422/2016 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos vindos do Tribunal de Execução de Penas do Porto, A. interpôs, em 3 de maio de 2016 (fls. 2 a 5), nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão, proferida por aquele Tribunal em 27 de abril de 2016 (fls. 68 e 69), do recurso de constitucionalidade interposto em 18 de fevereiro de 2016 (fls. 49 a 51).
Legislator headnote
AI generated422/2016 · Tribunal Constitucional: Sendo que, a questão da inconstitucionalidade surgiu depois do despacho que rejeitou a impugnação ora objeto de análise. E conforme já supra exposto e, em cumprimento do disposto no n.º 2 e 3, do art. 70º da LOFTC, o reclamante invocou a presente questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal da Relação do Porto não só no recurso apresentado como também na reclamação. Sendo que, por este Douto Tribunal foi negado ao reclamante a faculdade de impugnar a decisão do Tribunal de Execução de Penas do Porto que rejeitou a impugnação.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 413/2016
Processo n.º 422/2016
2.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos vindos do Tribunal de Execução de Penas do Porto, A. interpôs, em 3 de maio de 2016 (fls. 2 a 5), nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão, proferida por aquele Tribunal em 27 de abril de 2016 (fls. 68 e 69), do recurso de constitucionalidade interposto em 18 de fevereiro de 2016 (fls. 49 a 51).
2. A presente reclamação da decisão de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional tem o seguinte teor:
“A 18 de Fevereiro de 2016, o recorrente/reclamante interpôs recurso através de requerimento para o Tribunal de Execução de Penas do Porto, uma vez que, no entendimento deste e com o devido respeito por opinião diversa, tendo sido rejeitado o Recurso para o Tribunal da Relação do Porto nos termos supra expostos e, sendo que, foi este Tribunal que proferiu a decisão recorrida de acordo com o disposto no art.76º, n.º1 da lei n.º 28/82 de 15 de Novembro(LOFTC), o Tribunal de Execução de Penas do Porto é competente para conhecer da questão. O presente requerimento foi interposto ao abrigo do art. 70º, n.º1, al.b) da LOFTC.
No entanto, o Douto Tribunal a quo indeferiu a interposição do presente recurso por considerar que, “ Deste modo, não estava este Tribunal de Execução das Penas obrigado a conhecer dessa questão, o que, concomitantemente, coloca o recorrente numa posição de ilegitimidade à luz do artigo 72º, nº 2 da LOFPTC, disposição que estabelece que «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». “ ( itálico da defesa).
Assim vejamos:
O art. 72º, n.º 2 da LOFTC estabelece o ónus de suscitação da inconstitucionalidade “ durante o processo” no caso de recursos previstos na alínea b) do art. 70º do mesmo diploma legal, ou seja, a parte que pretenda lançar mão dos recursos tipificados nesta alínea deve suscitar a questão de constitucionalidade ou de ilegalidade “ de modo processualmente adequado” e perante o próprio tribunal que proferiu a decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional.
Na verdade, no presente caso em concreto, o reclamante só suscitou a presente questão de inconstitucionalidade perante um tribunal superior depois de proferido o despacho do Tribunal de Execução de Penas do Porto, por no entendimento deste ser admissível recurso do presente despacho que indeferiu a impugnação, conforme já supra desenvolvido. O reclamante não poderia ter invocado a questão da inconstitucionalidade supra indicada antes do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação do Porto , porque no entendimento deste e ,com o devido respeito por entendimento diverso, não poderia este fazer um juízo de prognose futuro de modo a prever na sua impugnação perante o Tribunal de Execução de Penas do Porto do ofício n.º 6676 de 04/12/2015 que, o Douto Tribunal de Execução de Penas do Porto poderia rejeitar a impugnação com base na inadmissibilidade desta nos termos do art.204º, n.º1 do CEPMPL.
Sendo que, a questão da inconstitucionalidade surgiu depois do despacho que rejeitou a impugnação ora objeto de análise. E conforme já supra exposto e, em cumprimento do disposto no n.º 2 e 3, do art. 70º da LOFTC, o reclamante invocou a presente questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal da Relação do Porto não só no recurso apresentado como também na reclamação. Sendo que, por este Douto Tribunal foi negado ao reclamante a faculdade de impugnar a decisão do Tribunal de Execução de Penas do Porto que rejeitou a impugnação.
Por considerar que, não é admissível recurso do despacho do Tribunal de Execução de Penas do Porto que rejeitou a impugnação do despacho que determina escolta ao reclamante. Acontece que, o reclamante acusa de inconstitucionalidade precisamente a interpretação da norma que o Tribunal de Execução de Penas do Porto considera que não é admissível a impugnação ora objecto de análise. Então, no entendimento do reclamante e com o devido respeito por entendimento diverso, se for impedido de impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão que, aplicando a interpretação da norma que acusa de inconstitucionalidade, lhe retira a possibilidade de impugnar perante o Tribunal de Execução de Penas do Porto o despacho que atribuiu escolta ao reclamante no transporte ao exterior, fecha-se um círculo que impede o reclamante de contestar a conformidade legal do despacho ora em crise perante o Tribunal de Execução de Penas do Porto.
Por ser no entendimento do reclamante, a jurisdição competente nos termos do art. 138º do CEPMPL para apreciar a legalidade das decisões dos serviços prisionais. E de contestar a constitucionalidade da interpretação da norma por força da qual é recusada aquela possibilidade.
Termos em que e nos demais do direito deve ser dado provimento a presente reclamação e por via desta, ser revogado e substituído o despacho ora em crise por outro que admita o presente recurso.”
3. Após ter sido notificado da reclamação em apreço, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio, em 2 de junho de 2016 (fls. 78 a 81), dizer o seguinte:
“9. Em face do que foi dito, é irrelevante que o recorrente tivesse suscitado a questão da constitucionalidade na reclamação para o Senhor Presidente da Relação do Porto.
10. Como a decisão recorrida e que aplicou a norma cuja inconstitucionalidade vem invocada foi a proferida no Tribunal de Execução das Penas (vd. n.º 1), só se mostrará cumprido o ónus da suscitação prévia se a questão de constitucionalidade tiver sido levantada no recurso interposto para aquele tribunal da decisão do Senhor Director-Geral dos Serviços Prisionais.
11. Nessa peça não vem suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.
12. Porém, o Tribunal Constitucional também entende que os recorrentes estão dispensados do cumprimento daquele ónus em casos excepcionais, em que a interpretação acolhida é imprevisível ou inesperada, não sendo exigível que os recorrentes a pudessem antever.
13. O artigo 200.º do CEPMPL estabelece:
“As decisões dos serviços prisionais são impugnáveis, nos casos previstos no presente Código, perante o Tribunal de Execução das Penas”.
14. Não está prevista a recorribilidade da decisão em causa nos presentes autos, nem o recorrente demonstra esse facto.
15. Portanto, parece-nos, que o recurso não ter sido admitido não foi uma decisão inesperada ou imprevisível, não retirando essa natureza à decisão, o estabelecido genericamente nos artigos 138.º, n.º 1, e 70.º n.º 1, alínea m), do CEPMPL.
16. Assim, não sem algumas dúvidas, entendemos que a reclamação deve ser indeferida.”
Posto isto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O ora reclamante suscitou a apreciação da “inconstitucionalidade, por violação dos arts. 20º, n.º1 e, 30º, n.º5 da Constituição da República Portuguesa (CRP) , [d]a norma do art.200º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade(CEPMPL), quando interpretada no sentido de não ser impugnável a decisão do Sr.º Diretor-Geral dos serviços prisionais que determina a atribuição de escolta ao ora recorrente perante o Tribunal de Execução de Penas.” (fls. 49 e 50)
Na sequência do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo Tribunal de Execução de Penas do Porto, que considerou não se encontrar preenchido o requisito de admissão do recurso de constitucionalidade que consiste na suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, vem agora aquele reclamar por considerar que não lhe seria possível antecipar a questão de forma a integrá-la logo na impugnação para o Tribunal de Execução de Penas.
Em sede de fiscalização concreta, um dos requisitos do recurso de constitucionalidade consiste na suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o Tribunal recorrido “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Não obstante, o Tribunal tem admitido os recursos que não preenchem o requisito do ónus de suscitação atempada nas situações em que um recorrente é confrontado com concretas aplicações ou interpretações normativas que se mostrem imprevisíveis e inesperadas, afigurando-se como “decisões surpresa”.
No caso dos presentes autos, o ora reclamante recorreu da decisão do Director Geral dos serviços prisionais de rejeitar o pedido de atribuição de escolta para o Tribunal de Execução de Penas, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, alínea m), 138.º, n.º 1, e 200.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade («CEP»).
Porém, o tribunal recorrido entendeu que, à luz do disposto no artigo 200.º do CEP e no artigo 27.º, n.º 2, do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais («RGEP»), a decisão do Director Geral competente não era judicialmente recorrível.
Com efeito, nos termos do artigo 200.º do CEP é consagrado que “[a]s decisões dos serviços prisionais são impugnáveis, nos casos previstos no presente Código, perante o tribunal de execução das penas”. Ou seja, deste enunciado resulta que apenas existe recurso das decisões dos serviços prisionais nos casos em que a lei especificamente o preveja.
Por seu turno, do artigo 27.º do RGEP, no qual é estabelecida a possibilidade de transporte de presos com escolta (cfr. n.º 1), não resulta expressamente a possibilidade de recorrer da decisão de rejeição do pedido de escolta, pelo que tal decisão se mostra irrecorrível.
Ora, daqui retira-se que a interpretação feita tribunal a quo era previsível e expectável, uma vez que é claro que a decisão em causa nos autos não era recorrível nos termos do artigo 27.º do RGEP.
A isto acresce o facto de que o reclamante não avançou qualquer argumento concreto que demonstrasse a impossibilidade de antecipar a interpretação feita pelo tribunal a quo.
Em suma, sendo a interpretação tirada pelo tribunal a quo antecipável, considera-se que a interpretação normativa feita não foi uma decisão surpresa, termos em que era concretamente exigível ao recorrente a antecipada suscitação da questão de constitucionalidade em causa nos presentes autos.
Não o tendo feito, encontra-se por preencher o requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada.
Por tudo o que se acaba de expor, a reclamação ora em análise deve ser indeferida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que o recorrente eventualmente goze.
Lisboa, 22 de junho de 2016 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro