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287-A/14 AI generated

287-A/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 287-A/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 673/2015 (de fls. 105-113 dos presente autos de traslado), na qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de15 de novembro (LTC), se decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento no não preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à questão de constitucionalidade normativa e, em qualquer caso por falta de suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. II – Fundamentação, n.º 8 e 9).

Legislator headnote

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art. 32º da Constituição, art. 205º nº 1 da CRP, artigo 615.º do CPC, artigo 154.º do CPC; 287-A/14 · Tribunal Constitucional: A fundamentação do acórdão, como a de qualquer outra decisão judicial, tem assento constitucional. Segundo o art. 205º nº 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Não se trata de mera exigência formal, já que a fundamentação cumpre uma dupla função: de carácter objectivo - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjectivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint insufficiently substantiated submissions lack of substantive requirements appealability of interlocutory decision clarity of legal norms

Cited Legislation

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art. 32º da Constituição
art. 205º nº 1 da CRP
Segundo o art. 205º nº 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
artigo 615.º do CPC
artigo 154.º do CPC
Todo e qualquer ato decisório proferido no decurso do processo (art. 154º ex vi art.
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363/15
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
1150/13
Nos presentes autos, em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, o primeiro vem reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da Decisão Sumária n.º 05/2014 que não conheceu do objeto do recurso interposto pelo recorrente, com fundamento no facto de esse objeto não constituir uma questão de constitucionalidade normativa, bem como no facto de o recorrente não ter suscitado nenhuma questão de constitucionalidade durante o processo.
563/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Decisão Sumária n.º 515/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 05 de abril de 2022.
724/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A.
430/2013
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 388/2016

Processo n.º 287-A/14

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 673/2015 (de fls. 105-113 dos presente autos de traslado), na qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de15 de novembro (LTC), se decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento no não preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à questão de constitucionalidade normativa e, em qualquer caso por falta de suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. II – Fundamentação, n.º 8 e 9).

2. O recorrente reclamou daquela Decisão Sumária para a conferência e, tendo apresentado o seu requerimento no primeiro dia útil subsequente ao temo do prazo, apresentou requerimento solicitando a dispensa de multa ou a sua redução com fundamento na sua desproporção e na insuficiência económica do recorrente, requerendo diligências junto do Banco de Portugal (cfr. fls. 118 dos autos de traslado).

Tendo o requerido sido indeferido por despacho da relatora (cfr. fls. 123 dos autos de traslado), após o pagamento da multa devida e ouvidos os recorridos, foi proferido, em conferência, o Acórdão n.º 69/2016 (cfr. fls. 136-141 dos autos de traslado) que indeferiu a reclamação apresentada.

3. Notificado do Acórdão n.º 69/2016, veio o recorrente arguir a nulidade do mesmo com fundamento em omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos seguintes (cfr. fls. fls. 145-147 dos autos de traslado):

«A.…), notificado do douto Acórdão n.º 69/2016 (…) Vem (…) arguir a sua nulidade, nos termos e pelos seguintes fundamentos:

O recorrente A. interpôs recurso para este Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redacção que lhe foi dada pela Rectificação n.º 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade – cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela alteração.

O citado recurso fundava-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, no sentido de ser inconstitucional a interpretação dada, pelo Tribunal ad quem, no supra identificado Acórdão prolatado em 4 de Novembro de 2013, às disposições conjugadas nos artigos 124º, 151º, 154º, 355º e 379º n.º 1 alínea c), todos do Código de Processo Penal, no sentido de ser permitida a valoração enquanto meio de prova de um objecto entregue por uma testemunha sem prévio exame pericial, por violação dos imperativos constitucionais plasmados nos artigos 32º e 205º da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade essa que foi invocada, tendo recaída sobre a mesma e sobre a aclaração recaída o douto Acórdão de 17 de Fevereiro de 2014.

O recorrente, entende e reitera, suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica - sendo certo que a interpretação que se considera inconstitucional é a preconizada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, quando se pronunciou sobre os vícios do Acórdão condenatório suscitados pela defesa.

Acresce que, tal como ocorria quanto ao douta decisão sumária prolatada em 3 de Novembro de 2015, o modesto entendimento do recorrente que este douto acórdão, é nulo por omissão de pronuncia e por falta de fundamentação, uma vez que este salvo o devido respeito - que é muito, devido e merecido - no que tange a requerimento apresentado pelo aqui recorrente, para além de não conhecer, nem se pronunciar, sobre o recurso e reclamação apresentada, também não se pronuncia fundadamente de facto nem de direito, uma vez que para além de a questão da interpretação inconstitucionalidade ter integrado sem dúvida a ratio decidendi do Acórdão recorrido, não é suficiente, para fundamentar a douta decisão, nos termos do disposto no artigo 205º da C.R.P., a formulação de considerações genéricas sobre a clareza e inteligibilidade do douto Acórdão visado.

Todo e qualquer ato decisório proferido no decurso do processo (art. 154º ex vi art. 69º da LTC e ainda 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), tem que ser fundamentado, de facto e de direito, sob pena de, como acontece nos presentes autos, violar as garantias de defesa do processo criminal (art. 32º da Constituição da República Portuguesa), uma vez, ao limitar-se, com todo o respeito que é devido, a considerações genéricas e a indeferir e não conhecer devidamente do objeto do recurso interposto, tal não habilita ou possibilita ao arguido/recorrente/requerente fazer uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório, muito menos permite ao aqui requerente um exame crítico da decisão e dos seus fundamentos, coartando o exercício, de forma plena, do direito ao recurso.

A fundamentação do acórdão, como a de qualquer outra decisão judicial, tem assento constitucional. Segundo o art. 205º nº 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Não se trata de mera exigência formal, já que a fundamentação cumpre uma dupla função: de carácter objectivo - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjectivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários.

Para respeitar essa exigência constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara e coerente e suficiente, não devendo ser deixada ao aqui recorrente a descoberta das razões da decisão, nem sendo suficiente, como acontece nos presentes autos, afirmar, de forma genérica que "na Decisão Sumária se enunciam de modo pormenorizado as razões pelas quais não se encontram preenchidos vários dos pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso"

Os motivos não podem padecer de vícios lógicos, devendo a concreta fundamentação ser adequada à importância e circunstância da decisão, assegurando a transparência e a reflexão decisória, não se limitando a afirmar que em anterior decisão foram enunciados de modo pormenorizado as razões que pelas quais não se encontram preenchidos vários dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso.

Pelo exposto, sempre se dirá e aqui se invoca que a interpretação dada por este Tribunal ao disposto no art. 154º ex vi art. 69º da LTC, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205º, n.º 1, e 32º da Constituição da República Portuguesa.

Pelo exposto, deve ser suprido o vício suscitado com as legais consequências, (…)».

4. Após indeferimento do pedido de dispensa de pagamento ou redução de multa por apresentação do requerimento de arguição de nulidade no primeiro dia subsequente ao termo do prazo (cfr. respetivamente fls. 158 e 148 dos autos de traslado) e pagamento da mesma, prosseguiram os autos.

4.1 O recorrido Ministério Público apresentou resposta no sentido do indeferimento do requerido, e nos termos seguintes (cfr. fls. 165-166 dos autos de traslado):

«(…)

1º

Pelo douto Acórdão n.º 69/2016, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 673/2015, não se conhecendo do objecto do recurso interposto pelo arguido A. “com fundamento no não preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à questão de constitucionalidade normativa e, em qualquer caso, por falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa”.

2º

Notificado do Acórdão vem agora o recorrente arguir a sua nulidade por deficiente fundamentação, embora nunca mencione, sequer, a pertinente disposição do Código de Processo Civil: o artigo 615.º.

3º

Ora, o Acórdão que indeferiu a anterior Decisão Sumária está devidamente fundamentado, sendo perfeitamente claro na demonstração de que faltam requisitos de admissibilidade do recurso.

4.º

Aliás, no essencial, as deficiências que agora o recorrente aponta ao Acórdão, já as tinha apontado à Decisão Sumária, na reclamação que então apresentou e sobre as quais o Acórdão nº 69/2015 se pronunciou. (…)»

4.2 O recorrido V. pronunciou-se igualmente, além do mais, pela improcedência da requerida arguição de nulidade (cfr. fls. 167 com verso).

5. Pelo Acórdão n.º 220/2016 decidiu-se, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), extrair traslado, determinar a remessa do processo ao tribunal recorrido, considerando-se os Acórdãos proferidos transitados com a extração do traslado e determinar que este prossiga quando se encontrarem pagas as contas contadas (cfr. fls. 170-174, III – Decisão, n.º 7, a) a c)).

6. Tendo sido junto aos autos ofício das instâncias informando que o recorrente goza de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, em fase de recurso (documentos de fls. 186 e ss., em especial fls. 188-190), encontram-se os presentes autos em condições de prosseguir para a apreciação do requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 69/2016.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. No recurso interposto para o Tribunal Constitucional de dois acórdãos proferidos pelo TRG o recorrente reclamou da Decisão Sumária n.º 637/2015, tendo o Acórdão n.º 69/2016 concluído pela improcedência dos fundamentos da reclamação apresentada.

8. Deve começar por referir-se que o recorrente invoca a nulidade do Acórdão n.º 69/2016, com fundamento em omissão de pronúncia e falta de fundamentação (cfr. fls. 146), sem invocar todavia a disposição legal aplicável com base na qual a invoca.

Nos termos do n.º 4 do artigo 78.º-A, da LTC, a conferência, com a composição prevista no n.º 3, decidiu definitivamente a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária reclamada. Assim esgotado o poder de decisão, o requerimento ora apresentado pelo recorrente apenas poderia ser apreciado nos termos previstos no CPC, aplicável subsidiariamente nos recursos de fiscalização concreta por força do disposto no artigo 69º da LTC.

E, nos termos do CPC, uma vez proferida a decisão o julgador só pode retificar erros materiais, conhecer de arguições de nulidade ou proceder à reforma da decisão, quando haja fundamento para tanto (cfr. artigos 613.º, n.º 2 e 666.º, n.º 1, do CPC).

9. Admitindo-se que o recorrente apresenta o seu requerimento ao abrigo do artigo 615.º do CPC, verifica-se que o mesmo invoca, quanto ao Acórdão n.º 69/2016, omissão de pronúncia e falta de fundamentação – vícios que já imputara de igual modo, e com idêntica argumentação, à precedente Decisão Sumária (cfr. fls. 119-verso e 120 dos presentes autos), e considerados improcedentes por aquele Acórdão.

Não assiste razão ao ora reclamante.

Não se verificam os invocados vícios de falta de fundamentação e omissão de pronúncia já que naquele Acórdão se explicam de modo claro e pormenorizado as razões do indeferimento da reclamação então apresentada e as razões pelas quais não se conheceu do objecto do recurso (cfr- II – Fundamentação, em especial n.º 7).

10. Por último, também não assiste razão ao reclamante quanto à invocação de que «a interpretação dada por este Tribunal ao disposto no art. 154º ex vi art. 69º da LTC, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205º, n.º 1, e 32º da Constituição da República Portuguesa.»

Desde logo, o reclamante não identifica expressamente qual o diploma legal em que se insere o invocado «art. 154º». Admitindo-se que, face à invocação do artigo 69.º da LTC o reclamante se refere ao artigo 154.º do CPC, verifica-se que a alegada «interpretação» invocada pelo reclamante não encontra correspondência no Acórdão n.º 69/2016 nem constitui a sua ratio decidendi, já que, contrariamente ao alegado pelo reclamante, este Acórdão pormenorizadamente enunciou as razões pelas quais considerou improcedentes os vícios imputados pelo reclamante à precedente Decisão Sumária.

11. Resta assim concluir pela improcedência dos fundamentos da arguição de nulidade do Acórdão n.º 69/2016.

III – Decisão

12. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a arguição de nulidade deduzida quanto ao Acórdão n.º 69/2016.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 8 de junho de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral