424/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é reclamante A. e reclamados o MINISTÉRIO PÚBLICO e B., a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 251) ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 29 de março de 2016 (cfr. fls. 232 a 246) – o qual negou provimento ao recurso interposto pela ora reclamante e manteve o decidido na sentença proferida em primeira instância (cfr. fls. 162-183) que, além do mais, condenou a arguida pela prática de três crimes de injúria, em concurso de crimes, na pena única de 50 dias de multa à taxa diária de 6 euros.
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AI generatedartigo 266.º do CPP, artigo 266.º do Código de Processo Penal; 424/16 · Tribunal Constitucional: Não tendo, a mencionada inconstitucionalidade sido suscitada, pelo modo processual adequado, não lhe assiste legitimidade para recorrer para o T.C., nos termos do art.º 70.º, n.º 1, al. a) e 72.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, não se admite o recurso interposto(…)».
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ACÓRDÃO Nº 408/2016
Processo n.º 424/16
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é reclamante A. e reclamados o MINISTÉRIO PÚBLICO e B., a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 251) ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 29 de março de 2016 (cfr. fls. 232 a 246) – o qual negou provimento ao recurso interposto pela ora reclamante e manteve o decidido na sentença proferida em primeira instância (cfr. fls. 162-183) que, além do mais, condenou a arguida pela prática de três crimes de injúria, em concurso de crimes, na pena única de 50 dias de multa à taxa diária de 6 euros.
2. Nos termos do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal a reclamante pretende ver apreciada uma questão de inconstitucionalidade material e orgânica nos termos seguintes (cfr. fls. 251):
«(…)
b) A recorrente pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade material e orgânica da norma jurídica do artigo 266.° n.º 1 do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que este artigo - norma jurídica - se aplica a um requerimento pedindo a constituição de assistente, quando tal requerimento seja apresentado num Tribunal diferente daquele onde pende o respectivo inquérito;
c) A recorrente considera que a referida norma jurídica do artigo 266.° n.º 1 do Código de Processo Penal viola os artigos 2.°, 13.° n.º 1, 18.° n.º 2, 20.º n.º 4 e 165.° n.º 1 alínea c) e n.º 2 da Constituição da República Portuguesa;
d) A questão de inconstitucionalidade foi suscitada na resposta que a recorrente deu, nos termos do disposto no artigo 417.° n.º 2 do Código de Processo Penal, ao parecer do Ministério Público.(…).»
3. O recurso não foi admitido por despacho do Tribunal a quo de fls. 252 com verso, com base na falta de suscitação da questão de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos seguintes:
«(…) No caso “sub judice” o Tribunal não estava obrigado a conhecer da questão da mencionada inconstitucionalidade, de cujo objecto do recurso não fazia parte, pois só foi suscitada na resposta ao parecer.
Não tendo, a mencionada inconstitucionalidade sido suscitada, pelo modo processual adequado, não lhe assiste legitimidade para recorrer para o T.C., nos termos do art.º 70.º, n.º 1, al. a) e 72.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, não se admite o recurso interposto(…)».
4. A recorrente reclamou deste despacho de indeferimento ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, alegando o seguinte:
«(…)
FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO
A presente reclamação tem por objeto o despacho do Senhor Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora, datado de 18/04/2016, que lhe foi notificado em 02/05/2016, que não admitiu o recurso que a reclamante A. interpôs para o Tribunal Constitucional.
Ao ler o despacho reclamado, verifica-se que o recurso de constitucionalidade não foi admitido com base no seguinte argumento:
"No caso "sub judice" o Tribunal não estava obrigado a conhecer da questão da mencionada inconstitucionalidade, de cujo objecto do recurso não fazia parte, pois só foi suscitada na resposta ao parecer.
Não tendo, a mencionada inconstitucionalidade, sido suscitada, pelo modo processual adequado, não lhe assiste legitimidade para recorrer para o TC., nos termos do art. 70.º n.º 2 e 76.º da Lei n.º 28/82, não se admite o recurso interposto."
Assim, deste argumento conclui-se que o despacho de 18/04/2016, sob reclamação, não admitiu o recurso, porque se entendeu que a reclamante não suscitou "durante o processo" a questão de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 70.0 n.º 1 b) da Lei n.º 28/82.
Ora, a reclamante discorda, convictamente, deste entendimento, porque em seu entender o mesmo não encontra o mínimo respaldo na lei, na doutrina e na jurisprudência constitucional.
Com efeito, suscitar a questão de inconstitucionalidade "durante o processo" significa enquanto não estiver esgotado o poder jurisdicional do Tribunal perante o qual a questão é suscitada (artigo 70.º n.º 1 b) da Lei do Tribunal Constitucional).
O recurso de constitucionalidade - questão de inconstitucionalidade suscitada - tem objecto próprio, diferente e autónomo em relação ao "caso concreto" (o recurso da sentença da 1.ª instância) submetido à apreciação do Tribunal da Relação de Évora.
Depois de suscitada a questão de inconstitucionalidade, passam a existir, no processo, dois objectos: o caso concreto e a questão de inconstitucionalidade.
Assim, uma vez que já existe, no processo, o caso concreto (o recurso da sentença do Tribunal da 1.a instância) submetido à apreciação do Tribunal da Relação, ao mesmo, é acrescentado um outro objecto: a questão de inconstitucionalidade suscitada.
Porque não há recurso de amparo, não há recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Évora para o Tribunal Constitucional.
O recurso para o Tribunal Constitucional não tem por objecto o caso concreto decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, mas uma questão de inconstitucionalidade suscitada, que foi autonomizada em relação ao caso concreto.
Ora, o despacho de 18/04/2016, sob reclamação, confunde os dois objectos, unificando-os, raciocinando como se houvesse, no processo, um só objecto: o caso concreto (o recurso da sentença da 1.ª instância), onde se integra a questão de inconstitucionalidade.
Por isso, é que, com base neste raciocínio, que não é correcto, o Tribunal da Relação de Évora não apreciou, no acórdão de 29/03/2016, a questão de inconstitucionalidade, adequadamente, suscitada, da qual estava obrigado a conhecer.
Assim, se é verdade que as conclusões da motivação do recurso delimitam o objecto deste, também, é verdade que as mesmas conclusões não interferem com a autonomizada questão de inconstitucionalidade suscitada, que mantém a respectiva autonomia, não se confundindo com a questão concreta (o recurso da sentença da 1.ª instância para o Tribunal da Relação de Évora).
In casu, o poder jurisdicional do Tribunal da Relação de Évora só se esgotou com a publicação do acórdão de 29/03/2016.
Ora, se a autónoma questão de inconstitucionalidade foi suscitada na resposta que se deu ao parecer do Ministério Público, nos termos do artigo 417.° n.º 2 do Código de Processo Penal, é manifesto que a questão foi suscitada durante o processo e que o Tribunal da Relação de Évora estava obrigado a apreciá-la.
De resto, no texto do acórdão de 18/04/2016, é feita expressa referência à resposta da reclamante ao parecer do Ministério Público.
Assim, além deste pressuposto - suscitar a questão de inconstitucionalidade "durante o processo" -, que está preenchido, também, estão preenchidos os demais pressupostos, que, aliás, o despacho reclamado não questiona.
Nestes termos, o despacho de 18/04/2016, sob reclamação, porque não admitiu o recurso de constitucionalidade, quando estão verificados os respectivos pressupostos (sendo manifesto que está preenchido o que questiona), violou, por erro de raciocínio e de apreciação, os artigos 70.° n.º 1 b), 72.° n.º 2 e 76.º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82).
Face ao exposto, a presente reclamação deve ser deferida e revogado o despacho reclamado, seguindo-se a devida tramitação do recurso de constitucionalidade.»
5. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 265-268), com os seguintes fundamentos:
«(…)
3. O recurso não foi admitido porque, tendo a questão de constitucionalidade sido apenas suscitada na resposta ao parecer que o Ministério Público emitiu na Relação de Évora esse tribunal não estava obrigado a dela conhecer, pelo que, não tendo a questão sido suscitada de modo processualmente adequado, carecia A. de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional.
4. Dessa decisão a arguida reclamou para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
5. O artigo 72.º, n.º 2, da LTC estabelece que nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
6. A questão de inconstitucionalidade que o recorrente identifica no requerimento (vd. n.º 2) foi suscitada, como o próprio afirma, apenas na resposta ao parecer que o Ministério Público emitiu na Relação de Évora, ao abrigo do artigo 416.º, n.º 1, do CPP.
7. O Tribunal Constitucional tem entendido que, se a decisão da qual foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional adoptar, como ratio decidendi, uma interpretação que havia sido levantada pelo Ministério Público naquele parecer e o recorrente na resposta a esse parecer não suscitar a inconstitucionalidade dessa interpretação, carece de legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional (vd. vg. Acórdãos n.ºs 426/2013 e 685/2015).
8. Efectivamente nesses casos, como os recorrentes dispuseram de oportunidade para suscitar a questão, antes de ser proferida a decisão recorrida, tem-se considerado que não se está perante aquelas situações excepcionais em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia.
9. Assim, segundo essa jurisprudência, levantada a questão na resposta ao parecer – como ocorreu nos presentes autos -, os recorrentes teriam, em princípio, legitimidade para recorrer.
10. Porém, a especificidade situação que se verifica nestes autos leva a uma solução diferente.
11. O Ministério Público no parecer que emitiu não levantou qualquer nova questão, limitando-se a “aderir à argumentação expendida na resposta ao recurso, dada pelo Senhor Procurador-Adjunto no Tribunal de primeira instância “(…)”.
12. Por outro lado, vendo o que foi dito nessa resposta do Senhor Procurador-Adjunto, facilmente se constata que ali também não foi suscitada qualquer nova questão, respondendo-se apenas naquela, aos argumentos apresentados pela recorrente na motivação do recurso e concordando-se com a decisão proferida em primeira instância, que era, na altura, a decisão recorrida.
13. Ou seja, a reclamante “aproveitou” a resposta ao parecer do Ministério Público para ela própria levantar, inovatoriamente, uma questão de inconstitucionalidade.
14. Assim, nestas circunstâncias, concorda-se com o douto despacho reclamado enquanto considerou que a Relação, no acórdão recorrido, não estava obrigada a conhecer daquela questão, pelo que, consequentemente, carece a recorrente de legitimidade para recorrer (artigo 72º, nº 1, alínea a), e nº 2, da LTC).
15. Mas diremos ainda que não tendo sido adoptado pelo Tribunal da Relação qualquer interpretação surpreendente ou imprevista – nem a recorrente alega tal – a questão de constitucionalidade podia e devia ter sido levantada no momento processual que, sem dúvida, seria o apropriado: a motivação do recurso para a Relação de Évora.
16. Efectivamente diz-se na decisão recorrida, confirmando-se o que havia sido dito na decisão de primeira instância:
“É conveniente, desde logo, esclarecer que a aludida queixa apresentada, pelo B., contra a ora arguida, o foi no posto territorial do Redondo, do Comando Territorial de Évora. O auto de denúncia foi remetido aos Serviços do Ministério Público ao, então Tribunal Judicial de Cuba. O ofendido requereu a sua constituição como assistente, perante o Tribunal Judicial do Redondo. O requerimento foi remetido ao Tribunal de Cuba.
Sobre a questão da transmissão dos autos, o artigo 266.°, n.º 1, do CPP, preceitua: "Se, no decurso do inquérito, se apurar que a competência pertence a diferente magistrado ou agente do Ministério Público, os autos são transmitidos ao magistrado ou agente do Ministério Público competente. No n.º 2 do citado normativo, "Os actos de inquérito realizados antes da transmissão só são repetidos se não puderem ser aproveitados".
Assim sendo, é acertado e legítimo afirmar-se que "A remessa do requerimento de constituição de assistente aos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial do Redondo pelo ofendido produz efeitos com a apresentação naquele tribunal. Não obstante, o Tribunal de Cuba ser o competente em função do lugar da prática dos factos, o ofendido não foi notificado que a denúncia havia sido transmitida ao tribunal do lugar da prática dos factos.”
17. Ora, vendo a motivação do recurso, ali não foi levantada qualquer questão de inconstitucionalidade, antes se sustentando, exclusivamente, a não aplicação à situação do artigo 266.º do CPP.
18. Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O TRE não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para este Tribunal por entender, no essencial (cfr. supra, I, 3), que não se encontra preenchido o pressuposto relativo à suscitação de modo processual adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como impõe artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Considerou que, tendo a recorrente colocado a questão apenas resposta na resposta ao Parecer do Ministério Público (emitido no TRE), não colocara previamente a questão de modo processualmente adequado perante o TRE – sendo o momento adequado o das alegações de recurso para o TRE. E, não estando preenchido um dos pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso, proferiu despacho de não admissão.
Por seu lado a recorrente reclama daquele despacho de não admissão alegando, em suma, que que o entendimento do despacho do Tribunal a quo não encontra por isso respaldo na lei, na doutrina e na jurisprudência constitucional pois a suscitação durante o processo significa enquanto não estiver esgotado o poder jurisdicional do Tribunal perante o qual a questão é suscitada, estando assim preenchido este pressuposto; que existem dois objetos no processo – o caso concreto e a questão de constitucionalidade – e que o recurso para o Tribunal Constitucional não tem por objeto o caso concreto decidido pelo TRE mas sim um «objeto próprio, diferente e autónomo em relação ao “caso concreto” (o recurso da sentença de 1.ª instância)» submetido à apreciação do TRE.
7. Não assiste razão à reclamante.
Conforme dispõe o n.º 2 do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a questão de constitucionalidade deve ser suscitada pela parte de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer, sob pena de carecer a parte de legitimidade para interpor recurso para este Tribunal.
E tal ónus de suscitação prévia adequada deve ser cumprido pela parte no momento processual adequado e próprio. Ora tendo a decisão recorrida, no quadro da decisão sobre a questão da extemporaneidade da acusação e do pedido de indemnização cível, feito apelo ao artigo 266.º do Código de Processo Penal (cfr. fls. 164-165) – e assim sido a recorrente confrontada com aplicação desta norma –, o momento processual próprio para suscitar a questão de constitucionalidade relativa àquela disposição seria o das alegações de recurso para o TRE. Com efeito, recai sobre as partes a «formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e da interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem antecipadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 81). E da leitura da motivação do recurso interposto da decisão de primeira instância para o TRE decorre que nesta a ora reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade relativa à norma em causa aplicada, apenas alegando que a disposição não se aplica ao requerimento de constituição de assistente porque só respeita ao processo (cfr. fls. 188 e conclusão 18.º, a fls. 194).
Depois, não procede a invocada distinção entre o caso concreto e o recurso de constitucionalidade: o que releva, para efeitos de aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos da lei própria aplicável (LTC) é que o Tribunal que proferiu a decisão recorrida para este Tribunal estivesse obrigado a apreciar a questão de constitucionalidade – o que, por falta de suscitação prévia adequada, não se verificou. E o recurso para este Tribunal não dispensa o cumprimento do ónus de suscitação prévia adequada e a apreciação da questão pelo tribunal a quo – não se verificando, nem sendo invocada, qualquer decisão surpresa que dispensasse a recorrente do cumprimento daquele ónus.
Acresce que, ao contrário do sustentado pela reclamante na peça em que indica ter suscitado a questão de constitucionalidade “durante o processo”, não decorre da resposta do Ministério Público o sentido que a reclamante lhe imputa (cfr. resposta ao parecer, 17.º e ss., a fls. 225-226) de molde a suscitar nesse momento processual uma questão de constitucionalidade. Aquele Parecer limita-se a aderir aos fundamentos da decisão recorrida e ao parecer do Ministério Publico junto do tribunal então recorrido o qual não coloca qualquer questão nova relativa ao artigo 266.º do CPP e à sua invocação pela decisão então recorrida.
Assim, não estando preenchido um dos pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como sustentou o Tribunal a quo no despacho reclamado, tanto basta para não se poder conhecer do objecto do recurso.
8. Pelas razões apontadas, é de manter a decisão reclamada que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
III – Decisão
9. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 21 de junho de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral