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203/2016 AI generated

203/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 203/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., condenado em primeira instância na pena única de seis anos e seis meses de prisão, pela prática, em concurso efetivo, de um crime de dano com violência, um crime de detenção de arma proibida e um crime de homicídio simples, na forma tentada, recorreu da decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Coimbra.

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artigo 405.º do CPP, artigo 670.º do CPC, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 203/2016 · Tribunal Constitucional: Pelo Acórdão n.º 316/2016, foi indeferida a arguição de nulidade porque o Ministério Público, na resposta apresentada, limitou-se a concordar com as razões de não conhecimento do recurso invocadas pelo relator, na decisão sumária, nada aduzindo que novo que obrigasse ao contraditório prévio.

Keywords

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violent offenses associated action for damages violation of speedy trial principle principle of double jeopardy homicide preliminary investigation weapons offences

Cited Legislation

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artigo 405.º do CPP
O arguido deduziu, então, reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP, que foi indeferida por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de janeiro de 2016.
artigo 670.º do CPC
artigo 670.º do Código de Processo Civil
b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 316/2016, para todos os efeitos, transitado em julgado.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 409/2016

Processo n.º 203/2016

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A., condenado em primeira instância na pena única de seis anos e seis meses de prisão, pela prática, em concurso efetivo, de um crime de dano com violência, um crime de detenção de arma proibida e um crime de homicídio simples, na forma tentada, recorreu da decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Por Acórdão de 8 de julho de 2015, o Tribunal da Relação negou provimento ao recurso, confirmando, em consequência, o julgado. O arguido A. arguiu a nulidade da decisão condenatória do Tribunal da Relação, por omissão de pronúncia, incidente que veio a ser indeferido por Acórdão de 14 de outubro de 2015.

Ainda inconformado, o arguido recorreu desta última decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Tribunal da Relação, por despacho do relator, rejeitado o recurso, com fundamento nas normas conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP).

O arguido deduziu, então, reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP, que foi indeferida por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de janeiro de 2016.

Notificado desta decisão, o arguido dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Pela decisão sumária n.º 172/2016, o relator neste Tribunal não tomou conhecimento do recurso, por inútil, em relação a uma das questões de inconstitucionalidade, sendo que, quanto às duas restantes, considerou-se que o Tribunal Constitucional não podia apreciar oficiosamente da bondade da decisão do Tribunal recorrido que, nessa parte, se julgou incompetente para apreciar a admissão do recurso nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC.

O recorrente, inconformado, dela reclamou para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78º-A da LTC. Pelo Acórdão n.º 215/2016, foi indeferida a reclamação, confirmando-se, em consequência, a decisão sumária de não conhecimento do recurso, pelas razões que a fundamentaram.

O recorrente arguiu então nulidade processual com fundamento em omissão do ato de notificação prévia da resposta do Ministério Público à reclamação da decisão sumária, e consequente nulidade do acórdão que a indeferiu.

Pelo Acórdão n.º 316/2016, foi indeferida a arguição de nulidade porque o Ministério Público, na resposta apresentada, limitou-se a concordar com as razões de não conhecimento do recurso invocadas pelo relator, na decisão sumária, nada aduzindo que novo que obrigasse ao contraditório prévio.

Vem, agora, o recorrente arguir a nulidade do referido Acórdão n.º 316/2016, com fundamento em omissão de pronúncia quanto à questão de inconstitucionalidade suscitada na arguição de nulidade antes deduzida, tendo por objeto as normas dos artigos 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, 61.º, alínea b), e 413.º, n.º 3, do CPP, «se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha que tomar uma decisão que pessoalmente o afete», por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, princípio do contraditório e do direito de acesso aos tribunais, consagrados nos artigos 32.º e 20.º da Constituição.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da arguição de nulidade, por não verificada.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Através do presente incidente, o recorrente argui a nulidade do acórdão que indeferiu a arguição de nulidade processual por si anteriormente deduzida, alegando que o mesmo não se pronunciou sobre questão de inconstitucionalidade suscitada naquele primeiro incidente.

A arguição de inconstitucionalidade que o recorrente deduziu naquele primeiro incidente dirigia-se às normas dos artigos 61.º, alínea b), e 413.º, n.º 3, do CPP, aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC, em interpretação que, no essencial, considera ser dispensável a audição final do arguido, para o exercício do contraditório, sempre que o tribunal deva tomar decisão que pessoalmente o afete, em sede de recurso ou incidente pós-decisório, por violação do princípio do contraditório e das garantias de defesa do arguido.

Mas não foi esse o entendimento sufragado no Acórdão n.º 316/2016, ora posto em crise; o que aí se defendeu foi que não era exigível a prévia notificação ao recorrente da resposta do Ministério Público à sua reclamação sempre que nela não sejam levantadas questões novas ou sobre as quais o recorrente não tenha tinha oportunidade de sobre ela se pronunciar, como se considerou ser o caso, o que manifestamente não correspondia à interpretação que o recorrente reputou inconstitucional. E em relação ao entendimento que o Tribunal Constitucional efetivamente adotou da norma do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC – e não das normas dos artigos 61.º, alínea b), e 413.º, n.º 3, do CPP, ex vi artigo 69.º da LTC – afirmou-se expressamente, no mesmo aresto, não ocorrer a violação de qualquer norma ou princípio constitucional, resultando com evidência do respetivo teor que nenhuma afetação substancial do invocado princípio do contraditório pode dele decorrer.

É, pois, evidente, que o Tribunal Constitucional não incorreu em omissão de pronúncia, pois que não só não estava processualmente obrigado a pronunciar-se sobre questões de inconstitucionalidade de normas e interpretações não aplicadas, como aquela que o recorrente suscitou, como, e não obstante, expressamente tomou posição sobre o problema de inconstitucionalidade julgado relevante.

Ignorando essa evidência, o presente incidente não pode deixar de ser qualificado, no contexto do processado, como manifestamente infundado, nos termos e para os efeitos das normas conjugadas dos artigos 88.º, n.º 4, da LTC, e artigo 670.º do CPC, sendo claro que o recorrente, com a sua dedução, apenas pretende obstar ao trânsito em julgado da decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade e, desse modo, protelar o trânsito da decisão condenatória proferida no processo base.

Por tais razões, impõe-se, sem necessidade de outras considerações, se faça, desde já, uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável.

3. Pelo exposto, decide-se:

a) Extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:

- Decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de janeiro de 2015;

- Requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional;

- Decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de fevereiro de 2016;

- Decisão sumária n.º 172/16;

- Reclamação para a conferência (fls. 143);

- Resposta do Ministério Público (fls. 153);

- Acórdão n.º 215/2016;

- Requerimento do recorrente de fls. 167-170;

- Resposta do Ministério Público (fls. 172-174):

- Acórdão n.º 316/2016 e termos processuais posteriores.

b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 316/2016, para todos os efeitos, transitado em julgado.

c) Determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).

Lisboa, 21 de junho de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral