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658/14 AI generated

658/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 658/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A., e recorridos Ministério Público, B. E C.,, o primeiro interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do TRL (5ª Secção - Criminal), proferido em 17 de janeiro de 2012 (a fls. 1168-1199), no qual acordaram os Juízes em:

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art.º 400º CPP, art. 412.º n.º 3 do CPP, art.º 400.º do CPP, artigo 405 CPP, artº 32.º da CRP, art. 400º do CPP; 658/14 · Tribunal Constitucional: O Supremo Tribunal de Justiça em recurso para ele dirigido, não revogou tal decisão até porque considerou a decisão da Relação irrecorrível, por força da al. c) do n.º 1 do art.º 400º CPP.

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timeliness of filing excessive procedural duration principle of expeditious proceedings time limits for seeking redress prosecutorial delay statute of limitations bar

Cited Legislation

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art.º 400º CPP
c) do n.º 1 do art.º 400º CPP.
art. 412.º n.º 3 do CPP
"a falta de especificação consignada no art. 412.º n.º 3 do CPP não conduz à imediata e liminar rejeição do recurso antes dar-se ao recorrente a oportunidade de corrigir e completar as conclusões do motivação para o que será convidado, sob peno de, então, não o fazendo, ver o recurso rejeitado".
art.º 400.º do CPP
- e afrontarem decisão já proferida por este Tribunal- e do art.º 400.º do CPP por violar os art.s 202.º, nºs 1 e 2, 205.º e 26.º, n.º 1 da C.R.P.
artigo 405 CPP
«Admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, mas apenas na parte em que se refere à decisão da Reclamação proferida no âmbito dos poderes do artigo 405 CPP (pontos 7 e 14 e seg.
artº 32.º da CRP
411.º, n.ºs 1 e 4; 412.º, n.ºs 3 e 4 e 417.º, n.º 3 por violarem os princípios que resultam dos n.ºs 1 e 2 do artº 32.º da CRP – e afrontarem decisão já proferida por este Tribunal – e do art.
art. 400º do CPP
artigo 405.º do Código de Processo Penal
- um primeiro a admitir o recurso para o Tribunal Constitucional na parte referente à decisão da reclamação proferida no âmbito dos poderes do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP) (respeitante aos pontos 7 e 14 do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional), e
art.º 417.º, n.º 3 do CPP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 371/2016

Processo n.º 658/14

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A., e recorridos Ministério Público, B. E C.,, o primeiro interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do TRL (5ª Secção - Criminal), proferido em 17 de janeiro de 2012 (a fls. 1168-1199), no qual acordaram os Juízes em:

«A) não conhecer do objeto do recurso interposto pelo arguido A., que, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, rejeitam porque intempestivamente interposto:

B) negar provimento ao recurso do Ministério Público e confirmar o acórdão recorrido» (cfr. fls. 1199).

2. O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional tem o seguinte teor (cfr. fls. 1367-1373):

«A., arguido nos autos acima identificados, transitada que foi a via de Recurso no Tribunal Constitucional no âmbito da Reclamação apresentada da não admissão do Recurso para o S.T.J., vem interpor

Recurso para o Tribunal Constitucional

com os seguintes fundamentos:

I. Enquadramento cronológico do presente recurso:

1. Invoca-se, por parecer pertinente, um Acórdão do S.T.J. (proc. 742/98 - 3°, SASTJ, n.º 27, 80) - com a indelével qualidade e virtude de lembrar o que a justiça dos Tribunais se destina ao “povo” (ex. vi do art.º 202.º da C.R.P.):

"(... )a observância das regras ( ... ) tem de ser encarada com equilíbrio e sensatez de modo o que, sendo apercebido, num mínimo o desiderato ( ... ), se não fruste com aspetos formais o objetivo principal de aplicar justiça".

2. A questão que se coloca, feito este prévio enquadramento é que, se bem que se entendeu que o Douto Tribunal Constitucional não admitiu, confirmando a decisão do S.T.J., o Recurso por este dever ser interposto no Tribunal da Relação (ex. vi do art° 76°. n.º 1 da L.T.C.) é de índole processual e cumpre esclarecê-la aqui:

3. O recorrente, da decisão do Tribunal da Relação que não admitiu o Recurso interposto da Comarca por extemporaneidade, por entender - como o Exmo. Sr. Procurador da Relação - que essa decisão o era em 1ª instância, recorrer para o S.T.J ..

4. O S.T.J. não admitiu o recurso.

5. Dessa decisão da conferência do S.T.J. o recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional.

6. Esse recurso foi aí admitido apenas em parte excluindo toda a matéria que se reportava à decisão da Relação de Lisboa.

7. Foi dessa admissão parcial - relativamente à parte não admitida - que se reclamou para o T. Constitucional e, doutamente, foi mantida a decisão do S.T.J. pelos mesmos motivos:

A decisão a impugnar é do Tribunal da Relação de Lisboa.

II. Quid luris?:

8. A dúvida que se põe é então procedimental pois, tendo relativamente à questão cujo recurso não se admite já interposto recurso para o S.T.J. - não admitido - a decisão do S.T.J., e também do Tribunal Constitucional, em remeter a admissão do dito recurso para o Tribunal da Relação é quase equivalente a negar o direito ao Recurso.

9. A questão mais complexa se torna quando foi admitido para este Venerando TC um recurso da decisão do S.T.J. (parte dessa decisão).

10. Tal admissão deste recurso nos próprios autos e com efeito suspensivo - douto despacho do Exmo. Conselheiro Vice-Presidente do S.T.J.

- implica que os autos se deslocaram fisicamente para as casas do Tribunal Constitucional.

11. O recorrente mantém todo o interesse no Recurso para o Tribunal Constitucional do segmento do decisão do Tribunal da Relação que esteve em causa na Reclamação dirigido à decisão do Exrna. Sr. Presidente do S.T.J. quer por ter toda o pertinência quer porque existe, pelo menos, um Acórdão do S.T.J. (proc. 2845/08, 5° secção; www.stLpt) que é de sinal frontalmente oposto ao decidido a dar-lhe razão.

12. Mas, neste momento, é ambíguo o modo de, processualmente, fazer valer/executar este desiderato - que é exercício de um direito com dignidade constitucional -: O do Recurso.

13. Uma das soluções possíveis, e julgou-se que seria a processualmente, certa, foi aguardar a decisão por este Douto T. Constitucional do Recurso que para ele foi admitido no S.T.J. e, baixando este - e na eventualidade do seu não provimento - recorrer, então, para este Tribunal Constitucional da decisão da Relação;

14. Mas tal pode parecer não cumprir o comando do art.º 76°. n° 1 do L.T.C., embora quer o S.T.J. quer o Tribunal Constitucional sejam claros a afirmar que cabe à Relação apreciar a admissão desse recurso, até porque;

15. O Recurso para o Tribunal Constitucional da decisão da Relação- que se pretende - assenta no pressuposto do esgotamento das decisões relativas ao pretendido - e que o MP junto à dita Relação também acolhia - recurso dessa decisão para o S.T.J., e depois para o Tribunal Constitucional, o que só agora ocorreu.

III. Do Recurso para o Tribunal Constitucional:

16. Feita esto sinopse cronológica vem invocar o que entende ser inconstitucional na presente decisão da Venerando Relação e que, insiste-se, só com o trânsito do percurso de recursos no Tribunal Constitucional, se pode agora fazer.

17. A Veneranda Relação de Lisboa não admitiu a recurso interposto, pelo arguido por extemporaneidade.

18. A extemporaneidade advém da dita Relação ter considerado que o recurso foi deficientemente feito quanto ao recurso atinente à matéria de facto o que reduziria o prazo de interposição para 20 dias ao invés dos 30 que o arguido contabilizou e usou.

19. O Supremo Tribunal de Justiça em recurso para ele dirigido, não revogou tal decisão até porque considerou a decisão da Relação irrecorrível, por força da al. c) do n.º 1 do art.º 400º CPP.

20. O Supremo Tribunal de Justiça também não se pronunciou porque o decidiu inadmissível - sobre o invocado incumprimento pela Veneranda Relação do n° 3 do art° 417° CPP;

21. Bem como, por não dizerem respeito à decisão reclamada, não tomou posição quanto à inconstitucionalidade que representa a posição da Relação pela interpretação que faz dos art°s 411°, n° 1, 3. e 4, 412°, n° 3 e 4 e 417°, n° 3 (todos do CPP) em clara afronta aos nºs 1 e 2 do art° 32° da Constituição da República Portuguesa e contra decisão expressa por este Tribunal Constitucional.

22. A questão cuja inconstitucionalidade se pretende ver declarada é então, a interpretação que a Venerando Relação fez dos referidos artes 411, n.º 1 e 4; 412°, nºs 3 e 4 e 417°, nºs 3 do Cód. Proc. Penal.

IV. Da extemporaneidade "do Recurso" para a Relação:

23. Esta questão tem importante relevo porque, para além de assentar numa interpretação inconstitucional das já referidas normas (violando os princípios da equidade, igualdade de meios, contraditório, presunção de inocência e acesso ao direito) tem já decisões prévias de sinal contrário quer no Supremo Tribunal de Justiça quer neste Tribunal Constitucional.

24. Assim, a dito decisão é inconstitucional não só por assentar em interpretação de norma arguida de inconstitucional (al. b) do n.º 1 do art.º 70° LCT) como, o que é mais determinante, aplica uma interpretação da norma que este Tribunal Constitucional já declarou inconstitucional (al. g) do n.º 1 do art.º 70° LCT); Isto é:

O Tribunal Constitucional já decidiu em 2004 o seguinte:

"São inconstitucionais, por violação do art.º 32°, n.º 1 da CRP as normas dos nºs 3 e 4 do art.º 412° do CPP interpretados no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugna a decisão sobre a matéria de facto das menções contidas na al. a) e pela forma prevista no n.º 4, nas als. b) e c) daquele n° 3, tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência ( ... ). "

Ac. TC 404/2004 de 2/6; Proc. 802/2003 – II série DR de 23 de Julho 2004).

25. Mas o próprio STJ decidiu sobre a matéria como segue, em dois momentos que se relevam:

"a falta de especificação consignada no art. 412.º n.º 3 do CPP não conduz à imediata e liminar rejeição do recurso antes dar-se ao recorrente a oportunidade de corrigir e completar as conclusões do motivação para o que será convidado, sob peno de, então, não o fazendo, ver o recurso rejeitado". Ac. ST J de 30/10/2002, proc.2535/02-3° SAST J, n.º 64, 90).

Em 2009;

" ...II - A argumentação …para rejeitar o recurso, por extemporaneidade - recorrendo a uma velha fórmula que tem sido quase sistematicamente usado quando estão em causa recursos da matéria de facto, ao alegar que o recorrente não fez uma verdadeira impugnação da matéria de facto, pois se limitou o impugnar a convicção adquirida pelo Tribunal, não dando cumprimento ao art.º. 412.°, nºs 3 e 4, do CPP -, não tem sentido: para o efeito da admissão do recurso e, nomeadamente, para efeito de contagem do prazo, que se altero consoante o recurso se restrinja à matéria de direito ou se alargue à matéria de facto, não importa saber se o recorrente alega bem ou mal, cumprindo ou deixando de cumprir as normas atinentes ao formalismo adequado.

III - O que relevo é o alvo visado pelo recurso: o recorrente, bem ou mal, impugnou a matéria de facto, tendo poro o efeito requerido cópia da prova gravada: tanto basta paro que o prazo para a interposição de recurso se alongue para os 30 dias ... ".

(Proc. 2845/08-5ª secção; www.stj.pt}.

26. A jurisprudência citada deixa arrasadoramente perturbado o arguido que vê o seu recurso rejeitado porque deficientemente feito quanto à matéria de facto ... (o que lhe reduziria o prazo para 20 dias).

27. Quando existe já decisão deste Tribunal Constitucional que resolve favoravelmente - no sentido da admissibilidade. - o recurso em idêntica situação e a invocado decisão do ST J parece-lhe dirigido.

28. Assim, in casu, mais do que declarar a inconstitucionalidade da interpretação das normas aplicados pela Venerando Relação importa exibir-lhe e lembrar-lhe a decisão que, quanto o tal questão, este Tribunal já tomou e que se lhe impõe.

29. Por outro lodo importo frisar que a decisão de que se recorreu para o STJ foi em primeiro grau poro o arguido, isto é:

30. A Comarca admitiu o recurso.

31. Na Relação, que não está vinculada pela decisão da comarco. é proferido decisão a não o admitir contudo,

32. Como já escreveu o Exmo. Procurador no seu douto parecer junto ao Tribunal da Relação aquando do Recurso para o STJ:

"é uma nova questão que foi decidido no Acórdão recorrido, sendo este uma decisão que encerra o objeto do processo, mesmo sem o ter conhecido de mérito, logo trata-se de uma decisão que põe termo à causa ( ... ) não é uma decisão irrecorrível".

33. E, efetivamente é uma nova questão fundamental e fundante do recurso apresentado pois não faria sentido considerá-la sequência da primeira (comarca) de que, logicamente o arguido não reagiria porque lhe é favorável, e impossibilitar-lhe reação ante quer a novidade quer a gravidade de que se reveste nos autos.

34. Representaria negar o duplo grau de jurisdição o que é inconstitucional.

Conclusão:

Nos termos expostos e nos mais que o Excelentíssimo Senhor Desembargador venha a suprir deverá ser admitido o presente recurso para O Tribunal Constitucional com fundamento nas alíneas b) e g) do n° 1 do art.º 70° do dito Tribunal por forma a que seja declarada a inconstitucionalidade da interpretação defendida pelo Tribunal recorrido dos art.s 411.º, nºs 1 e 4; 412.º, nºs 3 e 4 e 417°, n.º 3 por violarem os princípios que resultam dos nºs 1 e 2 do art. 32° da C.R.P. - e afrontarem decisão já proferida por este Tribunal- e do art.º 400.º do CPP por violar os art.s 202.º, nºs 1 e 2, 205.º e 26.º, n.º 1 da C.R.P. sem prejuízo de se considerar que a decisão em causa o é em primeira instância pelo que não admitir o recurso é negar o princípio do duplo grau de jurisdição, devendo proferir-se decisão por este constitucional areópago que declare o inconstitucionalidade da interpretação desses artigos no sentido de considerar extemporâneo um recurso por inadequação ou imperfeição em sede de alegação sobre a matéria de facto quando fique claro nos autos que há a intenção do recorrente impugnar a matéria de facto.»

3. O recurso de constitucionalidade veio a ser admitido pelo Tribunal Constitucional, apreciando reclamação deduzida pelo ora recorrente contra o despacho, proferido pelo TRL em 3/12/2013, de não admissão do recurso de constitucionalidade, nos termos definidos no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 387/2014, disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt (II- Fundamentação e III- Decisão):

«II – Fundamentação

7. Conforme se demonstra supra, após o Tribunal da Relação de Lisboa ter decidido, por acórdão proferido em 07 de janeiro de 2012, não conhecer do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante, com fundamento na sua intempestividade, este reagiu, interpondo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Na medida em que aquele também negou provimento a recurso interposto pelo Ministério Público, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, relativamente à interpretação extraída dos artigos 50º, 70º e 71º do Código Penal, que já foi decidido e que não afeta ou diz respeito à questão em apreço nos presentes autos.

Face à rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o ora reclamante deduziu reclamação para o respetivo Presidente, que foi indeferida por despacho do Vice-Presidente daquele Tribunal. Desse despacho, foram interpostos dois recursos de constitucionalidade, que tiveram por objeto outras normas jurídicas (e interpretações normativas) que não coincidem com aquela que se pretendia discutir no âmbito dos presentes autos – in casu, os artigos 400º, n.º 1, alínea c), e 405º, ambos do CPP. Um dos recursos foi admitido, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mas foi, posteriormente, alvo de uma decisão de não conhecimento, já no Tribunal Constitucional, dando lugar aos Acórdãos n.º 337/2013, n.º 619/2013 e n.º 762/2013 (todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Por sua vez, o outro recurso não foi admitido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que foi alvo de reclamação para este Tribunal, tendo essa decisão de não conhecimento sido confirmada pelos Acórdãos n.º 588/2012, n.º 61/2013 e n.º 189/2013 (igualmente disponíveis no mesmo sítio eletrónico).

Aliás, deve notar-se que o Acórdão n.º 588/2012 tomou posição expressa sobre a impossibilidade de se pronunciar-se sobre a questão substancial – extraída dos artigos 411º, n.º 4, 412º, n.ºs 3 e 4, e 417º, n.º 3, todos do CPP –, precisamente porque o despacho (então) proferido no Supremo Tribunal de Justiça não se havia pronunciado sobre a admissão do recurso de constitucionalidade quanto àquelas normas, por essa ser – no entendimento daquele Tribunal – da competência do Tribunal da Relação de Lisboa, na medida em que foi o único tribunal que aplicou aquelas normas. Veja-se, então, o teor desse despacho, tal como transcrito pelo nosso Acórdão n.º 588/2012:

«Admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, mas apenas na parte em que se refere à decisão da Reclamação proferida no âmbito dos poderes do artigo 405 CPP (pontos 7 e 14 e seg. do requerimento de interposição); o recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

As restantes invocações do requerimento respeitam à decisão do Tribunal da Relação, não cabendo pronúncia sobre a admissão ou não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional».

Na senda desse raciocínio, o mesmo Acórdão n.º 588/2012 mais demonstrou que:

«6. No recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o aqui Reclamante formula o seguinte pedido:

«(…) deverá ser admitido o presente recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento nas alíneas b) e g) do n.º 1 do art. 70.º do dito Tribunal por forma a que seja declarada a inconstitucionalidade da interpretação defendida pelo Tribunal recorrido dos arts. 411.º, n.ºs 1 e 4; 412.º, n.ºs 3 e 4 e 417.º, n.º 3 por violarem os princípios que resultam dos n.ºs 1 e 2 do artº 32.º da CRP – e afrontarem decisão já proferida por este Tribunal – e do art. 400º do CPP por violar os artºs 202.º, n.ºs 1 e 2, 205º e 26º, n.º 1 da CRP, sem prejuízo de se considerar que a decisão em causa o é em primeira instância pelo que não admitir o recurso é negar o princípio do duplo grau de jurisdição».

7. Importa começar por recordar que o despacho reclamado se desdobra em dois segmentos diferenciados:

- um primeiro a admitir o recurso para o Tribunal Constitucional na parte referente à decisão da reclamação proferida no âmbito dos poderes do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP) (respeitante aos pontos 7 e 14 do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional), e

- um segundo a esclarecer que, respeitando as restantes invocações do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional à decisão do Tribunal da Relação, nessa parte não cabe pronúncia do STJ sobre a admissão ou não admissão daquele recurso.

A presente reclamação tem por objeto apenas a segunda parte do aludido despacho, sendo que as questões de inconstitucionalidade ali suscitadas se reportam à decisão proferida no Tribunal da Relação que rejeitou o recurso (interposto do acórdão condenatório proferido em 1.ª instância) por intempestividade sem prolação de despacho a convidar o recorrente a suprir deficiências das conclusões do recurso.

8. A decisão proferida no STJ limitou-se, assim, ao conhecimento da reclamação do despacho de não admissão de recurso para este Tribunal, não tendo interpretado ou aplicado as normas cuja inconstitucionalidade é suscitada naquela parte do recurso e se traduzem, por um lado, na interpretação dos artigos 412.º, n.os 3 e 4 e 411.º, n.º 4 do CPP que fundou a rejeição do recurso por intempestividade, pelo Tribunal da Relação, e em segundo lugar na interpretação do art.º 417.º, n.º 3 do CPP não conducente ao convite, mais uma vez pelo Tribunal da Relação, para suprimento das deficiências das conclusões da motivação.

Não tendo o Supremo Tribunal de Justiça apreciado aquelas duas questões, foi entendimento do despacho reclamado não caber àquele Tribunal, pronunciar-se sobre a sua admissibilidade. Com efeito, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso.

9. Dispõe, por sua vez, o n.º 4 do referido artigo 76.º da LTC, que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.

A decisão reclamada não admitiu o recurso de constitucionalidade por, devendo o mesmo ter sido interposto no tribunal que proferiu a decisão recorrida – Tribunal da Relação de Lisboa – a este último competia apreciar a sua admissão.

Termos em que se impõe indeferir a presente reclamação.»

Ora, o recurso de fiscalização de constitucionalidade interposto em 21 de novembro de 2013, vem precisamente na sequência dos acórdãos anteriormente proferidos neste Tribunal. Logo que o ora reclamante foi notificado do último acórdão que colocou termo ao último dos recursos de constitucionalidade anteriormente interpostos, veio então colocar o Tribunal da Relação de Lisboa perante uma questão que já constara de recurso de constitucionalidade – entretanto, deu causa aos autos relativos ao Acórdão n.º 588/2012 e subsequentes –, mas que, em bom rigor, não foi alvo de decisão de admissão ou de rejeição pelo Supremo Tribunal de Justiça, por – no entendimento daquele Tribunal – caber ao Tribunal da Relação de Lisboa pronunciar-se sobre a sua admissibilidade. Em suma, o recurso interposto em 21 de novembro de 2013 mais não faz do que confirmar anterior recurso de constitucionalidade, relativamente ao qual não tinha sido proferido qualquer despacho de admissão ou de rejeição, por parte do Tribunal da Relação de Lisboa.

Assim sendo, não procedem as objeções constantes do despacho reclamado, pelo que se defere a reclamação apresentada, mais se determinando que seja o recorrente notificado para proferir alegações escritas, perante este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinam os artigos 77º, n.ºs 1 e 4, e 79º, n.º 2, ambos da LTC.

III – Decisão

Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, decide-se deferir a presente reclamação, admitindo-se o recurso.»

4. Em sequência, foi proferido despacho pelo TRL, datado de 5/06/2014 (cfr. fls. 1431), com o seguinte teor:

«De acordo com o determinado pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 387/2004[leia-se 2014], de 07.05.2014 [proferido na “reclamação” com o n.º 1375/13] admite-se o recurso interposto pelo arguido Luis Alberto Santos para aquele Tribunal com o requerimento de fls. 1367 e ss.

Subirá, nos autos, com efeito suspensivo.

Notifique.»

5. Tendo os autos prosseguido no Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para a apresentação de alegações.

5.1 O recorrente apresentou alegações (cfr. fls 1453-1462), formulando as seguintes conclusões (cfr. fls. 1459-1462):

«(…)

Conclusões:

1. O presente recurso de constitucionalidade visa sindicar a interpretação que a Relação de Lisboa fez dos artºs 411º, nº 1 e 4, 412º, nº 3 e 4 e 417º, nº 3 por violarem os princípios que resultam dos nºs 1 e 2 do artº 32º da C.R.P. – afrontando decisão já proferida por este Tribunal e jurisprudência anterior –

2. A Relação de Lisboa não admitiu recurso de Acórdão da Comarca apresentado no 27º dia do prazo porque, o entendeu intempestivo.

3. Tal “intempestividade” resultaria da “imperfeição” da alegação do recorrente em sede de matéria fáctica o que, no entender da Relação de Lisboa, lhe reduzia o prazo de recurso de 30 para 20 dias.

4. A Relação de Lisboa não convidou o recorrente a corrigir eventual lapso nesse particular o que vai contra jurisprudência deste tribunal Constitucional - Ac. TC 404/2004 de 2/6: Proc. 802/2003, II Séria DR de 23/7/2004 – e,

5. Obnubilou ostensivamente jurisprudência do S.T.J. de sinal exactamente oposto – (Proc. 2845/08 – 5ª secção: www.stj.pt) que se transcreve novamente pela oportunidade:

“...II – A argumentação ... para rejeitar o recurso, por extemporaneidade – recorrendo a uma velha fórmula que tem sido quase sistematicamente usada quando estão em causa recursos da matéria de facto, ao alegar que o recorrente não fez uma verdadeira impugnação da matéria de facto, pois se limitou a impugnar a convicção adquirida pelo Tribunal, não dando cumprimento ao art. 412.º, n.s 3 e 4, do CPP -, não tem sentido: para o efeito da admissão do recurso e, nomeadamente, para efeito de contagem do prazo, que se altera consoante o recurso se restrinja à matéria de direito ou se alargue à matéria de facto, não importa saber se o recorrente alega bem ou mal, cumprindo ou deixando de cumprir as normas atinentes ao formalismo adequado.

III – O que releva é o alvo visado pelo recurso: o recorrente, bem ou mal, impugnou a matéria de facto, tendo para o efeito requerido cópia da prova gravada; tanto basta para que o prazo para a interposição de recurso se alongue para os 30 dias...”.

6. A Decisão, douta, do Exmo. Senhor Desembargador, está a cercear o direito ao recurso e configura a “causa petenti” principal destes autos: a tempestividade – ou não – de um recurso penal se e quando a alegação sobre matéria de facto não é “perfeita” apesar de perceptível a intenção de dela recorrer no âmbito dos 30 dias qua a tal recurso cabe.

7. Pode a Relação, a seu belo talante e sem sindicância superior – em primeira instância – decidir da tempestividade de um recurso por considerar – também em primeira instância – se o recurso é ou não elegível como recurso sobre matéria de facto?

8. É esta a “questio decidendi” que, pese o carácter abstracto que se lhe possa assacar é absolutamente relevante quer para o destino do recurso do arguido, ora recorrente como é generalizável em termos de uma norma ou princípio abstracto a aplicar a todas as situações futuras, o que, aliás, o já citado Ac. do STJ (vide conclusão 5) parece pretender fazer.

9. Mas, dado o carácter constitucional fundamental do direito ao recurso – a um recurso efectivo – parece relevante que o tribunal Constitucional se pronuncie, em moldes abstractos, sobre a inconstitucionalidade de uma interpretação dos artºs 411º, nº 1 e 4; 412º, nº 3 e 4 e 417º, nº 3 todos do C.P.P. no sentido de, por deficiência de alegação ainda que perceptível de recorrer sobre a matéria de facto, se rejeitar um recurso penal por, assim, ter apenas um prazo de 20 dias e não os 30 atribuíveis quando versa sobre matéria fáctica.

10. Tal interpretação da Lei processual viola o nº 1 do artº 32º da C.R.P..

11. Deve pois o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade da interpretação dos preceitos referidos em 1 no sentido de considerar extemporâneo um recurso penal onde o recorrente recorre da matéria de facto e, pela eventual imperfeição do recurso nessa parte, sem convite a correcção, o Tribunal reduzir ao prazo do recurso os 10 dias inerentes ao recurso sobre matéria de facto por violação dos princípios da equidade, igualdade de meios, contraditório, presunção de inocência e acesso ao direito (recurso).

5.2 O recorrido Ministério Público contra-alegou nos seguintes termos (cfr. fls. 1476-1487):

1. Delimitação do objeto do recurso

1.1. O arguido A. interpôs recurso da decisão condenatória proferida em 1.ª instância, impugnando a matéria de facto e de direito nos termos do artigo 412.º, n.ºs 1 a 4 do Código de Processo Penal (CPP9, invocando, inclusivamente, algumas dificuldades no cumprimento do ónus constante do n.º 4.

1.2. A Relação de Lisboa, por acórdão de 17 de janeiro de 2012, considerou que não tinha o arguido cumprido devidamente os ónus que sobre ele recaía quando impugnou a matéria de facto, sendo certo que as provas haviam sido gravadas (n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP).

Desta forma, no acórdão consignou-se:

“Daí que não possa dizer-se que o recurso tem por objeto a reapreciação da prova gravada, pelo que o prazo de que o arguido dispunha para o interpor era o prazo normal de 20 dias.

O termo desse prazo ocorreu no dia 31.05.2011, mas o requerimento de interposição e a respetiva motivação foram remetidos ao tribunal, como já se referiu, apenas, ao 33.º dia.

(…)

Resumindo:

∙ O recorrente não impugnou a decisão sobre matéria de facto nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do Cód. Proc. Penal e por isso não podia beneficiar do alargamento do prazo de 20 para 30 dias, previsto no n.º 4 do artigo 411.º da mesma Codificação;

∙ O recurso foi interposto treze dias após o termo do prazo, já que, no caso, o início da sua contagem coincidiu com a data do depósito da sentença na Secretaria (art.º 411.º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Penal).”

Consequentemente, foi o recurso rejeitado por intempestividade.

Saliente-se que no acórdão não se põe em causa que o prazo de trinta dias foi respeitado.

1.3. Após uma tramitação complexa e recheada de incidentes foi proferido o Acórdão n.º 387/2014, que deferiu a reclamação da decisão que não admitira o recurso interposto, em 21 de novembro de 2013, para o Tribunal Constitucional (fls. 1367 a 1373).

1.4. Tal como dissemos no último parecer que emitimos no processo onde foi proferido o Acórdão n.º 387/2014, “apesar da enunciação da questão não ser absolutamente clara – o que, aliás, poderia justificar a prolação do despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC – parece-nos que o afirmado na parte final da “conclusão” corresponde à dimensão normativa efectivamente aplicada”.

Efectivamente, vai nesse sentido o afirmado pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso, quando invoca a inconstitucionalidade das normas dos artigos 411.º, n.ºs 1 e 4, 412.º, n.ºs 3 e 4 e 417.º, n.º 3 do CPP na “interpretação desses artigos no sentido de considerar extemporâneo um recurso por inadequação ou imperfeição em sede de alegação sobre matéria de facto quando fique claro nos autos que há intenção do recorrente impugnar a matéria de facto”.

Também da reclamação que esteve na origem da prolação do Acórdão nº 387/2013, onde a questão vem mais rigorosamente desenvolvida, se retira ser aquela a dimensão normativa questionada.

Convém, no entanto, precisar que a norma do artigo 417.º, n.º 3, do CPP, trata matéria que é estranha ao objeito do recurso, não devendo, pois, integrá-lo.

1.5. Assim, na sequência do deferimento, pelo Acórdão nº 387/2014, da reclamação, parece-nos que deverá constituir objeito do recurso a questão de constitucionalidade da norma que resulta da conjugação do artigo 411º, nºs 1 e 4 com o artigo 412º, nºs 3 e 4, ambos do CPP, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o recurso interposto para além do 20º dia, uma vez que os recorrentes não beneficiam do alargamento daquele prazo - tal com previsto no nº 4 do artigo 411º -, quando o recurso sobre a matéria de facto venha a ser rejeitado com fundamento no não cumprimento adequado dos ónus previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 412º.

1.6. O acórdão n.º 387/2014, ao deferir a reclamação, faz caso julgado quanto ao conhecimento do objeto do recurso, pelo que, não havendo que indagar sobre a existência de obstáculos a esse conhecimento, iremos pronunciar-nos sobre o mérito.

2. Apreciação do mérito do recurso.

2.1. Embora com uma formulação não coincidente e ancorada apenas na interpretação da norma do artigo 411.º, n.º 1, do CPP, conjugado com o n.º 4 do mesmo artigo, sobre a questão de inconstitucionalidade que agora vem colocada, o Tribunal Constitucional já se pronunciou.

Fê-lo pelo Acórdão n.º 80/2013, que julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 411.º, n.º 1, do CPP conjugado com o n.º 4 do mesmo diploma legal no sentido de que é extemporâneo o recurso interposto para além do 20.º dia depois da leitura de sentença (e até ao 30.º dia) quando venha a ser rejeitado o recurso sobre a matéria de facto.

2.2. Nas contra-alegações então apresentadas, o Ministério Público também sustentou a inconstitucionalidade, dizendo na parte pertinente:

“42º

Ora, quanto a esta matéria, crê-se que assiste alguma razão ao recorrente.

Com efeito, este perspectivou o seu recurso – e definiu, em consequência, toda a sua estratégia processual – em função da impugnação da matéria de facto dada como provada pelo tribunal de 1ª instância.

E ele, de facto, impugnou tal matéria de facto, embora possa não o ter feito da melhor forma.

Na sua motivação de recurso, com efeito – embora de forma deficiente –, indicou os depoimentos, transcrevendo-os, que considerou levarem a conclusão diferente da adoptada pela sentença condenatória.

Assim, fixou o objecto do recurso, designadamente quanto à qualificação de impugnação de matéria de facto e/ou de direito.

43º

Poder-se-á dizer, como o faz o tribunal recorrido, que a impugnação da matéria de facto não foi adequadamente feita.

Mas, tal decisão, implica, no fundo, a apreciação do próprio mérito de recurso, que nada deveria ter a ver com a apreciação do prazo da respectiva interposição, questão, esta, que deverá preceder, não suceder, à anterior.

O objecto do recurso – designadamente, o facto de se tratar de impugnação de matéria de facto ou de direito - deverá ser, assim, fixado em função da qualificação expressa do recorrente, na sua motivação.

O tribunal ad quem apreciará, então, apenas depois de determinar se o recurso é tempestivo, se tal impugnação foi, ou não, adequadamente feita.

44º

De onde se não crê aceitável condicionar este segundo aspecto ao primeiro, uma vez que tal interpretação deixa o recorrente, quanto a um pressuposto de admissibilidade, à mercê da apreciação que o tribunal de recurso vier a fazer do mérito da sua argumentação.

Ou seja, por outras palavras, um pressuposto que deve, à partida, estar previamente fixado, de forma a permitir a definição, pelo recorrente, da sua estratégia processual, é supervenientemente posto em causa, contra a sua vontade, pelo facto de o tribunal de recurso não concordar com a sua argumentação quanto aos fundamentos do recurso, in casu, a impugnação da matéria de facto dada como provada pelo tribunal de 1ª instância.

Uma tal conclusão não parece razoável e, afecta, inelutavelmente, o direito de recurso do interessado e o seu direito a uma decisão de mérito do tribunal ad quem.

45º

Uma tal conclusão parece, aliás, resultar da própria lei.

Com efeito, o art. 414º, nº 2 do CPP determina, no âmbito do tribunal a quo, que “o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.”

Por outro lado, o art. 417º, nº 6 do mesmo Código, a propósito do exame preliminar do recurso, a efectuar no tribunal ad quem, refere:

“6 – Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que:

a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso;

b) O recurso dever ser rejeitado;

c) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou

d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado.”

E, coerentemente, o art. 420º, nº 1 do CPP veio acrescentar:

“1 – O recurso é rejeitado sempre que:

a) For manifesta a sua improcedência;

b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do nº 2 do artigo 414º; ou

c) O recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do nº 3 do artigo 417º.”

46º

O conjunto de operações lógicas a efectuar, pelo tribunal ad quem, em matéria de apreciação de pressupostos de admissibilidade do recurso é, assim, semelhante às operações referidas no art. 414º, nº 2, anteriormente citado, efectuadas pelo tribunal a quo.

Obedece, assim, a uma determinada ordem, que implica uma mera apreciação formal dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.

Só posteriormente, caso tais pressupostos se encontrem reunidos, se procede à apreciação do mérito do recurso.

47º

Em síntese, crê-se que o tribunal ad quem não deverá confundir os dois momentos: primeiro, deverá ponderar se se verificam, no recurso em apreciação, os respectivos pressupostos de admissibilidade; em segundo lugar, caso a resposta seja afirmativa, seguir-se-á a apreciação da argumentação do interessado quanto ao mérito do recurso.

De outra forma, em vez de ser eminentemente objectiva, dadas as importantes consequências que dela decorrem, a primeira operação arrisca-se a ter efeitos imprevisíveis, que poderão irremediavelmente comprometer as garantias de defesa do arguido.

48º

Crê-se, por isso, que este Tribunal Constitucional deverá concluir pela inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32º, nº 1 da CRP, da interpretação do artigo 411º, nº 1 do CPP, conjugado com o nº 4 do mesmo diploma legal, no sentido de ser extemporâneo o recurso interposto para além do 20º dia depois da leitura de sentença (e até ao 30º), quando o recurso sobre matéria de facto venha a ser rejeitado pelo tribunal ad quem.”

2.3. No acórdão n.º 80/2013, diz-se, designadamente:

“Ora, na linha do preconizado pelo Ministério Público (cfr. fls. 602 a 604), entende-se que o momento decisivo para a fixação legal do prazo de recurso penal não pode deixar de ser a data de apresentação do respetivo requerimento de interposição, sendo irrelevante a decisão – sempre posterior – que o relator venha a proferir quanto à admissibilidade de conhecimento do respetivo objeto. Assim é porque a finalidade que presidiu à fixação de um prazo mais longo assenta, precisamente, na maior dificuldade na preparação do recurso penal sobre matéria de facto, por exigir uma audição integral da prova gravada.

Assim sendo, a finalidade que justifica a fixação de um prazo mais longo de interposição de recurso não reside – nem podia residir – na própria aferição da procedência ou admissibilidade do recurso, mas antes na atenuação das dificuldades de elaboração do recurso que tenha por base a impugnação de prova produzida e gravada em suporte magnético ou digital. É, aliás, nesse sentido que a jurisprudência Supremo Tribunal de Justiça se tem pronunciado (cfr. ac. do STJ no proc. n.º 1704/07.2BTBBG.P1.S1, de 11/01/2012).

O prazo de interposição de recurso é fixado, pela lei, em função do modo como o recorrente concebe o respetivo objeto – ou seja, optando por recorrer apenas quanto a matéria de facto, quanto a matéria de Direito ou quanto a ambas –, aplicando-se o prazo mais longo, quando haja cumulação de impugnação de facto e de Direito. Assim, sendo a interpretação normativa extraída pela decisão recorrida dos n.ºs 1 e 4 do artigo 411º coloca em causa, de modo grave, o princípio da segurança e da confiança jurídicas decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2º da CRP) bem como o processo equitativo e as garantias de defesa do arguido consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

Com efeito, um aspeto tão decisivo como o prazo de interposição de recurso de decisão penal condenatória não pode ficar dependente de uma ulterior ponderação acerca da procedência substancial do recurso, sob pena de o recorrente não dispor de meios para determinar, com um grau elevado de certeza, qual o prazo processual a que está sujeito. Em última instância, tal conduziria a que todos os recorrentes passassem, “ad cautelam” a interpor recursos sobre matéria de facto que envolvesse uma apreciação de prova gravada no prazo geral, mais curto, de 20 dias, sob pena de enfrentarem, a final, uma decisão de extemporaneidade.

Em conclusão, considera-se que a interpretação normativa segundo a qual os recursos penais para reapreciação de prova gravada deixam de beneficiar do prazo alargado de interposição de 30 dias quando venham a ser rejeitados relativamente à matéria de facto – por exemplo, por falta de cumprimento das especificações exigidas pelo n.º 3 do artigo 412º, do CPP, como ocorreu nos presente autos – afeta, de modo grave o princípio da segurança jurídica e da confiança jurídicas decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2º da CRP) bem como o processo equitativo e as garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP e padece, portanto, de inconstitucionalidade”.

2.4. Resta-nos, pois, remeter para a fundamentação constante daquele Acórdão, apenas acrescentando que a Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, veio dar nova redacção ao n.º 1 do artigo 411.º do CPP e revogou o n.º 4.

Assim, no regime actualmente em vigor, está fixado um prazo único de 30 dias para a interposição do recurso.

3. Conclusões:

1. A norma que resulta da conjugação do artigo 411º, nºs 1 e 4 (versão anterior à Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro) com o artigo 412º, nºs 3 e 4, ambos do CPP, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o recurso interposto para além do 20º dia, uma vez que os recorrentes não beneficiam do alargamento daquele prazo - tal com previsto no nº 4 do artigo 411º -, quando o recurso sobre a matéria de facto venha a ser rejeitado com fundamento no não cumprimento adequado dos ónus previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 412º, é inconstitucional por violação do princípio da segurança da confiança jurídicas decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2º da Constituição) e do direito a um processo equitativo (artigo 20º, nº 4, da Constituição) e das garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição).

2. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A) Do objeto do recurso

6. Nos termos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a questão de constitucionalidade dirige-se ao entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação de Lisboa quanto à tempestividade do recurso então interposto pelo ora recorrente de decisão condenatória do Tribunal de 1ª instância, assim sumariado:

«17. A Veneranda Relação de Lisboa não admitiu a recurso interposto, pelo arguido por extemporaneidade.

18. A extemporaneidade advém da dita Relação ter considerado que o recurso foi deficientemente feito quanto ao recurso atinente à matéria de facto o que reduziria o prazo de interposição para 20 dias ao invés dos 30 que o arguido contabilizou e usou.

19. O Supremo Tribunal de Justiça em recurso para ele dirigido, não revogou tal decisão até porque considerou a decisão da Relação irrecorrível, por força da al. c) do n.º 1 do art.º 400º CPP.

20. O Supremo Tribunal de Justiça também não se pronunciou porque o decidiu inadmissível - sobre o invocado incumprimento pela Veneranda Relação do n° 3 do art° 417° CPP;

21. Bem como, por não dizerem respeito à decisão reclamada, não tomou posição quanto à inconstitucionalidade que representa a posição da Relação pela interpretação que faz dos art°s 411°, n° 1, 3 e 4, 412°, n° 3 e 4 e 417°, n° 3 (todos do CPP) em clara afronta aos nºs 1 e 2 do art° 32° da Constituição da República Portuguesa e contra decisão expressa por este Tribunal Constitucional.

22. A questão cuja inconstitucionalidade se pretende ver declarada é então, a interpretação que a Venerando Relação fez dos referidos artes 411, n.º 1 e 4; 412°, nºs 3 e 4 e 417°, nºs 3 do Cód. Proc. Penal.»

No mesmo requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o recorrente requer, a título conclusivo, a admissão do presente recurso «para o Tribunal Constitucional com fundamento nas alíneas b) e g) do n° 1 do art.º 70° do dito Tribunal por forma a que seja declarada a inconstitucionalidade da interpretação defendida pelo Tribunal recorrido dos art.s 411.º, nºs 1 e 4; 412.º, nºs 3 e 4 e 417°, n.º 3 por violarem os princípios que resultam dos nºs 1 e 2 do art. 32° da C.R.P. - e afrontarem decisão já proferida por este Tribunal- e do art.º 400.º do CPP por violar os art.s 202.º, nºs 1 e 2, 205.º e 26.º, n.º 1 da C.R.P. sem prejuízo de se considerar que a decisão em causa o é em primeira instância pelo que não admitir o recurso é negar o princípio do duplo grau de jurisdição, devendo proferir-se decisão por este constitucional areópago que declare o inconstitucionalidade da interpretação desses artigos no sentido de considerar extemporâneo um recurso por inadequação ou imperfeição em sede de alegação sobre a matéria de facto quando fique claro nos autos que há a intenção do recorrente impugnar a matéria de facto.»

7. É este o teor dos preceitos legais invocados (na redação então vigente, anterior à Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro):

«Artigo 411.º

Interposição e notificação do recurso

1 - O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se:

a) A partir da notificação da decisão;

b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria;

c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.

2 – (…).

3 – (…)

4 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 são elevados para 30 dias.

5 – (…)

6 - (…)

7 - (…)

Artigo 412.º

Motivação do recurso e conclusões

1 – (…)

2 – (…)

3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.

4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.

5 – (…)

6 – (…)

Artigo 417.º

Exame preliminar

1 – (…)

2 – (…)

3 - Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada.

4 – (…)

5 – (…)

6 – (…)

7 – (…)

8 – (…)

9 – (…)

10 – (…).»

8. Para uma melhor compreensão do objeto do presente recurso, tenha-se presente que assim ponderou e decidiu o Acórdão do TRL recorrido (cfr. fls. 1178-1184):

«(…)

Sendo o dia 12.05.2011 o dies a quo, também podemos ter por certo que o acto (de interposição do recurso) foi praticado no dia 13.06.2011 (…) ou seja, no 33.º dia (sendo que os dias 10, 11 e 12 de junho coincidiram com feriado obrigatório, sábado e domingo). Quer isto dizer que o arguido/recorrente considerou que dispunha do prazo de 30 dias para recorrer e fez uso desse prazo.

Importa, então, esclarecer qual o prazo de que, nos termos legais, dispunha o recorrente.

É de 20 dias (…) o prazo normal de interposição de recurso em processo penal.

No entanto, esse prazo é alargado para 30 dias quando tiver por objecto a reapreciação da prova gravada”, nos termos do n.º 4 do artigo 411.º do Cód. Proc. Penal.

(…)

O segmento da norma do n.º 4 do artigo 411.º.º (“se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada…”) remete-nos para os n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º, ainda do Cód. Proc. Penal, que contêm directrizes muito precisas e exigentes para o recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre matéria de facto.

A apreciação alarga-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento dos ónus de especificação impostos pelos citados n.º 3 e 4 do artigo 412.º do C. P. Penal.

(…)

A impugnação da decisão sobre matéria de facto, se correctamente efectuada, é, pelos motivos apontados, uma tarefa de alguma complexidade e, sobretudo, árdua e morosa e é nesta exigência que se justifica, materialmente, o alargamento do prazo de recurso de 20 para 30 dias, nos termos do artigo 411.º, n.º 4.

Ora, lendo e relendo a motivação de recurso e as respectivas conclusões (que delimitam o objecto do recurso), chega-se sempre à conclusão de que o recorrente não fez nada do que acabámos de expor sobre os ónus de especificação.

Pode dizer-se que nas primeiras vinte e três conclusões do seu recurso pretende o arguido condensar as razões da impugnação da decisão sobre matéria de facto (…).

Embora haja outras referências esparsas ao longo da motivação, é sob os n.ºs 19 a 83 que o arguido trata da impugnação da decisão sobre matéria de facto (…).

(…)

[E]ste é um caso paradigmático de uma prática incorrecta em matéria de impugnação da decisão sobre matéria de facto, em que o recorrente pretende contrapor (e sobrepor) a convicção que ele próprio formou sobre os factos à convicção que o tribunal a quo formou (…).

É inevitável concluir que, tendo o recorrente impugnado a decisão sobre matéria de facto, tal impugnação não foi feita nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Cód. Proc. Penal.

(…)

Resumindo:

O recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do Cód. Proc. Penal e por isso não podia beneficiar do alargamento do prazo de 20 para 30 dias (…)

(…)

É, pois, manifestamente intempestivo o recurso interposto pelo arguido e por isso tem de ser rejeitado7 [7 «É esta a posição que temos adoptado nesta matéria (…). Porém, não é entendimento pacífico, como revela a jurisprudência citada pelo assistente na sua resposta e como refere Vinício Ribeiro (…): “… não será muito linear quando o recorrente faz uso do prazo de 30 dias, defender a sua rejeição por intempestividade. É que, mesmo neste caso, o tribunal de recurso sempre poderá conhecer da matéria de facto nos termos do artigo 410.º”»].

Cumpre, a este propósito, precisar que, como já devidamente ponderado nas Contra-alegações do Ministério Público (cfr. em especial, 1.4, 1.5 e 1.6, fls. 1478-1479), do confronto do então requerido com o decidido no citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 387/2014 quanto à admissão do presente recurso de constitucionalidade – e que faz caso julgado quanto ao conhecimento do objeto do recurso –, a questão a apreciar nos presentes autos reporta-se à interpretação dos artigos 411.º, n.ºs 1 e 4, 412.º, n.ºs 3 e 4 e 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal «no sentido de considerar extemporâneo um recurso por inadequação ou imperfeição em sede de alegações sobre matéria de facto quando fique claro nos autos que há intenção do recorrente impugnar a matéria de facto».

Acrescidamente, e assim também referido nas Contra-Alegações do Ministério Público, verifica-se que a dimensão normativa questionada nos presentes autos – sendo recorrido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/01/2012 (fls. 1168-1199), que julgou extemporâneo o recurso interposto pelo ora recorrente de decisão condenatória de 1ª Instância – tem por base o disposto nos artigos 411.º e 412.º do CPP, não relevando autonomamente o disposto no artigo 417.º, n.º 3, do mesmo Código (norma que prevê o convite, pelo relator, para o recorrente apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias), já que tal não se mostra determinante para o juízo de extemporaneidade formulado no acórdão recorrido. Aliás, não obstante a sua invocação formal, certo é que a referência feita pelo ora recorrente ao conteúdo da norma em causa, em sede de requerimento de recurso de constitucionalidade, tão só se dirige à sua alegada violação pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o que não teria sido apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr. requerimento de recurso de constitucionalidade, 20.), não podendo relevar, para efeitos da delimitação do objeto do recurso, o aparente alargamento operado pelo recorrente já em sede de alegações de recurso, quando requer a este Tribunal que «declar[e] a inconstitucionalidade da interpretação dos preceitos referidos em 1 no sentido de considerar extemporâneo um recurso penal onde o recorrente recorre da matéria de facto e, pela eventual imperfeição do recurso nessa parte, sem convite a correcção, o Tribunal reduzir ao prazo do recurso os 10 dias inerentes ao recurso sobre matéria de facto por violação dos princípios da equidade, igualdade de meios, contraditório, presunção de inocência e acesso ao direito (recurso)» (cfr. Alegações de recurso, Conclusão 11, sublinhado acrescentado).

Assim, a dimensão normativa que constitui a questão de constitucionalidade em causa nos autos prende-se com o entendimento de que, num recurso penal dirigido à impugnação da matéria de facto, em face de um incumprimento ou cumprimento deficiente, pelo recorrente, dos ónus de especificação estabelecidos no artigo 412.º, nºs 3 e 4 do CPP, ser de aplicar o prazo geral de recurso (então de 20 dias), previsto no n.º 1 do artigo 411.º e não o prazo alargado (de 30 dias) previsto no n.º 4 do mesmo preceito legal para os recursos que têm por objeto a reapreciação da prova gravada, concluindo o acórdão ora recorrido, em consequência, pela intempestividade do recurso.

B) Do mérito

B.1) Recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC

9. Tenha-se presente que, num recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto, como in casu, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, exige-se especificamente que ocorra uma estrita coincidência entre a norma ou interpretação normativa precedentemente julgada inconstitucional e a norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada à dirimição do caso e que se submete, em recurso, à apreciação do Tribunal Constitucional.

Ora, no caso sub judice verifica-se a falta de coincidência entre a norma efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido, agora impugnada, e a norma julgada inconstitucional no acórdão invocado como fundamento do recurso (o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 405/2004, proferido no Processo n.º 802/2003, e não - como certamente por lapso surge referido pelo recorrente - o Acórdão n.º 404/2004).

Com efeito, a específica dimensão normativa que constituiu o objeto do recurso decidido no Acórdão n.º 405/2004 e que viria a ser julgada inconstitucional por este Tribunal corresponde às «normas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal quando interpretadas no sentido de que a falta de especificação, nas conclusões da motivação, respectivamente, das menções contidas no n.º 3 e, quanto às contidas nas alíneas b) e c), pela forma referida no n.º 4, e no sentido de que a falta de transcrição, pelo recorrente, da prova gravada determina que a matéria de facto apurada pelo tribunal recorrido é insusceptível de ser alterada pelo tribunal de recurso, sem que seja dada ao recorrente a oportunidade de suprir os vícios», cumprindo, para mais, a advertência de que o juízo de inconstitucionalidade proferido messe aresto foi especificamente dirigido ao entendimento de a falta, apenas nas conclusões da motivação do recurso – e não na motivação - das menções referidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º determinar a imediata rejeição do recurso, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento.

Ora, tal não encontra qualquer correspondência na situação dos autos, em que está em causa a tempestividade do recurso penal, por aplicação das normas previstas nos n.ºs 1 e 4 do artigo 411.º do CPP, sendo substancial e formalmente diverso o objeto normativo do presente recurso de constitucionalidade.

Improcede, deste modo, o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

B.2) Recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC

10. Como vimos, a questão de constitucionalidade que cumpre apreciar reporta-se ao entendimento, perfilhado no acórdão do TRL de 17/01/2012, ora recorrido, de ser de aplicar o prazo geral dos recursos penais estabelecido no n.º 1 do artigo 411.º do CPP (então de vinte dias) e não o prazo alargado de trinta dias previsto no n.º 4 do mesmo artigo, quando considere que o recorrente não impugnou a matéria de facto nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, deste modo rejeitando o recurso por extemporaneidade.

Entende o recorrente que de tal decorre a violação dos princípios que resultam dos n.ºs 1 e 2 do art. 32.° da C.R.P, requerendo que seja proferida decisão «que declare a inconstitucionalidade da interpretação desses artigos no sentido de considerar extemporâneo um recurso por inadequação ou imperfeição em sede de alegação sobre a matéria de facto quando fique claro nos autos que há a intenção do recorrente impugnar a matéria de facto.»

Assim sendo, a questão colocada no presente recurso é substancialmente semelhante à questão ponderada e decidida em jurisprudência entretanto exarada pelo Tribunal Constitucional e plasmada no Acórdão n.º 80/2013.

Ali se escreveu:

«(…)

6. Passemos então à segunda questão de constitucionalidade, a qual – recorde-se – se relaciona com a interpretação normativa extraída “do artigo 411º, n.º 1 do CPP conjugado com o n.º 4 do mesmo diploma legal no sentido de que é extemporâneo o recurso interposto para além do 20º dia depois da leitura de sentença (e até ao 30º dia) quando venha a ser rejeitado o recurso sobre a matéria de facto” (fls. 518).

O n.º 4 do artigo 411º do CPP fixa um prazo mais longo de interposição de recurso – 30 dias –, quando esteja em causa recurso “que tiver por objeto a reapreciação da prova gravada”. Ora, a decisão recorrida considerou que, não estando preenchidos os requisitos legais necessários à reapreciação da matéria de facto, o prazo previsto no n.º 4 do artigo 411º do CPP não seria de aplicar, vigorando antes o prazo geral de 20 dias fixado pelo n.º 1 do mesmo preceito legal.

A questão da fixação de um prazo de motivação de recurso penal mais longo, quando esteja em causa a impugnação de matéria de facto, foi bastante discutida e controvertida antes da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que procedeu a uma profunda revisão do CPP. Com efeito, antes dessa data, discutia-se sobre se era admissível a extensão do prazo geral de motivação, por força da aplicação subsidiária do n.º 6 do artigo 698º do CPP (assim, ver Ac. de fixação de jurisprudência do STJ n.º 3/2012, de 8 de março de 2012, e, na doutrina, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição atualizada, 2011, 1136).

Ajuizando da alegada inconstitucionalidade de interpretação normativa que não permitia a extensão do prazo de motivação, por aplicação subsidiária daquela norma processual civil, este Tribunal concluiu pela improcedência daqueles argumentos, precisamente, num caso de impugnação de matéria de facto fundada na apreciação de prova gravada (cfr. Acórdão n.º 542/2004, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), tendo, posteriormente, decidido “julgar inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança e do processo equitativo, e das garantias de defesa consagradas nos artigos 2.º e 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma dos artigos 411.°, n.º 3, 414.°, n.ºs 2 e 3, e 420.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de permitir ao tribunal ad quem a apreciação oficiosa da tempestividade do recurso que para ele foi interposto, e a decisão no sentido da intempestividade, quando esta decorre inteiramente da questão da legalidade de uma prorrogação do prazo para recorrer, ou motivar, o recurso deferida precedentemente pela primeira instância, por decisão que não foi impugnada ou questionada por outro sujeito do processo.” (cfr. acórdão n.º 103/2006, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

Porém, desde a reforma de 2007, o próprio legislador passou a prever um prazo mais longo de interposição de recurso (artigo 411º, n.º 4, do CPP), tendo colocado um ponto final naquela polémica. A única questão a dirimir nos presentes autos assenta, portanto, na possibilidade de aplicação de um prazo mais curto – neste caso, o prazo geral – quando o relator do tribunal de recurso tenha entendido que não pode conhecer-se do objeto do recurso quanto à matéria de facto (cfr. novamente Ac. de fixação de jurisprudência do STJ n.º 3/2012, de 8 de março de 2012, acima cit ado).

Ora, na linha do preconizado pelo Ministério Público (cfr. fls. 602 a 604), entende-se que o momento decisivo para a fixação legal do prazo de recurso penal não pode deixar de ser a data de apresentação do respetivo requerimento de interposição, sendo irrelevante a decisão – sempre posterior – que o relator venha a proferir quanto à admissibilidade de conhecimento do respetivo objeto. Assim é porque a finalidade que presidiu à fixação de um prazo mais longo assenta, precisamente, na maior dificuldade na preparação do recurso penal sobre matéria de facto, por exigir uma audição integral da prova gravada.

Assim sendo, a finalidade que justifica a fixação de um prazo mais longo de interposição de recurso não reside – nem podia residir – na própria aferição da procedência ou admissibilidade do recurso, mas antes na atenuação das dificuldades de elaboração do recurso que tenha por base a impugnação de prova produzida e gravada em suporte magnético ou digital. É, aliás, nesse sentido que a jurisprudência Supremo Tribunal de Justiça se tem pronunciado (cfr. ac. do STJ no proc. n.º 1704/07.2BTBBG.P1.S1, de 11/01/2012).

O prazo de interposição de recurso é fixado, pela lei, em função do modo como o recorrente concebe o respetivo objeto – ou seja, optando por recorrer apenas quanto a matéria de facto, quanto a matéria de Direito ou quanto a ambas –, aplicando-se o prazo mais longo, quando haja cumulação de impugnação de facto e de Direito. Assim, sendo a interpretação normativa extraída pela decisão recorrida dos n.ºs 1 e 4 do artigo 411º coloca em causa, de modo grave, o princípio da segurança e da confiança jurídicas decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2º da CRP) bem como o processo equitativo e as garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

Com efeito, um aspeto tão decisivo como o prazo de interposição de recurso de decisão penal condenatória não pode ficar dependente de uma ulterior ponderação acerca da procedência substancial do recurso, sob pena de o recorrente não dispor de meios para determinar, com um grau elevado de certeza, qual o prazo processual a que está sujeito. Em última instância, tal conduziria a que todos os recorrentes passassem, “ad cautelam” a interpor recursos sobre matéria de facto que envolvesse uma apreciação de prova gravada no prazo geral, mais curto, de 20 dias, sob pena de enfrentarem, a final, uma decisão de extemporaneidade.

Em conclusão, considera-se que a interpretação normativa segundo a qual os recursos penais para reapreciação de prova gravada deixam de beneficiar do prazo alargado de interposição de 30 dias quando venham a ser rejeitados relativamente à matéria de facto – por exemplo, por falta de cumprimento das especificações exigidas pelo n.º 3 do artigo 412º, do CPP, como ocorreu nos presente autos – afeta, de modo grave o princípio da segurança jurídica e da confiança jurídicas decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2º da CRP) bem como o processo equitativo e as garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP e padece, portanto, de inconstitucionalidade.»

11. É também este o entendimento que se adota no presente recurso, e remetendo-se para a fundamentação expendida no acórdão agora citado, conclui-se pela inconstitucionalidade - por violação do princípio da segurança e da confiança jurídicas decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2.º da CRP) e das garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP -, da interpretação conferida ao artigo 411.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal (na versão anterior à da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro) e ao artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 também do CPP, segundo a qual é extemporâneo o recurso penal dirigido à matéria de facto interposto pelo arguido para além do prazo geral de 20 dias previsto no n.º 1 do artigo 411.º, mas dentro do prazo alargado de 30 dias previsto no n.º 4 do mesmo artigo, por se considerar que o não cumprimento adequado dos ónus de especificação estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP impede o arguido de beneficiar do referido prazo alargado.

III – Decisão

12. Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar improcedente o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC;

b) Julgar inconstitucional a interpretação dos artigos 411.º, nºs 1 e 4 (na redação anterior à conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro) e 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal «no sentido de considerar extemporâneo um recurso por inadequação ou imperfeição em sede de alegação sobre a matéria de facto quando fique claro nos autos que há a intenção do recorrente impugnar a matéria de facto»;

e, e consequência,

c) Conceder provimento ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.

Sem custas, nos termos do artigo 84.º, n.ºs 1 e 2, da LTC.

Lisboa, 8 de junho de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral