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463/16 AI generated

463/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 463/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por acórdão de 2 de março de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso interposto pelo arguido (ora recorrente) da decisão que, em primeira instância, o condenou, em cúmulo, na coima única de 400.000 €. Por acórdão de 20 de abril de 2016, o mesmo tribunal indeferiu a arguição do primeiro acórdão apresentada pelo arguido.

Legislator headnote

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art.º 380.º do CPP, artigo 643.º do CPC; 463/16 · Tribunal Constitucional: Vem a presente reclamação interposta do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa que considerou extemporânea a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Keywords

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excessive procedural duration time limit in hours violation of speedy trial principle delay in criminal prosecution interruption of limitation period appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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art.º 380.º do CPP
39791) e não do corrente ano e que aqui se dá por corrigido, nos termos do art.º 380.º do CPP.
artigo 643.º do CPC
Ora, nos termos do artigo 643.º do CPC, a reclamação é dirigida ao tribunal superior e apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso, e depois de ali instruída, é distribuída no tribunal superior onde é logo apresentada ao relator para decisão.
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925/2018
A. (o ora Recorrente) foi condenado, em primeira instância, pela prática, em coautoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal na pena de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, nºs. 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 7 anos de prisão e, em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, na pena única de 10 anos de prisão.
104/13
a) No Tribunal da Comarca do Redondo, por acórdão do tribunal coletivo, de 13/4/2011, decidiu-se: “Proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos presentes autos e nos Processos Comuns n.ºs 330/06.8IDEVR e 16/08.9IDEVR, deste Tribunal e, em consequência:
219/2025
O arguido, A., então recorrente e ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP) do acórdão proferido pelo tribunal de 1.ª instância, em 17 de setembro de 2024, nos termos do qual foi operado o cúmulo jurídico das duas penas de prisão que lhe foram aplicadas nos processos n.ºs 1/23.0IDAVR e 92/15.8IDAVR (cf. fls. 23-42).
189/86
Condenado em processo sumário, em 03/09/85, no 1.ºJuízo da comarca de Sintra, recorreu o réu A., em 04/10/85, da sentença que penalmente o condenara, para a Relação de Lisboa (RL) onde, por acórdão de 28/05/86, se decidiu não tomar conhecimento, por extemporâneo, do recurso interposto, uma vez que este, à luz do estatuído nos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal (CPP) e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 03/11, e no assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), deveria ter sido atravessado logo após a leitura da sentença condenatória.
5668/11.0TDLSB.E1.C1-A.S1
Por acórdão de 15/7/2014 do Tribunal Judicial de ...

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Full text

ACÓRDÃO Nº 401/2016

Processo n.º 463/16

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. Por acórdão de 2 de março de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso interposto pelo arguido (ora recorrente) da decisão que, em primeira instância, o condenou, em cúmulo, na coima única de 400.000 €.

Por acórdão de 20 de abril de 2016, o mesmo tribunal indeferiu a arguição do primeiro acórdão apresentada pelo arguido.

Tendo este interposto recurso daquele acórdão para o Tribunal Constitucional, por despacho de 6 de abril de 2016 o Tribunal da Relação de Lisboa não o admitiu, com fundamento em extemporaneidade.

Notificado deste despacho, por via postal registada, expedida a 7 de abril de 2016, o arguido apresentou requerimento com o seguinte teor:

«1. Vem o referido despacho concluir pela extemporaneidade do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo ora Recorrente, adiantando que o prazo de recurso decorreu durante o período de férias judiciais, dada a natureza urgente dos autos.

2. E justifica a natureza urgente dos presentes autos por remissão para o “despacho judicial de 11/3/16”.

3. Sucede que o ora Recorrente não foi notificado de qualquer despacho judicial que possa ter sido proferido naquela data, 11 de Março de 2016, ou tão pouco em data próxima.

4. Desta forma, sendo este o despacho que fundamenta o despacho a que se responde, e desconhecendo o ora Recorrente o teor, possíveis fundamentos ou considerações que [possam] ter levado o Tribunal a concluir pela natureza urgente dos presentes autos, é-lhe impossível aferir da bondado daquele despacho de indeferimento.

5. Isto é, ignorando o teor do despacho judicial de 11 de Março, o Recorrente encontra-se impedido de se pronunciar sobre o mesmo, nomeadamente através de reclamação prevista no n.º 4 do artigo 76.º da LTC.

6. Por esta razão, considerando o acima exposto e o direito de resposta do ora Recorrente, requer-se a V. Exa. digne ordenar a notificação, ao ora Recorrente, do despacho judicial de 11 de Março de 2016, tornando-lhe assim possível o exercício do direito de resposta e uma esclarecida sindicância do mesmo».

Este requerimento mereceu o despacho de 27 de abril de 2016, proferido no Tribunal da Relação de Lisboa com o seguinte teor:

«A., veio requerer que lhe fosse notificado o despacho judicial de 11/03/16, que considerou os presentes autos de natureza urgente, e que fundamentou o indeferimento por extemporaneidade do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Ora conforme se afere da análise dos autos, ressalta com evidência que ocorreu um mero lapso de escrita, já que a data do despacho em questão é de 11/03/15 (fls. 39791) e não do corrente ano e que aqui se dá por corrigido, nos termos do art.º 380.º do CPP.

Tal despacho foi notificado ao recorrente por carta de 12/3/15 (fls. 39796) e entregue a 13/03/15 (conforme pesquisa efetuada no site dos CTT e que se junta), pelo que o recorrente dele tem conhecimento, sendo que poderá, como é óbvio, sempre que quiser consultar os autos neste Tribunal da Relação.

Notifique, enviando-se cópia do envio da carta e da pesquisa efetuada nos CT, supra referidos».

2. Em 12 de maio de 2016 o arguido apresentou reclamação do despacho que não admitira o recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.

O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.

3. Neste Tribunal, o Ministério Público invocou a extemporaneidade da apresentação da própria reclamação, entendendo, por isso, que ela não deverá ser conhecida, não deixando ainda de se pronunciar pelo seu indeferimento.

Estabelecido o contraditório, o reclamante concluiu pelo deferimento da reclamação, invocando, no que respeita à extemporaneidade da sua apresentação, a “falta de competência” para o conhecimento de uma tal questão neste momento, uma vez que a reclamação foi já admitida pelo Tribunal da Relação de Lisboa por despacho datado de 24 [o reclamante, manifestamente por lapso, refere “23” a data da conclusão] de maio de 2016 (v. fls. 20).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Vem a presente reclamação interposta do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa que considerou extemporânea a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

O prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias, contados da data de notificação ao recorrente do teor da decisão recorrida (artigo 75.º, n.º 1, da LTC).

No presente caso, o despacho da Relação de Lisboa de que o ora reclamante pretendia recorrer para o Tribunal Constitucional foi notificado por via postal registada enviada em 7 de abril de 2016 para o seu mandatário.

A reclamação apresentada em 12 de maio de 2016 surge, por conseguinte, muito depois de esgotado o referido prazo de dez dias.

No decorrer daquele prazo o reclamante apresentou o requerimento acima transcrito a solicitar a notificação do “despacho de 11/03/2016” aludido como atribuindo natureza urgente aos autos no despacho (de 6 de abril) que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Este requerimento mereceu a apreciação do despacho de 27 de abril, igualmente acima transcrito, no qual se evidencia o lapso de escrita na referência à data do despacho que atribuiu a natureza urgente ao processo, salientando-se, porém, a correta identificação da sua localização nos autos bem como a sua notificação ao recorrente, a confirmar o seu conhecimento do respetivo teor.

De concluir é, assim, que este incidente não teve a virtualidade de suspender ou interromper o prazo da reclamação. Como o Tribunal Constitucional tem entendido, a prévia utilização de meios impugnatórios ostensivamente inexistentes ou inadequados não suspende o prazo para a utilização do procedimento próprio, sendo que face ao ordenamento adjetivo vigente a forma idónea para impugnar a rejeição de um recurso é a imediata reclamação (v. o Acórdão do Plenário n.º 253/2014, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Manifesta é, assim, a extemporaneidade da reclamação o que impede a sua apreciação.

Insurge-se ainda o reclamante contra a possibilidade de verificação da extemporaneidade da apresentação depois de o Tribunal da Relação a ter admitido.

Não tem razão.

Nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, n.º 1, da LTC, a reclamação em processo constitucional constitui o meio adequado para reagir contra o indeferimento ou a retenção da subida dos recursos de fiscalização concreta, não podendo, pois, o seu conhecimento estar dependente de qualquer entendimento que sobre o mesmo seja feito no tribunal reclamado.

De resto, a tramitação da reclamação constitucional rege-se pelas normas do Código de Processo Civil (CPC) em tudo o que não esteja especialmente previsto na LTC (artigo 69.º da LTC). Ora, nos termos do artigo 643.º do CPC, a reclamação é dirigida ao tribunal superior e apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso, e depois de ali instruída, é distribuída no tribunal superior onde é logo apresentada ao relator para decisão.

Resta, pois, indeferir a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se não conhecer da presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 21 de junho de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral