819/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o arguido A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Pela Decisão Sumária n.º 253/2016 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso (fls. 270-275). Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
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AI generatedartigo 400.º do CPP; 819/15 · Tribunal Constitucional: Mas, ainda que se admitisse a natureza normativa da questão formulada, a verdade é que a interpretação cuja apreciação se pretende não tem correspondência na decisão proferida pelo STJ em 25 de junho de 2015.
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ACÓRDÃO Nº 397/2016
Processo n.º 819/15
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o arguido A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 253/2016 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso (fls. 270-275). Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«O recurso foi admitido pelo tribunal a quo, decisão que não vincula este Tribunal, como dispõe o artigo 76.º, n.º 3, da LTC.
No âmbito do recurso de constitucionalidade só é possível apreciar a constitucionalidade de normas, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional (neste sentido, Decisão Sumária n.º 136/2015, disponível no sítio do Tribunal Constitucional).
Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC - como ocorre no presente caso -, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas tenham sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi. O que bem se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), já que nunca seria capaz de determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta.
Desde logo, na formulação utilizada para enunciar a questão, o recorrente não conseguiu autonomizar um verdadeiro critério normativo, depurado das singularidades casuísticas da situação concreta. Quando o recorrente inclui naquela formulação a menção explicativa «em recurso que vede ao arguido o acesso a um meio de prova que se destine à efetiva realização do seu direito de defesa» ou mesmo apreciações subjetivas quanto à natureza da decisão objeto do recurso, que qualifica como «acórdão proferido pela Relação em 1.ª Instância», acaba por revelar as especificidades do caso, introduzindo elementos que retiram natureza normativa à questão objeto do recurso.
Mas, ainda que se admitisse a natureza normativa da questão formulada, a verdade é que a interpretação cuja apreciação se pretende não tem correspondência na decisão proferida pelo STJ em 25 de junho de 2015.
O acórdão recorrido nunca assumiu ou afirmou que o acórdão da Relação configura uma decisão proferida em 1.ª instância, nos termos e para os efeitos do artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP. Aliás, o acórdão não só não defende tal interpretação, como expressamente a afasta, afirmando que «embora o acórdão da Relação constitua a primeira decisão no âmbito do incidente de quebra de segredo profissional, ela não é verdadeiramente uma decisão proferida em 1.ª instância».
Acresce que, e ao contrário do que pretende o recorrente, o acórdão também não afirma o entendimento de que na decisão da Relação da qual se pretendia recorrer estava em causa o acesso pelo arguido «a um meio de prova que se destine à efetiva realização do seu direito de defesa». Diz precisamente o oposto. A seguinte passagem é elucidativa da posição do Tribunal a esse respeito:
«Alega, porém, o requerente que, sendo arguido, a interpretação adotada pela decisão sumária afeta os seus direitos de defesa enquanto veda o acesso a um meio de prova que se destina à efetiva realização daquele direito. Ora, tal não sucede porque, consoante informou a CMVM, nas páginas truncadas do relatório de análise «encontra-se informação … sem qualquer ligação aos factos participados, e que está sujeita ao dever de segredo profissional que impende sobre a CMVM».
Em suma, para além de não se estar perante qualquer questão normativa, ainda que assim fosse, a interpretação indicada não foi aplicada no acórdão recorrido, o que implica que o recurso não possa ser conhecido, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»
3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência (fls. 278-281), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:
«A., Arguido/Recorrente nos autos à margem referenciados, notificado da Decisão Sumária de fls.__, datada de 4 de maio de 2016, não se conformando com a mesma, vem dela RECLAMAR para a Conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o que faz pela forma seguinte:
I - DA DECISÃO RECLAMADA
1º - Pela presente Reclamação vem o Recorrente colocar em questão a decisão sumária de fls., que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 25 de Junho de 2015, invocando, sinteticamente, a violação do artigo 432º, nº 1, alínea a), e da alínea c) do nº 1 do artigo 400º do C.P.P., e dos artigos 20º e 32º, nº 1, ambos da C.R.P..
2º - Face ao teor da decisão sumária proferida a fls., não pode o aqui Reclamante deixar de consignar a sua total rejeição pelo teor dos fundamentos que aí se encontram plasmados, com o que, pelos motivos que passará de imediato a expor, pretende que a mesma seja revogada, substituindo-a por outra que sujeite o seu recurso a competente julgamento.
II - DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO
3º - Nos termos do artigo 75º-A, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, as partes devem invocar, no seu requerimento de recurso, a norma ou princípio constitucional que considera violado, e ainda a peça processual onde a questão foi suscitada.
4º - Exigindo, o nº 1 do mesmo preceito legal, que no requerimento de recurso se invoque “a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie”.
5º - No caso, nas suas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, o Recorrente suscitou expressamente a inconstitucionalidade daquelas normas.
6º - Disse ele, de facto, que “Daí que deve ser julgada inconstitucional a interpretação que se colhe da interpretação conjugada do artigo 432º, nº 1, alínea a), e da alínea c) do nº 1 do artigo 400º do C.P.P., segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações proferido em 1ª instância, em recurso que vede ao Arguido o acesso a um meio de prova que se destine à efetiva realização do seu direito de defesa.
Tal decisão é também assim inconstitucional, por violação dos artigos 20º e 32º, nº 1, da C.R.P..
Tudo isto na interpretação inconstitucional vertida no douto acórdão do Tribunal ad quem, datado de 25 de junho de 2015, em que das disposições conjugadas dos artigos 432º, nº 1, alínea a), e da alínea c) do nº 1 do artigo 400º, ambos do C.P.P., seja coartado ao Arguido/Recorrente o seu direito de defesa em sede recursal por lhe ter sido negada uma verdadeira reapreciação por um Tribunal superior ao que julgou em 1ª instância.”.
7º - Para o efeito ora considerado - o da suscitação da questão de constitucionalidade - é, obviamente, irrelevante que o Recorrente, diga que tal norma deve ser julgada inconstitucional, ou deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo.
8º - Com efeito, a decisão recorrida, obstando a um duplo grau de jurisdição, fundamentou que embora o acórdão da Relação constitua a primeira decisão no âmbito do incidente de quebra de segredo profissional, ela não é verdadeiramente uma decisão proferida em 1ª instância, por esta qualificação estar reservada aos casos em que, segundo as regras da organização judiciária, as Relações são competentes, em razão da matéria e da hierarquia, para a decisão do objeto do processo.
(...)
Alega, porém, o requerente que, sendo arguido, a interpretação adotada pela decisão sumária afeta os seus direitos de defesa enquanto veda o acesso a um meio de prova que se destina à efetiva realização daquele direito. Ora, tal não sucede porque, ....
Acresce que, o acórdão recorrido remete para a fundamentação expedida em sede de decisão sumária de fls.__, e aí é também evidente que o recurso em questão não foi procedente por ter sido entendido que não foram violados os artigos 20º e 32º, nº 1, da C.R.P. e os artigos 43º, nº 1, alínea a), e da alínea c) do nº 1 do artigo 400º, ambos do C.P.P..
9º - O recurso de constitucionalidade incide sobre normas ou interpretações normativas aplicadas pelo tribunal a quo e não sobre decisões, incluindo decisões jurisdicionais.
10º - Dado que o Recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, sindicou a interpretação das normas do artigo 432º, nº 1, alínea a), e da alínea c) do nº 1 e do artigo 400º do C.P.P., tal como foi aplicada pelo tribunal recorrido enquanto fundamento normativo da decisão recorrida, por violação dos artigos 20º e 32º, nº 1, da C.R.P..
11º - Relevante é que o recurso constitucional vise “saber se uma norma que reclama aplicação ao feito submetido a julgamento é contrária à Constituição ou aos princípios nela consignados...” (em Manual dos Recursos em Processo Civil, Fernando Amâncio Ferreira, Almedina, 8ª Edição, 2008, página 379).
12º - Como diz Armindo Ribeiro Mendes (em “Recursos em Processo Civil”, Lex, 2ª Edição, 1994, página 327), “Mas já é considerado admissível o recurso em que o recorrente imputa a inconstitucionalidade à interpretação ou à dimensão perfilhadas quanto a certa norma jurídica na decisão impugnada”, ou seja, defende o mesmo autor, submeter-se ao Tribunal Constitucional a fiscalização da “constitucionalidade dessa mesma norma, na sua aplicação concreta”. (idem, nota 1 de rodapé).
13º - Pelo que, reitera-se, olhando ao caso concreto, é modesto entendimento do Recorrente que impugnou amplamente a interpretação constitucional da decisão reclamada, conforme até resulta da reprodução do recurso supra constante.
14º - Também não restam dúvidas de que as normas em causa (artigos 432º, nº 1, alínea a), e da alínea c) do nº 1 do artigo 400º, ambos do C.P.P.) foram aplicadas, pois o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso interposto pelo Recorrente do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamento nessas mesmas normas.
15º - Por outro lado, o Recorrente, no requerimento de interposição do recurso, informa quais os acórdãos do Tribunal Constitucional que, no seu entendimento, apontam em sentido contrário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sob recurso.
16º - Fá-lo em observância dos requisitos legais, pelo que, sem conceder, sempre se diga que, apesar da decisão sumária entender que o recurso em questão não só não autonomiza um critério normativo como tem natureza subjetiva, cabe ao Tribunal “julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada” (artigo 79º-C da L.C.T.) (vide, neste sentido, acórdão do T.C. nº 139/2003, de 18 de Março).
17º - Acresce que, o entendimento perfilhado pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça quando rejeita o recurso, defende simultaneamente que a legalidade da decisão recorrida em respeito aos artigos 432º, nº 1, alínea a), e da alínea c) do nº 1 do artigo 400º, ambos do C.P.P..
18º O que é o mesmo que dizer que nega o recurso ao Arguido em manifesta violação do seu direito e garantia a um duplo grau de jurisdição.
19º - O que não poderia deixar de fundamentar o respetivo recurso constitucional, como o que se apresenta no caso em discussão.
20º - Verificam-se, assim, cumpridos todos os pressupostos do recurso interposto, pelo que o mesmo deve ser admitido.
CONCLUINDO:
I – O douto Acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça é inconstitucional por violação dos artigos 20º e 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
II – O Recorrente cumpriu todos os requisitos exigíveis pelo artigo 75º-A, nºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional.»
4. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 283-285), nos seguintes termos:
«1º
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em conferência no Supremo Tribunal de Justiça, em 25 de janeiro de 2015.
2º
No requerimento – o momento próprio para fixar o objeto do recurso – vem identificada o seguinte questão de constitucionalidade:
“12º - Daí que deve ser julgada inconstitucional a interpretação que se colhe da interpretação conjugada do artigo 432º, nº 1, alínea a), e da alínea c) do nº 1 do artigo 400º do C.P.P., segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações em 1ª instância, em recurso que vede ao Arguido o acesso a um meio de prova que se destine à efetiva realização do seu direito de defesa.
13º - Tal decisão é também assim inconstitucional, por violação dos artigos 20º e 32º, nº 1, da C.R.P..
14º - No Tudo isto na interpretação inconstitucional vertida no douto acórdão do Tribunal ad quem, datado de 25 de junho de 2015, em que das disposições conjugadas dos artigos 432º, nº 1, alínea a), e da alínea c) do nº 1 do artigo 400º, ambos do C.P.P., seja coartado ao Arguido/Recorrente o seu direito de defesa em sede recursal por lhe ter sido negada uma verdadeira reapreciação por um Tribunal superior ao que julgou em 1ª instância”.
3º
Ora, tal como se entendeu na douta Decisão Sumária n.º 253/2016, o afirmado não traduz a enunciação de forma clara e autónoma de uma questão de inconstitucionalidade normativa passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
4.º
Por outro lado, na reclamação da decisão singular proferida no Supremo Tribunal de Justiça e que foi indeferida pelo acórdão recorrido – esse seria o momento processualmente adequado – também não foi de forma clara suscitada a questão de inconstitucionalidade da dimensão normativa que, efetivamente, foi aplicada, antes constando a seguinte formulação genérica:
“É inconstitucional a interpretação que se colhe da interpretação conjugada do artigo 432.º, n.º 1, alínea a), e da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso que vede ao arguido o acesso a um meio de prova que se destine à efetiva realização do seu direito de defesa”
5.º
Também se demonstra e conclui na douta Decisão Sumária que a “interpretação” questionada não tem correspondência na decisão recorrida, conclusão que não é abalada pelas genéricas considerações tecidas na reclamação.
6.º
Poderíamos ainda acrescentar o seguinte: a Relação de Lisboa, no acórdão de 13 de novembro – aquele cuja recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça está em causa -, não se pronunciou, sequer, sobre a quebra do segredo profissional, antes não tomou conhecimento do incidente porque uma decisão anterior, transitada em julgado, assim o impunha.
7.º
Ora, esta especificidade, não vem minimamente refletida na questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente.
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
A decisão sumária reclamada concluiu pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, em primeiro lugar, com fundamento na natureza não normativa do respetivo objeto; e, ainda que assim não fosse, por “a norma”, tal como formulada pelo recorrente não ter sido aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida.
Na sua reclamação para além de repetir a formulação utilizada para enunciar a questão de constitucionalidade, nos exatos termos que já constavam do requerimento de recurso, volta a insistir que a decisão tomada «nega o recurso ao arguido em manifesta violação do seu direito e garantia a um duplo grau de jurisdição». Aliás, o arguido termina a reclamação invocando que «O douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça é inconstitucional por violação dos artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa», assim evidenciando que recorre da decisão e não propriamente de uma interpretação normativa que nela tenha sido aplicada.
Nada, pois, que possa abalar as conclusões da decisão sumária, cuja fundamentação, por ser clara e esclarecedora, nos escusamos de repetir.
É, pois, de confirmar a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso.
III. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s.
Lisboa, 21 de junho de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral