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1092/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 1092/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso.

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artigo 147.º do Código do Trabalho, artigo 343.º do CT; 1092/15 · Tribunal Constitucional: De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.

Keywords

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prosecutorial delay lack of prosecutorial standing procedural limitations procedural objections preparation of defence postponement of trial

Cited Legislation

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artigo 147.º do Código do Trabalho
343.º e 345.º do CT”, sendo certo que tal elemento do enunciado da questão não tem correspondência na literalidade do preceito escolhido como seu único suporte: a alínea c) do n.º 2 do artigo 147.º do Código do Trabalho.
artigo 343.º do CT
do Trabalho ao estabelecer uma nova causa de caducidade do contrato de trabalho a termo incerto não prevista nos arts. 343.º e 345.º do CT: “a verificação do termo incerto a que este preceito alude – artigo 147.º, n.º 2 al.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 379/2016

Processo n.º 1092/15

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Em tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

“(…) No requerimento de interposição de recurso, a recorrente expõe a sua delimitação do objeto respetivo, nos seguintes termos:

“interpretação dada por este Tribunal da Relação ao art. 147.º, n.º 2, al. c) do Cód. do Trabalho ao estabelecer uma nova causa de caducidade do contrato de trabalho a termo incerto não prevista nos arts. 343.º e 345.º do CT: “a verificação do termo incerto a que este preceito alude – artigo 147.º, n.º 2 al. c) – cobre quer a conclusão da atividade do serviço, da obra ou do projeto para que o trabalhador foi contratado, quer o regresso do trabalhador substituído, quer ainda a cessação do contrato deste”

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos, no presente caso.

(…) Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do presente recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.

De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.

Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.

Ora, a questão apresentada, no requerimento de interposição de recurso, não corresponde, em rigor, a um sentido normativo extraível do preceito identificado.

Na verdade, desde logo, a recorrente integra, na construção de tal questão, a sua tese subjetiva de que o entendimento, que pretende ver sindicado, resulta no estabelecimento de uma “nova causa de caducidade do contrato de trabalho a termo incerto não prevista nos arts. 343.º e 345.º do CT”, sendo certo que tal elemento do enunciado da questão não tem correspondência na literalidade do preceito escolhido como seu único suporte: a alínea c) do n.º 2 do artigo 147.º do Código do Trabalho.

Acresce que tal tese subjetiva, consagrada no enunciado da questão, igualmente não encontra projeção na fundamentação da decisão recorrida.

De facto, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa expressamente refere o seguinte:

“não vislumbramos que o artigo 147.º, n.º 2, al. c) do Cód. do Trabalho estabeleça uma nova causa de caducidade do contrato de trabalho. As causas de caducidade do contrato de trabalho encontram-se mencionadas no artigo 343.º do CT/2009, limitando-se o primeiro dos normativos a determinar quando é que o contrato a termo incerto se pode converter em contrato de trabalho sem termo, ou, nas palavras da Exª Srª Procuradora-Geral Adjunta “os artigos 145º e 147º determinam apenas os requisitos de validade que têm de ser observados para conversão ou não do contrato de trabalho”. (…) a verificação do termo incerto a que este preceito alude – artigo 147.º, n.º 2, al. c) – cobre quer a conclusão da atividade, do serviço, da obra ou do projeto para que o trabalhador foi contratado, quer o regresso do trabalhador substituído, quer ainda a cessação do contrato deste. Por exemplo: se o trabalhador substituído morrer, o contrato de trabalho a termo incerto caducará, a não ser que a execução do contrato pelo trabalhador contratado para o substituir se prolongue 15 dias após o conhecimento por parte da entidade empregadora da morte daquele. Não se criou, assim, nova causa de caducidade, tão só se concretiza a abrangência da expressão “verificação do termo”.”

Diga-se, aliás, que apenas o segmento do enunciado da questão, agora em análise, é suscitado previamente perante o tribunal a quo, em cumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (conforme conclusões 7. e 8. da alegação do recurso interposto da decisão da 1.ª Instância).

Nestes termos, conclui-se que a questão enunciada, além de não deter correspondência na literalidade do preceito escolhido como seu suporte, não encontra projeção na fundamentação da decisão recorrida, estando prejudicada a verificação do requisito da necessária e tríplice coincidência entre a ratio decidendi de tal decisão, a questão previamente suscitada e a questão enunciada como objeto do recurso, no respetivo requerimento de interposição.

Diga-se, aliás, que a ratio decidendi do acórdão recorrido assenta, não isoladamente no artigo 147.º, n.º 2, alínea c), do Código do Trabalho, mas igualmente em segmentos de outros preceitos, nomeadamente constantes dos artigos 343.º e 345.º, do referido diploma.

Por tudo quanto fica exposto, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.”

É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. A reclamante manifesta a sua discordância com a decisão sumária proferida, referindo, em síntese, que, ao concretizar a abrangência da expressão “verificação do termo” (da alínea c) do n.º 2 do artigo 147.º do Código do Trabalho), o tribunal a quo define, por uma interpretação a contrario daquele normativo, uma nova causa de caducidade não prevista nos artigos 343.º e 345.º do mesmo diploma, enunciando, em modo normativo, a interpretação que faz daquela alínea do n.º 2 do artigo 147.º, ou seja, referindo que a verificação do termo incerto, a que tal preceito alude, cobre quer a conclusão da atividade do serviço, da obra ou do projeto para que o trabalhador foi contratado, quer o regresso do trabalhador substituído, quer ainda a cessação do contrato deste.

Conclui a reclamante, pelo exposto, que a interpretação que o tribunal a quo faz do preceito indicado tem imediata referência no mesmo preceito. Salienta que não obsta a tal conclusão a circunstância de, no acórdão recorrido, se fazerem, a título de obiter dicta, algumas referências desconformes com tal interpretação.

Nestes termos, mais refere a reclamante que se verifica a tríplice coincidência entre o objeto do recurso, a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão previamente suscitada perante o tribunal a quo.

Finaliza pugnando, em conformidade, pela admissão do recurso.

4. A Santa Casa da Misericórdia do Porto apresenta resposta, manifestando a sua adesão aos fundamentos da decisão reclamada.

Especifica que a questão de constitucionalidade, apresentada no requerimento de interposição de recurso, não encontra correspondência na literalidade do preceito escolhido como seu suporte e igualmente não se projeta na fundamentação da decisão recorrida.

Conclui, assim, que a reclamação é manifestamente improcedente, pelo que pugna pelo seu indeferimento.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante discorda da fundamentação e sentido decisório da decisão sumária proferida, defendendo que o objeto do recurso corresponde, ao contrário do que afirma tal decisão, a um sentido normativo extraível do preceito indicado, cumprindo a obrigatoriedade de coincidência quer com a ratio decidendi do acórdão recorrido quer com a questão previamente suscitada perante o tribunal a quo.

Não lhe assiste, porém, razão.

De facto, por um lado, a ratio decidendi do acórdão recorrido não assenta, isoladamente, no artigo 147.º, n.º 2, alínea c), do Código do Trabalho, mas igualmente, de forma conjugada, em segmentos de outros preceitos, nomeadamente constantes dos artigos 343.º e 345.º do mesmo diploma.

Acresce que, na construção da questão apresentada como objeto do recurso, a recorrente integra a sua tese subjetiva de que o entendimento, cuja sindicância pretende, corresponde ao estabelecimento de uma “nova causa de caducidade do contrato de trabalho a termo incerto não prevista nos artigos 343.º e 345.º” do Código do Trabalho. Afasta-se, desta forma, quer de um enunciado normativo, quer da fundamentação da decisão recorrida, como melhor se explicita na decisão sumária reclamada.

A tríplice coincidência entre a ratio decidendi do acórdão recorrido, a questão previamente suscitada perante o tribunal a quo e a questão enunciada como objeto do recurso, no respetivo requerimento de interposição, não se verifica, ao contrário do que defende a reclamante.

Nestes termos, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 13 de abril de 2016, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 8 de junho de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral