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204/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 204/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Proferido o Acórdão n.º 303/2016, veio o recorrente A. apresentar requerimento, no qual requer a aclaração do acórdão. - vem respeitosamente revogar o esclarecimento de algumas duvidas que lhe suscita a douta decisão invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.

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204/16 · Tribunal Constitucional: Com a Reforma de 2013, deixou de ser admitido incidente de aclaração, sem prejuízo da ocorrência de ambiguidade ou obscuridade passar a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contanto que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, de 2013). No Código anterior é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), expressamente invocado pelo requerente).

Keywords

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inadequate constitutional complaint amendment of the claim withdrawal of revision request constitutional requirement substantive argument justification of legal divergence
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258/17
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., B., C.
163/14
Pelo Acórdão n.º 404/2014, de 7 de maio de 2014 (disponível http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) foi indeferida a reclamação da Decisão Sumária n.º 212/2014, de 14 de março de 2014, na qual o relator entendeu não conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que, mesmo após notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), os recorrentes persistirem na omissão de indicação da norma cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada.
687/10
A., notificado do acórdão de 12 de Janeiro de 2011, que indeferiu reclamação de decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, veio agora requerer a aclaração daquele acórdão, nos seguintes termos: “o douto Acórdão N.º 22/2011 de fls….,, pelo qual foi indeferida a reclamação apresentada, salvo o devido respeito e melhor opinião, contém obscuridade ou ambiguidade que urge suprir ou aclarar, uma vez que para além de afigurar estar o mesmo ferido da nulidade de falta de fundamentação, porque não é dado cabal cumprimento do disposto no artigo 205° da Constituição da República Portuguesa e ao n.º 2 do artigo 374° do Código Processo Penal, uma vez que, na douta Fundamentação, o Venerando Tribunal não faz uma exposição completa dos motivos de facto e direito que fundamentaram a decisão, com exame crítico da questão a decidir, limitando-se no essencial a alegar que o reclamante não tem razão e a transcrever passagens da decisão objecto de reclamação, sem esclarecer o processo lógico-mental e respectivo fundamento e entendimento subjacente à decisão.
38/14
Pelo Acórdão n.º 774/2014, de 12 de novembro de 2014 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) foi negado provimento ao recurso de constitucionalidade interposto por A..
1144/2013
A., notificado do Acórdão n.º 60/2014, que indeferiu a reclamação apresentada, vem pedir aclaração e reforma do mesmo.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 402/2016

Processo n.º 204/16

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Proferido o Acórdão n.º 303/2016, veio o recorrente A. apresentar requerimento, no qual requer a aclaração do acórdão.

É o seguinte o teor do requerimento:

«A., recorrente nos presentes autos, havendo sido notificado do douto acórdão proferido em conferência na 1ª Secção do Tribunal Constitucional,

- vem respeitosamente revogar o esclarecimento de algumas duvidas que lhe suscita a douta decisão invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.

Descontextualizando-se diz-se

“Na sua reclamação, o recorrente não contraria a ausência desse pressuposto do recurso de constitucionalidade, limitando-se a invocar de forma genérica e vaga que a decisão sumária prejudica os seus interesses e que discorda da argumentação nela expendida”.

A asserção constante da douta decisão e com o devido e elevado respeito, não se vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessa, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as duvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma a afirmação em supra referida.»

2. Notificado, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento do pedido formulado, nos seguintes termos:

«1º

Pelo douto Acórdão n.º 303/2016, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 179/2016, que não conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2º

Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente pedir que se “esclareça dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades” de que o acórdão enfermaria.

3º

Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. (n.º 2 do artigo 613.º)

4.º

Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).

5.º

Ou seja, o “pedido de aclaração” da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil (artigo 665.º, n.º 4), é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil, o aplicável.

6.º

Desta forma, não se deve tomar conhecimento do requerido.

7.º

Sempre diremos, contudo, que, a conhecer-se, sempre seria de indeferir, em face da clareza do Acórdão em causa e do conteúdo do requerimento, no qual se não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Com a Reforma de 2013, deixou de ser admitido incidente de aclaração, sem prejuízo da ocorrência de ambiguidade ou obscuridade passar a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contanto que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, de 2013). No Código anterior é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), expressamente invocado pelo requerente).

Tanto basta para não conhecer do objeto do requerimento apresentado.

Em todo o caso, sempre se dirá que o Acórdão n.º 303/2016 é claro e inteligível, sendo certo que o recorrente limita-se a afirmar genericamente que a fundamentação daquela decisão «suscita dúvidas e ambiguidades na sua compreensão» o que não corresponde à formulação de qualquer dúvida relativamente ao significado do seu teor.

III. Decisão

Face ao exposto, é de concluir pelo não conhecimento do objeto do requerimento ora apresentado.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UCs.

Lisboa, 21 de junho de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral