384/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor decisão de 18 de março de 2016, proferida em incidente de reclamação (artigo 405.º do Código de Processo Penal), o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão do Tribunal da Relação de Évora de não admitir o recurso que o arguido A., ora reclamante, interpôs para aquela instância do acórdão condenatório do Tribunal da Relação de 7 de janeiro de 2016. Considerou-se que o acórdão recorrido, que confirmou a condenação em primeira instância do arguido na pena de 12 meses de prisão, a cumprir em regime de prisão por dias livres, não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 405.º do CPP; 384/2016 · Tribunal Constitucional: O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pela decisão reclamada, considerou que, não tendo sido o autor da decisão condenatória proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, não tinha competência para decidir sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade dela interposto nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC. Por isso, não conheceu, nesta parte, do requerimento de interposição do recurso.
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ACÓRDÃO Nº 387/2016
Processo n.º 384/2016
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Por decisão de 18 de março de 2016, proferida em incidente de reclamação (artigo 405.º do Código de Processo Penal), o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão do Tribunal da Relação de Évora de não admitir o recurso que o arguido A., ora reclamante, interpôs para aquela instância do acórdão condenatório do Tribunal da Relação de 7 de janeiro de 2016. Considerou-se que o acórdão recorrido, que confirmou a condenação em primeira instância do arguido na pena de 12 meses de prisão, a cumprir em regime de prisão por dias livres, não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP.
O arguido, inconformado, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), quer da decisão de indeferimento da reclamação, quer do acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Évora. Pretendia ver apreciada, no recurso, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º da Constituição, das normas dos artigos 43.º, 50.º e 58.º do Código Penal, na interpretação adotada pelo Tribunal da Relação, por um lado, e a inconstitucionalidade das normas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, na interpretação adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça «no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto», por outro.
O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 8 de abril de 2016, apenas admitiu o recurso na parte respeitante à inconstitucionalidade das normas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP. Em relação ao segmento do requerimento em que se pretende a apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 43.º, 50.º e 58.º do Código Penal, julgou-se incompetente para se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Em consequência, decidiu não tomar conhecimento desta parte do requerimento, «uma vez que tratando-se de impugnar normas aplicadas pelo Tribunal da Relação, só a este competiria pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso».
Notificado desta última decisão, o recorrente apresentou reclamação ao abrigo dos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, n.º 1, da LTC. Justifica a admissibilidade do incidente pelo facto de a decisão reclamada não ter tomado conhecimento do recurso nem ordenado a remessa dos autos ao tribunal da relação, que considerou competente para o efeito, sendo, por isso, equiparável, para todos os efeitos legais, à decisão de não admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, sob pena de insindicabilidade. Quanto ao mérito da reclamação, invoca que, não obstante o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, «o recurso de inconstitucionalidade em causa só agora poderia ser interposto, pois que só agora chegamos à fase em que não é admissível recurso ordinário (em razão da não admissibilidade do recurso interposto para o STJ)», donde «não se vislumbra sequer como seria então possível ao ora Reclamante haver interposto o dito recurso de constitucionalidade dos arts. 43.º, 50.º e 58.º do C. Penal de modo distinto em que o fez, seja, perante o dito Tribunal da Relação». A final, requer que o requerimento de interposição do recurso, também nesta parte, seja conhecido e admitido, por verificação dos respetivos pressupostos processuais, ou, se assim se não entender, seja ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora «a fim de (…) se pronunciar expressamente, por ser da sua competência, relativamente a essa parte do recurso de inconstitucionalidade interposto».
O Ministério Público, em resposta, pugna pelo indeferimento da reclamação, por uma razão de forma e uma razão de fundo: o incidente é processualmente inadmissível, por não ter sido proferida decisão de indeferimento do requerimento de interposição do recurso, nem decisão de retenção da sua subida, pressupostos de que, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, depende a dedução de reclamação; por outro lado, a conhecer-se da reclamação, a circunstância de o requerimento de interposição do recurso ter sido dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, que não foi o órgão que proferiu a decisão recorrida, como exigido pelo n.º 1 do artigo 76.º da LTC, impede o conhecimento do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, como tem sido sustentado, de forma reiterada e constante, pela jurisprudência constitucional.
2. Cumpre apreciar e decidir.
O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pela decisão reclamada, considerou que, não tendo sido o autor da decisão condenatória proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, não tinha competência para decidir sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade dela interposto nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC. Por isso, não conheceu, nesta parte, do requerimento de interposição do recurso.
Afigura-se que o incidente de reclamação previsto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, é aplicável a essa decisão, senão diretamente por um argumento de identidade ou maioria de razão.
Com efeito, a decisão pela qual o tribunal se julga incompetente para apreciar a admissão do recurso equivale materialmente a uma decisão de indeferimento liminar do requerimento de interposição do recurso, com fundamento em incompetência (material) do órgão jurisdicional a quem foi dirigido. Tal decisão efetivamente obsta ao prosseguimento do recurso de constitucionalidade, sendo legítimo ao recorrente que, por via da reclamação, peça a sua reapreciação ao Tribunal Constitucional, que é o órgão jurisdicional com competência última para decidir sobre a admissão e o prosseguimento dos recursos de constitucionalidade para si interpostos.
Porém, sendo admissível a reclamação, não assiste razão ao reclamante quando defende que o Supremo Tribunal de Justiça deveria ter admitido o recurso e ordenado a sua subida ao Tribunal Constitucional, também na parte em que se sindica a constitucionalidade de normas aplicadas no acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Évora.
Com efeito, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso (artigo 76.º, n.º 1, da LTC). Tendo o arguido, ora reclamante, recorrido para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que confirmou a sua condenação, era a este tribunal que competia a sua admissão, não ao Supremo Tribunal de Justiça.
Defende o reclamante, se bem se interpreta a sua argumentação, que, não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a competência do Supremo Tribunal de Justiça para o efeito decorreria do facto de a lei admitir o recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação só na «fase em que não é admissível recurso ordinário (em razão da não admissibilidade do recurso interposto para o STJ)». De modo que, nesta circunstância, não tinha outra alternativa que não fosse a de interpor o recurso de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal de Justiça, como fez.
Mas o reclamante incorre num equívoco que importa esclarecer.
Quando a lei exige, como condição do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que a decisão recorrida não admita recurso ordinário, por a lei ou não prever ou por já haverem esgotados todos os que no caso cabiam, apenas pretende garantir que a decisão recorrida já não possa ser modificada na ordem dos tribunais a que pertence o tribunal recorrido, em ordem a assegurar a própria utilidade do recurso de constitucionalidade; não pretende com isso alterar a regra de competência para decidir sobre a admissibilidade do recurso prevista no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, atribuindo ao Supremo Tribunal de Justiça poderes para admitir ou rejeitar o recurso de constitucionalidade de decisões que não foram por si proferidas em todos os casos em que a lei exige, como condição do recurso para o Tribunal Constitucional, o esgotamento das vias ordinários de recurso, como parece defender o reclamante.
No caso vertente, da decisão condenatória proferida pelo Tribunal da Relação de Évora não cabia sequer recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP), como veio a ser decidido no incidente de reclamação deduzido nos termos do artigo 405.º do CPP. Por isso, não prevendo a lei processual penal a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão condenatória do Tribunal da Relação proferida nos autos, dela cabia recurso direto para o Tribunal Constitucional; tendo o arguido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, assistir-lhe-ia ainda a possibilidade de, notificado da decisão que, em sede de reclamação, confirmou a decisão de rejeição do recurso para aquela última instância, recorrer do Acórdão do Tribunal da Relação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 75.º da LTC.
Porém, não há dúvida de que, em qualquer dos casos, competia ao arguido, no prazo legal, dirigir o requerimento de interposição do recurso ao Tribunal da Relação de Évora, por ser o tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigo 76.º, n.º 1, da LTC).
Na verdade, e contrariamente ao que o reclamante também defende no presente incidente, não competia ao Supremo Tribunal de Justiça mandar baixar o processo para que o Tribunal da Relação se pronunciasse sobre um requerimento de interposição do recurso que nem sequer lhe foi dirigido; competia-lhe a ele, e só a ele, apresentar um novo requerimento de interposição do recurso junto do tribunal competente, o da Relação, no prazo previsto no citado n.º 2 do artigo 75.º da LTC, ou, pelo menos, requerer que o recurso se considerasse dirigido à Relação, na parte respeitante às normas dos artigos 43.º, 50.º e 58.º do CP, ordenando-se a baixa dos autos para que esse tribunal decidisse sobre a sua admissibilidade, conforme previsto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC.
Não o tendo feito, como lhe era exigível, o reclamante obstou definitivamente à admissão e conhecimento do recurso.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 8 de junho de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral