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332/16 AI generated

332/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 332/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., S.A., reclamada nos presentes autos em que é reclamante B., propôs ação declarativa contra esta última, pedindo a respetiva condenação no pagamento da quantia de € 33 046,47, acrescida dos juros à taxa de 23.57%. Por sentença de 25 de setembro de 2013, a 11.ª Vara Cível Lisboa julgou a ação procedente (fls. 10-13).

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artigo 672.º do Código de Processo Civil, artigo 204.º da Constituição; 332/16 · Tribunal Constitucional: In casu, porém, e como referido, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade indica, pelo menos, a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: conforme se colhe no respetivo introito, tal recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. fls. 81). Tal não obsta, contudo, à improcedência da reclamação: como este Tribunal tem reiteradamente entendido, em sede de reclamação deduzida com fundamento no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, cumpre averiguar se se encontram reunidas as condições de admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

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artigo 672.º do Código de Processo Civil
Ainda inconformada, a ré interpôs recurso de revista excecional, com fundamento no artigo 672.º do Código de Processo Civil, mas o mesmo não foi admitido (despacho de fls.
artigo 204.º da Constituição
também o poder-dever consagrado no artigo 204.º da Constituição.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 369/2016

Processo n.º 332/16

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., S.A., reclamada nos presentes autos em que é reclamante B., propôs ação declarativa contra esta última, pedindo a respetiva condenação no pagamento da quantia de € 33 046,47, acrescida dos juros à taxa de 23.57%. Por sentença de 25 de setembro de 2013, a 11.ª Vara Cível Lisboa julgou a ação procedente (fls. 10-13).

A ré recorreu desta decisão. Por despacho de fls. 17, determinou-se o desentranhamento do requerimento de recurso, considerando-se que, nos termos do artigo 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, “os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos pela portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição”, não sendo possível a remessa das alegações pelo correio uma vez que a ré se encontrava representada por mandatário forense.

Inconformada, a ré reclamou para o tribunal da relação de Lisboa. Por despacho de 3 de fevereiro de 2015, a relatora indeferiu a reclamação, mantendo o despacho reclamado (fls. 21-24). Tendo a ré reclamado deste despacho, foi o mesmo confirmado por acórdão de 14 de abril de 2015 (fls. 35-40).

Ainda inconformada, a ré interpôs recurso de revista excecional, com fundamento no artigo 672.º do Código de Processo Civil, mas o mesmo não foi admitido (despacho de fls. 50).

Reclamou então deste despacho, tendo tal impugnação sido indeferida por despacho da Conselheira Relatora de 19 de novembro de 2015: «[a] reclamação do despacho de indeferimento do recurso de apelação apenas pode ser impugnável para a conferência (artigo 652.º, n.º 3, CPC). Do acórdão proferido após reclamação para a conferência do Tribunal da Relação, não cabe recurso de revista, normal ou excecional, para este Supremo Tribunal, pois não está em causa decisão prevista no artigo 671.º, n.º 1, do CPC» (fls. 60).

De novo inconformada, a ré reclamou para a conferência, reclamação essa que, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de março de 2016, foi indeferida (fls. 74-76).

2. Mais uma vez irresignada, apresentou a ora reclamante requerimento suscitando «a convocação da insigne jurisdição constitucional por […] se lhe afigurar continuar vulnerado inter alia o acesso ao direito do artigo 20.º da lei fundamental (cfr. v.g. e invocando o sábio suprimento da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e normas seguintes da LTC)» (fls. 81).

Interpretado este requerimento como constituindo a interposição de recurso de constitucionalidade, foi o mesmo rejeitado pelo facto de ser omisso relativamente a todos os requisitos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) (fls. 84).

Veio seguidamente a ré arguir a nulidade de tal despacho, por não ter sido precedido do despacho-convite previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC. Esta arguição foi convolada em reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, tendo sido determinada a remessa dos autos a este Tribunal Constitucional (fls. 90).

3. Subidos os autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de resultar do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que o mesmo vinha interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que o seu objeto formal residia, segundo indicação da recorrente, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de março de 2016, e que a única norma legal referenciada no dito requerimento era o artigo 3.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Assim, tendo o referido acórdão determinado apenas a inadmissibilidade da revista (excecional e normal) com fundamento no disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, foi esta última a única norma aplicada pela mencionada decisão. Ora, durante o processo, não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade do referido preceito, sendo, portanto, omissos dois requisitos do recurso: aplicação, pela decisão recorrida, da norma cuja fiscalização se peticiona e suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Acrescentou ainda que, sendo evidente a impossibilidade de conhecimento do mérito do recurso, jamais haveria lugar ao despacho-convite para suprimento das deficiências formais do requerimento.

Em resposta à notificação para, querendo, se pronunciar sobre as questões suscitadas pelo Ministério Público, respondeu a reclamante, em síntese, que é inconstitucional «a omissão ou aplicação desfocada [do artigo 3.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho], por isso que está a privar a reclamante do seu legítimo e normal acesso ao direito do artigo 20.º da lei fundamental» (cfr. fls. 100).

Posteriormente, o relator proferiu despacho convidando a reclamante para, querendo, se pronunciar sobre a inidoneidade do objeto do recurso, uma vez que, tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a decisão recorrida não desaplicou qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Respondeu aquela que seria inconstitucional a «inaplicação» do artigo 3.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, sustentando que «[a] aplicação aqui da alínea a) do n.º 1 do predito artigo 70.º será assim com base, não objetivamente no seu teor literal, mas sim implícita ou tacitamente no seu espírito ou na sua razão de ser» (fls. 104).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. O despacho reclamado não admitiu o recurso pelo facto de a recorrente ter omitido a indicação de todos os requisitos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 a 4, da LTC (cfr. fls. 84). E, na verdade, tem este Tribunal considerado que apenas a deficiência do requerimento de recurso pode constituir fundamento de convite ao aperfeiçoamento como, desde logo, o indicia a letra do artigo 75.º-A, n.º 5. A jurisprudência constitucional tem sido constante no sentido de considerar que não decorre da Constituição um qualquer “direito à obtenção de convite ao aperfeiçoamento” e que o afastamento de tal despacho sempre que, em concreto, se esteja perante requerimento inepto (e não meramente incompleto ou deficiente), não são violadoras dos parâmetros constitucionais relevantes, como o acesso ao direito consagrado no artigo 20.º (cfr. o Acórdão n.º 259/2002, acessível, como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ; v. também os Acórdãos n.ºs 252/2008, 373/2012, 112/2013 e 286/2016). Nessas circunstâncias, está em causa uma omissão que compromete a inteligibilidade do próprio requerimento, uma vez que não permite dilucidar, em qualquer uma das dimensões relevantes, a intenção impugnatória do recorrente quanto ao fundamento de recurso, quanto à norma sindicada e quanto aos parâmetros fundamentais a cotejar.

5. In casu, porém, e como referido, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade indica, pelo menos, a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: conforme se colhe no respetivo introito, tal recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. fls. 81). Tal não obsta, contudo, à improcedência da reclamação: como este Tribunal tem reiteradamente entendido, em sede de reclamação deduzida com fundamento no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, cumpre averiguar se se encontram reunidas as condições de admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

Ora, no caso sub iudicio, é evidente que tais condições não se verificam.

O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso das decisões judiciais que desapliquem norma com fundamento em inconstitucionalidade (cfr. também o poder-dever consagrado no artigo 204.º da Constituição. Sucede que a decisão ora recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de março de 2016 (fls. 74-76) – não desaplicou qualquer norma com aquele fundamento; limitou-se antes a a não admitir o recurso de revista, invocando, para tanto, o disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC.

O dissídio da recorrente prende-se com o facto de na primeira e na segunda instâncias não se ter aplicado o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, respeitante a situações de intervenção oficiosa de juiz. Trata-se de um problema de seleção e de não aplicação de norma em resultado da interpretação do próprio direito infraconstitucional tido por aplicável. Deste modo, tal desaplicação não se fundamentou em inconstitucionalidade (aliás, nem sequer teve lugar no tribunal a quo). Consequentemente, a mesma desaplicação situa-se fora dos poderes de cognição deste Tribunal (cfr. o artigo 79.º-C da LTC) e, bem assim, do âmbito do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC. Um tal escrutínio cassatório escapa, em absoluto, aos poderes do Tribunal Constitucional, os quais, em fiscalização concreta, se resumem ao controlo da inconstitucionalidade (ou ilegalidade, quando aplicável) dos atos normativos.

Por isso, não se vislumbrando na decisão recorrida qualquer recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, é evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário a que, eventualmente, haja lugar.

Lisboa, 8 de junho de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro