333/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor acórdão proferido em 5 de janeiro de 2016 o Supremo Tribunal de Justiça, negando provimento ao recurso de revista interposto pelo recorrente A., confirmou o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que por sua vez havia confirmado a sentença que recusou ao arguido o pedido indemnizatório por danos decorrentes da prisão preventiva a que foi sujeito.
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AI generatedartigo 280º, nº 1, al. b) da CRP, artigo 20º, nº 4 da CRP; 333/16 · Tribunal Constitucional: 2º) No âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade dispõem os art.ºs 280º, nº 1 al. b) da C.R.P. e 70º, nº 1, alº b) da Lei do Processo do Tribunal Constitucional que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
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ACÓRDÃO Nº 398/2016
Processo n.º 333/16
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por acórdão proferido em 5 de janeiro de 2016 o Supremo Tribunal de Justiça, negando provimento ao recurso de revista interposto pelo recorrente A., confirmou o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que por sua vez havia confirmado a sentença que recusou ao arguido o pedido indemnizatório por danos decorrentes da prisão preventiva a que foi sujeito.
2. Notificado daquele acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente apresentou um pedido de reforma do mesmo, com fundamento em nulidade decorrente da ambiguidade e obscuridade da decisão. Tal pedido foi indeferido por acórdão proferido em 1 de março de 2016.
3. Novamente inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
4. Submetido o recurso à apreciação o relator, este entendeu que se encontravam preenchidas as condições para proferir decisão sumária de não conhecimento – por não estar preenchido o requisito da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa - nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LCT.
5. Notificado desta decisão, dela interpôs o recorrente reclamação para a conferência, com o seguinte teor:
« A., recorrente nos autos supra identificados, vem nos termos do disposto no nº 3 do art. 78º A da Lei do Tribunal Constitucional (redação da Lei 13/A/ 98 de 26/02) RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, nos termos e com os seguintes fundamentos:
CAPÍTULO I
A)
DO OBJECTO DO RECURSO DE INCONSTITUCIONALIDADE:
A inconstitucionalidade da norma que resulta da interpretação da alínea c), do artigo 225º do C.P.Penal, aprovado pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto, no sentido de que a responsabilidade do Estado pelo ato licito da prisão preventiva ex ante, ocorrendo ex post decisão penal absolutória com base no principio in dúbio pró reo, depende da prova de que o arguido não foi agente do crime, ou seja, o arguido que pretenda ser indemnizado pelo dano sofrido pela privação da liberdade tem de fazer prova da sua inocência comprovando que não cometeu o crime, enferma de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 1º, 2º, 13º e 32º, nº 2 da Lei Fundamental e do artigo 6º, nº 2 do CEDH que é de aplicação direta nos termos dos artigos 8º e 16º, nº 2, da C.R.P..
AA)
DA SUSCITAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE:
O recorrente em sede de reforma da decisão pugnou e suscitou a referida inconstitucionalidade normativa com fundamento no teor do voto de vencido proferido no Acórdão do STJ.
CAPITULO II
B)
DO OBJECTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO:
A Douta decisão ora em reclamação perfilha o entendimento que a questão da inconstitucionalidade normativa não foi suscitada ao longo do processo e por isso decidiu pelo não conhecimento do objeto de recurso.
BB)
DOS MOTIVOS DA DISCORDÂNCIA:
1º) Conforme vem dito na presente reclamação, no Acórdão do STJ, foi proferido voto de vencido em que se perfilha entendimento de inconstitucionalidade da norma que resulta da interpretação da alínea c), do artigo 225º do C.P.Penal, aprovado pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto, no sentido de que a responsabilidade do Estado pelo ato licito da prisão preventiva ex ante, ocorrendo ex post decisão penal absolutória com base no principio in dúbio pró reo, depende da prova de que o arguido não foi agente do crime, ou seja, o arguido que pretenda ser indemnizado pelo dano sofrido pela privação da liberdade tem de fazer prova da sua inocência comprovando que não cometeu o crime, enferma de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 1º, 2º, 13º e 32º, nº 2 da Lei Fundamental e do artigo 6º, nº 2 do CEDH que é de aplicação direta nos termos dos artigos 8º e 16º, nº 2 da C.R.P..
2º) No âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade dispõem os art.ºs 280º, nº 1 al. b) da C.R.P. e 70º, nº 1, alº b) da Lei do Processo do Tribunal Constitucional que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
3º) O nosso sistema compreende por órgãos de fiscalização da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional, que, é o órgão a quem compete a administração da justiça de natureza jurídico - constitucional, artigo 221º e os tribunais comuns que apreciam e decidem das questões de inconstitucionalidade ou da não inconstitucionalidade, que se suscitarem nos casos que estejam a decorrer artigo 204º, ambos da C.R.P..
4º) Existe um princípio que se apelida de princípio da constitucionalidade, que implica a conformação material e formal de todos os atos com a Constituição. Neste sentido se fala da “constitucionalidade da lei” da “constitucionalidade da jurisprudência”, JJ. Gomes Canotilho; Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 5ª edição, pág. 277.
5º) Por direito processual constitucional entende-se o conjunto de regras e princípios positivados na Constituição e noutras fontes de direito, leis e tratados, que regulam os procedimentos juridicamente ordenado à solução de questões de natureza jurídico-constitucional, pelo Tribunal Constitucional (Cfr. CRP art. 221º - JJ Gomes Canotilho, ob. Cit., pág. 955).
6º) Ao lado da Constituição, a fonte das mais importantes do direito processual constitucional é a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei nº 28/82 de 15 de novembro, alterada pelas Leis nº 143/85 de 26/11, 85/89 de 7/09, 88/95, de 1/09, 13-A/98 de 26/02, que não sendo um fim em si mesmo serve para a realização do direito constitucional material.
7º) A questão suscitada perante o Juiz tem de ser de inconstitucionalidade. Tem de colocar-se o problema de conformidade ou desconformidade de uma norma com a Constituição antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria que a inconstitucionalidade respeita.
8º) Conforme vem referido na decisão ora em reclamação e na linha da jurisprudência maioritária do Tribunal Constitucional, a aplicação da norma ou a desaplicação por inconstitucionalidade não tem que ser expressa, podendo ser implícita.
9º) O objeto do recurso para o Tribunal Constitucional não é a decisão do Tribunal “a quo” sobre o mérito da questão ou do facto submetido a julgamento, mas apenas o segmento da decisão judicial relativo à questão da inconstitucionalidade. Aí sim faz sentido que o recurso a interpor para o Tribunal Constitucional se fala nos termos em que a Lei 28/82 estatui, ou seja, após o Tribunal se pronunciar que uma norma é ou não inconstitucional em determinada interpretação que lhe seja dada pelo Juiz do Tribunal “a quo”. O recorrente só pode criticar a interpretação da lei e da sua desconformidade com a Constituição depois de ter a decisão. Por isso é que a lei estabelece que a desconformidade com a Constituição tem que ser suscitada para quando for obtida uma decisão aí sim, para se recorrer para o Tribunal Constitucional tem de se proceder conforme o que a Lei 28/82 estatui. Até porque, como já se disse, o direito processual constitucional regula os procedimentos juridicamente ordenados à solução de questões de natureza jurídico - constitucional, acrescentamos, só, pelo Tribunal Constitucional.
A regulamentação processual destes recursos, das decisões judiciais para o Tribunal Constitucional em que se vai reapreciar a ilegalidade da norma aplicada ou não aplicada conforme a Constituição está contida nos artigos 280º da norma normarum e nos artigos 69º e seguintes da Lei/28/82.
10º) Na decisão sumária proferida e ora em reclamação, não se tem em linha de conta que a fiscalização concreta da inconstitucionalidade ao caso concreto existe, e foi conhecida em sede de decisão “a quo” por via do voto de vencido conforme preceitua o artigo 280º, nº 1 b) da CRP.
Pelo que e em conclusão:
a) A interpretação feita de que não se conhece do recurso interposto para o Tribunal Constitucional porque a alegação da inconstitucionalidade que se fez perante o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de reforma da decisão, não é conforme a regulamentação processual que se aplica somente ao Tribunal Constitucional é ela própria ilegal e inconstitucional, violando o disposto no artigo 20º, nº 4, da CRP transformando o processo num processo que não é equitativo e justo.
b) O artigo 280º, nº 1, al. b) da CRP impõe somente que se suscite no decurso do processo a inconstitucionalidade da norma para se poder recorrer da decisão final dos tribunais para o Tribunal Constitucional. Ora encontrando-se tal inconstitucionalidade suscitada quer no voto de vencido proferido no Acórdão do STJ quer no pedido de reforma desse acórdão, a decisão sumária ao não conhecer do recurso interposto com o fundamento aduzido colide com o artigo 20º, nº 4 da CRP, que traduz a proibição de requisitos processuais desnecessários ou desviados de um sentido conforme ao direito fundamental de acesso aos Tribunais. Assim e também por isso a interpretação feita aos artigos 20º, nº 4 e 280º, nº 1, al. b) na decisão sumária proferida é ela mesmo violadora da Constituição e por isso inconstitucional.
Termos em que requer a V. Ex.ªs que deferindo a presente reclamação, se dignem admitir o recurso interposto para esse Venerando Tribunal Constitucional, ordenando, o respetivo prosseguimento»
6. O Ministério Público veio sustentar a decisão recorrida, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, nos seguintes termos:
«1º
O recurso para este Tribunal Constitucional vem interposto, por A., do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de janeiro de 2016, que negou a revista pedida, o que não é contestado pelo recorrente.
2º
Efetivamente, o acórdão posterior, de 1 de março de 2016, limitou-se a decidir que o acórdão anterior não enfermava das nulidades invocadas.
3º
No requerimento de interposição do recurso vem identificada a seguinte questão:
“I - DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE:
1. A inconstitucionalidade da norma que resulta da interpretação da alínea c) do nº 1, do artigo 225º do C. P. Penal, aprovado pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto, no sentido de que a responsabilidade do Estado peto ato licito da prisão preventiva ex ante, ocorrendo ex post decisão penal absolutória com base no princípio in dubio pro re, depende da prova de que o arguido não foi agente do crime, ou seja, o arguido que pretenda ser indemnizado pelo dano sofrido pela privação da liberdade tem de fazer prova da sua inocência comprovando que não cometeu o crime, enferma de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 1º, 2º, 13º e 32º, nº 2, da Lei Fundamental e do artigo 6º, nº 2 da CEDH - que é de aplicação direta nos termos dos artigos 16º, nº 2 e 8º, nº 2 da CRP”.
4.º
O recorrente também afirma que apenas suscitou a questão de inconstitucionalidade quando arguiu a nulidade do acórdão de 5 de janeiro de 2016, e que estaríamos perante uma daquelas situações em que a questão de inconstitucionalidade não podia ter sido suscitada num momento anterior.
5.º
Vindo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), um dos requisitos de admissibilidade consiste na suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
6.º
No caso, o momento processual adequado seria o das alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão recorrida é o acórdão que negou a revista (vd. nºs 1 e 2).
7.º
Porém, o próprio recorrente assume que o não fez nesse momento mas apenas quando arguiu a nulidade (vd. artigo 4º) ou seja, já depois de esgotado o poder jurisdicional e em momento que o Tribunal Constitucional, em jurisprudência uniforme, considera extemporâneo.
8.º
Só assim não será se estivermos perante uma daquelas situações excecionais em que a interpretação acolhida na decisão recorrida é surpreendente ou inesperada ou imprevisível, não sendo exigível que o recorrente a pudesse antever.
9.º
Não é essa, porém, a situação que se verifica.
10.º
Desde logo, porque é o próprio recorrente que refere o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 185/2010, apoiando-se na declaração de voto que dele consta, para levantar a questão de constitucionalidade.
11.º
Ora, tendo as alegações para o Supremo Tribunal de Justiça sido apresentadas em 10 de fevereiro de 2015, foram-no muito depois de ter sido proferido e publicitado (consultável na pág. do Tribunal e publicado no Diário da República, II Série, nº 178, de 13 de setembro de 2010) aquele acórdão, pelo que a questão poderia e deveria ter sido levantada naquela peça processual.
12.º
Por outro lado, parece-nos claro que a interpretação acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça nada teve de inesperada quando comparada com aquela que a Relação sufragou, o que, aliás, decorre das alegações de recurso do recorrente para aquele Supremo Tribunal.
13.º
Assim, não tendo o recorrente cumprido o ónus da suscitação prévia, nem desse cumprimento estando dispensado, falta esse pressuposto de admissibilidade, como se conclui na douta Decisão Sumária, ora reclamada.
14.º
Também se considerou na douta Decisão Sumária n.º 267/2016, que o afirmado nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não traduzia a suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa e que mesmo que se admitisse o contrário, o certo é que ela não coincidia com aquela que posteriormente foi identificada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
15.º
Sobre esta parte, na reclamação nada de concreto é dito.
16.º
Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
II. Fundamentos
7. Na Decisão Sumária reclamada concluiu-se pelo não conhecimento do recurso, por não se poder dar como verificado o requisito da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC).
Na sua reclamação o recorrente não contraria a ausência desse requisito, nem procura demonstrar que se verificava uma daquelas situações excecionais em que não era exigível que o recorrente pudesse antever a interpretação que veio a ser adotada. Limita-se a invocar que o entendimento plasmado na decisão sumária a respeito da falta de verificação de tal pressuposto é «ele próprio, ilegal e inconstitucional, violando o disposto no artigo 20.º, n.º 4, da CRP transformando o processo num processo que não é equitativo e justo».
Sucede que, a interpretação do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, plasmada na decisão sumária, não se desvia do sentido que tem vindo a ser adotado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, não comportando qualquer restrição infundada ou constitucionalmente desconforme do direito de acesso à justiça ou do direito a um processo equitativo.
Concordamos, pois, quanto ao incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade e quanto ao facto de no presente processo não se verificar qualquer circunstância que legitime a dispensa do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, pelo que resta dar por reproduzida a decisão reclamada, com a fundamentação nela aduzida.
Por tudo quanto fica exposto, concluímos pela improcedência da reclamação deduzida.
III. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se a reclamação da decisão sumária, mantendo-se a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 21 de junho de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral