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314-A/2016 AI generated

314-A/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 314-A/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pela decisão sumária n.º 244/2012, o relator não conheceu do objeto do recurso interposto pelo recorrente A. Pelo Acórdão n.º 283/2012, a conferência indeferiu a reclamação deduzida pelo recorrente ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), confirmando, em consequência, o julgado.

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artigo 20.º da Constituição; 314-A/2016 · Tribunal Constitucional: Pelo Acórdão n.º 283/2012, a conferência indeferiu a reclamação deduzida pelo recorrente ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), confirmando, em consequência, o julgado.

Keywords

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withdrawal of legal petition request to proceed with execution enforcement costs unpaid cost advance enforcement of ruling order of abandonment of proceedings

Cited Legislation

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artigo 20.º da Constituição
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319/97
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figuram como recorrente A.
541-A/2010
Pela decisão sumária n.º 376/2010, proferida nos termos do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., decisão que foi confirmada em conferência pelo acórdão n.º 463/2010.
654/07
recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, de decisão emitida no Tribunal Criminal de Barcelos.
187/97
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto em que figuram, como recorrente, A., identificado nos autos, e como recorridos, o Ministé­rio Público e a B., pelos fundamentos constantes da exposição oportu­namente lavrada pelo relator, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que mereceu inteira concor­dância do Ministério Público, com a qual se concorda no essen­cial, não tendo a resposta do recorrente logrado abalar - até porque se circunscreve a exprimir o seu desacordo relativamente à jurisprudência deste Tribunal no tocante ao nº 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82 e ao que aí se deve entender por recurso ordinário - decide-se:
406/2025
A. (o ora recorrente) viu ser constituído, no âmbito de processo penal pendente no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em fase de recurso, um traslado, nos termos do artigo 670.º do Código de Processo Civil, que ficou a aguardar o pagamento de quantias não cobertas pelo apoio judiciário de que beneficia.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 389/2016

Processo n.º 314-A/2016

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pela decisão sumária n.º 244/2012, o relator não conheceu do objeto do recurso interposto pelo recorrente A.

Pelo Acórdão n.º 283/2012, a conferência indeferiu a reclamação deduzida pelo recorrente ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), confirmando, em consequência, o julgado.

O recorrente pediu a aclaração desse Acórdão mas a conferência, pelo Acórdão n.º 351/2012, indeferiu o incidente. Em novo incidente pós-decisório, o recorrente arguiu a nulidade deste último acórdão, invocando que não foi notificado da resposta do Ministério Público àqueloutro incidente de aclaração, o que importou violação do princípio constitucional do contraditório e do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição.

Pelo Acórdão n.º 386/2012, ordenou-se a extração de traslado nos termos dos artigos 720.º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil, aplicável, e 84.º, n.º 4, da LTC, condicionando-se o seu prosseguimento à condição do pagamento, pelo requerente, das custas contadas no Tribunal, como previsto no n.º 8 do citado artigo 84.º da LTC.

O recorrente não pagou voluntariamente as custas contadas no Tribunal Constitucional, tendo o Ministério Público declarado que, por ausência de bens penhoráveis, não instaurará execução.

2. Não se mostrando viável o pagamento coercivo das custas contadas no Tribunal Constitucional, nos termos determinados pelo Acórdão n.º 386/2012, cumpre apreciar e decidir a arguição de nulidade deduzida pelo recorrente.

Como relatado, o recorrente invoca, em seu fundamento, que não foi notificado da resposta do Ministério Público ao pedido de aclaração, incorrendo o Acórdão n.º 351/2012, que o indeferiu, em virtude disso, em violação do princípio do contraditório e do direito de acesso aos tribunais.

Não assiste razão ao recorrente.

O Ministério Público limitou-se, nessa intervenção processual, a responder ao pedido de aclaração do recorrente, nada invocando de novo que justificasse ou impusesse, nos termos da Constituição ou da lei, o exercício do contraditório prévio.

Impõe-se, por isso, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento do incidente.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 8 de junho de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral