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369/2016 AI generated

369/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 369/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pela decisão sumária n.º 286/2016, não se conheceu do recurso que A., ora reclamante, interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de março de 2016. Este acórdão negou provimento ao recurso por ele interposto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, em execução do mandado de detenção europeu emitido para esse fim, ordenou a sua entrega às autoridades francesas.

Legislator headnote

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artigo 9.º do Código Civil, artigos 280º da Constituição, artigo 32.º da Constituição; 369/2016 · Tribunal Constitucional: O recorrente, inconformado, reclama da decisão sumária de não conhecimento do presente recurso, porque, como invocou no requerimento de interposição do recurso, «o Estado emitente do MDE não deu garantia nenhuma de que, concretizada a entrega, seja (…) sujeito a um novo julgamento, considerando sobretudo que o mesmo nada tem a ver com o crime pelo qual foi condenado, não o praticou de todo».

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint right to a decision appealability of remand decision

Cited Legislation

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artigo 9.º do Código Civil
artigos 280º da Constituição
artigo 32.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 386/2016

Processo n.º 369/2016

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pela decisão sumária n.º 286/2016, não se conheceu do recurso que A., ora reclamante, interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de março de 2016. Este acórdão negou provimento ao recurso por ele interposto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, em execução do mandado de detenção europeu emitido para esse fim, ordenou a sua entrega às autoridades francesas.

Considerou o relator, em fundamento do julgado, que a questão de inconstitucionalidade que o recorrente suscitou, quer perante o Supremo Tribunal de Justiça, na motivação do recurso para essa instância, quer perante o Tribunal Constitucional, no requerimento de interposição do recurso, não assumia carácter normativo, porquanto não visava a norma sindicada do artigo 12.º-A da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, ou qualquer padrão configurável como interpretação da lei, mas o próprio mandado de detenção europeu, por alegadamente não oferecer as garantias impostas pelo alínea d) do n.º 1 do citado preceito legal.

O recorrente, inconformado, reclama da decisão sumária de não conhecimento do presente recurso, porque, como invocou no requerimento de interposição do recurso, «o Estado emitente do MDE não deu garantia nenhuma de que, concretizada a entrega, seja (…) sujeito a um novo julgamento, considerando sobretudo que o mesmo nada tem a ver com o crime pelo qual foi condenado, não o praticou de todo».

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, pelas razões invocadas pelo relator, que não foram rebatidas, mas reforçadas, pela sucinta argumentação do reclamante.

Cumpre apreciar e decidir.

2. O recurso rejeitado pela decisão sumária ora impugnada visava a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 12.º-A da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, «na interpretação (…) segundo a qual a mera indicação da possibilidade de um novo julgamento do requerido, resulta garantido o direito de defesa deste».

O citado preceito legal dispõe, no segmento normativo relevante, o seguinte:

«Artigo 12.º-A

1- A execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado conste que a pessoa, em conformidade com a legislação do estado membro da emissão:

(…)

d) não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respectivos prazos».

Considerando a letra da lei e os restantes elementos da interpretação, de ordem sistemática e teleológica (artigo 9.º do Código Civil), não é possível extrair do transcrito preceito legal o entendimento segundo o qual a garantia nele prevista, a prestar pelo Estado de emissão, se basta com «a mera indicação da possibilidade de um novo julgamento do requerido», sendo doutra ordem as garantias que a norma concretamente consagra a este nível.

Como sublinhado pelo relator, e agora expressamente reconhecido pelo reclamante, o défice garantístico invocado no requerimento de interposição do recurso em fundamento da arguição de inconstitucionalidade não se dirige à referida norma legal, que não comporta essa interpretação redutora, mas ao concreto mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades francesas, tal como sucede, aliás, com a arguição correspondente que o reclamante deduziu perante o Tribunal recorrido na motivação do recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa.

Porém, sendo o Tribunal Constitucional um órgão de fiscalização da constitucionalidade de normas jurídicas (artigos 280º da Constituição e 70.º da LTC), está-lhe vedado sindicar o juízo formulado pelas instâncias quanto à questão de saber se o mandado de detenção europeu do requerido, ora reclamante, fornece as garantias legalmente exigidas como condição da sua execução ou assegura os direitos de defesa do arguido consagrados no artigo 32.º da Constituição.

Por este motivo, a que acresce a inobservância do ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC), não pode o recurso prosseguir, sendo, pois, de confirmar a decisão sumária em reclamação.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 8 de junho de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral