitação prévia, agora junto do Supremo Tribunal Administrativo. A referência expressa no citado requerimento a tal suscitação nas alegações de revista, por sua vez, visou cumprir o estatuído no artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC.
8. Por último, a ideia de que uma “correta” interpretação do “objeto material” do presente recurso de constitucionalidade teria justificado a admissão do mesmo recurso pelo relator no tribunal a quo apenas comprova o equívoco em que a reclamante labora no tocante à disciplina própria do recurso de constitucionalidade.
Como referido anteriormente, o objeto material de um, dado recurso de constitucionalidade é indissociável da decisão a que o mesmo respeita, isto é, do seu objeto formal. Aquele objeto material, em fiscalização concreta da constitucionalidade, não se confunde nem se limita às normas cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciadas, com abstração da decisão concreta que as aplicou.
Basta atentar no teor do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da LTC – aquelas ao abrigo das quais a recorrente, ora reclamante, interpôs o presente recurso de constitucionalidade: são recorríveis as decisões que apliquem normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade tenha sido suscitada durante o processo. O objetivo do recurso, na perspetiva do recorrente, é precisamente a reforma da decisão recorrida em função do julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Além disso, os poderes de cognição do Tribunal estão circunscritos à norma que a decisão recorrida tenha aplicado (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).
Por outro lado, admitir-se que no caso vertente o «vício formal» da recorrente, ora reclamante, se reconduz a um “mero lapso”, então, isso implicaria reconhecer que o relator junto do Supremo Tribunal Administrativo incorrera numa admissão do recurso a non domino – a qual, de todo o modo, não seria irrelevante em sede de apreciação do cumprimento dos pressupostos do recurso. Como se salientou no Acórdão n.º 628/2015, «o endereçamento do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional a órgão diverso do tribunal que proferiu a decisão recorrida e a admissão do recurso por órgão sem competência para o efeito, constituem obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, como tem sido reiteradamente entendido por este Tribunal – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 622/2004, 176/2005, 345/2005 e 618/2006».
Se queria, efetivamente, recorrer da decisão do Tribunal Central Administrativo, a recorrente não só deveria ter identificado corretamente a decisão recorrida; como deveria, sobretudo, ter endereçado o requerimento de recurso ao tribunal competente para apreciar a respetiva admissão, isto é, ao verdadeiro tribunal a quo com competência para admitir o recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Sem custas, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 22 de junho de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro