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452-A/15 AI generated

452-A/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 452-A/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., notificada do Acórdão n.º 36/16, que indeferiu pedido de reforma do Acórdão n.º 550/2015, vem arguir a nulidade do mesmo. Invoca erro de julgamento, e que «todo o Acórdão torna-se ininteligível, sendo certo que não está reproduzida toda a minuta de reclamação da recorrente, mas sim excertos, o que influi diretamente no mérito da decisão».

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452-A/15 · Tribunal Constitucional: Invoca erro de julgamento, e que «todo o Acórdão torna-se ininteligível, sendo certo que não está reproduzida toda a minuta de reclamação da recorrente, mas sim excertos, o que influi diretamente no mérito da decisão».

Keywords

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grounds for cassation revision of a judgment plea of nullity nullity of agreements and decisions scope of review in cassation amendment of the claim
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54/22.9T8PRT.P1.S1
A recorrente, AA, notificada o acórdão, proferido no dia 26 de Novembro de 2024, que julgou improcedente o recurso de revista que interpôs do acórdão do Tribunal da Relaçáo do Porto, que julgou procedente o recurso de apelação interposto pelo recorrido, BB, arguiu a nulidade dele, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, bem como por forma da sua inconstitucionalidade e pediu a sua substituição por outro que venha a conhecer das questões suscitadas pela recorrente.
07A4712
O recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas, onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida.
6578/13.1T8VNG.P2.S1
A recorrente, AA1, notificada do acórdão, proferido no dia 4 de Março de 2026, que julgou improcedente o recurso de revista que interpôs do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que declarou improcedente o seu recurso de apelação: Arguiu, com fundamento na sua obscuridade/ambiguidade e na omissão de pronúncia, a sua nulidade e, subsidiariamente;
342/16.3GCVFR.P2
Em 20 de Março de 2019 foi proferido por este Tribunal um acórdão que terminou com o seguinte dispositivo: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam por unanimidade os juízes subscritores, da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em conhecer, oficiosamente, a nulidade do acórdão recorrido, devendo o processo regressar à primeira instância para ser elaborada nova decisão final:
08A2016
O recorrido veio arguir a nulidade do acórdão em epígrafe, pretendendo ver o mesmo reformado após a sua sanação, certo que nem sequer indicou a(s) norma(s) concreta(s) em que baseia a sua queixa.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 383/2016

Processo n.º 452-A/15

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., notificada do Acórdão n.º 36/16, que indeferiu pedido de reforma do Acórdão n.º 550/2015, vem arguir a nulidade do mesmo. Invoca erro de julgamento, e que «todo o Acórdão torna-se ininteligível, sendo certo que não está reproduzida toda a minuta de reclamação da recorrente, mas sim excertos, o que influi diretamente no mérito da decisão».

2. Decorrido o prazo, os recorridos não responderam.

3. No Acórdão n.º 211/16 decidiu-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8 da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração do presente traslado, sem aguardar a decisão que viesse a ser proferida sobre o presente requerimento.

Cumpre apreciar e decidir o requerimento no presente traslado.

II - Fundamentos

4. Nos termos do artigo 613.º, n.º 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença » (cfr. n.º 2 do artigo 613.º).

5. A requerente invoca, em primeiro lugar, erro de julgamento. No entanto, como decorre claramente do artigo 615.º, n.º1, c) do Código de Processo Civil, o “erro de julgamento” não constitui qualquer causa de nulidade da decisão. Nos termos da norma invocada, apenas a contradição entre os fundamentos e a decisão ou a ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível podem fundamentar causa de nulidade da decisão. Ora, a requerente não fundamenta qualquer contradição do tipo mencionado, e por outro lado, demonstra ter compreendido perfeitamente o sentido da decisão, resultando do pedido deduzido apenas que não concorda com a mesma.

6. A requerente invoca, depois, que «não está reproduzida toda a minuta de reclamação da recorrente, mas sim excertos, o que influi diretamente no mérito da decisão». Ora, também este fundamento não é causa de nulidade da decisão reclamada, já que nenhuma norma legal impõe a transcrição da reclamação da recorrente. Por outro lado, a requerente não logra, sequer, fundamentar porque considera que tal falta de transcrição poderia influir no mérito da decisão, limitando-se a formular um juízo meramente especulativo nesse sentido.

Face ao exposto, deve a arguição de nulidade ser indeferida.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de aclaração do acórdão proferido.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 8 de junho de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral