799/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, proferido a 20 de maio de 2015 (fls. 231-237).
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AI generatedartigo 123.º do Código de Processo Penal, artigo 280º, nº 4 da CRP, artigo 204º da CRP; 799/15 · Tribunal Constitucional: H – Note-se que a interposição d Recurso sub judice para o Tribunal Constitucional pretende o reconhecimento de que o tribunal de 1ª Instância, bem como o Tribunal da Relação do Porto, violaram profundamente o disposto nos artigos art. 61º nº1 b) do CPP e 32.º, nº 1 e 5 da CRP, aplicando a conversão da pena de multa aplicada em dias de prisão subsidiária sem a prévia audição do arguido, pelo que tal interpretação gera inevitavelmente uma inconstitucionalidade daqueles artigos que, desde logo, se deixou arguida no Recurso par o Tribunal da Relação do Porto.
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ACÓRDÃO Nº 396/2016
Processo n.º 799/15
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, proferido a 20 de maio de 2015 (fls. 231-237).
2. Pela Decisão Sumária n.º 272/2016 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso (fls. 253-255). Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«(…) o acórdão do Tribunal da Relação do Porto não afirmou, nem reconheceu, nos termos em que o recorrente o afirma, que o arguido «não foi ouvido, nem sequer de forma não presencial». No acórdão também não se assume que o arguido não foi notificado para se pronunciar, antes de ser decidida a conversão da multa em prisão subsidiária. O que o acórdão afirma a tal respeito é diferente: o que se diz é que, não obstante o Tribunal a quo ter encetado todas as diligências para ouvir o arguido antes de ser proferida a decisão, tal não foi possível por motivo que lhe é exclusivamente imputável, já que se encontrava em paradeiro desconhecido. E o acórdão conclui que, neste circunstancialismo, o facto de o arguido não ter sido ouvido não seria suscetível de gerar a nulidade do despacho e, consequentemente, revogar a decisão recorrida.
Acresce um outro motivo para julgar inútil, neste caso concreto, o conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada no recurso. E também aqui o acórdão afirma muito claramente que, ainda que assistisse razão ao arguido - quando sustenta que a decisão foi tomada sem que previamente tivesse sido ouvido -, a decisão manter-se-ia inalterada, pois um tal vício não configuraria uma nulidade mas antes uma irregularidade que, por não ter sido atempadamente arguida, se encontra sanada. É isto que decorre do seguinte trecho:
«Por outro lado, não existindo norma que comine tal omissão como nulidade (seja absoluta, seja relativa), apenas se pode concluir que, quanto muito e em abstrato, teria sido cometida uma irregularidade, a arguir no prazo de três dias a que alude o artigo 123.º do Código de Processo Penal – o que não sucedeu no caso em apreço, pelo que sempre se teria por sanada uma tal irregularidade»
Em suma, o conhecimento desta questão não se afigura útil para o caso concreto, o que implica que o recurso não possa ser conhecido, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
3. É desta decisão sumária que vem agora o recorrente reclamar para a conferência (fls. 258-267), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando nas suas conclusões, o seguinte:
«A - A douta Decisão Sumária de que ora se reclama, fundamenta a não admissibilidade do recurso do recorrente para o Tribunal Constitucional no facto de que “o acórdão do Tribunal da Relação do Porto não afirmou, nem reconheceu, nos termos em que o recorrente o afirma, que o arguido «não foi ouvido, nem sequer de forma não presencial». No acórdão também não se assume que o arguido foi notificado para se pronunciar, antes de ser decidida a conversão da multa em prisão subsidiária. O que o acórdão afirma a tal respeito é diferente: o que se diz é que, não obstante o Tribunal a quo ter encetado todas as diligências pra ouvir o arguido antes de ser proferida a decisão, tal não foi possível por motivo que lhe é exclusivamente imputável, já que se encontrava em paredeiro desconhecido, E o acórdão conclui que, neste circunstancialismo, o facto de o arguido não ter sido ouvido não seria suscetível de gerar a nulidade do despacho e, consequentemente, revogar a decisão recorrida. Acresce um outro motivo para julgar inútil, neste caso concreto, o conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada no recurso. E também aqui o acórdão afirma muito claramente que, ainda que assistisse razão ao arguido – quando sustenta que a decisão foi tomada sem que previamente tivesse sido ouvido -, a decisão manter-se-ia inalterada, pois um tal vício não configuraria uma nulidade mas antes uma irregularidade por não ter sido atempadamente arguida, se encontra sanada.”.
B – Note-se antes do mais, que a questão de inconstitucionalidade, suscitada no processo deve ter por objeto disposições legais que tenham de ser aplicadas na causa, não existindo todavia qualquer restrição quanto ao tipo de normas impugnadas.
Segundo GOMES GANOTILHO, podem ser normas materiais ou processuais, podem incidir sobre o mérito da causa ou apenas sobre meios probatórios ou pressupostos processuais podem lesar ou não direitos fundamentais ou interesses legítimos das partes (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, pág. 988)
Assim,
C - A este propósito, o reclamante não se conforma com tal Decisão Sumária, entendendo que o recurso tempestivamente interposto deveria ter sido admitido, ao abrigo da alínea b) do artigo 70º da LTC, uma vez que se verificava cumulativamente os pressupostos legalmente exigidos, isto é, de a decisão recorrida ter aplicado norma arguida inconstitucional durante o processo; que tenha sido o recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade durante o processo (artigo 280º, nº 4 da CRP e artigo 72º, nº 2, da LTC).
D – “Nos termos do disposto no artigo 204º da CRP e no artigo 70º n.º 1 b) da Lei 28/82 de 15 de novembro, que lhe obedece, pode-se recorrer para o tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem uma ou mais norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.”
E – “Das decisões dos tribunais relativas à questão da inconstitucionalidade cabe recurso para o tribunal constitucional”.
F – Assim, a interpretação efetuada na Decisão Sumária em crise, ao não admitir o recurso por o considerar inútil, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 32º, nº 1 e 7, bem como nos artigos 20º e 280º da Constituição da República Portuguesa.
G - Isto porque, a melhor interpretação da norma referida, seria a de que seria sempre admissível recurso para o tribunal Constitucional, em todos os casos em que ao recorrente tivesse sido negado provimento ao seu recurso, ainda que sumariamente.
H – Note-se que a interposição d Recurso sub judice para o Tribunal Constitucional pretende o reconhecimento de que o tribunal de 1ª Instância, bem como o Tribunal da Relação do Porto, violaram profundamente o disposto nos artigos art. 61º nº1 b) do CPP e 32.º, nº 1 e 5 da CRP, aplicando a conversão da pena de multa aplicada em dias de prisão subsidiária sem a prévia audição do arguido, pelo que tal interpretação gera inevitavelmente uma inconstitucionalidade daqueles artigos que, desde logo, se deixou arguida no Recurso par o Tribunal da Relação do Porto.
I - Nunca poderia o recorrente conformar-se com a manifesta ilegalidade de qualquer decisão que violasse as normas ou princípios constitucionais vigentes, nomeadamente o direito ao recurso do recorrente entendido como um direito a um duplo grau de jurisdição, constitucionalmente consagrado.
J - De facto, nunca poderia o recorrente conformar-se com a manifesta ilegalidade de qualquer decisão que violasse as normas ou princípios constitucionais vigentes, nomeadamente o direito de defesa do recorrente constitucionalmente consagrado.
L - Deste modo, e nos termos do art. 75º-A da LTC, pretende o arguido que seja doutamente apreciada pelo Tribunal Constitucional, a constitucionalidade dos atos proferidos pelos Tribunais a quo, por manifestamente violarem o art. 32,º, nº 1 e 5 da C.R.P.
NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO, QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS – MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, face ao exposto requer-se – mui respeitosamente, desde já, que V. Exas. considerem validamente interposto o recurso e, em conformidade, seja o mesmo conhecido, como mui respeitosamente se requer, com as necessárias e devidas consequências legais.»
4. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 272/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Embora de uma forma não absolutamente clara, aliás, como já o havia feito na motivação do recurso interposto para a Relação do Porto, o recorrente no requerimento identifica a seguinte questão de inconstitucionalidade:
“«[…]
II - DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO
De facto,
8.º - De acordo com o disposto nos números 1 e 2 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC aprecie a seguinte questão de inconstitucionalidade: Se, nos termos do preceito constitucional consagrado no art. 32.º, n.º 1 e 5 da nossa Lei Fundamental, é, ou não, imprescindível a audição do arguido para efeitos de conversão da pena de multa em dias de prisão subsidiária.
9.º - Face ao supra exposto, entende-se que a interpretação do Tribunal de 1ª Instância e do Tribunal da Relação do Porto violaram profundamente o disposto nos artigos art. 61º nº1 b) do CPP e 32.º, n.º 1 e 5 da CRP, aplicando a conversão da pena de multa aplicada em dias de prisão subsidiária sem a prévia audição do arguido, pelo que tal interpretação gera inevitavelmente uma inconstitucionalidade daqueles artigos que, desde logo, se deixou arguida no Recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
De facto,
10.º - Nunca poderia o recorrente conformar-se com a manifesta ilegalidade de qualquer decisão que violasse as normas ou princípios constitucionais vigentes, nomeadamente o direito de defesa do recorrente constitucionalmente consagrado.
[…]»”
3º
Ou seja, em termos simples, o recorrente entende que é inconstitucional não ter sido ouvido antes de ser proferida a decisão que converteu a pena de multa em pena de prisão subsidiária.
4.º
Ora, tal entendimento pressupõe que foi uma opção do tribunal não proceder a essa audição, ou seja, que o arguido podia perfeitamente ter sido notificado para ser ouvido, não se tendo procedido dessa forma porque o tribunal entendeu que essa audição não era obrigatória, nem se mostrava necessária.
5.º
No caso dos autos, porém, o arguido só não foi notificado e ouvido porque tal não se revelou possível, dizendo-se, a propósito, no acórdão recorrido:
“(…) Foi a sua incoerência interligada com a falta de comunicação de mudanças de domicílio, sem informar o Tribunal, que originou a impossibilidade de se proceder à sua notificação, por desconhecimento, desde logo, do seu paradeiro, mau grado as várias diligências do Tribunal para o detetar e notificar; e tal os autos abundantemente demonstram.”
6.º
Parece-nos, pois, tal como se concluiu na douta Decisão Sumária, que estas relevantes circunstâncias fazem com que não haja uma coincidência entre a interpretação questionada e a dimensão normativa efetivamente aplicada.
7.º
No acórdão recorrido, aceitando-se expressamente o que o Ministério Público havia afirmado na resposta ao recurso do arguido, considerou-se que, mesmo que a não audição constituísse um vício, ele seria de qualificar como de irregularidade e não de nulidade e, assim sendo, a mesma encontrava-se sanada porque não arguida no prazo legal de três dias.
8.º
Não tendo sido colocada qualquer questão de constitucionalidade respeitante a esta matéria, a decisão, nesta parte, transitou, pelo que, mantendo-se sempre a decisão recorrida com esse fundamento, não se revestiria de utilidade conhecer da questão de constitucionalidade suscitada.
9.º
Na reclamação o recorrente não impugna este fundamento, nada dizendo, aliás, sobre este ponto.
10.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
A decisão sumária, agora reclamada, concluiu que não era possível conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não se poder dar como verificado um dos seus requisitos: a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
Além de generalidades acerca do recurso de constitucionalidade – designadamente, quanto ao requisito da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, a respeito do qual nada se disse na decisão reclamada - o reclamante não aduz qualquer argumento que contrarie o fundamento específico em que assentou a decisão sumária, que nos escusamos de repetir.
O entendimento adotado na decisão sumária a respeito da exigência de correspondência entre a dimensão normativa questionada e a ratio decidendi da decisão objeto do recurso de constitucionalidade corresponde a jurisprudência corrente do Tribunal quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso e é inteiramente pertinente face ao caso em apreço, não se descortinando, por isso, em tal entendimento, a violação de quaisquer normas ou princípios constitucionais.
Justifica-se, pois, o não conhecimento do recurso, confirmando-se a decisão sumária reclamada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s.
Lisboa, 21 de junho de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral