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140/2016 AI generated

140/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 140/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pela decisão sumária n.º 192/2016, não se conheceu do recurso que A., autor no processo base, interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão de 4 de novembro de 2013 do 9.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, com o seguinte teor:

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artigo 531.º do Código de Processo Civil, artigo 616.º do CPC; 140/2016 · Tribunal Constitucional: «Os despachos de fls. 56, 70 e 81 foram devidamente notificados ao Autor, na pessoa do(s) seu(s) patrono(s) oficioso(s), pelo que nada haverá a alterar quanto ao determinado a fls. 146/147, atento o já decidido pelo despacho de fls. 81, por já ter sido apreciada e indeferida a questão suscitada pelo autor.

Keywords

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objection of unconstitutionality exhaustion of domestic remedies inadequate constitutional complaint cost-recovery principle constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction

Cited Legislation

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artigo 531.º do Código de Processo Civil
155, advertindo-se a parte para o disposto no artigo 531.º do Código de Processo Civil.»
artigo 616.º do CPC
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625/2015
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 26 de novembro de 2015 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar peça processual, em que requer a reforma da decisão quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e a reforma do acórdão, nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito.
1003/2013
Pela decisão sumária n.º 609/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso que a arguida A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por considerar que a recorrente não identificou com clareza e rigor qual a precisa norma que reputa inconstitucional, nem no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, nem no recurso antes interposto perante o tribunal recorrido, como lhe era exigível (artigos 75.º-A, n.º 1, 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC). Nessa sequência, condenou a recorrente no pagamento das custas processuais, fixando a taxa de justiça em 7 unidades de conta.
483/06
A. reclama para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Juiz do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, de 9 de Janeiro de 2001, que não admitiu recurso de constitucionalidade por ele interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, contra o despacho judicial de 6 de Dezembro de 2000, que teria aplicado a norma do artigo 16.º do Código das Custas Judiciais, apesar de arguida de inconstitucional pelo recorrente.
403/97
1. J... veio interpor recurso de constitucionalidade do acórdão da Relação de Lisboa, de 26 de Junho de 1996 que concedeu provimento ao recurso da apelante Radiodifusão Portuguesa, S.A., sua entidade patronal, em 11 de Julho de 1996, antes ainda de ter sido apreciado um pedido de aclaração por ele formulado relativamente ao mesmo acórdão. O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de fls. 223, proferido em 16 de Outubro de 1996.
TC_19980058
E..., autora em acção especial de prestação de contas intentada contra M...

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Full text

ACÓRDÃO Nº 384/2016

Processo n.º 140/2016

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pela decisão sumária n.º 192/2016, não se conheceu do recurso que A., autor no processo base, interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão de 4 de novembro de 2013 do 9.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, com o seguinte teor:

«Os despachos de fls. 56, 70 e 81 foram devidamente notificados ao Autor, na pessoa do(s) seu(s) patrono(s) oficioso(s), pelo que nada haverá a alterar quanto ao determinado a fls. 146/147, atento o já decidido pelo despacho de fls. 81, por já ter sido apreciada e indeferida a questão suscitada pelo autor.

Termos em que se indefere o requerido a fls. 155, advertindo-se a parte para o disposto no artigo 531.º do Código de Processo Civil.»

Pretendendo o recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 28.º do Código das Custas Judiciais, em duas diferentes interpretações, considerou o relator, em fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, que a decisão recorrida não aplicou o citado preceito legal, seja em que interpretação for, mas tão-somente a norma do artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (a que corresponde o artigo 613.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil), que consagra o princípio do esgotamento do poder jurisdicional, proibindo ao juiz a reapreciação de matéria antes decidida, seja por sentença (n.º 1), seja por despacho (n.º 3).

O recorrente, inconformado, reclama da decisão sumária para esta conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Invoca, no essencial, que «o Tribunal a quo indicou expressamente que renovava o despacho de fls. 81 no despacho proferido a 09.10.2013, [t]endo assim, ao contrário do que é indicado na (…) decisão singular, aplicado uma interpretação à qual o recorrente imputou os arguidos vícios de inconstitucionalidade». Acresce que, argumenta ainda o reclamante, o princípio do esgotamento do poder jurisdicional não é absoluto, prevendo o n.º 2 do artigo 616.º do CPC a possibilidade de reforma do despacho em caso de manifesto lapso do juiz, o que se impunha, pois que, como vem invocando ao longo dos autos e neles se demonstra, «não foi notificado para o pagamento de multa ou taxa de justiça», não sendo, por isso, legalmente exigível o pagamento que lhe foi imposto.

O recorrido, notificado para o efeito, não respondeu à reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Não assiste razão ao reclamante.

O presente recurso vem interposto da decisão de 4 de novembro de 2015, acima transcrita, que determina, na parte relevante, «nada [haver] a alterar quanto ao determinado a fls. 146/147, atento o já decidido pelo despacho de fls. 81, por já ter sido apreciada e indeferida a questão suscitada pelo autor».

Essa decisão invoca, ainda que implicitamente, o princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, em relação às questões já decididas por sentença ou despacho (artigo 613.º, nºs. 1 e 3, do NCPC). Não renova ou reproduz decisão anterior que tenha aplicado a norma do artigo 28.º do CCJ, seja diretamente, seja por remissão para despacho intercalar que o tivesse feito, como será o caso, na perspetiva do recorrente, do despacho de 9 de outubro de 2013.

Mas ainda que constasse da decisão recorrida uma tal renovação ou reprodução – e manifestamente não consta – é evidente que a reafirmação do julgado, no contexto do processado e das normas processuais aplicáveis, nunca podia ser entendida com o sentido de uma reapreciação material de questão já antes suscitada e decidida, como pretende o reclamante.

E assim sendo, é de concluir que o recurso, que versa a norma do artigo 28.º do CCJ, em diferentes dimensões interpretativas, não reveste qualquer utilidade, por não poder influir no sentido da decisão recorrida, que nela se não baseou.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 8 de junho de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral