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309/2015 AI generated

309/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 309/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida pela Relatora a Decisão Sumária n.º 425/2015, de 6 de julho (fls. 416 a 424), que, após reclamação, foi confirmada pelo Acórdão n.º 612/2015, de 3 de dezembro (fls. 453 a 467). Seguidamente, foi proferido o Acórdão n.º 157/2016, de 10 de março (fls. 532 a 542), que indeferiu o pedido de reforma do Acórdão n.º 612/2015. Notificado do Acórdão n.º 157/2016, o recorrente veio recorrer para o plenário do Tribunal Constitucional, em 7 de abril de 2016 (fls. 559 a 567), em virtude de alegada divergência decisória entre acórdãos do Tribunal Constitucional que devidamente enunciou. Em sequência, a Relatora proferiu despacho, em 18 de abril de 2016 (fls. 574 e 575), no qual decidiu não admitir o referido recurso, com base no seguinte:

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309/2015 · Tribunal Constitucional: Com efeito, da visão que se tem da construção recursória, vislumbra-se que sempre Importará aclarar tal decisão ao nível dos poderes decis6rios subjacentes a tal recorribilidade para o Plenário uma vez que, com o devido respeito, não se vislumbra alternativa à concessão de prazo para apresentação de alegações, por inexistir expressa norma remissiva no artigo 78.º-D para o art. 78.º-A, ambos da Lei 28/82, entendendo-se, modestamente, que se mostrará vedada a douta decisão sumária ou a rejeição do recurso.

Keywords

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objection of unconstitutionality reconsideration grounds for revision constitutional revision constitutional jurisdiction scope of review in cassation
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960/18
A. recorrente nos presentes autos, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).
872/16
Os requerentes, notificados do Acórdão n.º 200/2017, que indeferiu reclamação para a conferência da decisão sumária que decidiu não se conhecer do objeto do recurso, vieram apresentar recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC. Sobre esse requerimento, pronunciou-se o relator nos seguintes termos:
5/2016
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em 2 de março de 2016 (fls.
494/07
A., S.A. interpôs recurso por oposição de julgados de um anterior acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, o qual não foi admitido, com fundamento no disposto no artigo 284º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), por falta de individualização do acórdão-fundamento.
TC_20020352
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente A e como recorrido o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, a Relatora proferiu Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de não ter sido suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida a questão de constitucionalidade normativa que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional (cf. fls. 170 e ss.).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 391/2016

Processo n.º 309/2015

2ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em plenário, do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida pela Relatora a Decisão Sumária n.º 425/2015, de 6 de julho (fls. 416 a 424), que, após reclamação, foi confirmada pelo Acórdão n.º 612/2015, de 3 de dezembro (fls. 453 a 467). Seguidamente, foi proferido o Acórdão n.º 157/2016, de 10 de março (fls. 532 a 542), que indeferiu o pedido de reforma do Acórdão n.º 612/2015. Notificado do Acórdão n.º 157/2016, o recorrente veio recorrer para o plenário do Tribunal Constitucional, em 7 de abril de 2016 (fls. 559 a 567), em virtude de alegada divergência decisória entre acórdãos do Tribunal Constitucional que devidamente enunciou. Em sequência, a Relatora proferiu despacho, em 18 de abril de 2016 (fls. 574 e 575), no qual decidiu não admitir o referido recurso, com base no seguinte:

“1. O recurso para o plenário previsto no artigo 79.º-D da LTC pressupõe que tenha havido decisão sobre “a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer uma das suas secções”.

Ora, no caso dos autos, o Acórdão n.º 612/2015 limitou-se a confirmar a decisão sumária n.º 425/2015, a qual tinha decidido não conhecer do objecto do recurso. Ou seja, aquele Acórdão não configura qualquer julgamento de inconstitucionalidade ou de não inconstitucionalidade quanto a uma determinada norma. Por sua vez, o Acórdão n.º 157/2016 também não apreciou qualquer questão de constitucionalidade, tendo-se limitado a indeferir o requerimento de arguição de nulidade do anterior Acórdão apresentado pelo reclamante.

Em suma, este Tribunal não apreciou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que não pode ter decidido em sentido divergente de qualquer outra secção, simplesmente, porque não decidiu de mérito por não estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso no primeiro caso e porque não se verificou a nulidade do acórdão anterior no segundo caso.

Nestes termos, não pode haver, por natureza, qualquer divergência decisória entre os acórdãos invocados pelo recorrente e os proferidos nos presentes autos

Pelo exposto, decide-se recusar a admissão do recurso para o Plenário interposto por A. por não se encontrarem preenchidos os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 79º-D da LTC.”

2. Inconformado, em 2 de maio de 2016 (fls. 577 e 588), o recorrente veio invocar a nulidade por falta de fundamentação, pedir a sua aclaração e subsidiariamente reclamar deste despacho para o plenário, nos seguintes termos:

“A. recorrente nos autos supra referenciados e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado de douta decisão de não admissão de recurso para o plenário, vem, mui respeitosamente, invocar nulidade de tal douto despacho por falta de fundamentação, nomeadamente, carência de subsuncão jurídica ao nível da concreta norma jurídica ao abrigo da qual o recurso não se mostrou admitido.

Com efeito, da visão que se tem da construção recursória, vislumbra-se que sempre Importará aclarar tal decisão ao nível dos poderes decis6rios subjacentes a tal recorribilidade para o Plenário uma vez que, com o devido respeito, não se vislumbra alternativa à concessão de prazo para apresentação de alegações, por inexistir expressa norma remissiva no artigo 78.º-D para o art. 78.º-A, ambos da Lei 28/82, entendendo-se, modestamente, que se mostrará vedada a douta decisão sumária ou a rejeição do recurso.

Todavia, ad cautelam e caso assim não se entenda, sempre então terá de haver direito de reclamação para o Presidente, faculdade que subsidiariamente se exerce, por diversamente se entender pelo preenchimento dos pressupostos e requisitos de recorribilidade, atenta a ligação umbilical do decidido em ambos os arestas jurisprudenciais citados, tal qual exposto no requerimento de recurso, o que, em nome do princípio da economia processual, se dá por integralmente reproduzido.”

3. Notificado desta reclamação, o representante do Ministério Público neste Tribunal veio, em 5 de maio de 2016 (fls. 580 e 581), dizer o seguinte:

“1º

Pelo douto Acórdão n.º 612/2015, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 425/2015, não se conhecendo do objecto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional.

2º

Pelo douto Acórdão n.º 157/2016, indeferiu-se uma arguição de nulidade e o pedido de aclaração apresentado pelo recorrente.

3º

Notificado deste último acórdão, o recorrente interpôs recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

4º

O recurso não foi admitido por decisão da Exm.ª Senhora Conselheira Relatora.

5º

Notificado dessa decisão, o recorrente vem invocar a nulidade por falta de fundamentação, pede a aclaração e subsidiariamente reclama.

6º

Ora, da decisão da Exm.ª Senhora Conselheira Relatora, cabe reclamação a decidir pelo Plenário, pelo que assim deve ser considerado o requerimento agora apresentado.

7º

Quanto ao mérito da reclamação, nada temos a acrescentar ao afirmado na douta decisão reclamada.

8º

Efectivamente, não tendo o Tribunal Constitucional conhecido do mérito em relação a qualquer das questões que vinham identificadas pelo recorrente, obviamente que não julgou qualquer “questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto á mesma norma” (artigo 79.º-D, nº 1, da LTC).

9º

Faltando, pois, esse requisito de admissibilidade, deve a reclamação ser indeferida.”

Posto isto, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. A inadmissibilidade legal do requerimento ora deduzido é manifesta e flagrante, pelo que se justifica uma tomada de posição deste Tribunal, com vista a obstar ao protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões aqui proferidas e à consequente baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.

Quanto à arguição de nulidade por falta de fundamentação, esta é completamente desprovida de sentido: o recurso para o plenário não foi admitido por ser manifestamente improcedente — não se encontravam preenchidos os requisitos de admissão —, uma vez que não tendo sido proferida qualquer decisão nos presentes autos, não se verificava qualquer divergência de julgados para efeitos do recurso consagrado no artigo 79.º-D da LTC. Ou seja, não tendo este Tribunal apreciado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não pode ter decidido em sentido divergente de qualquer outra secção, pois não decidiu de mérito

Em relação ao pedido de aclaração, nada há a aclarar desde logo porque, como é sabido, com a Reforma de 2013, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho («CPC»), aplicável subsidiariamente a estes recursos por força do artigo 69.º da LTC, procedeu à revogação da norma que permitia a dedução de pedidos de aclaração.

Com efeito, nos termos do atual artigo 613.º, n.º 1, do CPC, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. O n.º 2 do mesmo preceito vem concretizar que a partir desse momento ao juiz apenas pode (i) retificar erros materiais, (ii) conhecer de arguições de nulidade, ou (iii) proceder à reforma da decisão. Entre as causas de nulidade da decisão passou a estar prevista a obscuridade ou a ambiguidade da mesma, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível [cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC].

No caso presente, nem o recorrente invoca qualquer obscuridade ou ambiguidade no despacho, nem efetivamente elas existem: o recurso para o plenário foi simplesmente indeferido por não se encontrarem preenchidos os requisitos de admissão do mesmo previstos no artigo 79.º-D da LTC.

Em face do exposto, tendo em conta que o mecanismo da reforma da decisão foi já utilizado pelo ora recorrente por mais de uma vez, e tendo em consideração que a presente reclamação é manifestamente ilegal e infundada, mais não resta a este Tribunal do que determinar a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 8 do artigo 84.º da LTC, decide-se:

a) Considerar, para todos os efeitos, transitada em julgado a decisão impugnada através do incidente manifestamente infundado, por força do artigo 670.º, n.º 5, do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC;

b) Ordenar que seja extraído traslado de fls. 308-346; 383-390; 396-398; 402-41; 416-424; 423-436; 453-467; 471-479; 500-501; 532-542; 559-567; 574-575; 577-578 do presente processo, bem como do presente acórdão;

c) Após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os mesmos, de imediato, ao tribunal recorrido, para prosseguirem os seus termos.

Lisboa, 15 de junho de 2016 - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz Ventura - Maria de Fátima Mata-Mouros - Pedro Machete - João Cura Mariano - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Carlos Fernandes Cadilha - Joaquim de Sousa Ribeiro