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777/2015 AI generated

777/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 777/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 4 de maio de 2016, veio apresentar requerimento, contendo arguição de nulidade do referido acórdão, por omissão de pronúncia, e solicitando a sua aclaração.

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777/2015 · Tribunal Constitucional: Nestes termos, na perspetiva do requerente, o Tribunal deverá expor, de forma clara, se as razões que justificam o juízo de não desconformidade constitucional abrangem, não apenas o desenho processual, mas igualmente a determinação e dosimetria sancionatória.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 374/2016

Processo n.º 777/2015

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 4 de maio de 2016, veio apresentar requerimento, contendo arguição de nulidade do referido acórdão, por omissão de pronúncia, e solicitando a sua aclaração.

Refere o requerente que, não obstante existirem diferenças de regime entre o Direito Penal e os outros ramos de direito sancionatório, as mesmas não justificam a decisão de improcedência do recurso, que foi proferida.

Na verdade, se são justificadas algumas diferenças a nível processual, as razões que as fundamentam não são extensíveis à fase de determinação e dosimetria das sanções disciplinares.

Acresce que, comparativamente às sanções de direito criminal, as demais sanções têm uma densidade inferior e um minus de relevância, por, em regra, “ofenderem bens jurídicos inferiores”.

Assim sendo, se a reação às violações de cariz mais grave importa cúmulo jurídico, com preterição da acumulação material, a fortiori deverá efetivar-se cúmulo jurídico para as infrações menos graves.

Nestes termos, na perspetiva do requerente, o Tribunal deverá expor, de forma clara, se as razões que justificam o juízo de não desconformidade constitucional abrangem, não apenas o desenho processual, mas igualmente a determinação e dosimetria sancionatória.

Salienta o requerente que as exigências de celeridade, disciplina e segurança nos estabelecimentos prisionais podem justificar diferenças processuais, mas não justificam a afetação da determinação e medida das sanções, uma vez que estas contendem primacialmente com a culpa. Assim, atendendo a que o tribunal baseou a sua decisão em argumentos que extravasam a consideração da culpa, julga o requerente que é pertinente o presente pedido de aclaração, destinado a responder à assinalada contradição.

Impõe-se, deste modo, aferir em que medida ficam observados os princípios da igualdade, proporcionalidade e culpa.

Conclui o requerente, pedindo que seja concedido provimento à presente arguição de nulidade e requerimento de aclaração, sob pena de violação das suas garantias de defesa.

2. O Ministério Público, em resposta, salienta que o requerente, na prática, se limita a expressar o seu desacordo com o sentido decisório do acórdão proferido.

A alegação dos vícios de contradição insanável e de omissão de pronúncia, assacados ao acórdão, além de desprovidos de qualquer especificação, apenas correspondem ao tema desse desacordo.

Não são identificados, no requerimento apresentado, questões sobre as quais não tenha havido pronúncia, devendo ter havido; fundamentos que estejam em oposição entre eles ou com a decisão; ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tudo em conformidade com as alíneas c) e d), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil.

O pedido de aclaração deixou de ser processualmente facultado, nos termos do Novo Código de Processo Civil.

Assim, deve indeferir-se o requerimento, por manifesta improcedência.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

3. Analisado o requerimento apresentado, conclui-se que o requerente não apresenta uma argumentação adequada a preencher o conceito de omissão de pronúncia, que pressupõe que o tribunal não se pronuncie sobre determinada questão que devesse conhecer, não se confundindo com a omissão de pronúncia especificada sobre os argumentos apresentados pela parte.

Na verdade, é pacífico que a nulidade, por omissão de pronúncia, se reporta a questões e não a razões ou argumentos aduzidos pela parte, em defesa do seu ponto de vista.

Nestes termos, não tendo o requerente especificado qualquer verdadeira questão, sobre a qual o Tribunal tenha omitido pronúncia, conclui-se que o seu requerimento não se enquadra, em rigor, na situação prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil.

De idêntico modo, não obstante o requerente referir pretender a aclaração do acórdão, não especifica qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido.

De facto, nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, apenas é admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma “torne a decisão ininteligível”, sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do referido diploma.

Da exposição do requerente resulta, claramente, que o requerimento formulado consubstancia uma manifestação de discordância relativamente ao juízo efetuado no acórdão proferido, correspondendo a uma exposição de argumentos tendentes a infirmar o sentido decisório assumido e devidamente fundamentado no referido acórdão.

Por tudo quanto fica exposto, conclui-se que não se verifica qualquer omissão de pronúncia, contradição entre os fundamentos e a decisão, ambiguidade ou obscuridade, pelo que se indefere o requerido.

III – Decisão

4. Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento formulado.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 8 de junho de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral