204/16 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedProferido o Acórdão n.º 303/2016, veio o recorrente A. apresentar requerimento, no qual requer a aclaração do acórdão. - vem respeitosamente revogar o esclarecimento de algumas duvidas que lhe suscita a douta decisão invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.
Legislator headnote
AI generated204/16 · Tribunal Constitucional: Com a Reforma de 2013, deixou de ser admitido incidente de aclaração, sem prejuízo da ocorrência de ambiguidade ou obscuridade passar a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contanto que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, de 2013). No Código anterior é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), expressamente invocado pelo requerente).
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 402/2016
Processo n.º 204/16
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Proferido o Acórdão n.º 303/2016, veio o recorrente A. apresentar requerimento, no qual requer a aclaração do acórdão.
É o seguinte o teor do requerimento:
«A., recorrente nos presentes autos, havendo sido notificado do douto acórdão proferido em conferência na 1ª Secção do Tribunal Constitucional,
- vem respeitosamente revogar o esclarecimento de algumas duvidas que lhe suscita a douta decisão invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.
Descontextualizando-se diz-se
“Na sua reclamação, o recorrente não contraria a ausência desse pressuposto do recurso de constitucionalidade, limitando-se a invocar de forma genérica e vaga que a decisão sumária prejudica os seus interesses e que discorda da argumentação nela expendida”.
A asserção constante da douta decisão e com o devido e elevado respeito, não se vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessa, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as duvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma a afirmação em supra referida.»
2. Notificado, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento do pedido formulado, nos seguintes termos:
«1º
Pelo douto Acórdão n.º 303/2016, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 179/2016, que não conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2º
Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente pedir que se “esclareça dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades” de que o acórdão enfermaria.
3º
Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. (n.º 2 do artigo 613.º)
4.º
Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).
5.º
Ou seja, o “pedido de aclaração” da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil (artigo 665.º, n.º 4), é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil, o aplicável.
6.º
Desta forma, não se deve tomar conhecimento do requerido.
7.º
Sempre diremos, contudo, que, a conhecer-se, sempre seria de indeferir, em face da clareza do Acórdão em causa e do conteúdo do requerimento, no qual se não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Com a Reforma de 2013, deixou de ser admitido incidente de aclaração, sem prejuízo da ocorrência de ambiguidade ou obscuridade passar a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contanto que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, de 2013). No Código anterior é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), expressamente invocado pelo requerente).
Tanto basta para não conhecer do objeto do requerimento apresentado.
Em todo o caso, sempre se dirá que o Acórdão n.º 303/2016 é claro e inteligível, sendo certo que o recorrente limita-se a afirmar genericamente que a fundamentação daquela decisão «suscita dúvidas e ambiguidades na sua compreensão» o que não corresponde à formulação de qualquer dúvida relativamente ao significado do seu teor.
III. Decisão
Face ao exposto, é de concluir pelo não conhecimento do objeto do requerimento ora apresentado.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UCs.
Lisboa, 21 de junho de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral