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385/2016 AI generated

385/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 385/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de abril de 2016, foi confirmada a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 4 de fevereiro de 2016, que concedeu a extradição de A., para a República da Bielorrússia, a fim de aí ser julgado. Para tanto, e quanto à nulidade decorrente da falta de tradução do acórdão recorrido, considerou-se na decisão que se verificava o vício apontado pela recorrente, face ao que dispõem os artigos 92.º, 111.º, n.º 1, alínea a), 118.º, n.º 1 e 120, n.º 2, alínea c), todos do CPP, e também o artigo 6.º, n.º 3, alínea e), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mas que, contudo, a nulidade se encontrava sanada.

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artigo 121.º do CPP, artigo 280.º da Constituição, artigo 121.º do Código de Processo Penal, artigo 16º, n.º 2 da Constituição, artigo 204.º da CRP; 385/2016 · Tribunal Constitucional: Mesmo que assim não se entendesse, sempre caberia afastar o conhecimento do recurso, em virtude de inidoneidade do seu objeto, numa parte, e inutilidade, na outra.

Keywords

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extradition proceedings serious defect in foreign proceedings unreasonableness of expulsion enforcement of foreign judgments translation right import or export procedures

Cited Legislation

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artigo 121.º do CPP
artigo 280.º da Constituição
artigo 121.º do Código de Processo Penal
artigo 16º, n.º 2 da Constituição
artigo 204.º da CRP
"Nos termos do disposto no artigo 204.º da CRP e no artigo 70.º n.º 1 b) da Lei 28/82 de 15 de novembro, que lhe obedece, pode-se recorrer para o tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem uma ou mais norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 368/2016

Processo n.º 385/2016

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de abril de 2016, foi confirmada a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 4 de fevereiro de 2016, que concedeu a extradição de A., para a República da Bielorrússia, a fim de aí ser julgado. Para tanto, e quanto à nulidade decorrente da falta de tradução do acórdão recorrido, considerou-se na decisão que se verificava o vício apontado pela recorrente, face ao que dispõem os artigos 92.º, 111.º, n.º 1, alínea a), 118.º, n.º 1 e 120, n.º 2, alínea c), todos do CPP, e também o artigo 6.º, n.º 3, alínea e), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mas que, contudo, a nulidade se encontrava sanada.

2. Deste acórdão interpôs o extraditando recurso para o Tribunal Constitucional, vindo a ser proferida, neste Tribunal, a decisão sumária n.º 274/2016, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, tomando como fundamento principal a ilegitimidade do recorrente, por ausência de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade e, subsidiariamente, por inidoneidade do objeto conferido ao recurso e inutilidade do seu conhecimento. Foi este o percurso fundamentador lavrado na aludida decisão:

«4. Conforme notado no despacho do tribunal a quo que admitiu o recurso, o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo extraditando não obedeceu ao disposto no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), desde logo porque não indica, como impõe o n.º 1 do preceito, qual a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto.

Todavia, em sintonia com o que se considera no mesmo despacho, mostra-se seguro interpretar tal requerimento como destinado a impulsionar fiscalização da constitucionalidade, tomando como objeto formal o acórdão proferido pelo STJ em 7 de abril de 2016 e objeto material, entre outras vertentes, uma interpretação do artigo 121.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, o que apenas pode corresponder, dentre as várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, à via de impugnação prevista na alínea b): recurso de decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Mas, assim sendo, há que apontar ao requerimento de interposição de recurso uma outra omissão, por desrespeito do comando constante da parte final do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, em virtude de não indicar a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.

Não se coloca, porém, a necessidade da formulação do convite previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, com vista a que seja fornecido o elemento em falta, pois não se encontram reunidos todos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso, sem possibilidade de suprimento.

5. Desde logo, assente que o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, decorre desse mesmo preceito, em conjugação com o n.º 2 do artigo 72.º, do mesmo diploma, que a via de impugnação mobilizada exige, como pressuposto de admissibilidade do recurso e condição de legitimidade do recorrente, que a questão normativa de inconstitucionalidade haja sido susci­tada durante o pro­cesso, de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

Ora, percorrendo as motivações do recurso dirigido ao STJ, verifica-se que nela não se encontra suscitada qualquer questão normativa de constitucionalidade, sendo certo que nessa peça processual é afirmado que “não restam dúvidas que in casu estamos perante uma nulidade dependente de arguição do Extraditando sujeit[a] à disciplina prevista nos artigo[s] 120.º e 121.º ambos do Código de Processo Penal” (cfr. fls. 369 v.º; a mesma expressão final foi levada às conclusões J) e K), a fls. 378 ). Evidenciado nesses termos que o recorrente ponderou efetivamente a aplicação do regime de sanação de nulidades, único campo de regulação do artigo 121.º do CPP, não encontram razões que tornem inexigível a prévia suscitação da desconformidade constitucional de sentido normativo contido naquele preceito, razões essas que, em todo o caso, sempre careciam de ser avançadas pelo recorrente, em defesa da sua legitimidade.

Conclui-se, assim, que ao recorrente não assiste legitimidade para o recurso, impedindo o seu conhecimento.

6. Mesmo que assim não se entendesse, sempre caberia afastar o conhecimento do recurso, em virtude de inidoneidade do seu objeto, numa parte, e inutilidade, na outra.

6.1. No sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionali­dade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.

Ora, tomando o requerimento de interposição de recurso, encontra-se, na sua quase totalidade, argumentação votada a convencer que, ao contrário do decidido, do ordenamento processual penal resulta, afinal, a não sanação da nulidade [cfr. alíneas A) a O)], a que acresce a arguição de irregularidades processuais e vício de omissão de pronúncia [alíneas P) a U) e último parágrafo], crítica dirigida quer à decisão do STJ, quer ao precedente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Nessa parte, o objeto conferido ao recurso não se mostra idóneo a ser conhecido, por manifestamente desprovido de caráter normativo e inteiramente contido no plano infraconstitucional, para além de nem mesmo consubstanciar, no que tange à arguição de novos vícios, uma real impugnação por via de recurso de decisão judicial proferida nos autos. Na verdade, se o recorrente entendia que subsistiam irregularidades ou nulidades a afetar a validade de atos processuais, incluindo o acórdão proferido pelo STJ, impunha-se-lhe deduzir o correspondente incidente pós decisório perante o tribunal a quo, sem prejuízo de suscitar, no âmbito do mesmo, a inconstitucionalidade de uma norma e, caso esta viesse a ser efetivamente aplicada como ratio decidendi, ver então aberta a via de recurso para o Tribunal Constitucional. Não foi essa, todavia, a opção tomada pelo sujeito processual.

6.2. A única vertente do recurso de constitucionalidade em relação à qual é possível reconhecer natureza normativa encontra[-se] na menção feita no penúltimo parágrafo ao “entendimento normativo do artigo 121.º do Código de Processo Penal no sentido de sanar a nulidade de falta de notificação ao Extraditando do Acórdão devidamente traduzido pelo facto de a sua defensora conhecer a língua portuguesa e ter recorrido não só dessa questão como também ter recorrido do teor do Acórdão”. Será essa, ao que se crê, a dimensão considerada no despacho que admitiu o recurso, o qual, note-se, não vincula este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC)

É que, mesmo aduzindo a precisão de que a interpretação normativa questionada será, ao que se depreende do requerimento na globalidade, extraída da alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º do CPP, verifica-se que o sentido normativo enunciado não encontra correspondência com norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido.

Com efeito, diferentemente do que indica o recorrente, o tribunal a quo não aplicou norma que valore os conhecimentos linguísticos da defensora do recorrente, assim como não tomou o recurso interposto para o STJ como um ato pessoal do defensor, antes como o exercício de um direito que a lei reconhece ao arguido, em nome do qual foi praticado e sendo de presumir que corresponde à sua vontade. Aliás, a decisão deixa bem claro que a circunstância da defensora do recorrente dominar o português e aquele estar a viver em Portugal há dois anos em nada influía na decisão do problema da validade da notificação sem tradução para idioma dominado pelo extraditando ou intervenção de intérprete, e que, outrossim, se ponderavam na sanação as concretas opções tomadas pela “defesa do recorrente”, da qual este participava. Daí a conclusão de que o recorrente, inequivocamente encarado como participante processual interessado, ao sindicar o mérito da decisão de extradição, se prevaleceu efetivamente da faculdade a cujo exercício o ato anulável se dirigia, sem que, repita-se, ao Tribunal Constitucional assista competência para reapreciar tal juízo.

Como se vê, não existe identidade entre o critério normativo mobilizado pelo tribunal recorrido e aquele que o recorrente enuncia no requerimento de interposição de recurso, o que importa a incapacidade do recurso para determinar a reforma da decisão recorrida, utilidade pressuposta na função instrumental do recurso de constitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Mesmo que viesse a ser proferido julgamento de inconstitucionalidade, sempre estaria o tribunal recorrido legitimado a manter o decidido, por não ter sido atingida norma ou interpretação normativa integrante da ratio decidendi. Assim, também por inutilidade, mostra-se vedado o conhecimento do recurso.

7. Em suma, o recurso não pode ser conhecido, o que determina, atento o disposto nos artigos 76.º, n.º 3, e 78.º-A, n.º 1, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a prolação de decisão sumária.»

3. Veio o recorrente reclamar para a Conferência, dizendo o que segue:

«(...)

Conclui-se na Douta Decisão de que ora se reclama que: “(...) percorrendo as motivações de recurso dirigido ao STJ, verifica-se que nela não se encontra suscitada qualquer questão normativa de constitucionalidade (...)" - fazendo referência a vários pontos das conclusões apresentadas pelo ora Reclamante.

Ora, com o devido respeito, é aqui que a decisão fica no entender do Reclamante inquinada. É verdade que nas conclusões de recurso apresentado pelo ora Reclamante do Douto Acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, não há referência a inconstitucionalidades, nem poderia haver porquanto as questões aí suscitadas não se prendem com a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas aplicadas.

Ao invés é no Douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que a questão da inconstitucionalidade se suscita, apenas sendo possível conhecê-la ou levantá-la em recurso para o Tribunal Constitucional enquanto Tribunal imediatamente superior em termos hierárquicos. Ora, se a inconstitucionalidade que o ora Reclamante invoca provem da interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça faz na aplicação de uma ou mais normas, conforme consta do recurso apresentado e que se transcreve:

"O entendimento normativo do artigo 121º do Código de Processo Penal no sentido de sanar a nulidade de falta de notificação ao Extraditando do Acórdão devidamente traduzido pelo facto da sua defensora conhecer a língua portuguesa e tiver recorrido não só dessa questão como também ter recorrido do teor do Acórdão, é inconstitucional por violação do reduto nuclear das garantias de defesa consagradas pelos artigos 20º e 32 da Constituição da República Portuguesa e artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, porquanto as disposições da Constituição relativas a direitos fundamentais, como é o caso dos artigos 20º e 32º, devem ser interpretadas de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, conforme a injunção do artigo 16º, n.º 2 da Constituição da Republica Portuguesa."

Assim, pese embora a fundamentação e requisitos para interposição de recurso que a Douta Decisão Sumária elenca estar correta, seria de aplicar caso o Reclamante tivesse tido conhecimento da inconstitucionalidade invocada antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que não é o caso, porquanto é a própria decisão do Supremo Tribunal de Justiça que interpreta de forma inconstitucional as normas que aplica e que o ora Reclamante então Recorrente toma conhecimento apenas ao tomar conhecimento do Douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, veja-se em Jurisprudência Crítica, Anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 616/2009, processo n.º 795/2009, 3ª Secção, de cujo excerto se transcreve:

"Nos termos do disposto no artigo 204.º da CRP e no artigo 70.º n.º 1 b) da Lei 28/82 de 15 de novembro, que lhe obedece, pode-se recorrer para o tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem uma ou mais norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Aquelas disposições legais exigem que a questão da inconstitucionalidade seja suscitada no processo e perante o tribunal.

Só os requisitos para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é que se encontram estabelecidos no artigo 75.º-A do diploma legal supra citado.

(...)

A questão suscitada perante o juiz tem de ser de inconstitucionalidade. Tem de colocar-se o problema de conformidade ou desconformidade de uma norma com a constituição antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria que a inconstitucionalidade respeita.

“A aplicação da norma ou a desaplicação por inconstitucionalidade não tem que ser expressa, podendo ser implícita (cfr. Acs. TC 406/87, 429/89, 119/90, 354/91)... "os tribunais" têm acesso direto à Constituição, aplicando ou desaplicando normas cuja constitucionalidade foi impugnada no feito submetido a decisão judicial .... o juiz a quo ... decide o caso, interpretando a norma a aplicar como constitucional ou inconstitucional, independentemente do recurso posterior, restrito à questão da inconstitucionalidade para o tribunal Constitucional. A solução contrária conduziria, em todo o seu rigor, a eliminar a fiscalização concreta do ordenamento constitucional português", J. J. GOMES CANOTILHO, ob. cit., pág. 977.

Das decisões dos tribunais relativas à questão da inconstitucionalidade cabe recurso para o tribunal Constitucional. O objeto do recurso não é a decisão do tribunal a quo sobre o mérito da questão ou do facto submetido a julgamento, mas apenas o segmento da decisão judicial relativo à questão da inconstitucionalidade. Aí sim faz sentido que o recurso a interpor para o tribunal Constitucional se faça nos termos em que a Lei 28/82 estatui, ou seja, após o tribunal se pronunciar que uma norma é ou não inconstitucional em determinada interpretação que se lhe seja dada pelo Juiz do tribunal a quo. O recorrente só pode criticar a interpretação da lei e da sua desconformidade com a Constituição depois de ter a decisão. Por isso é que a lei estabelece que a desconformidade com a Constituição tem de ser suscitada para quando for obtida uma decisão aí sim, para recorrer para o tribunal Constitucional tem de se proceder conforme a Lei 28/82 estatui. Até porque como já se disse o direito processual constitucional regula os procedimentos juridicamente ordenados à solução de questões de natureza jurídico-constitucional, acrescentamos, só, pelo tribunal Constitucional. A regulamentação processual destes recursos, das decisões judiciais para o tribunal Constitucional em que se vai reapreciar a ilegalidade da norma aplicada ou não aplicada conforme a constituição está contida nos artigos 280.º da norma normarum e nos artigos 69.º e seguintes da Lei 28/82.

“A decisão considerada em si mesma, pode conter erros materiais ou nulidades processuais ou até infringir as normas constitucionais e legais que balizam a sua formação ou o seu âmbito (a decisão, enquanto tal, e não a decisão enquanto reportada a esta ou aquela norma constitucional", JORGE MIRANDA, manual de Direito Constitucional, Coimbra Editora, tomo VI, pág. 185.

No recurso para o tribunal Constitucional só está em causa a parte da inconstitucionalidade da norma e a interpretação que dela foi feita pelo tribunal a quo. Não se discute toda a causa. Por isso, não se pode verificar a inconstitucionalidade arguida nas peças dos processos onde foi suscitada e daí extrapolar que essa alegação cor responde à alegação feita para o tribunal Constitucional. E muito menos se pode concluir, como a decisão sumária o faz, que o arguido suscitou defeituosamente a questão perante o tribunal a quo, quando o que está em causa é precisamente a decisão da inconstitucionalidade proferida pelo tribunal e não o modo como a mesma foi suscitada. O objeto do recurso em sentido substantivo (e não meramente processual) é, pois, uma norma à qual se reporta a questão da inconstitucionalidade e não a decisão judicial do tribunal a quo.

(...)".

b) Inidoneidade e inutilidade do objeto do recurso.

3 - Quanto a esta questão, talvez de entendimento mais complexo, a verdade é que ao Douta Decisão Sumária faz uma interpretação, com o devido respeito que é devido, restritiva das alegações e conclusões de recurso cingindo-se à matéria vertida de irregularidades processuais e nulidades das quais deveria ter sido deduzido o competente incidente pós decisório perante o Tribunal a quo.

Ora, com o devido respeito, não são as nulidades e/ou irregularidades existentes no processo, e reconhecidas, que são objeto do recurso apresentado para o Tribunal Constitucional. O que se reclama ao Tribunal Constitucional é a inconstitucionalidade da interpretação normativa que o Supremo Tribunal de Justiça faz dos artigos invocados para sanar as irregularidades e/ou nulidades. Essa interpretação que se reputa de inconstitucional e que é conhecida com a notificação do Douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de justiça, salvo o devido respeito, não é passível de suscitar um qualquer incidente no Tribunal a quo, mas sim objeto de recurso para o Tribunal hierarquicamente superior, in casu, o Tribunal Constitucional. E ao contrário do que fundamenta a Douta Decisão Sumária - "(...) Mesmo que viesse a ser proferido julgamento de inconstitucionalidade, sempre estaria o tribunal recorrido legitimado a manter o decidido, por não ter sido atingida norma ou interpretação normativa integrante da ratio decidendi.", o julgamento de inconstitucionalidade atingia norma ou interpretação normativa de ratio decidendi, na medida em que essa inconstitucionalidade importava a repetição dos atos que se entendem e foram reconhecidos pelo Tribunal como nulos. O que o Supremo Tribunal de Justiça faz, ao interpretar a norma, como a interpreta, é sanar os vícios para poder decidir tal como decidiu. A declaração de inconstitucionalidade produz desta forma efeitos ao nível da ratio decidendi, pese embora ser prévia.

4 - Ora, salvo o devido respeito, por posição diversa, discorda o Recorrente, ora Reclamante, da Douta Decisão Sumaria do Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro - Relator, razão pela qual deve a mesma ser submetida à sábia apreciação da Venerando Conferência deste Venerando Tribunal.

Com efeito, contrariamente ao que se afirma na Douta Decisão reclamada o Recorrente, ora Reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos aos recursos de constitucionalidade para que o mesmo possa ser conhecido, como, aliás, decorre de uma análise ainda que superficial no seu requerimento de interposição de recurso, nomeadamente:

O Recorrente pretende, pois, que seja, apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 121º do Código de Processo Penal efetuada pelo Supremo Tribunal de Justiça, de sanar a nulidade, por este reconhecida, que conduz à violação do disposto nos artigos 20º e 32 da Constituição da República Portuguesa e artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em virtude da violação do reduto nuclear das garantias de defesa consagradas pelos artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa e artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, porquanto as disposições da Constituição relativas a direitos fundamentais, como é o caso dos artigos 20º e 32º, devem ser interpretadas de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, conforme a injunção do artigo 16º, n.º 2 da Constituição da Republica Portuguesa.

Do supra citado extrai-se que:

i) A norma que reputamos como inconstitucional é a interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça do artigo 121º do Código de Processo Penal;

ii) O princípio constitucional que consideramos infringido encontra-se mencionado, ou seja o direito a uma defesa justa e equitativa, na medida em que o reconhecimento da inconstitucionalidade da interpretação interfere com a defesa do Recorrente, ora Reclamante, porquanto importa a correta notificação ao Recorrente do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa devidamente traduzido com a consequente repetição dos atos subsequentes à notificação referida;

iii) Por fim entende-se, salvo melhor opinião, que se encontra justificado, as razões que, no plano constitucional invalidam a interpretação da norma, pois são as garantias de defesa do Recorrente consagrado nos artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa e artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Nestes termos, considerando o supra exposto, impõe-se, com o devido respeito, conhecer do objeto do recurso interposto, o que ora se requer à sábia apreciação da Veneranda Conferência deste Venerando Tribunal Constitucional.

4. Por seu turno, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação, afirmando concordância com o sumariamente decidido.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Vem o extraditando reclamar da decisão sumária de não conhecimento do recurso, mostrando-se manifesta a improcedência dos argumentos esgrimidos em suporte do pretendido prosseguimento do recurso.

Com efeito, e no que toca ao pressuposto que suporta, a título principal, a decisão sumária reclamada – ausência de suscitação prévia da questão normativa de constitucionalidade posta a controlo, como imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC –, verifica-se que o reclamante aceita expressamente que não problematizou perante o tribunal a quo a aplicação de uma qualquer norma ou interpretação normativa com fundamento na sua desconformidade constitucional.

A justificação que o reclamante apresenta para essa omissão – não ter sido ainda proferida a decisão recorrida – não colhe, atenta a exigência, reconhecida no próprio segmento da anotação ao Acórdão n.º 616/2009, transcrito no requerimento em apreço, de colocação do “problema de conformidade ou desconformidade de uma norma com a Constituição antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a inconstitucionalidade respeita”. Estamos, como amiúde referido pela jurisprudência constitucional, face a corolário da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, votada à reapreciação de uma questão – normativa - que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido, e não a dirimir questões novas.

Na verdade, o raciocínio do reclamante enferma de um vício, já apontado na decisão sumária, que é o de considerar que a decisão recorrida, em si mesma, é idónea a constituir objeto material de fiscalização concreta da constitucionalidade – daí o entendimento de que apenas poderia articular um problema de constitucionalidade após a sua prolação - quando, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o controlo cometido ao Tribunal apenas incide sobre ato do poder normativo, não lhe cabendo sindicar o acerto do julgamento, mormente na definição do direito infraconstitucional aplicável, in casu quanto à bondade da interpretação subjacente ao juízo de sanação de vício de nulidade.

Poderíamos, é certo, estar perante um dos casos em que o Tribunal considera não ser exigível o cumprimento de tal ónus de suscitação prévia da questão normativa de inconstitucionalidade, mormente por não ser de prever a aplicação da norma ou interpretação normativa cuja fiscalização da constitucionalidade é peticionada. A decisão sumária reclamada ponderou essa eventualidade, que afastou, a partir da constatação de que o recorrente fez menção expressa no recurso endereçado ao STJ à disciplina constante dos artigos 120.º e 121.º do CPP, denotando desse modo que a eventual mobilização pelo STJ de critérios normativos pertencentes ao regime de sanação de nulidades, contido no artigo 121.º do CPP, mais do que previsível no âmbito da defesa do extraditando, foi efetivamente prevista pelo recorrente, ora reclamante.

Tanto basta para concluir pelo acerto da decisão reclamada, falecendo legitimidade ao recorrente, em virtude de não ter suscitado previamente, perante o tribunal a quo e em termos processualmente adequados, questão normativa de constitucionalidade.

6. Assente a improcedência da reclamação, por confirmado o fundamento em que se alicerça a título principal a decisão sumária reclamada, mostra-se inútil prosseguir com a apreciação dos fundamentos de não conhecimento do recurso subsidiariamente aduzidos na mesma decisão.

III. Decisão

7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 8 de junho de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro