312/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, o tribunal da relação do Porto, por acórdão proferido em 28 de outubro de 2015, no que ora releva, negou provimento aos recursos interpostos pelo arguido e ora recorrente A. e, consequentemente, manteve o despacho proferido em sessão de audiência de julgamento realizada no dia 25 de fevereiro de 2015, que havia indeferido a requerida audição das declarações prestadas pela testemunha B., e manteve a sentença que o condenou, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, n.º 1, do RGIT, na pena de 135 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. Depois de arguir a nulidade do referido acórdão, que viu indeferida, o arguido interpôs recurso para este Tribunal (renovando requerimento antes apresentado, em paralelo com a dedução do incidente de nulidade).
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AI generatedartigo 32.º da CRP, art.º 61.º do CPP, artigo 280.º da Constituição, artigo 32.º da Constituição; 312/2016 · Tribunal Constitucional: Decorre do relatado que o recorrente, ora reclamante, pretende ver revertida a decisão sumária n.º 263/2016, de não conhecimento do recurso, em virtude da ilegitimidade do recorrente, por ausência de suscitação prévia de questão de constitucionalidade. Adiante-se que os termos da reclamação apenas reforçam as razões em que assenta o sumariamente decidido.
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ACÓRDÃO Nº 367/2016
Processo n.º 312/2016
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, o tribunal da relação do Porto, por acórdão proferido em 28 de outubro de 2015, no que ora releva, negou provimento aos recursos interpostos pelo arguido e ora recorrente A. e, consequentemente, manteve o despacho proferido em sessão de audiência de julgamento realizada no dia 25 de fevereiro de 2015, que havia indeferido a requerida audição das declarações prestadas pela testemunha B., e manteve a sentença que o condenou, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, n.º 1, do RGIT, na pena de 135 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. Depois de arguir a nulidade do referido acórdão, que viu indeferida, o arguido interpôs recurso para este Tribunal (renovando requerimento antes apresentado, em paralelo com a dedução do incidente de nulidade).
2. Remetidos os autos, neste Tribunal, através da decisão sumária n.º 263/2016 foi decidido não conhecer do recurso, em virtude de ilegitimidade do recorrente, pela seguinte ordem de razões:
«6. Como emerge da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso - reapreciar uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido, e não dirimir “questões novas”-, é pressuposto da admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, designadamente, que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, nº 2 da LTC).
Quanto a este pressuposto, o Tribunal Constitucional vem entendendo que incumbe aos recorrentes enunciarem a questão de inconstitucionalidade “de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir”, o que reclama a identificação, de forma expressa, direta, clara e percetível, da norma, de um segmento dela ou, ainda, de uma dada interpretação da mesma, que se tem por violador da Lei Fundamental (cfr. Acórdão n.º 269/94); constituindo orientação pacífica deste Tribunal que, neste último caso, “esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-se ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição” (Acórdão n.º 367/94).
7. No caso presente, este pressuposto não se verifica, não tendo o recorrente suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que determina a sua ilegitimidade.
De facto, perante as conclusões da motivação dos recursos interpostos para o Tribunal da Relação onde se faz menção às normas constitucionais alegadamente violadas – vd. 16.ª, 34.ª, 35.ª e 38.ª conclusões, quanto ao recurso do despacho interlocutório, e 9.ª, 12.ª, 47.ª e 51.º, n.º 4, relativamente ao recurso da sentença condenatória -, resulta patente que não se colocou perante o tribunal a quo uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não tendo o recorrente enunciado, de forma minimamente clara e precisa, um critério ou padrão normativo, com vocação de generalidade e abstração, suscetível de vir a ser utilizado na decisão a proferir, problematizando a sua inconstitucionalidade, em termos de vincular o tribunal ao conhecimento de uma tal questão. Ao invés, é manifesto que a pretensão de sindicância deduzida incide sobre o próprio ato de julgamento, ao qual se imputa diretamente a violação de princípios com assento constitucional, e não sobre qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de ser mobilizado como efetivo critério de decisão.
Falece, pois, o pressuposto insuprível de prévia suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC), o que basta para determinar o não conhecimento do recurso e a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»
3. Inconformado, o recorrente veio reclamar para a Conferência, através de requerimento prolixo e repetitivo, no qual apontou as peças processuais em que, no seu entender, suscitou “haver pechas na cognose dos tribunais com implicações de direito constitucional”, com referência expressa às conclusões HH e II das motivações do recurso para a relação. Diz-se na parte final do aludido requerimento:
«20. (...) O arguido, efetivamente, imputa à decisão judicial a sua inconstitucionalidade, mas fá-lo numa esquemática ou num silogismo compreensível, legal e que cremos tido como próprio na subsunção com os art.ºs 70.º.l.b), 72.º e 75.º-A da LOPFTC. Apontamo-lo assim, nos termos do seu aprendizado de escola:
• Se o Tribunal Constitucional, mal grado o art.º 79.º-C da LOFPTC (os seus poderes de cognição não se prendem às concretas normas, princípios ou interpretações imputadas como inconstitucionais), só conhece e cauciona declarações de inconstitucionalidade aportadas diretamente a normas ou princípios jurídicos, ainda que na forma de interpretações jurisdicionais normativas;
• e se essa aplicação tem ou teve campo de aplicação, ilegal, numa concreta decisão judicial onde ela foi tempestivamente alegada;
• então é forçoso concluir que o conceito de inconstitucionalidade normativa, em certo sentido ou grau, incorpora a inconstitucionalidade da própria decisão judicial que dá arrimo à invocação da norma, princípio ou hermenêutica incomportáveis nos parâmetros de um Estado de Direito.
21. Para isso, redundantemente, volte-se a discutir e a analisar os campos de invocação da inconstitucionalidade e o recorte com que é trazido no requerimento de interposição de recurso.
22. No primeiro, correspondente ao recurso do despacho oral do Mmo. Juiz recorrido diante da Relação do Porto, escrevemos assim sobre este concreto ponto de inconstitucionalidade nas alegações de recurso HH e II:
•HH- A ilegalidade é assaz brutal ao ponto de peticionar a arguição de uma inconstitucionalidade, já que a decisão postula a violação do artigo 32.º da CRP (Garantias do Processo Criminal) quando surpreende toda uma estratégia de defesa com decisões obnubilantes sobre uma mesma matéria.
•II- Em suma, portanto, nenhum suporte existia para que a instância recorrida pudesse refusar a reprodução do acervo documental da audiência ineficaz, a fim de se confrontar a testemunha B. com as incongruências internas do seu depoimento antecedente, mormente quando aquelas foram prestadas perante juiz, não foram cominadas expressamente com a nulidade, constam de suporte físico documental e, mais importante, já havia uma decisão no processo que permitira, quanto a outras declarações da audiência ineficaz (as da testemunha falecida), a sua leitura, com o que saem violados os artigos 328.º.2 e 356.º.3.b) do CPP, pari passu com as garantias de um fair trial que o art.º 32.º sufraga, devendo decretar-se a ilegalidade de todo o julgamento e a sua consequente repetição, depurada de vícios ofensivos das garantias da defesa.
23. No segundo, agora e por referência ao corpo do requerimento de interposição do recurso para o TC, configuramos nesta versão a exigente demanda de um padrão de generalidade e abstração recomendável:
• No recurso que interpôs do despacho oral do Mmo. Juiz a quo no dia 25.02.2015, consignado em ata que que se anexa aqui a final, foi suscitada pelo arguido uma inconstitucionalidade: a violação das garantias da defesa (art.º 32.º.1 da Constituição da República Portuguesa) por efeito da concomitante violação dos art.ºs 328.º.6, 355.º.2 e 356.º.3.b), 363.º e 364.º CPP, na medida em que a posterga da confrontação de uma testemunha com os autos de uma sua anterior declaração prestada perante autoridade judiciária por entre a ali novel audiência e a anterior terem corrido mais de 30 dias e com isso aprova perder a sua eficácia, quando e se decidida, obnubilar que aquela perda de eficácia do art.º 328.º.6 não abrange autos e prova já documentada, que se transferiu para o mundo da ontologia e ali fica a permanecer, ao mesmo tempo que confere à testemunha um direito inconstitucional à mentira, também ele afrontante do art.º 61.º.3.b) do CPP.
24. Vale dizer, apenas para este recurso diante do TC e no que nele sobeja, as alegações e conclusões de recurso que não eram ainda devidas, nunca foi aí que se conteve o recorte geral e abstrato de inconstitucionalidade invocado, com o que fica irremediavelmente prejudicada a argumentação da decisão sumária reclamada e salvaguardada a validade e a reunião de todos os requisitos misteres para a cognição coletiva em falta.
Termos por que pede deferimento, alinhado com o conhecimento do recurso pela conferência uma vez que se demonstra, ainda que só perfunctoriamente analisando, que o recorrente invocou no Tribunal da Relação do Porto uma pecha bem delimitada de inconstitucionalidade normativa, a que se alia a circunstância de mais tarde, no requerimento de interposição de recurso para o tribunal Constitucional, ter operado o seu recorte em termos de generalidade e abstração lavrares. Quanto à norma - rectius, interpretação normativa - que se diz inconstitucional, passa ela pelo art.º 328.º.6 do CPP na significação que lhe deram as instâncias quando admitiram que uma testemunha pudesse contar duas versões de uma mesma história, dissonantes entre si porquanto, ao tratar os autos de um primeiro depoimento em audiência adiada por mais do que 30 dias como um nada ontológico, caucionaram a inaplicabilidade do art.º 356.o.3.b) do CPP e não permitiram a confrontação que se impunha. Vale dizer, a inconstitucionalidade de uma norma que defere à testemunha o direito legítimo e imune à mentira, só facultado ao arguido pelas razões reveladas na teleologia do art.º 61.º do CPP - nemo tenetur se ipsum acusare.»
4. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Decorre do relatado que o recorrente, ora reclamante, pretende ver revertida a decisão sumária n.º 263/2016, de não conhecimento do recurso, em virtude da ilegitimidade do recorrente, por ausência de suscitação prévia de questão de constitucionalidade. Adiante-se que os termos da reclamação apenas reforçam as razões em que assenta o sumariamente decidido.
Antes de mais, não relevam para a aferição do cumprimento do ónus de suscitação prévia estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC as peças que não foram dirigidas ao tribunal que proferiu a decisão recorrida – o tribunal da relação do Porto – ou que o foram em momento posterior à prolação da decisão recorrida, naturalmente insuscetíveis de fundar retroativamente uma obrigação de pronúncia sobre problema de constitucionalidade – v.g. a arguição de nulidade do acórdão recorrido. Haverá, então, que procurar na motivação dos recursos que foram conhecidos no acórdão recorrido a devida suscitação prévia de uma questão normativa de constitucionalidade, idónea a constituir objeto de fiscalização concreta por parte deste Tribunal.
Ora, em nenhum momento das conclusões da motivação de recurso que o reclamante qualifica de “verdadeiras arguições de uma inconstitucionalidade normativa” – conclusões HH e II do recurso intercalar, defendendo que a mesma suscitação estaria presente nas conclusões de recurso da decisão final condenatória – surge minimamente enunciado problema de conformidade constitucional de uma norma ou interpretação normativa, ou seja, de um ato do poder normativo, o único sindicável pelo Tribunal Constitucional, por força do artigo 280.º da Constituição. De modo claro, a censura que aí se afirma incide sobre o ato de julgamento, em si mesmo, ao qual se imputa violação do artigo 32.º da Constituição, como emerge da parte final da conclusão II: “a decisão postula a violação do artigo 32.º da CRP (Garantias do Processo Criminal) quando surpreende toda uma estratégia de defesa com decisões obnubilantes sobre uma mesma matéria”.
Tanto basta para concluir pelo acerto da decisão reclamada na afirmação da ilegitimidade do recorrente e pelo indeferimento da presente reclamação.
III. Decisão
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 8 de junho de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro