903/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. requereu, no 3.º juízo cível do Tribunal Judicial de Guimarães, a declaração de insolvência de B., Lda., alegando ser credora da quantia de € 7.043,14, por salários em atraso e respetivos subsídios de alimentação, férias e natal, e indemnização por antiguidade, desconhecendo quaisquer bens suscetíveis de responderem por tal dívida, ainda que parcialmente.
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AI generatedartigo 39.º do CIRE, artigo 20.º, n.º 1 da CRP, artigo 39.º, n.º 3 do CIRE, artigo 59.º da Constituição, artigo 36.º do CIRE, artigo 20.º da Constituição; 903/14 · Tribunal Constitucional: Um normativo semelhante ao art. 39.º/3 do CIRE é o art. 39,º/7/al. d) CIRE: prevê-se neste que, não tendo sido requerido o complemento da sentença pode, efetivamente, ser instaurado novo processo de insolvência relativamente ao mesmo devedor, contudo, a prossecução deste (novo) processo de insolvência fica dependente de ser depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda ser necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente.
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ACÓRDÃO Nº 372/2016
Processo n.º 903/14
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I Relatório
1. A. requereu, no 3.º juízo cível do Tribunal Judicial de Guimarães, a declaração de insolvência de B., Lda., alegando ser credora da quantia de € 7.043,14, por salários em atraso e respetivos subsídios de alimentação, férias e natal, e indemnização por antiguidade, desconhecendo quaisquer bens suscetíveis de responderem por tal dívida, ainda que parcialmente.
Por sentença de 1/07/2014, foi declarada a insolvência requerida, com menção de que o património da devedora não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, dando cumprimento ao preceituado nas alíneas a) a d) e h), do n.º 1 do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Notificada da sentença, a requerente veio pedir que a mesma fosse complementada com as restantes menções referidas no artigo 36.º daquele Código, bem como a dispensa de depósito da garantia do pagamento das custas em dívida previsíveis da massa insolvente.
Por despacho de 25/08/2014, o juiz decidiu dispensar a requerente do depósito do montante necessário a garantir o pagamento das referidas custas e dívidas, com fundamento na inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 39.º do CIRE, na parte em que impõe ao trabalhador beneficiário de apoio judiciário o depósito, ainda que em prestações, do montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas, por violação do artigo 20.º, n.º 1 da CRP.
2. O Ministério Público interpõe recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70.º, n.º 1, al. a) da LTC, solicitando a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 39.º, n.º 3 do CIRE, na parte em que impõe ao trabalhador beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo o depósito, ainda que em prestações, de acordo com a decisão proferida pelo ISS, do montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas.
3. Notificado para o efeito, o recorrente alegou, concluindo da seguinte forma:
1. Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão de fls. 73 a 75 do Processo n.º 1506/14.0TBGMR, proferida pelo Tribunal Judicial de Guimarães – 3.º Juízo Cível, “(…) nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro)”.
2. Este recurso tem por objeto “(…) a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 39.º, n.º 3, do C.I.R.E., na parte em que impõe ao trabalhador beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo o depósito, ainda que em prestações, de acordo com a decisão proferida pelo ISS, do montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas (…)”.
2. O fundamento declarado da inconstitucionalidade é o de tal norma “(…) atentar contra o disposto no artigo 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.
3. Apesar de algumas diferenças de pormenor, substantivamente irrelevantes, a questão normativa objeto da decisão impugnada já foi abordada pelo Tribunal Constitucional, no seu douto Acórdão n.º 83/10.
4. Neste aresto, decidiu o Tribunal Constitucional:
“Julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º, ambos da Constituição, a norma do artigo 39.º n.º 3 do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando interpretada no sentido de que o requerente do complemento da sentença, quando careça de meios económicos e, designadamente, beneficiar do apoio judiciário na modalidade de isenção da taxa de justiça e demais encargos com o processo, se não depositar a quantia que o juiz especificar nem prestar a garantia bancária alternativa não pode requerer aquele complemento de sentença”.
5. Uma vez que a questão fulcral decidida no despacho proferido pelo tribunal “a quo” é coincidente com a tratada no Acórdão n.º 83/10, e não se vislumbrando motivos que justifiquem a alteração, quer dos fundamentos expendidos, quer da solução alcançada, entendemos que o aresto a prolatar deverá manter o entendimento anteriormente fixado pelo Tribunal Constitucional.
6. Em face do exposto, deverá ser julgada materialmente inconstitucional a norma jurídica ínsita no n.º 3, do artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando interpretada no sentido de que impõe ao trabalhador beneficiário de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, o depósito, ainda que em prestações, de acordo com a decisão proferida pelo ISS, do montante que o juiz especificar, segundo o que, razoavelmente, entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas, por violação do disposto no n.º 1, do artigo 20.º, e na alínea a), do n.º 1, do artigo 59.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, com a consequência de, não procedendo aquele a tal depósito, não poder requerer o aludido complemento da sentença.
5. Decorrido o prazo, a recorrida não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O presente recurso visa a apreciação da inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 39.º do CIRE, quando interpretada no sentido de impor ao requerente do complemento da sentença, quando beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, o depósito do montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas.
Na decisão recorrida diz-se o seguinte:
“(...)
Um normativo semelhante ao art. 39.º/3 do CIRE é o art. 39,º/7/al. d) CIRE: prevê-se neste que, não tendo sido requerido o complemento da sentença pode, efetivamente, ser instaurado novo processo de insolvência relativamente ao mesmo devedor, contudo, a prossecução deste (novo) processo de insolvência fica dependente de ser depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda ser necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente.
Ora, o art. 39.º/7/al. d) do CIRE foi já julgado inconstitucional quando interpretado no sentido de dele decorrer a imposição, ao trabalhador, da realização do depósito do montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda ser necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas, não contemplando o benefício do apoio judiciário a possibilidade de isenção desse depósito, pelo Ac. TC 602/2006 in DR II Série de 29012.2006, cujos argumentos aqui damos por reproduzidos, julgando-o inconstitucional. No que aqui diretamente releva, considerou-se que “Ora, tendo em atenção o direito que resulta do n.º 1 do artigo 20.º da lei fundamental, é patente que o normativo em causa, nos casos em que o interessado desprovido de condições económicas que lhe permitem efetuar o depósito garantístico do pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, pretenda levar a cabo o impulso processual com vista à obtenção de uma decisão judicial comprovativa de que reclamou no processo de insolvência, para, com essa comprovação, poder garantir o pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial, dos seus salários, incumpridos pela entidade patronal declarada insolvente, traduz uma solução excessiva, desadequada e limitadora, não só daquele direito, como ainda daqueloutro consignado na alínea a) do n.º1 do artigo 59.º da Constituição.
Tais argumentos são inteiramente transponíveis para a previsão do art. 39,º/3 CIRE, pelo que tal normativo não poderá deixar de ser julgado inconstitucional.
Como tal, desaplico, in casu, o disposto no art. 39.º/3 CIRE na parte em que impõe ao trabalhador beneficiário de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo o depósito, ainda que em prestações, de acordo com a decisão proferida pelo ISS, do montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas CIRE, por julgá-lo inconstitucional por violação do art. 20.º/1 da CRP».
Também no entendimento do Ministério Público, a norma constante do n.º 3 do artigo 39.º do CIRE, enquanto impõe, nos casos de comprovada insuficiência económica, ao requerente do complemento da sentença o ónus de depositar ou garantir o montante fixado pelo juiz como condição do prosseguimento do processo de insolvência para nele ser reconhecido o direito ao pagamento de créditos laborais colide com o direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, afirmado pelo artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
7. A decisão recorrida recusou aplicar a norma do n.º 3 do artigo 39.º do CIRE, na referida dimensão normativa, baseando-se no Acórdão n.º 602/2006, que julgou inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º e da alínea a), do n.º 1, do artigo 59.º, ambos da Constituição, a norma vertida na alínea d) do n.º 7 do artigo 39.º do CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de março, quando interpretada no sentido de que “nos casos em que foi proferida sentença nos termos do n.º 1 daquele artigo, a imposição, ao trabalhador que não desfrute de condições económicas suficientes e que pretenda instaurar novo processo de insolvência para efeitos de nele ser reconhecida a reclamação do seu crédito por salários não pagos pela entidade insolvente, com vista ao disposto na alínea a) do artigo 324.º da Lei n.º 35/2004 de 29 de julho, do depósito de um montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das dívidas previsíveis da massa insolvente, não contemplando o benefício de apoio judiciário a possibilidade de isenção desse depósito”.
Nesse acórdão, também seguido pela Decisão Sumária n.º 496/07, refere-se o seguinte:
«[...]
Com alguns pontos de contacto com a questão agora em apreço, convocar-se-ão os Acórdãos deste Tribunal números 269/87, 345/87, 412/87, 30/88 e 417/89 (os dois primeiros publicados, respetivamente, no Diário da República, II Série, de 3 de setembro de 1987 e de 28 de novembro de 1987, o terceiro inédito, o quarto já atrás mencionado, o quinto publicados no mesmo jornal oficial, II Série, de 15 de setembro de 1989), arestos esses em que se postavam em apreciação normativos de onde resultava a imposição do depósito prévio da coima aos recorrentes que, pretendendo impugnar a sua aplicação, não desfrutavam de meios económicos bastantes para proceder a tal depósito.
Assim, lê-se, a dado passo, no aludido Acórdão n.º 30/88 que “ao arguido, pobre de fortuna, não é possível ultrapassar a obrigação de depositar previamente a coima (...)“ “mediante recurso ao instituto de assistência judiciária, de todo inaplicável a situações deste tipo”, pelo que não se podia deixar “de concluir pela inconstitucionalidade da norma em apreço, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial, quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima” já que “o reconhecimento do direito de recorrer aos tribunais seria meramente teórico se não se garantisse que o direito à via judiciária não pode ser prejudicado pela insuficiência de meios económicos”.
O raciocínio levado a efeito naqueles indicados Acórdãos é transponível para a questão em análise, não se deixando de vincar que o «pressuposto de ação», que funciona como um ónus sobre a «parte» que deseja, quer o «complemento» da sentença «simplificada» decretadora da insolvência (e esse será o caso a que se refere o nº 3 do artº 39º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa), quer requerer novo processo de insolvência [o caso a que respeita a alínea d) do nº 7 do mesmo artigo, que é o que agora nos importa], ónus esse que, em face da norma em apreciação, impõe a adoção de comportamento necessário para o exercício do direito de ação.
Ora, tendo em atenção o direito que resulta do nº 1 do artigo 20º da Lei Fundamental, é patente que o normativo em causa, nos casos em que o interessado desprovido de condições económicas que lhe permitam efetuar o depósito garantístico do pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, pretenda levar a cabo o impulso processual com vista à obtenção de uma decisão judicial comprovativa de que reclamou no processo de insolvência, para, com essa comprovação, poder garantir o pagamento, pelo Fundo de Garantia Salarial, dos seus salários, incumpridos pela entidade patronal declarada insolvente, traduz uma solução excessiva, desadequada e limitadora, não só daquele direito, como ainda daqueloutro consignado na alínea a) do nº 1 do artigo 59º da Constituição.
Como tem dito este Tribunal (cfr., verbi gratia, o seu Acórdão nº 238/97 (In Diário da República, II Série, de 14 de maio de 1997), sempre que seja postergada a defesa dos direitos dos particulares e, nomeadamente, o direito de ação, que se materializa através de um processo, é violado o direito fundamental de acesso aos tribunais.
É que, a especificidade procedimental imposta pela dita alínea d) do nº 7 do artº 39º, dada a forma como se encontra concebida – e tendo em conta que o sistema jurídico exige que o trabalhador, para efeitos de recebimento pelo Fundo de Garantia Salarial dos seus salários não pagos pela entidade patronal insolvente, demonstre ter reclamado esses créditos no processo de insolvência – não permite àquele trabalhador, que seja economicamente desfavorecido, uma concreta conformação na utilização de um regime processual que realize o seu direito ou interesse na perceção daqueles salários (cfr., sobre a conformação de regimes processuais por sorte a que sejam realizados direitos fundamentais, o Acórdão deste Tribunal n.º 348/98, publicado no Diário da República, II Série, de 30 de novembro de 1998, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 176, Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 1996, 91, e Lopes do Rego, O Direito Fundamental de acesso aos tribunais, in Estudos sobre a jurisprudência do Tribunal Constitucional, pág. 735, Lisboa, 1993).”
8. Não obstante a norma ou dimensão normativa objeto de fiscalização no presente processo não ser exatamente a mesma – uma foi extraída do n.º 7, alínea d), do artigo 39.º e outra do n.º 3 do mesmo preceito do CIRE – a argumentação que suportou o julgamento de inconstitucionalidade daquela norma foi transposta para a norma aqui em apreciação pelo Acórdão n.º 83/2010.
O artigo 39.º n.º 3 do CIRE dispõe que «o requerente do complemento da sentença deposita à ordem do tribunal o montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas, ou cauciona esse pagamento mediante garantia bancária, sendo o depósito movimentado ou a caução acionada apenas depois de comprovada a efetiva insuficiência da massa, e na medida dessa insuficiência».
Ora, escreve-se naquele Acórdão n.º 83/2010 que: «(A) apesar de não ser exatamente a mesma norma que então foi apreciada, é de entender que a jurisprudência adotada é transponível para o caso em presença, em que está em causa um crédito laboral, que fundamenta um pedido ao Fundo de Garantia Salarial, de que são titulares as trabalhadoras requerentes cuja situação económica não lhes permitiu custear despesas processuais, pelo que tal exigência representa um obstáculo inultrapassável da realização do “pressuposto de ação” que o depósito ou a garantia constituem. Com efeito, por força dos artigos 1.º e 7.º, n.º 1 da Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro, é aplicável à situação em apreço o artigo 336.º do novo Código do Trabalho, que dispõe que “o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica”. O artigo 12.º n.º 6 alínea o) da Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro ressalvou a vigência da regulamentação decorrente da Lei n.º 35/2004, que se reportava ao artigo 380.º do anterior Código do Trabalho, com igual redação. Por força da regulamentação já aludida, o requerimento do interessado ao Fundo de Garantia Salarial deve ser acompanhado de certidão comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo tribunal onde corre o processo de insolvência, nos termos do artigo 324.º alínea a) da citada Lei nº 35/2004».
9. No caso dos autos, a situação concreta que motivou a recusa de aplicação da norma do n.º 3 do artigo 39.º do CIRE é a mesma que a julgada na Acórdão n.º 83/2010: a requerente do complemento de sentença, arguindo ter sido trabalhadora da requerida-insolvente, ser dela credora ante o não pagamento dos seus créditos laborais, e carecer do complemento da sentença para que junto do Fundo de Garantia Salarial (FGS) possa obter pagamento de parte dos seus créditos, juntou comprovativo da concessão, pela ISS, do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Sem a dispensa do depósito e/ou caucionamento aludidos no citado n.º 3 do artigo 39.º do CIRE, a requerente ficaria impedida de exercer perante o FGS o direito ao pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação. Com efeito, aquele Fundo assegura o pagamento dos créditos laborais em caso de insolvência do empregador mediante requerimento do trabalhador instruído, além do mais, com certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência (alínea a) do artigo 324.º do Regulamento do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, ainda aplicável ao caso, por só ter sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril).
De modo que, para poder beneficiar da garantia proporcionada pelo FGS, o trabalhador necessita que os seus créditos possam ser reclamados no processo de insolvência. Se a sentença de declaração de insolvência tem caráter limitado, por conter apenas as menções referidas no n.º 1 do artigo 39.º, o que impede a abertura da fase de reclamação de créditos, o trabalhador vê-se na contingência de ter de requerer a complementação da sentença, com as restantes menções referidas no artigo 36.º do CIRE, designadamente, a fixação do prazo a reclamação de créditos.
Ora, se o trabalhador não tem meios económicos para fazer o depósito ou prestar garantia do montante que o juiz especificar para garantir o pagamento das custas e dívidas, como condição necessária e prévia ao complemento da sentença, com o consequente prosseguimento do processo para a fase da reclamação de créditos, fica assim impedido de beneficiar da proteção assegurada pelo FGS. Situação esta que afronta claramente o princípio consagrado do artigo 20.º, n.º 1 da CRP, segundo o qual, «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos». E a justiça seria negada se, por fala de meios económicos, o trabalhador não pudesse reclamar no processo de insolvência os créditos laborais que tem sobre a massa falida e desse modo obter o documento que possibilite o seu pagamento pelo FSG.
São estas as razões, expostas nos Acórdãos nºs 602/06 e 83/2010, que o Tribunal Constitucional igualmente perfilha, no presente caso.
10. Assim, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, a norma do artigo 39.º n.º 3 do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando interpretada no sentido de que o requerente do complemento da sentença, quando careça de meios económicos e, designadamente, beneficiar do apoio judiciário na modalidade de isenção da taxa de justiça e demais encargos com o processo, se não depositar a quantia que o juiz especificar nem prestar a garantia bancária alternativa não pode requerer aquele complemento de sentença.
b) Julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 8 de junho de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral