385/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generatedartigo 130.º do Código de Processo Civil; 385/15 · Tribunal Constitucional: Assim, quando o recorrente interpõe recurso ordinário ou deduz arguições de vícios da decisão recorrida, dentro da ordem jurisdicional respetiva, deve aguardar a decisão que venha a ser proferida na sequência da utilização de tais meios processuais impugnatórios, não sendo admissível que antecipe o momento do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos n.os 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
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ACÓRDÃO Nº 378/2016
Processo n.º 385/15
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) Nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade dos recursos, previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo normativo, depende do esgotamento dos recursos ordinários.
O pressuposto da prévia exaustão dos recursos ordinários apenas se verifica quando a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência, entendendo-se que se encontram esgotados todos os recursos ordinários, para este efeito, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (n.º 4 do artigo 70.º da LTC).
A jurisprudência constitucional tem entendido que, no conceito legal de “recurso ordinário”, se incluem, além das reclamações previstas no n.º 3 do artigo 70.º da LTC, os incidentes pós-decisórios, desde que não sejam manifestamente anómalos ou inidóneos.
Assim, quando o recorrente interpõe recurso ordinário ou deduz arguições de vícios da decisão recorrida, dentro da ordem jurisdicional respetiva, deve aguardar a decisão que venha a ser proferida na sequência da utilização de tais meios processuais impugnatórios, não sendo admissível que antecipe o momento do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos n.os 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, no caso concreto, os recorrentes, na mesma data e na mesma peça processual, vêm interpor recurso de constitucionalidade, “à cautela”, e arguir a nulidade da decisão recorrida, relativamente a matéria conexionada com o âmbito do referido recurso.
Assim, aplicando as considerações expendidas à presente situação, torna-se patente que a decisão de 5 de fevereiro de 2015, que figura, no caso, como decisão recorrida, não se apresentava como decisão definitiva, à data da interposição do recurso de constitucionalidade - momento a que deve reportar-se a verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade - o que determina que este não seja admissível.
Salienta-se que a circunstância de os autos apenas terem subido ao Tribunal Constitucional, após decisão sobre a arguição de nulidade, em nada altera o raciocínio expendido.
Na verdade, sobre esta matéria, pode ler-se, no Acórdão n.º 735/2014 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
“Saliente-se, a este propósito, que a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.
Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento.
Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição.
Apenas nos casos em que a parte utilize um incidente processual pós-decisório anómalo, não previsto no ordenamento jurídico, o Tribunal Constitucional pode desconsiderar tal interposição, somente para efeitos de apreciar da admissibilidade do recurso, desde logo quanto à sua tempestividade. Nessa parte, não está dependente nem vinculado à decisão que o tribunal a quo venha a proferir sobre esse incidente.”
Face a tudo quanto fica exposto, conclui-se que o recurso interposto não pode ser admitido, demonstrada que se encontra a não definitividade da decisão recorrida, no momento da respetiva interposição.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. Fundamentando a sua posição, referem os reclamantes que, não obstante concordarem com o modelo teórico adotado na decisão sumária, entendem que devem ser consideradas as especificidades da situação de cada processo.
Assim, defendem que, no caso concreto, devem ser tidas em conta as específicas circunstâncias de tramitação dos autos, nomeadamente as decisões judiciais proferidas, que, na sua perspetiva, determinariam a admissão do presente recurso de constitucionalidade.
De facto, em princípio, dir-se-á que, tendo os reclamantes arguido uma nulidade do acórdão de 5 de fevereiro de 2015, deveriam ter aguardado pela decisão dessa arguição para, no caso de indeferimento da mesma, interporem então recurso de constitucionalidade do referido acórdão de 5 de fevereiro. Porém, no caso, no mesmo despacho de 15 de abril de 2015, o tribunal a quo indeferiu a nulidade arguida e admitiu o recurso que, à cautela, havia sido interposto para o Tribunal Constitucional.
Assim, questionam os reclamantes se, confrontados com tal despacho de admissão do recurso já interposto, deveriam voltar a interpor o mesmo recurso. Respondendo a tal questão, referem que não, porquanto tal exigência equivaleria à prática de um ato manifestamente inútil, em violação do artigo 130.º do Código de Processo Civil.
Acrescentam que, ainda que se entenda que o despacho do tribunal a quo, que admitiu o recurso, “não só não interpretou/aplicou a lei da melhor forma como não vincula este (…) Tribunal”, importa atentar na circunstância de tal despacho ter sido proferido, “com esse sentido e alcance, não podendo as partes ser processualmente prejudicadas por uma decisão judicial proferida nos autos”. Argumentam que tal resulta do artigo 157.º, n.º 6, do Código de Processo Civil e, de uma forma estruturante, das exigências de um Estado de Direito e do princípio da confiança dos cidadãos face às decisões dos poderes públicos, em particular dos Tribunais (artigo 2.º, da Constituição). Acrescentam que, “até serem revogadas/alteradas pelos Tribunais superiores, as decisões judiciais vinculam nos seus exatos termos, não podendo as partes ignorá-las ou agir como se as mesmas não existissem (art. 205º, nº 2, da Constituição).
Por tudo quanto fica exposto, pugnam os reclamantes pela revogação da decisão sumária e pela consequente admissão do recurso interposto.
4. O reclamado optou por não responder à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. A discordância dos reclamantes, quanto ao sentido da decisão sumária, prende-se apenas com o facto de os mesmos considerarem que a circunstância de o tribunal a quo ter admitido o recurso de constitucionalidade, - que apenas foi interposto à cautela e concomitantemente com a dedução de incidente pós decisório - no mesmo momento em que proferiu decisão sobre o incidente pós decisório deduzido, tornou inexigível - ou até ilícito, por corresponder, na sua tese, a ato inútil - que os recorrentes interpusessem novo recurso, com requerimento de interposição do mesmo teor.
Invocam os reclamantes que a exigência de interposição de novo recurso, no momento próprio, - que se extrai da fundamentação da decisão sumária proferida - atenta contra o princípio da confiança, constitucionalmente protegido.
Vejamos se lhes assiste razão.
A argumentação expendida pelos reclamantes é pertinente e foca um aspeto muito relevante, que se prende com o grau de exigência e objetividade, na verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Porém, como demonstraremos, tal grau de exigência e objetividade justifica-se, por um lado, pela necessidade de garantir uma racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, evitando que este seja perspetivado como uma 4.ª Instância, em prejuízo da celeridade, como projeção do direito à tutela jurisdicional efetiva; por outro lado, por imposição do princípio da igualdade de tratamento dos recorrentes, que determina que recorrentes colocados em idênticas circunstâncias não sejam sujeitos a tratamento diferenciado, sem fundamento materialmente justificado.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou, repetidamente, sobre a justeza de considerar que o momento relevante, para aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, é o correspondente à data da respetiva interposição.
Fê-lo, desde logo, no Acórdão n.º 735/2014, (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde poderão encontra-se os restantes acórdãos do Tribunal Constitucional, doravante citados) citado na decisão sumária aqui reclamada.
Pode ler-se, em tal aresto, o seguinte:
“De facto, a interpretação do regime plasmado no artigo 70.º, n.os 2 e 3 e 4, da LTC, quanto ao requisito de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, deve ser teleologicamente orientada, tendo em conta o fim que tal regime pretende alcançar, ou seja, a restrição de acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido analisadas pela hierarquia judicial correspondente. Assegura-se, deste modo, que apenas a decisão definitiva, a última pronúncia, dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo, pode justificar a abertura da via do recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.
(…)
Saliente-se, a este propósito, que a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.
Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento.
Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição.”
Na mesma linha argumentativa, enfatizamos que é igualmente indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, o momento da prolação ou o sentido decisório do despacho do tribunal a quo previsto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC.
É que tal despacho - como reconhecem os reclamantes - consabidamente não vincula o Tribunal Constitucional, nem deve, por identidade de razão, condicionar o mesmo no exercício da sua competência de apreciação definitiva dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade.
Nestes termos, a decisão de não admitir um recurso, previamente admitido pelo tribunal a quo, não frustra qualquer expetativa do recorrente, que seja digna de tutela constitucional, ao abrigo do princípio da confiança.
A circunstância de o despacho, previsto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, ser notificado ao recorrente no mesmo momento em que ocorre a notificação da decisão, que confere definitividade à decisão recorrida, não altera a ponderação exposta, exatamente por força do princípio da igualdade de tratamento.
Na verdade, a situação não é substancialmente diferente daqueles casos em que o tribunal a quo protela a apreciação do recurso de constitucionalidade, prematuramente interposto, reservando-a para o momento em que a decisão recorrida - não definitiva, à data da interposição do recurso - se torna definitiva. Também nesses casos, o recorrente não deve contar com uma espécie de sanação de um vício que lhe é imputável: a prematuridade da interposição do recurso.
Sendo este o sentido da jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional acerca do momento da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, como bem demonstram os Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 788/2013, 185/2014, 355/2014, 476/2014, 550/2014, 620/2014, 732/2014, 735/2014, 841/2014, 287/2015, 489/2015 e 540/2015, alguns dos quais em processos em que os recursos foram admitidos pelos tribunais a quo após ser decidido o incidente pós-decisório - em sentido divergente, existe o Acórdão n.º 329/2015, mas ainda recentemente o Tribunal Constitucional voltou a confirmar, pelo Acórdão n.º 199/2016, o sentido que aqui propugnamos - cremos que não existem razões para da mesma divergir, reiterando, para fundamentar tal conclusão, a argumentação expendida neste último acórdão, assim como nas duas declarações de voto apostas no citado Acórdão n.º 329/2015.
Por tudo quanto fica exposto, dando ainda por reproduzida a fundamentação da decisão reclamada, com a qual concordamos, concluímos pela improcedência da reclamação deduzida.
III - Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação apresentada e confirma-se a decisão sumária proferida no dia 11 de setembro de 2015.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 8 de junho de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro (em aplicação do Acórdão nº 199/2016 da secção) - Maria Lúcia Amaral