452-A/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., notificada do Acórdão n.º 36/16, que indeferiu pedido de reforma do Acórdão n.º 550/2015, vem arguir a nulidade do mesmo. Invoca erro de julgamento, e que «todo o Acórdão torna-se ininteligível, sendo certo que não está reproduzida toda a minuta de reclamação da recorrente, mas sim excertos, o que influi diretamente no mérito da decisão».
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AI generated452-A/15 · Tribunal Constitucional: Invoca erro de julgamento, e que «todo o Acórdão torna-se ininteligível, sendo certo que não está reproduzida toda a minuta de reclamação da recorrente, mas sim excertos, o que influi diretamente no mérito da decisão».
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ACÓRDÃO Nº 383/2016
Processo n.º 452-A/15
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., notificada do Acórdão n.º 36/16, que indeferiu pedido de reforma do Acórdão n.º 550/2015, vem arguir a nulidade do mesmo. Invoca erro de julgamento, e que «todo o Acórdão torna-se ininteligível, sendo certo que não está reproduzida toda a minuta de reclamação da recorrente, mas sim excertos, o que influi diretamente no mérito da decisão».
2. Decorrido o prazo, os recorridos não responderam.
3. No Acórdão n.º 211/16 decidiu-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8 da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração do presente traslado, sem aguardar a decisão que viesse a ser proferida sobre o presente requerimento.
Cumpre apreciar e decidir o requerimento no presente traslado.
II - Fundamentos
4. Nos termos do artigo 613.º, n.º 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença » (cfr. n.º 2 do artigo 613.º).
5. A requerente invoca, em primeiro lugar, erro de julgamento. No entanto, como decorre claramente do artigo 615.º, n.º1, c) do Código de Processo Civil, o “erro de julgamento” não constitui qualquer causa de nulidade da decisão. Nos termos da norma invocada, apenas a contradição entre os fundamentos e a decisão ou a ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível podem fundamentar causa de nulidade da decisão. Ora, a requerente não fundamenta qualquer contradição do tipo mencionado, e por outro lado, demonstra ter compreendido perfeitamente o sentido da decisão, resultando do pedido deduzido apenas que não concorda com a mesma.
6. A requerente invoca, depois, que «não está reproduzida toda a minuta de reclamação da recorrente, mas sim excertos, o que influi diretamente no mérito da decisão». Ora, também este fundamento não é causa de nulidade da decisão reclamada, já que nenhuma norma legal impõe a transcrição da reclamação da recorrente. Por outro lado, a requerente não logra, sequer, fundamentar porque considera que tal falta de transcrição poderia influir no mérito da decisão, limitando-se a formular um juízo meramente especulativo nesse sentido.
Face ao exposto, deve a arguição de nulidade ser indeferida.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de aclaração do acórdão proferido.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 8 de junho de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral