Legislator Case Law & Legislation
1067/15 AI generated

1067/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 1067/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., notificado do Acórdão n.º 205/2016, que indeferiu a reclamação apresentada, vem invocar “ilegalidades” do mesmo, alegando não ter sido notificado do parecer do Ministério Público e falta de fundamentação do Acórdão. Embora o recorrente não o refira, vem assim arguida uma nulidade processual (artigo 125.º do Código de Processo Civil) e uma nulidade da sentença (artigo 615.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil).

Legislator headnote

AI generated

artigo 125.º do Código de Processo Civil; 1067/15 · Tribunal Constitucional: “(…) Do teor do requerimento resulta que o reclamante se insurge contra o facto de não ter sido dada oportunidade de conhecer e se pronunciar sobre a resposta, junta pelo Ministério Público, à reclamação para a conferência apresentada pelo reclamante, omissão que colide com o processo justo e equitativo.

Keywords

AI generated
challenge of administrative decisions right to a decision opposition proceedings lack of prosecutorial standing non-implementation of the offending agreements standing against building permit

Cited Legislation

AI generated
artigo 125.º do Código de Processo Civil
Embora o recorrente não o refira, vem assim arguida uma nulidade processual (artigo 125.º do Código de Processo Civil) e uma nulidade da sentença (artigo 615.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil).
AI generated
663/25
A., notificado do acórdão n.º 938/2025 proferido em conferência que indeferiu a reclamação por ele apresentada contra a decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade, veio agora apresentar nova reclamação, pedindo a declaração de nulidade daquele aresto. Alega o reclamante que não foi notificado da resposta do Ministério Público à sua reclamação para que se pudesse pronunciar antes de proferida a decisão do incidente, qualificando a omissão como nulidade por preterição de contraditório.
865/2020
Notificados do Acórdão n.º 625/2020, que indeferiu a reclamação apresentada pelos arguidos A.
832/2022
A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 693/2022, proferido em 25 de outubro de 2022, no qual se indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 545/2022 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) que, por seu turno, indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), veio agora arguir a nulidade do primeiro aresto, invocando, em síntese, que «não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional» apresentado antes da prolação deste acórdão, defendendo que «tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição» e «está também em causa a violação do princípio do contraditório».
1143/13
A., melhor identificado nos autos, notificado do acórdão n.º 860/2013, de 17 de dezembro de 2013, vem arguir a respetiva nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC).
736/15
A., vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 68/2016, que procedeu à retificação de erros materiais constantes no Acórdão n.º 663/2015, e indeferiu pedido de notificação da resposta do Ministério Público à reclamação deduzida pelo recorrente. Alega que o Acórdão padece de nulidade por falta de conhecimento da questão processual referente ao cumprimento do «processo do preceituado no artigo 148.º, n.º 2 do CPC».

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 382/2016

Processo n.º 1067/15

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., notificado do Acórdão n.º 205/2016, que indeferiu a reclamação apresentada, vem invocar “ilegalidades” do mesmo, alegando não ter sido notificado do parecer do Ministério Público e falta de fundamentação do Acórdão. Embora o recorrente não o refira, vem assim arguida uma nulidade processual (artigo 125.º do Código de Processo Civil) e uma nulidade da sentença (artigo 615.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil).

2. O Ministério Público respondeu no sentido do indeferimento do requerido.

II. Fundamentação

3. Importa começar por analisar a alegada “ilegalidade” por falta de notificação do parecer do Ministério Público. Como tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, se o Ministério Público não invocar novos fundamentos ou, mesmo que os invoque, se eles não forem considerados no acórdão, o recorrente, então reclamante, não tem que ser notificado dessa resposta. Diz-se, a propósito, no Acórdão n.º 364/2013:

“(…) Do teor do requerimento resulta que o reclamante se insurge contra o facto de não ter sido dada oportunidade de conhecer e se pronunciar sobre a resposta, junta pelo Ministério Público, à reclamação para a conferência apresentada pelo reclamante, omissão que colide com o processo justo e equitativo.

A pronúncia do Ministério Público em referência surgiu, todavia, na sequência da reclamação apresentada pelo reclamante, apresentando-se, assim, em resposta à mesma, e sendo delimitada pelo respetivo objeto. Nada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa.

Tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do princípio do contraditório, ou do processo justo e equitativo, uma vez que da intervenção do Ministério Público não decorreu qualquer questão nova relativamente à qual o reclamante tivesse ficado impossibilitado de controlar e responder”.

Ora, também nos presentes autos o Ministério Público limitou-se a, no exercício do contraditório, responder à reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente, não invocando quaisquer fundamentos novos. Posto isto, não se impunha a notificação do referido parecer, pelo que nenhuma nulidade processual foi, neste ponto, cometida.

4. Quanto à segunda “ilegalidade” invocada, nada alega o reclamante que permita demonstrar a efetiva falta de fundamentação do Acórdão. Refere apenas, no que para esse efeito releva, que o referido Acórdão não explicou “quais as razoes que levaram ao indeferimento da reclamação”. Ora, tal fundamentação resulta de forma límpida dos pontos 7. e 8. do Acórdão recorrido, pelo que nenhuma nulidade se verifica neste ponto.

No mais, refere que a decisão “não remete para nenhum Acórdão do Tribunal Constitucional onde a questão já houvesse sido discutida e decidida, o que determina a nulidade da decisão e até inconstitucionalidade da mesma”. Também este facto não é, obviamente, gerador de nulidade do Acórdão, já de nenhuma norma decorre que a fundamentação dos Acórdãos proferidos por este Tribunal se tenha de fazer por remissão para quaisquer outros Acórdão preferidos pelo Tribunal Constitucional.

No mais, o reclamante limita-se a invocar argumentos que demonstram a sua simples discordância com a decisão.

Consequentemente, deve a arguição de nulidade ser indeferida.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de nulidade do acórdão proferido.

Custas pelos requerentes, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 8 de junho de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral