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266/2016 AI generated

266/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 266/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pela decisão sumária n.º 256/2016, não se conheceu do recurso que o arguido A., ora reclamante, interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), quer do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de setembro de 2015, que negou provimento ao seu recurso, quer do Acórdão da mesma instância de 13 de janeiro de 2016, que indeferiu a reclamação deduzida pelo recorrente com fundamento em nulidade, por omissão de pronúncia, e violação do princípio ne bis in idem.

Legislator headnote

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artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 127.º do CPP, artigo 9.º do Código Civil, artigo 379.º do CPP; 266/2016 · Tribunal Constitucional: O recorrente, inconformado, reclamou da decisão sumária, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, pedindo a final que o recurso prossiga para alegações, por estarem verificados os pressupostos processuais que o relator julgou, sem razão, omissos.

Keywords

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procedural nullity procedural objections extraordinary plea of nullity grounds for cassation invalidity proceedings and surrender procedural revision

Cited Legislation

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artigo 127.º do Código de Processo Penal
artigo 127.º do CPP
artigo 9.º do Código Civil
artigo 379.º do CPP
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36/2013
Decidiu sumariamente o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do recurso interposto nos autos pelo arguido A., ora requerente, com fundamento no caráter não normativo da questão de inconstitucionalidade, objeto do recurso, e na inobservância do ónus legal de prévia suscitação de questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos preceitos legais referenciados no requerimento de interposição do recurso.
045907
A decisão constante do acórdão que não conheça do mérito ou fundo da causa, mas se limita, tão somente, ao problema de saber se nos achamos em face de uma manifesta improcedência do recurso e consequente rejeição, não se mostra abrangida pela terapêutica constante do artigo 374, n. 2 do C.P.P., mas antes cai sob a alçada do disposto no artigo 420, n. 3 do mesmo Código.
19/17.2F1PDL.L1-A-9
I-Carece o Ministério Público de legitimidade para deduzir a reclamação prevista no artigo 417º/8, 419 nº 3 a) do Código de Processo Penal, pela simples razão de que a decisão sumária não teve como objecto recurso por si interposto, e que sobre o qual até emitiu parecer no sentido da sua improcedência;
403/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, a Decisão Sumária n.º 524/2023, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A.
2595/16.8T8VCT.G1.S1
O acórdão proferido conheceu, especificamente, da nulidade processual e das nulidades do acórdão recorrido, objeto da revista.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 385/2016

Processo n.º 266/2016

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pela decisão sumária n.º 256/2016, não se conheceu do recurso que o arguido A., ora reclamante, interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), quer do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de setembro de 2015, que negou provimento ao seu recurso, quer do Acórdão da mesma instância de 13 de janeiro de 2016, que indeferiu a reclamação deduzida pelo recorrente com fundamento em nulidade, por omissão de pronúncia, e violação do princípio ne bis in idem.

Considerou o relator, em fundamento do julgado, que o recurso da decisão do incidente pós-decisório era inútil, pois que esta não aplicou a norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, a que se reporta o entendimento sindicado, e que o recurso da decisão de mérito não tinha objeto normativo por visar a solução dada à matéria da causa e não uma verdadeira interpretação do citado preceito legal.

O recorrente, inconformado, reclamou da decisão sumária, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, pedindo a final que o recurso prossiga para alegações, por estarem verificados os pressupostos processuais que o relator julgou, sem razão, omissos.

O Ministério Público, em resposta, manifestou posição contrária e coincidente com o sentido da decisão sumária e seus fundamentos.

Cumpre apreciar e decidir.

2. O reclamante defende o conhecimento do recurso, em relação a ambos os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, porque, apesar das referências concretas constantes do requerimento de interposição do recurso, na delimitação do objeto do recurso, o que sumariamente se pretendia, e pretende, ver apreciada é a inconstitucionalidade da norma do artigo 127.º do CPP, interpretada «no sentido segundo o qual pode ser livremente produzida nova (diferente) apreciação sobre a verificação de factos, que se caracterizam como atos executivos de um crime, quando sobre a prática dos mesmos atos executivos do crime já incidiu apreciação jurisdicional em processo anterior».

De acordo com o reclamante, o recurso não tem, assim, por fundamento a «inconstitucionalidade do acórdão» nem procura «uma nova apreciação jurisdicional sobre o objeto do recurso», como entendeu o relator, assumindo, pelo contrário, natureza normativa. Por outro lado, invoca ainda o reclamante, o Tribunal recorrido, ao omitir pronúncia sobre essa questão de inconstitucionalidade normativa, no seu Acórdão de 9 de setembro de 2015, incorreu em nulidade, tal como oportunamente arguiu na reclamação indeferida pelo Acórdão de 13 de janeiro de 2016, o que assegura utilidade a ambos os recursos. Com efeito, o Tribunal recorrido, no seu acórdão de mérito, não conheceu da arguição de inconstitucionalidade, como lhe era exigível, tendo condenado o arguido com base na interpretação dela objeto; e ao indeferir a arguição de nulidade deduzida pelo reclamante com tal fundamento, no seu Acórdão de 13 de Janeiro de 2016, em vez de a suprir, aderiu ao mesmo «conceito normativo inconstitucional», o que permite também o conhecimento do recurso interposto da decisão da reclamação, como a jurisprudência constitucional tem entendido; acresce que, nos termos do artigo 617.º, n.º 2, do CPC, aplicável, a decisão da reclamação passa a integrar a decisão reclamada, não fazendo sentido, também por este motivo legal, afastá-la do conhecimento do Tribunal Constitucional nos termos sustentados pelo relator.

Importa esclarecer que a questão da natureza normativa do recurso deve ser decidida exclusivamente em função dos elementos constantes do requerimento de interposição do recurso que relevam para a delimitação do objeto do recurso; não das referências que, neste particular, constam da reclamação, incidente que visa aferir da bondade da decisão reclamada, considerando os elementos de facto e de direito existentes à data da sua prolação, e não permitir o suprimento de pressupostos processuais.

Ora, o entendimento que o reclamante apresenta, no presente incidente, como sendo objeto do recurso, não foi enunciado como tal no requerimento de interposição do recurso, que era o momento próprio para o efeito.

Com efeito, o recorrente, ora reclamante, pediu ao Tribunal Constitucional, no mencionado requerimento, que apreciasse a inconstitucionalidade: i) do «artigo 127.º do Código de Processo Penal (princípio da livre apreciação da prova), com o sentido de que pode ser livremente apreciada toda a factualidade já submetida a apreciação jurisdicional, com trânsito em julgado, num contexto da execução de um conjunto de procedimentos que materialmente tem uma matriz idêntica, é posto em causa tal como descrito no período que imediatamente antecede, sem em cada um dos processos for diferente a empresa visada pela execução do crime de burla»; ou ii) «a possibilidade de produção de duas apreciações jurisdicionais, ainda que opostas, sobre factos idênticos, com relevo criminal, pondo em causa o mesmo bem jurídico protegido pela norma penal, no contexto da execução de um conjunto de procedimentos que materialmente tem uma matriz idêntica, é posto em prática no mesmo intervalo temporal, mesmo modus operandi sendo atribuído aos arguidos o mesmo papel ou procedimento, sempre no contexto do plano criminoso que visa atrair um número indeterminado de vítimas, se em cada um dos processos for diferente a entidade visada ou lesada».

Ora, apesar da aparência de generalidade e abstração, é manifesto que a arguição de inconstitucionalidade desse modo enunciada se não dirige à norma do artigo 127.º do CPP, que se limita a consagrar o princípio da livre apreciação da prova, mas à decisão condenatória proferida nos autos, como fundamento em violação do princípio ne bis in idem. Na verdade, aplicando os critérios que regulam o processo de interpretação das leis (artigo 9.º do Código Civil), é evidente que não é possível extrair da letra do artigo 127.º do CPP qualquer das supostas interpretações sindicadas, nem mesmo aquela que o recorrente tentou introduzir no objeto do recurso por via do presente incidente de reclamação.

A não verificação do pressuposto respeitante ao carácter normativo do recurso bastaria para se concluir pelo indeferimento da reclamação, quer em relação ao recurso interposto da decisão de mérito, quer em relação ao recurso interposto da decisão incidental, atento o carácter cumulativo dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade.

De qualquer modo, importa clarificar que a aplicação, pelos tribunais, de normas inconstitucionais, constituindo fundamento de recurso, quer para os tribunais superiores, quer para o Tribunal Constitucional, obtida a última pronúncia sobre a matéria, não gera, em regra, a nulidade da decisão. Os tribunais, sob pena de violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, não podem reformar decisões com fundamento na aplicação de normas inconstitucionais. Por isso, o Tribunal Constitucional tem considerado que a arguição de nulidade, ou qualquer outro incidente pós-decisório, não é o momento próprio para suscitar questões de inconstitucionalidade de normas aplicadas na decisão de mérito; só assim não será se estiver em causa a inconstitucionalidade de normas processuais, ou interpretações nelas fundadas, cuja violação é expressamente cominada com tal vício, como sucede, no processo criminal, com a norma do artigo 379.º do CPP e com as normas processuais referidas no seu n.º 1. É neste sentido que vai, aliás, a jurisprudência constitucional invocada pelo recorrente na presente reclamação.

Não é manifestamente o caso da norma sindicada do artigo 127.º do CPP, pelo que o recurso interposto do Acórdão de 13 de janeiro de 2016, ainda que tivesse objeto normativo, não podia prosseguir, por inutilidade, tal como ajuizado pelo relator, sendo certo que também não procede o argumento contrário que o reclamante pretende extrair da norma do artigo 617.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que não se aplica ao caso concreto, por não ter sido proferida decisão de deferimento do incidente, mas decisão de indeferimento.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 8 de junho de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral