366/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 4 de maio de 2016, veio apresentar requerimento, contendo arguição de nulidade do referido acórdão, por omissão de pronúncia, e solicitando a sua aclaração.
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AI generated366/2015 · Tribunal Constitucional: Nestes termos, na perspetiva do requerente, o Tribunal deverá expor, de forma clara, se as razões que justificam o juízo de não desconformidade constitucional abrangem, não apenas o desenho processual, mas igualmente a determinação e dosimetria sancionatória.
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ACÓRDÃO Nº 373/2016
Processo n.º 366/2015
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 4 de maio de 2016, veio apresentar requerimento, contendo arguição de nulidade do referido acórdão, por omissão de pronúncia, e solicitando a sua aclaração.
Refere o requerente que a questão, sujeita a apreciação, se reconduz à efetivação ou não do desconto em caso de condenação em sanção disciplinar de permanência obrigatória no alojamento ou internamento em cela disciplinar. Acentua que a referência à obrigatoriedade de tal desconto não se mostra abarcada no âmbito do recurso, sendo que o dispositivo final, contendo tal menção, padecerá de lapsus calami.
Mais refere que, não obstante existirem diferenças de regime entre o Direito Penal e os outros ramos de direito sancionatório, as mesmas não justificam a decisão de improcedência do recurso, que foi proferida.
Na verdade, se são justificadas algumas diferenças a nível processual, as razões que as fundamentam não são extensíveis à fase de determinação e dosimetria das sanções disciplinares.
Acresce que, comparativamente às sanções de direito criminal, as demais sanções têm uma densidade inferior e um minus de relevância, por, em regra, “ofenderem bens jurídicos inferiores”.
Assim sendo, se a reação às violações de cariz mais grave importa o acionamento do instituto do desconto, a fortiori deverá efetivar-se tal desconto para as infrações menos graves.
Nestes termos, na perspetiva do requerente, o Tribunal deverá expor, de forma clara, se as razões que justificam o juízo de não desconformidade constitucional abrangem, não apenas o desenho processual, mas igualmente a determinação e dosimetria sancionatória.
Salienta o requerente que as exigências de celeridade, disciplina e segurança nos estabelecimentos prisionais podem justificar diferenças processuais, mas não justificam a afetação da determinação e medida das sanções, uma vez que estas contendem primacialmente com a culpa. Assim, atendendo a que o tribunal baseou a sua decisão em argumentos que extravasam a consideração da culpa, julga o requerente que é pertinente o presente pedido de aclaração, destinado a responder à assinalada contradição.
Impõe-se, deste modo, aferir em que medida ficam observados os princípios da igualdade, proporcionalidade e culpa.
Conclui o requerente, pedindo que seja concedido provimento à presente arguição de nulidade e requerimento de aclaração, sob pena de violação das suas garantias de defesa.
2. O Ministério Público, em resposta, refere que o acórdão proferido é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, não se vislumbrando qualquer omissão de pronúncia ou contradição, vícios que, de resto, o requerente alega, mas não concretiza nem demonstra que existam.
Salienta que o requerimento apresentado consubstancia apenas uma manifestação de discordância do requerente com a decisão e a sua fundamentação.
Nestes termos, conclui pugnando pelo indeferimento do requerimento.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
3. No requerimento apresentado, o requerente menciona, desde logo, que a obrigatoriedade de desconto não foi incluída no âmbito do recurso, atribuindo a referência a tal obrigatoriedade, no dispositivo do acórdão, a lapsus calami.
Não se trata, porém, de qualquer lapso, mas do resultado da delimitação do objeto de recurso, que vem expressa no ponto 6. do acórdão.
Na verdade, não obstante o requerente não aludir expressamente a tal obrigatoriedade, no enunciado da questão que coloca, optando pela expressão “não ser de efetivar, na concreta sanção a aplicar, o integral desconto (…) do tempo da medida cautelar anteriormente cumprida”, certo é que o sentido útil da questão de constitucionalidade, de acordo com a argumentação expendida pelo recorrente, - tendo em conta que o preceito e a interpretação assumida pelo tribunal a quo não definem os termos da concreta ponderação do tempo da medida cautelar cumprida – é enfatizado fazendo alusão à obrigatoriedade da integralidade do desconto.
Por essa razão, o Tribunal optou pela formulação indicada do objeto do recurso, o que deixou claro logo no ponto 6. do acórdão proferido.
No tocante à arguição de nulidade, conclui-se que o requerente não apresenta uma argumentação adequada a preencher o conceito de omissão de pronúncia, que pressupõe que o tribunal não se pronuncie sobre determinada questão que devesse conhecer, não se confundindo com a omissão de pronúncia especificada sobre os argumentos apresentados pela parte.
Na verdade, é pacífico que a nulidade, por omissão de pronúncia, se reporta a questões e não a razões ou argumentos aduzidos pela parte, em defesa do seu ponto de vista.
Nestes termos, não tendo o requerente especificado qualquer verdadeira questão, sobre a qual o Tribunal tenha omitido pronúncia, conclui-se que o seu requerimento não se enquadra, em rigor, na situação prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil.
De idêntico modo, não obstante o requerente referir pretender a aclaração do acórdão, não especifica qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido.
De facto, nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, apenas é admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma “torne a decisão ininteligível”, sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do referido diploma.
Da exposição do requerente resulta, claramente, que o requerimento formulado consubstancia uma manifestação de discordância relativamente ao juízo efetuado no acórdão proferido, correspondendo a uma exposição de argumentos tendentes a infirmar o sentido decisório assumido e devidamente fundamentado no referido acórdão.
Por tudo quanto fica exposto, conclui-se que não se verifica qualquer omissão de pronúncia, contradição entre os fundamentos e a decisão, ambiguidade ou obscuridade, pelo que se indefere o requerido.
III - Decisão
4. Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento formulado.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 8 de junho de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral