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130/2016 AI generated

130/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 130/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pela decisão sumária n.º 155/2016, não se conheceu do recurso que o arguido A. interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), visando a apreciação da inconstitucionalidade de alegadas interpretações extraídas do conjunto normativo formado pelas disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 1, alínea b), 184.º e 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal (i), da norma do artigo 64.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (ii) e, ainda, do artigo 4.º deste último código (iii). Considerou-se, em fundamento do julgado, que, sendo o recurso interposto da decisão que indeferiu reclamação da decisão condenatória (Acórdão de 12 de janeiro de 2016), e não desta última (Acórdão de 27 de outubro de 2015), o recurso não revestia utilidade, porquanto a decisão recorrida não aplicou, seja em que interpretação for, quaisquer das normas sindicadas.

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artigo 249.º do Código Civil, artigo 613.º do CPC; 130/2016 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público apresentou resposta, em que defende o indeferimento da reclamação, por não verificados os pressupostos legais de que depende o invocado direito de retificação, sendo que, em qualquer caso, nunca seria de conhecer o recurso interposto da decisão condenatória do Tribunal da Relação, pois que, em relação a duas questões de inconstitucionalidade, o recorrente não observou o ónus de prévia suscitação, e, em relação à terceira, a admitir-se o seu caráter normativo, o tribunal recorrido também não aplicou a interpretação sindicada como ratio decidendi.

Keywords

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inadequate constitutional complaint insufficiently substantiated submissions lack of prosecutorial standing timeliness of recusal request prior administrative complaint withdrawal of revision request

Cited Legislation

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artigo 249.º do Código Civil
A lei admite a retificação de erros de escrita revelados no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita (artigo 249.º do Código Civil).
artigo 613.º do CPC
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256/2012
Pela decisão sumária n.º 240/2012, decidiu o relator não conhecer do objeto dos recursos interpostos pelos recorrentes A.
226/2014
Pela decisão sumária n.º 243/2014, decidiu o relator não conhecer do recurso de constitucionalidade que o arguido A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por considerar que não foi observado, no momento processualmente oportuno, o ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), não sendo necessário, nesse contexto, convidá-lo a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, indicando quais as normas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada no recurso.
737/2020
Inconformado com a Decisão Sumária n.º 642/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso, dela veio o recorrente A.
26/2021
Vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 88/2021, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade por aquele interposto. Releva para melhor compreensão da presente reclamação que o recurso de constitucionalidade encontra inscrição incidental em processo de insolvência requerido pelo aqui recorrente. Sobre o pedido de declaração de insolvência recaiu decisão de indeferimento, por ilegitimidade do requerente, a qual foi confirmada, em sede de apreciação de recurso interposto por aquele, pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Irresignado, o recorrente interpôs recurso de revista, impugnação não admitida pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
464/2012
Pela decisão sumária n.º 341/2012, decidiu o relator não conhecer do recurso interposto pelo arguido A., ora reclamante, com fundamento no caráter não normativo do seu objeto e na ilegitimidade do recorrente decorrente da inobservância do ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 406/2016

Processo n.º 130/2016

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pela decisão sumária n.º 155/2016, não se conheceu do recurso que o arguido A. interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), visando a apreciação da inconstitucionalidade de alegadas interpretações extraídas do conjunto normativo formado pelas disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 1, alínea b), 184.º e 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal (i), da norma do artigo 64.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (ii) e, ainda, do artigo 4.º deste último código (iii). Considerou-se, em fundamento do julgado, que, sendo o recurso interposto da decisão que indeferiu reclamação da decisão condenatória (Acórdão de 12 de janeiro de 2016), e não desta última (Acórdão de 27 de outubro de 2015), o recurso não revestia utilidade, porquanto a decisão recorrida não aplicou, seja em que interpretação for, quaisquer das normas sindicadas.

O recorrente, inconformado, reclama da decisão sumária, defendendo, em síntese, que pretendia recorrer, quer da decisão de mérito do Tribunal da Relação, quer da decisão que indeferiu a reclamação, tendo sido por lapso de escrita da sua mandatária que declarou recorrer apenas desta última, e não de ambas as decisões, justificando-se, por isso, a retificação do requerimento de interposição do recurso nos termos do artigo 249.º do Código Civil, sob pena de violação do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, o que requer. Acresce, sustenta ainda o reclamante, que, ainda que assim se não entenda, a decisão que indeferiu a reclamação confirmou a decisão reclamada, reiterando as suas razões jurídicas, pelo que sempre seria de admitir, por útil, o recurso dela interposto.

O Ministério Público apresentou resposta, em que defende o indeferimento da reclamação, por não verificados os pressupostos legais de que depende o invocado direito de retificação, sendo que, em qualquer caso, nunca seria de conhecer o recurso interposto da decisão condenatória do Tribunal da Relação, pois que, em relação a duas questões de inconstitucionalidade, o recorrente não observou o ónus de prévia suscitação, e, em relação à terceira, a admitir-se o seu caráter normativo, o tribunal recorrido também não aplicou a interpretação sindicada como ratio decidendi.

O reclamante, notificado para o efeito, não se pronunciou quanto às novas razões de não conhecimento do recurso invocadas pelo Ministério Público.

Cumpre apreciar e decidir.

2. A lei admite a retificação de erros de escrita revelados no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita (artigo 249.º do Código Civil). Não decorre do requerimento de interposição, ou de qualquer circunstância contemporânea à sua apresentação em juízo, que a expressa identificação do Acórdão do Tribunal da Relação de 12 de janeiro de 2016 como sendo a decisão recorrida tenha decorrido de um lapso de escrita, tanto mais que o que o alegado lapso não se traduz na indicação como tal dessa decisão, em vez do Acórdão de 27 de outubro de 2015, mas na falta de indicação desta última como constituindo também objeto do recurso.

A questão não é de lapso de escrita, mas de errada opção processual, que não pode ser suprida por meio de retificação, não se afigurando que o princípio de responsabilidade processual que impõe às partes as consequências negativas da inobservância dos pressupostos processuais que estavam em condições de observar – no caso, interpondo recurso da decisão judicial que efetivamente aplicou as normas sindicadas, como previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC -, importe violação do direito de acesso aos tribunais, cujo exercício pode e deve ser regulado pelo legislador em ordem a assegurar a própria racionalização do sistema judicial.

Por tais razões, é de indeferir o pedido de retificação formulado pelo reclamante, sendo de considerar que o reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade apenas do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de janeiro de 2016, tal como decorre do requerimento de interposição do recurso, e não também do Acórdão de 27 de outubro de 2015. E assim sendo, é de reiterar o juízo de inutilidade do recurso formulado pelo relator, pois que a decisão recorrida não aplicou quaisquer das normas ou interpretações sindicadas, não sendo demonstrativo do contrário a remissão que alegadamente nela é feita para a fundamentação jurídica do acórdão de mérito. Com efeito, a confirmar-se tal remissão, ela não pode deixar de ser entendida, no contexto da decisão incidental em causa e das normas processuais que a regulam (artigo 613.º do CPC), como mera refutação das razões invocadas pelo reclamante em fundamento dos pedidos de reforma e não como reafirmação do julgado anterior.

De todo o modo, ainda que se fosse de admitir a retificação do requerimento de interposição do recurso, nos termos requeridos, sempre seria de confirmar a decisão de não conhecimento do recurso.

Com efeito, como sustentado pelo Ministério Público e não contraditado pelo recorrente, o reclamante também não suscitou, a propósito das normas constantes dos artigos artigo 64.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (cfr. alínea ii) supra), e do artigo 4.º deste mesmo código (cfr. alínea iii) supra), no momento processualmente oportuno, o do recurso para o Tribunal da Relação, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Por outro lado, analisando o teor da decisão que o apreciou, no que respeita ao primeiro conjunto normativo sindicado (cfr. alínea i) supra), também não seria possível concluir pela utilidade do recurso, pois que nela não se adotou, como premissa interpretativa válida fora do contexto da matéria da causa, o entendimento que o reclamante reputa inconstitucional.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 21 de junho de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral