628/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., oponente no processo de execução fiscal n.º 806/14-3BECBR, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF), apresentou no Instituto de Segurança Social. IP – Cento Distrital de Coimbra – um pedido de proteção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com aquele processo, o qual foi indeferido por decisão de 9 de março de 2015.
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AI generatedart. 20.º, nº 1 da Constituição; 628/15 · Tribunal Constitucional: “Na medida em que, inexistindo decisão transitada em julgado relativa à (in)suficiência económica do oponente para suportar os custos dos presentes autos, o não pagamento da taxa de justiça pode culminar com o desentranhamento da petição de oposição, caso o oponente não pague a taxa de justiça naquele prazo, nem depois nos prazos e com o acréscimo das multas previstas nos artigos 570.º, nºs 3 e 5 do NCPC (cfr. artigo 570.º, n.º 6 do NCPC, aplicável ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT)”.
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ACÓRDÃO Nº 403/2016
Processo n.º 628/15
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. A., oponente no processo de execução fiscal n.º 806/14-3BECBR, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF), apresentou no Instituto de Segurança Social. IP – Cento Distrital de Coimbra – um pedido de proteção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com aquele processo, o qual foi indeferido por decisão de 9 de março de 2015.
Por despacho de 18 de março de 2015 proferido naquele processo, foi ordenada a notificação do oponente para vir aos autos comprovar o pagamento da taxa de justiça inicial, acrescida da multa de igual montante. Notificado deste despacho, o oponente informou ter apresentado impugnação judicial da decisão da Segurança Social, requerendo ainda a suspensão do prazo de pagamento da taxa de justiça, até decisão definitiva nos autos de impugnação.
Foi então proferido pelo TAF novo despacho, datado de 15 de abril de 2015, com o seguinte teor:
“Considerando que o Oponente comprova a apresentação de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de proteção jurídica por si realizado, proferida em 05.11.2014, e que lhe foi regularmente notificada por ofício do presente Tribunal de 09.03.2015, desaplica-se o disposto no artigo 29.º, n.º 5, al. c) da Lei n.º 34/2004, de 29.07 (na redação da Lei n.º 47/2007, de 28.08), segundo o qual é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o pedido de apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, com fundamento na inconstitucionalidade material da visada norma por violação do direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que, inexistindo decisão transitada em julgado relativa à (in)suficiência económica do Oponente para suportar os custos dos presentes autos, o não pagamento da taxa de justiça pode culminar com o desentranhamento da petição de oposição, caso o Oponente não pague a taxa de justiça naquele prazo, nem depois nos prazos e com o acréscimo das multas previstas nos artigos 570.º, n.ºs 3 e 5 do NCPC (cfr. artigo 570.°, n.º 6 do NCPC, aplicável ex vi art.° 2.°, al. e) do CPPT).
Na verdade, exigir-se a quem invoca não possuir meios económicos suficientes para suportar os encargos inerentes a um processo judicial que pague, desde logo, uma taxa de justiça, que no caso das Oposições à execução fiscal é no valor de € 306,00 ou de € 612,00 (cfr. Tabela II do RCP), quando o mesmo impugnou a decisão administrativa que lhe indeferiu a dispensa de tal pagamento, sancionando-se a falta de tal pagamento com multas e, no limite, com o desentranhamento da p.i., afronta, a nosso ver, o direito à tutela jurisdicional efetiva e/ou direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.°, n.º 1, da nossa Constituição».
2. É deste despacho que vem interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, em requerimento do seguinte teor:
“A magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal vem, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 70.º, n.º 1 a), 72.º, nºs 1 a) e 3, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1 e 78.º, n.º 4, todos da Lei n.º 28/82, de 15.11, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido nos autos à margem referenciados, a 15.4.2015, dado que:
1. Recusou a aplicação do art. 29.º, n.º 5, al. c) da Lei n.º 34/2004, de 29.7 (na redação da Lei n.º 47/2007, de 28.8),
2. Com fundamento em inconstitucionalidade material da visada norma, por violação do direito de acesso aos tribunais, previsto no art. 20.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa,
3. “Na medida em que, inexistindo decisão transitada em julgado relativa à (in)suficiência económica do oponente para suportar os custos dos presentes autos, o não pagamento da taxa de justiça pode culminar com o desentranhamento da petição de oposição, caso o oponente não pague a taxa de justiça naquele prazo, nem depois nos prazos e com o acréscimo das multas previstas nos artigos 570.º, nºs 3 e 5 do NCPC (cfr. artigo 570.º, n.º 6 do NCPC, aplicável ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT)”.
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público apresentou alegações, concluindo pela inconstitucionalidade da «norma constante do art. 29, nº 5, alínea c), da Lei 34/2004 (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais), na redação resultante da Lei 47/2007, de 28 de agosto, «na medida em que, inexistindo decisão transitada em julgado relativa à (in)suficiência económica do oponente para suportar os custos dos presentes autos, o não pagamento da taxa de justiça pode culminar com o desentranhamento da petição de oposição, caso o oponente não pague a taxa de justiça naquele prazo, nem depois nos prazos e com o acréscimo das multas previstas nos artigos 570º, nºs 3 e 5 do NCPC, (cfr. artigo 570º, nº 6 do NCPC, aplicável ex vi art. 2º, al. e) do CPPT)».
4. Decorrido o prazo para o efeito, o recorrido não alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
5. A norma objeto do presente recurso é a constante do disposto no artigo 29.º, n.º 5, alínea c), da Lei 34/2004, de 29 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, a qual foi desaplicada pelo tribunal recorrido com fundamento na violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais.
Com efeito, é a seguinte a redação do artigo em causa:
Artigo 29.º
Alcance da decisão final
(...)
5 - Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efetuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo:
(...)
c) Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.
6. A jurisprudência do Tribunal Constitucional já julgou inconstitucional uma norma substancialmente idêntica à que constitui o objeto do presente recurso, quer quando a mesma se encontrava contida no artigo 31.º, n.º 5, alínea b), da anterior lei de acesso ao direito e aos tribunais - Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro – quer a resultante do artigo 29.º, n.º 5, alínea c), acima transcrito.
Com efeito, o Acórdão n.º 182/2007 julgou inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, a norma que resulta dos artigos 31.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 486.°-A, n.ºs 2, 3, 4 e 5 do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o respetivo pedido de apoio judiciário, mesmo na pendência de recurso interposto de tal decisão, e sendo o atraso no pagamento sancionado com multa processual;
E os Acórdãos nºs 772/2014 e 178/2016 julgaram inconstitucional a norma extraída do artigo 29.º, n.º 5, alínea c), da Lei de Apoio Judiciário, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e de acordo com a redação da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na interpretação segundo a qual é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o respetivo pedido de apoio judiciário, mesmo na pendência de recurso interposto de tal decisão, e sendo o atraso no pagamento sancionado com multa processual, com fundamento na violação do direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Escreveu-se no último Acórdão, o seguinte:
«(...)
5. O parâmetro constitucional invocado no presente processo é o do acesso aos tribunais da República e a uma tutela jurisdicional efetiva.
Como tem sido afirmado reiteradamente pelo Tribunal Constitucional, o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, implica o «direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder ‘deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras’ (Acórdão n.º 86/88, reiterado em jurisprudência posterior e, por último, no Acórdão n.º 157/2008)» (v., entre tantos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 530/2008, n.º 4, ou n.º 853/2014, n.º 9, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).
A fundamentalidade do direito de apoio judiciário já foi afirmada, neste contexto, por exemplo, no Acórdão n.º 853/2014, n.º 8, onde se expôs que:
«Constituindo “uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais”, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva é - ele próprio - um direito fundamental (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, vol. I, Coimbra, 2007, p. 408).
Ora, na medida em que surge como condição de exercício efetivo do direito de acesso aos tribunais, o direito de apoio judiciário não pode deixar de «comunga[r] da fundamentalidade deste último direito» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 362/2010 […])»
Na síntese do Acórdão n.º 602/2006, n.º 3.3, encontra-se «constitucionalmente consagrado o princípio de que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental)». Sendo variada a jurisprudência do Tribunal Constitucional nesse âmbito, o «fio condutor dessa jurisprudência», de acordo com o mesmo aresto, «(…) poderá ser condensado nas palavras utilizadas no Acórdão n.º 30/88 (…), citando o Parecer n.º 8/87 da Comissão Constitucional, e segundo as quais a Constituição deveria ter-se “por violada sempre que, por insuficiência de tais meios, o cidadão pudesse ver frustrado o seu direito à justiça, tendo em conta o sistema jurídico económico em vigor para o acesso aos tribunais na ordem jurídica portuguesa”, pois que aquele diploma fundamental “indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no acesso aos tribunais”, propõe-se “afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo para denegação da justiça”».
6. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a debruçar-se sobre a problemática presente neste processo.
No Acórdão n.º 420/2006, o Tribunal julgou inconstitucional a norma segundo a qual a «impugnação judicial da decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário não está dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça inicial, calculada com referência ao valor da causa principal, e determinando a omissão do pagamento o desentranhamento da alegação apresentada e a preclusão da apreciação jurisdicional da impugnação deduzida», referindo-se, na respetiva fundamentação (n.º 7) que:
«Na verdade, se a resolução da questão da insuficiência de meios económicos para suportar os custos de um processo estiver, ela própria, condicionada ao pagamento de uma taxa de justiça prévia, imperioso se torna concluir que os requerentes de apoio judiciário que não possuam tais meios – e não pode obviamente excluir-se a hipótese de existirem requerentes nessa situação, a quem a Administração indevidamente negou o apoio judiciário – nunca têm acesso aos tribunais, quer para discutir o acerto da decisão administrativa que lhes indeferiu o pedido de apoio judiciário, quer para, em última análise, sustentarem em juízo as suas pretensões.»
Posteriormente, no Acórdão n.º 182/2007, da 2.ª Secção, o Tribunal analisou a interpretação segundo a qual «a fixação de um efeito não suspensivo para o recurso jurisdicional da decisão administrativa que indeferiu o pedido de apoio judiciário viola o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, que enuncia o princípio do acesso ao direito e aos tribunais, implicando uma denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, decorrente da exigibilidade do pagamento da taxa de justiça inicial desde a data da comunicação daquela decisão ao requerente». Neste aresto «encarando o problema da conformidade constitucional da previsão do efeito do desentranhamento da alegação apresentada e da impossibilidade de apreciação jurisdicional da impugnação da decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário, uma vez verificada a falta do pagamento da taxa de justiça inicial», retoma-se a orientação do citado Acórdão n.º 420/2006, da 1.ª Secção deste Tribunal.
No Acórdão n.º 182/2007 refere-se, de seguida, que:
«5. Com efeito, não pode deixar de se concordar com os termos da decisão recorrida, no sentido da inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, da interpretação normativa dos artigos 31.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 486.°-A, n.ºs 2, 3, 4 e 5 do Código de Processo Civil, segundo a qual é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o pedido de apoio judiciário, mesmo na pendência de recurso interposto de tal decisão, sendo o atraso de pagamento sancionado com multa.
A garantia consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição impõe que o acesso aos tribunais não seja vedado em função da condição económica das pessoas (singulares e coletivas). É, porém, isto o que sucede quando a lei constrange a parte em situação de insuficiência económica, e que interpôs recurso da decisão negativa do serviço de segurança social, a pagar uma multa unicamente porque não tem meios económicos para pagar logo a taxa de justiça inicial correspondente à sua atividade processual.
(…)
Estando constitucionalmente consagrado o princípio de que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, é patente que se a parte for considerada (…) como estando numa situação económica tal que lhe não permita custear (pelo menos a totalidade das) despesas processuais, a dimensão normativa em causa vai, em verdade, atuar como um obstáculo ao acesso ao tribunal, vendo-se o interessado privado de praticar o ato processual por insuficiência de meios económicos.
6. Pelo que se expôs, é de concluir que a dimensão normativa cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida, extraída dos artigos 31.°, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 486.°-A, n.ºs 2, 3, 4 e 5 do Código de Processo Civil, segundo a qual é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o pedido de apoio judiciário, mesmo na pendência de recurso interposto de tal decisão, e sendo o atraso no pagamento sancionado com multa, não garante o acesso aos tribunais por parte daquele que carece de meios económicos suficientes para suportar os encargos inerentes ao desenvolvimento do processo judicial, designadamente taxa de justiça e multa.
Conclui-se, assim, que é inconstitucional a dimensão normativa cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida, por ofensa da garantia de não denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, prevista no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.»
Relativamente à dimensão normativa objeto do presente processo, no Acórdão n.º 772/2014, a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional veio a pronunciar-se especificamente sobre a inconstitucionalidade «por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, [da] norma constante do artigo 29.º nº 5, alínea c) da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na interpretação segundo a qual é devido o pagamento da taxa de justiça nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o pedido de apoio judiciário, muito embora tal decisão ainda não seja definitiva», julgando-a inconstitucional.
Na fundamentação deste Acórdão n.º 772/2014, o Tribunal Constitucional referiu o Acórdão n.º 182/2007, já citado, onde «a propósito de questão semelhante à que ora se pondera, este Tribunal já teve oportunidade de decidir pela sua inconstitucionalidade», para, de seguida, «tendo em conta o manifesto paralelismo de situações – que, aliás, é notado pela própria decisão recorrida, que invoca o supra transcrito Acórdão n.º 182/2007, que julgou inconstitucional norma idêntica, extraída do (então) artigo 31º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro», concluir, «mediante recurso à fundamentação constante daquele aresto [o Acórdão n.º 182/2007], que a sujeição da recorrente ao pagamento, nos 10 (dez) dias subsequentes à decisão de indeferimento de pedido de apoio pelo Instituto da Segurança Social, I.P., constitui uma violação do direito de acesso aos tribunais (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da CRP), quando essa decisão não seja definitiva e ainda seja passível de revisão, com a consequente comprovação da insuficiência económica para suportar os custos de um processo jurisdicionalizado.
7. Por a questão de constitucionalidade que constitui objeto do presente recurso não conter uma especificidade distintiva em relação à questão que foi apreciada pelo Acórdão n.º 772/2014, não existem razões para alterar o juízo aí plasmado, a cuja argumentação e sentido decisório aderimos.».
7. Aplicando a doutrina do Acórdão acabado de transcrever, para cuja fundamentação integralmente se remete, deve ser proferida decisão no mesmo sentido.
Assim, resta concluir pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 29.º, n.º 5, alínea c), da Lei n.º 34/2004, de 29/07 (na redação da Lei n.º 47/2007, de 28/08), segundo o qual é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o pedido de apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, por violação do direito de acesso aos tribunais da República, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 29.º, n.º 5, alínea c), da Lei n.º 34/2004, de 29/07 (na redação da Lei n.º 47/2007, de 28/08), segundo o qual é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o pedido de apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, por violação do direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 21 de junho de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral