314-A/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPela decisão sumária n.º 244/2012, o relator não conheceu do objeto do recurso interposto pelo recorrente A. Pelo Acórdão n.º 283/2012, a conferência indeferiu a reclamação deduzida pelo recorrente ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), confirmando, em consequência, o julgado.
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AI generatedartigo 20.º da Constituição; 314-A/2016 · Tribunal Constitucional: Pelo Acórdão n.º 283/2012, a conferência indeferiu a reclamação deduzida pelo recorrente ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), confirmando, em consequência, o julgado.
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ACÓRDÃO Nº 389/2016
Processo n.º 314-A/2016
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pela decisão sumária n.º 244/2012, o relator não conheceu do objeto do recurso interposto pelo recorrente A.
Pelo Acórdão n.º 283/2012, a conferência indeferiu a reclamação deduzida pelo recorrente ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), confirmando, em consequência, o julgado.
O recorrente pediu a aclaração desse Acórdão mas a conferência, pelo Acórdão n.º 351/2012, indeferiu o incidente. Em novo incidente pós-decisório, o recorrente arguiu a nulidade deste último acórdão, invocando que não foi notificado da resposta do Ministério Público àqueloutro incidente de aclaração, o que importou violação do princípio constitucional do contraditório e do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição.
Pelo Acórdão n.º 386/2012, ordenou-se a extração de traslado nos termos dos artigos 720.º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil, aplicável, e 84.º, n.º 4, da LTC, condicionando-se o seu prosseguimento à condição do pagamento, pelo requerente, das custas contadas no Tribunal, como previsto no n.º 8 do citado artigo 84.º da LTC.
O recorrente não pagou voluntariamente as custas contadas no Tribunal Constitucional, tendo o Ministério Público declarado que, por ausência de bens penhoráveis, não instaurará execução.
2. Não se mostrando viável o pagamento coercivo das custas contadas no Tribunal Constitucional, nos termos determinados pelo Acórdão n.º 386/2012, cumpre apreciar e decidir a arguição de nulidade deduzida pelo recorrente.
Como relatado, o recorrente invoca, em seu fundamento, que não foi notificado da resposta do Ministério Público ao pedido de aclaração, incorrendo o Acórdão n.º 351/2012, que o indeferiu, em virtude disso, em violação do princípio do contraditório e do direito de acesso aos tribunais.
Não assiste razão ao recorrente.
O Ministério Público limitou-se, nessa intervenção processual, a responder ao pedido de aclaração do recorrente, nada invocando de novo que justificasse ou impusesse, nos termos da Constituição ou da lei, o exercício do contraditório prévio.
Impõe-se, por isso, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento do incidente.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 8 de junho de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral