1067/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., notificado do Acórdão n.º 205/2016, que indeferiu a reclamação apresentada, vem invocar “ilegalidades” do mesmo, alegando não ter sido notificado do parecer do Ministério Público e falta de fundamentação do Acórdão. Embora o recorrente não o refira, vem assim arguida uma nulidade processual (artigo 125.º do Código de Processo Civil) e uma nulidade da sentença (artigo 615.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil).
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AI generatedartigo 125.º do Código de Processo Civil; 1067/15 · Tribunal Constitucional: “(…) Do teor do requerimento resulta que o reclamante se insurge contra o facto de não ter sido dada oportunidade de conhecer e se pronunciar sobre a resposta, junta pelo Ministério Público, à reclamação para a conferência apresentada pelo reclamante, omissão que colide com o processo justo e equitativo.
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ACÓRDÃO Nº 382/2016
Processo n.º 1067/15
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., notificado do Acórdão n.º 205/2016, que indeferiu a reclamação apresentada, vem invocar “ilegalidades” do mesmo, alegando não ter sido notificado do parecer do Ministério Público e falta de fundamentação do Acórdão. Embora o recorrente não o refira, vem assim arguida uma nulidade processual (artigo 125.º do Código de Processo Civil) e uma nulidade da sentença (artigo 615.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil).
2. O Ministério Público respondeu no sentido do indeferimento do requerido.
II. Fundamentação
3. Importa começar por analisar a alegada “ilegalidade” por falta de notificação do parecer do Ministério Público. Como tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, se o Ministério Público não invocar novos fundamentos ou, mesmo que os invoque, se eles não forem considerados no acórdão, o recorrente, então reclamante, não tem que ser notificado dessa resposta. Diz-se, a propósito, no Acórdão n.º 364/2013:
“(…) Do teor do requerimento resulta que o reclamante se insurge contra o facto de não ter sido dada oportunidade de conhecer e se pronunciar sobre a resposta, junta pelo Ministério Público, à reclamação para a conferência apresentada pelo reclamante, omissão que colide com o processo justo e equitativo.
A pronúncia do Ministério Público em referência surgiu, todavia, na sequência da reclamação apresentada pelo reclamante, apresentando-se, assim, em resposta à mesma, e sendo delimitada pelo respetivo objeto. Nada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa.
Tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do princípio do contraditório, ou do processo justo e equitativo, uma vez que da intervenção do Ministério Público não decorreu qualquer questão nova relativamente à qual o reclamante tivesse ficado impossibilitado de controlar e responder”.
Ora, também nos presentes autos o Ministério Público limitou-se a, no exercício do contraditório, responder à reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente, não invocando quaisquer fundamentos novos. Posto isto, não se impunha a notificação do referido parecer, pelo que nenhuma nulidade processual foi, neste ponto, cometida.
4. Quanto à segunda “ilegalidade” invocada, nada alega o reclamante que permita demonstrar a efetiva falta de fundamentação do Acórdão. Refere apenas, no que para esse efeito releva, que o referido Acórdão não explicou “quais as razoes que levaram ao indeferimento da reclamação”. Ora, tal fundamentação resulta de forma límpida dos pontos 7. e 8. do Acórdão recorrido, pelo que nenhuma nulidade se verifica neste ponto.
No mais, refere que a decisão “não remete para nenhum Acórdão do Tribunal Constitucional onde a questão já houvesse sido discutida e decidida, o que determina a nulidade da decisão e até inconstitucionalidade da mesma”. Também este facto não é, obviamente, gerador de nulidade do Acórdão, já de nenhuma norma decorre que a fundamentação dos Acórdãos proferidos por este Tribunal se tenha de fazer por remissão para quaisquer outros Acórdão preferidos pelo Tribunal Constitucional.
No mais, o reclamante limita-se a invocar argumentos que demonstram a sua simples discordância com a decisão.
Consequentemente, deve a arguição de nulidade ser indeferida.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de nulidade do acórdão proferido.
Custas pelos requerentes, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 8 de junho de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral