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208/16 AI generated

208/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 208/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no não preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à dimensão normativa da questão de constitucionalidade (cfr. Decisão Sumária n.º 361/2016, fls. 410-415, II – Fundamentação, em especial n.º 7).

Legislator headnote

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art. 652º do CPC; 208/16 · Tribunal Constitucional: A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do n° 3, do art. 652º do CPC.

Keywords

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constitutionality inadequate constitutional complaint scope of review in cassation appealability of interlocutory decision constitutional requirement adequacy decision

Cited Legislation

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art. 652º do CPC
Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do n° 3, do art. 652º do CPC.
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575/2026
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A.
287/14
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A.
367-A/2019
A. (ora Recorrente) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, LTC). No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 379/2019, pela qual se decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
1016/2022
A. (o ora recorrente) foi pronunciado, no âmbito do processo n.º 122/13.8TELSB, pela prática de crimes de branqueamento de capitais e falsificação de documento. Notificado dessa decisão e de requerimento do Ministério Público para prorrogação do prazo de recurso, o identificado arguido apresentou um requerimento (fls. 68; fls. 63.653 dos autos principais) no qual, inter alia, invocou a alteração substancial dos factos e, consequentemente, a nulidade prevista no artigo 309.º do Código de Processo Penal (CPP), por violação do disposto no artigo 303.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma. Subsidiariamente, invocou a irregularidade, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do CPP.
605/14
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 407/2016

Processo n.º 208/16

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no não preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à dimensão normativa da questão de constitucionalidade (cfr. Decisão Sumária n.º 361/2016, fls. 410-415, II – Fundamentação, em especial n.º 7).

2. Notificado da decisão, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos termos e com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 418 com verso):

«A., recorrente nos presentes autos,

- vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Exmo. Conselheiro-Relatar em que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante, por considerar que a questão da inconstitucionalidade posta nos presentes autos não preencheu os requisitos exigidos para tal, bem como, o facto de considerar não se ter suscitado qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o Tribunal recorrido, reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78-A, n° 3 da L TC e com os seguintes FUNDAMENTOS

A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do n° 3, do art. 652º do CPC.

E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 143°, n° 1, 145°, n° 1, al. a), e n° 132°, n° 2, al. h), todos do Código Penal e atenta a violação do princípio constitucional das garantias do processo criminal, consagradas nos artigos 13°, 18° e 32° da Constituição da República Portuguesa, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.

PELO EXPOSTO, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumaria em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78°-A, n.º 3, da LCT (cfr. artigo 652°, n.º 3, do CPC).».

3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da presente reclamação, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação nos seguintes termos (cfr. fl. 420-421):

«(…) 1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 361/2016, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2º

Demonstrou-se e concluiu-se na Decisão Sumária que, quer durante o processo – no caso a motivação do recurso para a Relação de Guimarães -, quer no requerimento de interposição do recurso, não vinha identificada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.

3º

Na reclamação o recorrente não impugna os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se a afirmar que a mesma prejudica os seus interesses processuais e que discorda da argumentação expendida.

4º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

4. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 361/2016 por discordar do decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal, requerendo que seja proferido acórdão pela conferência nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). Aplicando-se in casu a disposição do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, norma que prevê o meio de reação processual próprio para reagir contra decisão sumária no âmbito dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, é ao abrigo desta disposição que se aprecia a reclamação apresentada.

5. Decorre do teor do requerimento do reclamante que este não apresenta qualquer argumento dirigido a pôr em causa o fundamento da Decisão Sumária reclamada, de não conhecimento do objeto do recurso, já que aquele se limita a discordar, genericamente daquela Decisão Sumária, afirmando que «discorda da argumentação expendida no douto despacho» «por se considerar existir uma inconstitucionalidade material» decorrentes da aplicação dos artigos invocados pelo recorrente e ora reclamante.

Tais afirmações genéricas não são, assim, de molde a infirmar o decidido na Decisão Sumária reclamada.

6. Deste modo, é de manter a Decisão Sumária ora reclamada, concluindo-se pelo indeferimento da reclamação deduzida.

III – Decisão

7. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, mantendo-se a Decisão Sumária n.º 361/2016.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 21 de junho de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral