983/2015 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, veio o Ministério Público interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Legislator headnote
AI generatedartigo 2.º da Constituição, artigo 20.º da Constituição; 983/2015 · Tribunal Constitucional: Delimitando o objeto do recurso, refere o recorrente que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da norma “do art.º 17.º, n.ºs 2 e 4 do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo DL 34/2008, de 26/02), em articulação com a Tabela IV anexa ao mesmo Diploma, se interpretada no sentido que lhe conferiu o douto Acórdão, ou seja, quando interpretada no sentido de que estabelece uma limitação absoluta da remuneração a 10 Uc, independentemente das especificidades quantitativas e qualitativas que a perícia tenha revestido”.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 375/2016
Processo n.º 983/2015
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, veio o Ministério Público interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No âmbito de um processo de inventário, a perita, nomeada para proceder à avaliação de bens imóveis, apresentou nota de honorários, solicitando a atribuição do valor de 49 unidades de conta.
O tribunal de 1.ª Instância fixou a remuneração em 10 unidades de conta, face ao limite contido no artigo 17.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais.
Interposto recurso, o Tribunal da Relação de Coimbra, por decisão sumária, proferida pelo relator, datada de 23 de junho de 2015, decidiu recusar, com fundamento em inconstitucionalidade material, a norma constante do artigo 17.º, n.os 2 e 4, do Regulamento das Custas Processuais, em articulação com a Tabela IV anexa ao mesmo diploma, entendida como implicando uma limitação absoluta da remuneração a dez unidades de conta, independentemente das especificidades quantitativas e qualitativas que tenha revestido a perícia. Em consequência, julgou o recurso procedente, revogando a decisão apelada e fixando a remuneração devida no valor peticionado de 49 unidades de conta.
Tal decisão sumária foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 13 de outubro de 2015.
É deste acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que o Ministério Público interpõe recurso de constitucionalidade.
3. Delimitando o objeto do recurso, refere o recorrente que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da norma “do art.º 17.º, n.ºs 2 e 4 do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo DL 34/2008, de 26/02), em articulação com a Tabela IV anexa ao mesmo Diploma, se interpretada no sentido que lhe conferiu o douto Acórdão, ou seja, quando interpretada no sentido de que estabelece uma limitação absoluta da remuneração a 10 Uc, independentemente das especificidades quantitativas e qualitativas que a perícia tenha revestido”.
4. Nas alegações apresentadas, conclui o recorrente, nos termos seguintes:
“1. A norma constante do artigo 17.º, n.ºs 2 e 4 do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro), em articulação com a tabela IV anexa ao mesmo Diploma, entendida como implicando uma limitação absoluta da remuneração a 10 Uc, independentemente da consideração das especificidades quantitativas e qualitativas que tenha revestido a perícia, é inconstitucional por violação do princípio da proibição do excesso (artigo 2.º da Constituição) nas dimensões da adequação e proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).
2. Termos em que deve negar-se provimento ao recurso.”
5. A recorrida optou por não apresentar alegações.
Cumpre apreciar.
II - Fundamentos
6. Uma vez que a constitucionalidade do critério normativo, que é objeto do presente recurso, já foi alvo de apreciação, nomeadamente no âmbito do Acórdão n.º 250/2016, desta 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, que reitera o entendimento já plasmado nos Acórdãos n.os 656/2014 e 16/2015 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), remetemos para a fundamentação aí exarada, transcrevendo os excertos mais significativos.
“(…)Ambos os acórdãos [proferidos pelo Tribunal Constitucional, com os n.ºs 656/2014 e 16/2015] convergiram no entendimento segundo o qual a previsão de um limite máximo para a fixação dos honorários do perito, insuscetível de ser ultrapassado em função das especificidades concretas da perícia a que respeita, designadamente grau de complexidade e tempo necessário à sua cabal realização, viola o princípio da proibição do excesso, nas dimensões de adequação e proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, entendimento que foi mais recentemente reiterado pela decisão sumária n.º 376/2015.
Considerou-se no Acórdão n.º 656/14, que primeira vez se debruçou sobre esta específica questão de inconstitucionalidade, o seguinte:
«A solução normativa traduzida no reconhecimento do direito à remuneração das pessoas que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências (artigo 16.º e artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais) tem subjacente o respeito pelo princípio da remuneração da atividade prestada a outrem (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, cit., p. 290), que decorre, desde logo, do princípio da dignidade da pessoa humana.
O n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, ao prever a natureza variável da taxa de remuneração, estatuindo para esses casos, o dever de fixação numa das modalidades ali elencadas, devendo, em qualquer caso, ser tido em consideração «o tipo de serviços, ou usos do mercado e a indicação dos interessados», condiciona a remuneração da atividade desenvolvida pelo perito à quantidade, natureza e qualidade do serviço prestado, numa concretização do princípio da proporcionalidade na justa compensação pelo sacrifício, designadamente de direitos patrimoniais.
A questão que importa resolver circunscreve-se, assim, à limitação imposta na tabela IV do Regulamento das Custas Processuais, ao fixar um limiar máximo – um “teto” – inultrapassável à remuneração a atribuir pelo juiz ao perito pelo trabalho desenvolvido por este em colaboração com a administração da justiça.
(…) O motivo apresentado para a limitação referida passa pela necessidade de controlo das taxas de justiça a ser pagas pelas partes litigantes, de forma a não restringir excessivamente o direito de acesso à justiça.
Trata-se de uma preocupação constitucionalmente válida. De facto, a preocupação de evitar que as partes litigantes sejam oneradas com taxas de justiça excessivamente elevadas, tendo em vista não frustrar o direito de acesso aos tribunais garantido no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, encontra-se bem patente na jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de custas.
Como salientado no Acórdão n.º 467/91, «o asseguramento da garantia do acesso aos tribunais subentende uma programação racional e constitucionalmente adequada dos custos da justiça: o legislador não pode adotar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça».
Nesta matéria, o Tribunal tem afirmado que a liberdade de conformação do legislador, designadamente em matéria de definição do montante de taxas integradoras das custas judiciais, «não implica que as normas definidoras dos critérios de cálculo sejam imunes a um controlo de constitucionalidade, quer no que toca à sua aferição segundo regras de proporcionalidade, decorrentes do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição), quer no que respeita à sua apreciação à luz da tutela constitucional do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição); em qualquer dos casos, sob cominação de inconstitucionalidade material (cfr. Acórdãos n.°s 1182/96 ou 352/91) (…). E proferiu, mesmo, alguns julgamentos de inconstitucionalidade por violação combinada de ambos os princípios (por exemplo, nos Acórdãos n.os1182/96 e 521/99» (Acórdão n.º 227/07).
Ainda recentemente o Tribunal julgou «inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título» (Acórdão n.º 421/13).
Tal como referido neste acórdão, o que tem determinado os julgamentos de conformidade ou inconformidade constitucional das soluções legais de tributação em sede de custas judiciais, tem sido «a ideia central de que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo. Por isso que, não estando nela implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de uma “larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição dos montantes das taxas”, é, porém, necessário que “a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe” (citado Acórdão n.º 227/2007)». E, conclui-se naquele acórdão: «Os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2 da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito».
(…) À luz desta orientação jurisprudencial, será, pois, inevitável concluir que a preocupação de contenção na definição das custas a cobrar dos litigantes encontra uma expressão adequada e necessária na fixação de critérios objetivos para a delimitação e tabulação do custo (dos “preços”) das perícias, como os que se encontram plasmados no artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais.
É possível estender o mesmo juízo de idoneidade e indispensabilidade à previsão de valores máximos, como os indicados na tabela IV, para a fixação da remuneração dos peritos. Compreende-se que a determinação do valor remuneratório de uma atividade de coadjuvação do tribunal não esteja sujeita às regras de mercado ou ao jogo da livre concorrência, na fixação de preços, só assim se assegurando a compatibilização da sua repercussão no valor final das custas devidas, com a garantia do acesso à justiça.
Não existe nenhuma imposição constitucional a exigir a ilimitada fixação do valor remuneratório da perícia. A harmonização do direito à justa compensação do perito pelo serviço prestado com o direito de acesso aos tribunais antes impõe a determinação de alguma contenção na fixação de padrões dos respetivos valores remuneratórios.
(…) Todavia, a imposição de um teto máximo, inultrapassável, constitui uma imposição tão absoluta na fixação do valor da remuneração devida pela atividade pericial desenvolvida que, em abstrato, pode conduzir a situações em que o sacrifício imposto ao perito, designadamente no seu direito patrimonial de retribuição pela atividade desenvolvida, não seja devidamente compensado. Basta pensar nos casos em que o teto de remuneração imposto por lei traduz uma discrepância manifesta com o valor justo da atividade desenvolvida, tendo em conta a sua quantidade, natureza e/ou qualidade. Ora, dado o montante do valor máximo previsto (€1020), não será difícil imaginar atividade pericial cujo valor, pela complexidade, dimensão ou mesmo duração do esfoço exigido ao seu autor possa exceder - e exceder consideravelmente -, aquele “teto”.
Não se rejeita que a remuneração do perito não tem de traduzir o preço praticado no mercado para um tal serviço e que a equivalência jurídica entre a utilização individualizada dos serviços dos tribunais e as quantias cobradas, a título de taxa, por essa utilização, não vem necessariamente acompanhada por uma equivalência estrita, em termos económicos, entre o valor do serviço prestado e o montante da quantia devida pela sua perceção (Acórdão n.º 421/2007 e n.º 301/09). O problema é que a norma em apreciação não contempla um valor suficientemente dilatado para, de acordo com a normalidade das coisas, permitir satisfazer adequadamente em todas as situações o direito à justa compensação pelo sacrifício imposto aos peritos. E a ausência de uma cláusula geral que permita acautelar a consideração de circunstâncias excecionais na fixação judicial da remuneração pela realização da perícia, inviabiliza a tomada em consideração, por um juiz, do caso concreto em que a justa compensação pelo sacrifício não se contém nos limites do valor tabelado. Neste condicionalismo, a imposição de um “teto” inultrapassável abre a possibilidade de excessos, sendo, pois, de entender que o limite imposto se mostra excessivo ou intolerável em termos de poder considerar-se que afronta o princípio da proporcionalidade.
E, sendo assim, impõe-se concluir que a impossibilidade de o juiz exceder, em qualquer circunstância, o valor máximo definido para remunerar a atividade pericial se apresenta como uma solução de tal modo onerosa do sacrifício exigido ao perito que, no limite, pode resultar desproporcionada, por não encontrar na garantia do acesso à justiça razão suficiente que a justifique. Impor a alguém o dever de colaborar com o tribunal, exercendo as funções de perito, e limitar a respetiva remuneração a 10 UCs, «ainda que o tipo de serviço, os usos de mercado, a complexidade da perícia e o tempo necessário à sua realização levassem a considerar que a remuneração devida era superior», como pretende o digno recorrente, pode configurar solução excessiva.
O legislador tem mandato constitucional para implementar medidas que promovam e garantam o acesso à justiça de todos os cidadãos. Mas esse mandato não lhe confere legitimidade para o garantir à custa da imposição de um sacrifício excessivo aos agentes que colaboram na administração da justiça.
Na articulação dos vários interesses que se jogam na delimitação do valor da remuneração devida ao perito pela sua atividade de colaboração com a justiça, a operar no respeito pela garantia do acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, a norma trazida ao Tribunal Constitucional não satisfaz as exigências de proporcionalidade impostas pela Constituição (artigo 18.º, n.º 2), devendo ser, por isso, julgada inconstitucional.»
Nestes termos, por adesão à fundamentação supra reproduzida, concluímos que deve ser negado provimento ao recurso.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) julgar inconstitucional, por violação do princípio da proibição de excesso, nas dimensões de adequação e proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa), a norma, extraível da conjugação do artigo 17.º, n.os 2 e 4, do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro), com a Tabela IV anexa ao mesmo Diploma, entendida como implicando uma limitação absoluta da remuneração dos peritos a dez unidades de conta, independentemente da consideração das especificidades quantitativas e qualitativas da perícia;
b) consequentemente, negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 8 de junho de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral